sábado, 11 de dezembro de 2021

O reconhecimento facial de crianças e adolescentes nas escolas e o Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA)


 O reconhecimento facial de crianças e adolescentes nas escolas e o Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA)

 

Introdução. O título do texto ora proposto surgiu após o convite da Professora de Direito Digital e Advogada, Dra. Valéria Cheque, para que eu e outros colegas falássemos por alguns minutos sobre o referido assunto, na reunião mensal da Comissão de Direito Digital da OAB/Butantã, em 30/11/21, grupo do qual sou Membro. A Comissão que é presidida pelo Dr. Coriolano Camargo e tendo como Vice-Presidente a Dra. Regina Inoue.

Casos práticos. A temática fica bem clara da análise da notícia ora reproduzida: “No Reino Unido, escolas usarão reconhecimento facial para pagamento do almoço”; colhida do portal Olhar Digital, de autoria de Bulhões[i] (2021):

 

O reconhecimento facial evoluiu junto com a ciência e agora pode desempenhar um papel importante na hora do almoço das crianças. O Financial Times revelou que nove escolas em North Ayrshire, localizadas no Reino Unido, começarão a receber pagamentos para os almoços em cantinas examinando os rostos dos alunos. A tecnologia tem o objetivo de ajudar a minimizar o contato durante a pandemia e acelerar o tempo das transações.

Tanto as escolas quanto o instalador do sistema CRB Cunningham defenderam que os sistemas tratariam de questões de privacidade e segurança. Segundo o CRB Cunningham, o seu hardware não estava usando reconhecimento facial ao vivo e sim, verificando modelos de impressão facial criptografados.

 

Aqui no Brasil em diversas escolas se tem utilizado o reconhecimento facial para o registro de presença diária, conforme notícia do Governo do Estado de Goiás[ii] (2021), nestes termos:

 

O Governo de Goiás, por meio da Secretaria de Estado da Educação (Seduc), está instalando, em 143 unidades de ensino da região do Entorno do Distrito Federal, um sistema de reconhecimento facial que registra a presença dos alunos e servidores da pasta. O equipamento também afere a temperatura da pessoa identificada como parte do protocolo de segurança contra a Covid-19 para retorno às aulas presenciais.

 

Doutrina. Os temas sobre reconhecimento facial e os direitos de privacidade e intimidade das crianças e adolescentes são bastante debatidos em diversas partes do mundo. Conforme dá conta o trecho do relatório efetivado pela Data Privacy BR Research e Criança e Consumo do Instituto Alana[iii] (2021, p. 4) que segue abaixo:

 

O uso responsável de tecnologias em escolas e no ensino remoto foi objeto de campanhas de autoridades de proteção de dados direcionadas a professores, alunos e famílias. O tema também foi objeto de produções nacionais da sociedade civil organizada e academia, que envolveram desde materiais em linguagem simples sobre proteção de dados no contexto escolar até análises detidas sobre políticas de privacidade de plataformas de ensino. Em paralelo, houve movimentações relevantes em reação a um avanço irrefletido da digitalização das atividades escolares. Artigos apontando problemáticas sobre algoritmos enviesados para seleção de adolescentes para universidades no Reino Unido e a aprovação de lei no estado de Nova York que bane o uso de tecnologias de reconhecimento facial em escolas são alguns exemplos dessas movimentações. Notícias sobre vazamentos de dados pessoais de estudantes e a propositura de Projeto de Lei no Congresso brasileiro sobre a proteção de dados de crianças e adolescentes em plataformas de ensino também foram mapeadas. No âmbito legislativo e regulatório, o cenário internacional foi marcado pela aprovação de diplomas normativos bastante significativos para a proteção de dados de crianças e adolescentes e, de modo mais amplo, seu bem estar na internet.

 

Emblemática a medida tomada em Nova York, em dezembro de 2020, segundo outro trecho do relatório efetivado pela Data Privacy BR Research e Criança e Consumo do Instituto Alana[iv] (2021, p. 16), desta forma:

 

Um projeto de lei assinado no dia 22 de dezembro de 2020 suspende o uso de reconhecimento facial e outras tecnologias biométricas pelas escolas do estado de Nova York. A proibição durará dois anos ou até que um estudo do Departamento de Educação do Estado seja concluído e verifique se a tecnologia de reconhecimento facial é apropriada para uso em escolas. A EPIC lidera uma campanha para proibir a vigilância facial por meio da coalizão Public Voice, além de recentemente ter entrado com uma queixa de proteção ao consumidor, sob o argumento de que as empresas de fiscalização de teste online violaram a privacidade dos alunos e se envolveram em práticas injustas e enganosas.

 

Bem explicitam tais dilemas os autores que seguem em obra especializada[v] (GONSALES; PIMENTEL, 2021, p. 82), do ITS Rio, deste modo:

 

Educadores, estudantes e famílias precisam compreender melhor as novas formas de manipulação e vigilância que estão sendo feitas por meio de dados coletados pelas tecnologias de inteligência artificial. A implementação de tecnologias de IA nas escolas pode expor estudantes e educadores à coleta massiva de dados. Ponderações pertinentes devem permear as escolhas, como exigir transparência sobre quais dados serão utilizados, para qual finalidade e por quanto tempo. Ao trazer uma tecnologia de uma empresa para dentro da escola para que os alunos a utilizem — ou mesmo implementar uma tecnologia totalmente elaborada pelo sistema público — é fundamental assegurar que os dados de crianças e adolescentes coletados sejam protegidos.

 

Legislação. Antes de se efetivar algumas ponderações próprias sobre a temática cumpre fazer um breve levantamento da legislação aplicável no Brasil a este tipo de situação, ou seja, o uso do reconhecimento facial dentro das escolas.

Iniciamos pela Constituição Federal, artigos 5º e 227[vi]:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]

(Negritos nossos)

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(Negritos nossos)

 

No ECA selecionou-se os seguintes artigos, quais sejam 3º, 4º, 5º, 100 e 190, como seguem[vii]:

 

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

(Negritos nossos)

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

(Negritos nossos)

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

(Negritos nossos)

 

Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

(Negritos nossos)

 

Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

(Negritos nossos)

 

Sobre o Marco Civil da Internet[viii], cite-se os artigos 7º, 10, 21 e 29:

 

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]

(Negritos nossos)

 

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

(Negritos nossos)

 

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

(Negritos nossos)

 

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

(Negritos nossos)

 

Vale mencionar a título ilustrativo também a Lei de Combate ao Bullying[ix], artigo 3º:

 

Art. 3º A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:

[...] VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social. [...]

(Negritos nossos)

 

No que tange a festejada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), vale à pena citar alguns artigos como abaixo seguem elencados[x] (1º, 2º, 14, 17, 50, 55-J e 58-B):

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

(Negritos nossos)

 

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

(Negritos nossos)

 

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

(Negritos nossos)

 

 

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

(Negritos nossos)

 

Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.

§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:

I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:

a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;

c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;

d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;

g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e

h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;

II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

(Negritos nossos)

 

Art. 55-J. Compete à ANPD:         (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação;               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei;               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;             (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;              (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação;              (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;              (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis;               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;                   (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial;                    (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei;              (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;                  (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei;               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) [...]

(Negritos nossos)

 

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:                 (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;                   (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;                (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.               (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

(Negritos nossos)

 

Sociedade da vigilância. A sociedade da informação e comunicação tem propiciado essa super vigilância, seja pela quantidade de câmera nas ruas, nos veículos, nos celulares e os geolocalizadores que se espalharam em diversos dispositivos móveis.

Golpe do reconhecimento facial. Vale relembrar que já houve golpe, nesse sentido, de modo que essa coleta também poderá gerar alguma consequência neste sentido.

Legislação. Apesar dos dados de crianças não serem sensíveis merecem tratamento diferenciado na LGPD, de modo que, por uma interpretação sistêmica se entende que a captura de dados deve ser a menor possível e com justificativa relevante.

Melhor interesse. Conforme artigo 14, da LGPD será que a coleta do reconhecimento facial é fundamental para a efetivação do pagamento na cantina da escola ou a confirmação de presença? Parece-me que ambas seriam situações de socialização necessárias na escola. A primeira em que o aluno poderá ter uma chance de ter noções econômicas pagando o lanche, pegando o troco e conversando com o atendente e colegas estudantes. A segunda, inibe a chance da(o) professor(a) confirmar a presença, conhecer o aluno pelo nome, se preocupar com a sua ausência, enfim, práticas esperadas dos docentes. Ou seja, o aluno não aprende apenas com as disciplinas, mas com todas essas práticas de convivência dentro do ambiente escolar.

Proteção integral. Constante nos artigos 3º e 100, do ECA. Enfim, cabe a todos a proteção das crianças e adolescentes. Inclusive para se possibilitar uma formação integral, daquele ser humano ainda em formação. Assim explicitado por Drumond (2021): “A concepção de Educação Integral reconhece que o desenvolvimento pleno de um indivíduo só é possível quando se observam suas diferentes dimensões formativas. Além dos aspectos cognitivo e intelectual, os processos pedagógicos devem também articular as dimensões física, afetiva e socioemocional, social e cultural.”[xi]

Privacy by design (privacidade desde a concepção) e privacy by default (privacidade por padrão) para as crianças. Tudo deve ser previsto para a proteção da criança e adolescente, considerando a sua hipossuficiência e vulnerabilidade, conforme exposto nas legislações acima invocadas.

Artigo 14 da LGPD. A coleta deve ser a mínima possível e com consentimento específico, conforme defendem especialistas da área de proteção de dados das crianças, como o Instituto Alana e o ITS Rio.

Tecnologia instrumental a serviço do homem. E não o contrário, para proteger as crianças e adolescentes, não para servir um sistema de negócios, a venda de um sistema com fins em si mesmos e não na proteção intransigente da dignidade da pessoa humana da criança e do adolescente.

Relatório de impacto. Não há essa informação nas notícias, o que seria totalmente recomendado para se antever os riscos de tal coleta de dados considerando a proteção especial dadas as crianças e aos adolescentes, com a verificação dos potenciais riscos com a alegada coleta.

Direito de participação nas decisões. Conforme artigo 100, XII, do ECA. Sempre que possível as crianças e adolescentes deverão participar do processo, ao menos estarem cientes dos riscos.

Pais têm maturidade digital para autorizar a coleta de dados? Para algumas pessoas, o “homem médio” pode não ter ciência de uma tecnologia mais avançada, de modo que a tecnologia pode equivaler a um idioma desconhecido, uma linguagem nova. Especialmente há muitas dúvidas sobre os benefícios e os riscos, pois, com o constante vazamento de dados isso gera temores. A tutela do Estado deve prevalecer, portanto.

Consentimento não resolve tudo. Inclusive pela ocorrência de eventuais vulnerabilidades e hipossuficiências, por conta de exclusão digital ou desconhecimento, inclusive dos pais e das famílias. Mesmo com o consentimento, cabe ao Estado essa tutela especial.

Risco da exploração comercial dos dados. O que não seria novidade por vazamentos corridos no Brasil (Serasa, Uber, Netshoes e outros) e no exterior do Facebook, por exemplo, bem como, a venda mesmo com intentos comerciais e nebulosos.

Cyberbullying e preconceitos. Eventual futuro preconceito pelo aluno ter estudado em uma escola pública, por exemplo.

ONU. Comentário Geral 25. Síntese com os Princípios: Não-discriminação; Melhor interesse da criança; Direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento; Respeito pela opinião da criança.

UNICEF. Governança de Dados. UNICEF trabalhou com 17 especialistas globais para desenvolver o Manifesto “The Case for Better Governance of Children’s Data”[xii]. Seguem:

 

1.         Proteger as crianças e seus direitos através de uma governança de dados centrada nas infâncias

2.         Priorizar o melhor interesse das crianças em todas as decisões sobre dados infantis

3.         Considerar as identidades, capacidades de evolução e circunstâncias únicas de crianças e adolescentes na estrutura de governança de dados

4.         Trocar a responsabilidade da proteção de dados de crianças e adolescentes para as empresas e os governos

5.         Colaborar com crianças, adolescentes e suas comunidades na construção de políticas e gestão de seus dados

6.         Representar os interesses das crianças dentro dos processos administrativos e judiciais, bem como mecanismos de reparação

7.         Fornecer recursos adequados para implementar estruturas de governança de dados inclusivas para crianças e adolescentes

8.         Usar inovações políticas de governança de dados para resolver problemas complexos e acelerar resultados para crianças e adolescentes

9.         Criar pontes para lacunas de conhecimento no domínio da governança de dados para crianças e adolescentes

10.       Fortalecer a colaboração internacional para a governança de dados de crianças e adolescentes e promover a transferência de conhecimento e políticas entre os países

 

Conclusões. Desta forma, nota-se que o tema é complexo e precisa de muitas discussões por parte da sociedade sobre toda essa coleta de dados e quão nociva pode ser para as crianças e adolescentes nessa questão do reconhecimento facial no âmbito escolar, até porque temos que saber as consequências tanto no que tange à proteção de dados, defesa da privacidade e intimidade, a superexposição, bem como as repercussões futuras e os eventuais usos comerciais de tais dados, com a proteção integral dos infantes.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado Sênior Fundador da Fidalgo Advocacia. Doutorando e Mestre em Educação na linha de pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Pós Graduações Lato Sensu em Direito Processual Civil (USF), Direito Tributário (ESA/SP), Computação Forense (Mackenzie) e MBA em Auditoria (Uni9). Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/Santana. Diretor da Associação Brasileira de Advogados – Freguesia do “Ó” Zona Oeste/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/São Paulo. Coordenador Acadêmico e Jurídico da RENNEE – Rede de Negócios, Network, Ética e Estudos. Membro das Comissões de Direito Civil, Sistêmico e OAB Vai à Escola da OAB/Santana. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB/Butantã e da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados.



[i] BULHÕES, Gabriela. No Reino Unido, escolas usarão reconhecimento facial para pagamento do almoço. Olhar Digital. Disponível em: https://olhardigital.com.br/2021/10/18/seguranca/no-reino-unido-escolas-usarao-reconhecimento-facial-para-pagamento-do-almoco/. Acesso em: 28.Nov. 2021.

[ii] GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS. Governo de Goiás implanta reconhecimento facial em escolas da rede estadual do Entorno do DF. Disponível em: https://site.educacao.go.gov.br/governo-de-goias-implanta-reconhecimento-facial-em-escolas-da-rede-estadual-do-entorno-do-df/. Acesso em: 28.Nov. 2021.

[iii] “A proteção de dados de crianças e adolescentes: uma radiografia institucional por meio do Boletim da Infância e Privacidade”. Este relatório deriva de curadoria do Boletim da Infância e Privacidade, informativo quinzenal de conteúdos sobre privacidade e proteção de dados de crianças e adolescentes preparado pela Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa ao Instituto Alana entre agosto de 2020 e março de 2021. Disponível em: https://criancaeconsumo.org.br/biblioteca/boletim-da-infancia-e-privacidade/. Acesso em: 11.Dez.2021.

[iv] “A proteção de dados de crianças e adolescentes: uma radiografia institucional por meio do Boletim da Infância e Privacidade”. Este relatório deriva de curadoria do Boletim da Infância e Privacidade, informativo quinzenal de conteúdos sobre privacidade e proteção de dados de crianças e adolescentes preparado pela Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa ao Instituto Alana entre agosto de 2020 e março de 2021. Disponível em: https://criancaeconsumo.org.br/biblioteca/boletim-da-infancia-e-privacidade/. Acesso em: 11.Dez.2021.

[v] GONSALES, Priscila; PIMENTEL, Charles. IA na educação: inovação ou vigilância? LATERÇA, Priscilla Silva; FERNANDES, Elora; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; BRANCO, Sérgio (Coords.). Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro; Obliq, 2021. E-book.

[vi] BRASIL. 05 de outubro de 1988. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28.Nov.2021.

[vii] BRASIL. LEI 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16.Jul.1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm. Acesso em: 28.Nov.2021.

[viii] BRASIL. LEI 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24.Abr.2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 28.Nov.2021.

[ix] BRASIL. LEI 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09.Nov.2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 28.Nov.2021.

[x] BRASIL. LEI 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5.Ago.2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 11.Dez. 2021.

[xi] DRUMOND, Kelly. O que a bncc diz sobre a educação integral. Todos Pela Educação. Disponível em: https://www.somoseducacao.com.br/educacao-integral/. Acesso em: 30.Nov. 2021.

[xii] UNICEF. The Case for Better Governance of Children’s Data: A Manifesto. Tradução efetivada pelo Instituto Alana. https://criancaeconsumo.org.br/biblioteca/the-case-for-better-governance-of-childrens-data-a-manifesto/. Acesso em: 11.Dez. 2021.