VULNERABILIDADES DECORRENTES DO USO DA INTERNET
Por meio do meu curso de Especialização em Computação Forense, pela Universidade Mackenzie e pesquisas próprias eu tenho recebido com perplexidade as informações que podem ser sintetizadas na seguinte oração: “todos somos muito vulneráveis no uso da internet”.
Vários são os exemplos disso. Muitos já sofreram, conhecem alguém ou sofrerão alguma fraude bancária, por meio do internet banking. Diversas vezes durante o dia buscam os golpistas coletar dados para invadir o seu computador. Sejam e-mails maliciosos de atualização bancária, notificações da Justiça, fictícias mensagens amorosas ou o famoso “aumente o seu pênis” (fico me perguntando: será que alguém contrata isso assim pela internet?) isso e diversas outras coisas estão sendo tentadas. Inclusive é fato notório que é um filão explorado pelo crime organizado.
Bem, no mais das vezes, os malfeitores se utilizam de métodos de engenharia social, ou seja, coletam informações com a própria vítima, familiares ou amigos para lançar um ataque. Vale notar que existem na própria internet um monte de informações sobre formas de ataques e como fazer. Uma criança de 10 anos com bons conhecimentos de informática poderá ser um voraz atacante pela internet.
Há diversas formas de coletar informações de uma vítima. Seja por malware, em várias modalidades, como o trojan e etc. O termo "malware" é proveniente do inglês "malicious software" ("software malicioso"); é um software destinado a infiltrar-se em um sistema de computador alheio de forma ilícita, com o intuito de causar alguns danos, alterações ou roubo de informações (confidenciais ou não). Vírus de computador, worms, trojan horses (cavalos de troia) e spywares são considerados malwares. Também pode ser considerada malware uma aplicação legal que, por uma falha de programação (intencional ou não) execute funções que se enquadrem na definição supra citada. Esses itens maliciosos podem estar embutidos em fotos, arquivos de PDF e músicas, por exemplo. Esses sites bacaninhas que “pirateiam” informações e repassam, as vezes, estão lhe dando algo, mas querendo uma contrapartida.
Por vezes as empresas ficam totalmente preocupadas em colocar antivírus, firewall e demais itens de “segurança”, mas disponibilizam o wi-fi para visitantes ou nele não constam ferramentas específicas anti-violação. O que ocorre, os fraudadores entram por essa porta dos fundos e acessam toda a rede e xeque mate. Sem contar que, exceto grandes empresas, poucas se preocupam em estabelecer políticas de segurança, treinamentos, controles de acesso e etc. Ficando as demais totalmente desprotegidas contra seus próprios visitantes, colaboradores e ex colaboradores, já que a segurança da informação é tratada com desdém.
No ecossistema dos jovens o caos é total. Excesso de informações no facebook ou demais redes sociais, o que deixa a família toda vulnerável contra assaltos, seqüestros e demais golpes. A prática de sexting (significa enviar mensagens ou fotos sexualmente explícitos de forma eletrônica) vem redundando em efeitos nefastos, como a exposição da nudez ou cenas de sexo de menores, gerando danos às famílias, além da ocorrência, como consequencia, inclusive de suícidios. Muitos por exemplo usam do aplicativo snapchat crendo em seu sigilo e inviolabilidade, pois é o que se vende. Contudo já se provou que as mensagens podem ser gravadas e violadas e ficam no banco de dados da empresa. O aplicativo secret de igual modo não tem a sua “privacidade” total, de modo que poderá ser ele descaracterizado pela Justiça, já que o Estado brasileiro veda o anonimato.
Desta forma, os jovens devem sim ser monitorados pelos pais no âmbito virtual, pois, ali dentro de casa numa aparente segurança do lar doce lar podem eles estar envolvidos com pornografia (recebendo ou disponibilizando material, as vezes sem saber, pois podem estar camuflados em fotos e arquivos de áudio, por exemplo), fotos ou vídeos eróticos (as vezes os meros curtir ou compartilhar poderão gerar consequencias), violação a direitos autorais (baixando músicas, filmes, livros sem autorização), cometendo crimes contra a honra (excessos nos comentários no facebook, como exemplo), participando de cyberbullying e tudo o mais que esse mundo novidadeiro, mas como reflexos contundentes no real, poderão causar. Valendo lembrar que os pais respondem civilmente e criminalmente pelos filhos menores.
Para arrematar, alguns nunca ouviram falar de deep weeb, assim como eu há poucos meses. Em resumo é a internet fora do Google, fora do uso comum. Lá podem se encontrar coisas boas, como por exemplo coleções inteiras de livros. Além de outras coisas boas, assim como existem na internet convencional. Contudo, conforme notícias, pois nunca naveguei, há tráfico de pessoas, assassinos de aluguel, vídeos de assassinatos gravados pelos malfeitores, experiências bizarram com seres humanos, terrorismo e etc. Portanto, um campo minado para alguém que não tenha conhecimento técnico ou uma curiosidade infame.
Por conta disso, em breve montarei uma palestra sobre isso aos interessados para aprofundamentos de alguns assuntos mencionados. Com motivação de cidadania e função social a que devemos render homenagens e acreditando que podemos auxiliar com prevenção isso será agendado. Quem tiver interesse me escreva até para medir o nivel de interesse nos assuntos postos. Empresas podem nascer ou morrer pela internet. O que vem ocorrendo com pessoas também. Portanto, fundamental desbravar com cautela esse “pouco explorado mundo” e suas consequenciais, para se manter um ambiente sadio e imune a malefícios desnecessários, salvaguardando-se principalmente os jovens.
Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.
sábado, 1 de novembro de 2014
domingo, 7 de setembro de 2014
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CYBERESPAÇO
A Lei n. 9099/95 define os crimes de menor potencial ofensivo, sendo de atribuição do Juizado Especial Criminal julgar tais ações, âmbito em que serão aplicadas as penas, na maior parte das vezes revertidas em transação penal.
Vale dizer que pelo próprio Juizado poderão tramitar ações com penas mais brandas, quais sejam, crime de contrafação (art. 5, VII da Lei 9.610/98) – violção de direitos autorais - , de injúria (140, do Código Penal), calúnia (138, do CP), difamação (139, do CP), desobediência (330, do CP), além de alguns crimes elencados no CDC (artigos 63 a 74), por exemplo
Segue interessante tabela constante no link indicado (http://www.juridicohightech.com.br/2013/05/tabela-dos-crimes-considerados-de-menor.html. Visitado em: 07/09/14. Autor: Pérsio Brasil Alvares), arrolando diversos crimes vamos dizer assim, mais leves.
Vale notar que, com o uso da internet, diversos ilícitos são cometidos pela rede mundial de computadores, sob o falso manto da impossibilidade de descoberta da autoria do infrator, o que é algo irreal. O mundo virtual é um campo imaterial, mas que deixa rastros materiais. Conforme bem explica o site da empresa especializada em Computação Forense, denominada Legaltech (http://www.legaltech.com.br/faq_do_cybercrime.php. Visitado em: 07/09/14. Autor: José Antonio Milagre), há meios de se rastrear, tirar o conteúdo e punir os criminosos da internet.
Podem-se identificar perfis falsos, uso indevido de mensagens, infração a direitos autorais, segredos industriais/empresariais, direitos de imagem, invasão de intimidade ou privacidade, incidentes de tecnologia e etc. O uso indevido de e-mails e redes virtuais nas empresas é outro assunto polêmico. Como prevenção, devem as organizações, com fulcro nas melhores políticas de Governança Corporativa e boas práticas, tendo em conta a sua função social, regulamentar as Políticas de Uso de seus equipamentos, programas e instrumentos virtuais dentro do âmbito das empresas.
Assim, para tais demandadas, contrate um advogado especializado no âmbito virtual. As situações imateriais da esfera tecnológica geram efeitos no âmbito real e devem ser combatidas e incriminados e responsabilizados os ofensores, no mundo físico, seja sofrendo as ações penais imanentes, seja arcando com as ações indenizatórias que lhe são inatas.
Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Atuação nas áreas: direito eletrônico e crimes de alta tecnologia, crimes de menor potencial ofensivo, cível, empresarial, consumidor, tributário, trabalhista e imobiliário.
# Advocacia Bairro do Limão. # Advocado Limão. # Advogado Direito Eletrônico.
A Lei n. 9099/95 define os crimes de menor potencial ofensivo, sendo de atribuição do Juizado Especial Criminal julgar tais ações, âmbito em que serão aplicadas as penas, na maior parte das vezes revertidas em transação penal.
Vale dizer que pelo próprio Juizado poderão tramitar ações com penas mais brandas, quais sejam, crime de contrafação (art. 5, VII da Lei 9.610/98) – violção de direitos autorais - , de injúria (140, do Código Penal), calúnia (138, do CP), difamação (139, do CP), desobediência (330, do CP), além de alguns crimes elencados no CDC (artigos 63 a 74), por exemplo
Segue interessante tabela constante no link indicado (http://www.juridicohightech.com.br/2013/05/tabela-dos-crimes-considerados-de-menor.html. Visitado em: 07/09/14. Autor: Pérsio Brasil Alvares), arrolando diversos crimes vamos dizer assim, mais leves.
Vale notar que, com o uso da internet, diversos ilícitos são cometidos pela rede mundial de computadores, sob o falso manto da impossibilidade de descoberta da autoria do infrator, o que é algo irreal. O mundo virtual é um campo imaterial, mas que deixa rastros materiais. Conforme bem explica o site da empresa especializada em Computação Forense, denominada Legaltech (http://www.legaltech.com.br/faq_do_cybercrime.php. Visitado em: 07/09/14. Autor: José Antonio Milagre), há meios de se rastrear, tirar o conteúdo e punir os criminosos da internet.
Podem-se identificar perfis falsos, uso indevido de mensagens, infração a direitos autorais, segredos industriais/empresariais, direitos de imagem, invasão de intimidade ou privacidade, incidentes de tecnologia e etc. O uso indevido de e-mails e redes virtuais nas empresas é outro assunto polêmico. Como prevenção, devem as organizações, com fulcro nas melhores políticas de Governança Corporativa e boas práticas, tendo em conta a sua função social, regulamentar as Políticas de Uso de seus equipamentos, programas e instrumentos virtuais dentro do âmbito das empresas.
Assim, para tais demandadas, contrate um advogado especializado no âmbito virtual. As situações imateriais da esfera tecnológica geram efeitos no âmbito real e devem ser combatidas e incriminados e responsabilizados os ofensores, no mundo físico, seja sofrendo as ações penais imanentes, seja arcando com as ações indenizatórias que lhe são inatas.
Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Atuação nas áreas: direito eletrônico e crimes de alta tecnologia, crimes de menor potencial ofensivo, cível, empresarial, consumidor, tributário, trabalhista e imobiliário.
# Advocacia Bairro do Limão. # Advocado Limão. # Advogado Direito Eletrônico.
SNAPCHAT
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO
TRABALHO: SNAPCHAT
Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.
SÃO PAULO – SP
2014
SUMÁRIO
1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT 03
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO 03
3. EFEITOS COLATERAIS 04
4. CONCLUSÕES 07
REFERÊNCIAS 08
1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT.
Bem resume o site Olhar Digitar as funções mais comuns do Snapchat (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13), a ver:
Com o app, disponível para Android e iOS, é possível compartilhar fotos e vídeos entre amigos de modo privado. Cada item enviado para seus contatos possui um timer, um limite de tempo em que ele estará disponível para visualização, de um a dez segundos. Após este período, a foto desaparece dos dois aparelhos, o que impede qualquer tipo de vigilância por parte de pais e responsáveis. O aplicativo também é constantemente ligado à prática do "sexting", o envio de imagens sensuais por celular, graças a essa funcionalidade. Além disso, o Snapchat também avisa caso alguém faça uma captura da tela.
Com esta funcionalidade, o aplicativo vem sendo apontado como um dos grandes motivos pelo qual o Facebook tem perdido audiência entre o público mais jovem, que encontrou um modo de se comunicar de forma mais segura.
Como se nota, o aplicativo é um dos mais utilizados pelos jovens atualmente. Carregando um contexto sexual já que preserva, em tese, a privacidade dos que decidem expor sua intimidade para uma pessoa ou um grupo específico de pessoas, com limitação de tempo.
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO.
A cada dia parece que o aplicativo fica mais forte economicamente, como destacado novamente por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13) em notícia “Mesmo sem receita, Snapchat já vale US$ 10 bilhões”:
Os ventos sopram a favor do Snapchat. Mesmo com o surgimento de vários serviços semelhantes, o aplicativo para troca de mensagens efêmeras continua a chamar a atenção de investidores. Nessa terça-feira, 26, a Kleiner Perkins concordou em colocar US$ 20 milhões na empresa por trás do app, elevando seu valor de mercado a algo perto de US$ 10 bilhões.
É um feito e tanto, pois, conforme ressalta o Wall Street Journal, o Snapchat pode se tornar uma das startups privadas de tecnologia mais valiosas do mercado, mesmo que ainda não gere receita alguma.
Esse quadro pode ser revertido em breve com o lançamento do Discovery, ferramenta que permitirá oferta de artigos jornalísticos, propagandas, clipes de TV e pedaços de filmes na plataforma. A novidade deve entrar em funcionamento em novembro como primeira iniciativa que pretende arrancar dinheiro de anunciantes.
O Snapchat tem apenas três anos de vida. No ano passado, arrecadou fundos que levaram sua avaliação a US$ 2 bilhões. Depois a empresa recusou uma oferta de US$ 3 bilhões do Facebook e, no mês passado, quando o Alibaba Group considerou investir na plataforma, teve quem apostasse nos US$ 10 bilhões que devem ser alcançados agora.
Pelo visto, continuará o referido aplicativo crescendo, considerando que passou a valer 10 bilhões nesta semana, dada a sua perspectiva quase que de um aplicativo de espionagem que deve fascinar o público jovem, já que a mensagem tem tempo expresso para se autodestruir. Ganhará ainda mais força em breve, considerando que oferecerá outros serviços e, com isso, somará publicidade.
3. EFEITOS COLATERAIS.
Pelo que se infere o aplicativo não é perfeito e detém vulnerabilidades, como exposto por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13) na notícia “Hackers divulgam telefones de milhões de usuários do Snapchat”:
Foi divulgada uma lista com nada menos que 4,6 milhões de usernames e telefones de usuários do Snapchat, serviço de mensagens efêmeras que tem chamado a atenção nos últimos meses por ter recusado ofertas de compra de gigantes de tecnologia.
Na página, a SnapchatDP.info, é possível baixar o arquivo com todos os dados, mas os responsáveis disseram ao TechCrunch que esconderam os dois últimos dígitos dos telefones para evitar problemas aos envolvidos.
A divulgação é uma resposta à apatia do Snapchat quanto a problemas relatados recentemente. Na semana passada, uma empresa de segurança tentou alertar a rede quanto a brechas que permitiam a ligação de usernames a números de telefones, mas foi ignorada; então a Gibson Security tornou a falha pública.
Com isso, hackers podiam acessar informações dos usuários, incluindo seus nomes verdadeiros, através dos aplicativos do Snapchat para Android e iOS. A lista pode ter sido gerada a partir dessa falha, pois o site em que ela está publicada foi criado em 31 de dezembro.
Ante o exposto, os usuários sempre têm que ficar alertas, pois o sigilo absoluto parece algo utópico, de modo que, a privacidade é algo frágil no mundo virtual, apesar de, no mais das vezes, passar tal imagem.
Conforme destacado pelo site Tecmundo (In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13), em situação ocorrida nos Estados Unidos, frisou-se que “Snapchat pode reproduzir mensagens não lidas em casos judiciais”:
Assim como você e muita gente já deve saber, o Snapchat é um aplicativo de interação social baseado em vídeos e imagens, sendo que você pode aplicar textos curtos nas suas mensagens. Também é possível fazer com que a pessoa veja o conteúdo mandado por você por até dez segundos — e, depois da visualização, sua montagem é deletada da conversa e do banco de dados do software.
Acontece que o diretor de operações da empresa por trás do programa, Micah Shaffer, afirmou que algumas postagens não são apagadas — ele estava falando sobre aquelas montagens que você fez, mandou, mas o seu amigo não visualizou. Elas continuam guardadas e podem ser “recriadas” manualmente pelo pessoal do Snapchat.
Obedecendo às regras
Contudo, ao contrário do que algumas pessoas podem imaginar, o acesso a essas mensagens não é arbitrário. Para que elas possam ser encontradas e lidas, é necessário que um pedido judicial embasado em uma lei norte-americana chamada Electronic Communications Privacy Act (também conhecida pela sigla ECPA) seja feito oficialmente — e dúzias de requisições como essa foram feitas desde Maio deste ano.
Além disso, depois de 24 horas que a mensagem é mandada ela ainda pode ser acessada em casos de violação de termos de serviço — mas somente por gente autorizada e dentro deste prazo. Como o próprio Shaffer afirmou, somente ele e o co-fundador da companhia, Bobby Murphy contam com as permissões necessárias para rever as montagens feitas.
Como se observa, não existem regras absolutas, algumas mensagens podem ser recuperadas.
Pela aplicabilidade do Marco Civil no Brasil, o Snapchat teria que se adequar à legislação brasileira, como bem exposto por CAMARGO e SLEIMAN (In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13), conforme se infere do trecho colhido do respeitável site Conjur, cujo tema é “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”, nestes termos:
Tratando-se do prazo de 6 (seis) meses de obrigatoriedade na guarda dos dados pelos provedores de aplicativos, cumpre salientar que este período é muito curto, o qual poderia ser, pelo menos, de 01 (um) ano, como determinado aos provedores de acesso.
Aplicativos como Snapchat terão que, obrigatoriamente, rever suas formas de uso em território brasileiro, fator este que pode contribuir positivamente à sociedade, haja vista que estes têm sido utilizados, por diversas vezes, para propagação de conteúdos indevidos, como fotos íntimas, inclusive, entre menores de 18 anos.
Por fim, o que ninguém comenta, mas trata-se de um ponto crucial do texto, é sobre o dever do Estado na prestação da educação, devendo incluir a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet, pois esta será a única forma de formar e realmente instruir o cidadão sobre a cultura de ética e cidadania digital.
Como se vê, o campo do Snapchat ainda ganhará muitos capítulos, de acordo com as repercussões jurídicas que o aplicativo gerará na órbita de inter-relações das pessoas, empresas e corporações.
4. CONCLUSÕES.
Tendo em conta o enfrentamento de como o Snapchat se apresenta, numa lâmina de análise, vê-se que tal dispositivo gera comunicação entre aparelhos móveis, mas até que ponto isso poderá afetar empresas para o uso em espionagem industrial/intelectual? Quais os malefícios que poderá gerar acerca da aplicabilidade do Marco Civil? Ou seja, vejo ainda como superficial a análise de tal aplicativo, pois ainda há muito o que se observar e ver as conseqüências. Mas o que se pode analisar de imediato é o potencial econômico que carrega por ser atrativo ao público jovem.
Com isso, confirmando as teorias de Freud, tudo está atrelado ao sexo, talvez a isso, a essa ânsia exibicionista de se mostrar e apagar os vestígios que o aplicativo Snapchat vem crescendo. Como dito sobre Freud, pai da Psicanálise, em UOL Educação (In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13): “Posto isso, a psicanálise compreende as grandes manifestações da psique como um conflito entre as tendências sexuais ou libido e as fórmulas morais e limitações sociais impostas ao indivíduo. Esses conflitos geram os sonhos, que seriam, segundo a interpretação freudiana, as expressões deformadas ou simbólicas de desejos reprimidos. Geram também os atos falhos ou lapsos, distrações falsamente atribuídas ao acaso, mas que remetem ou revelam aqueles mesmos desejos.”
REFERÊNCIAS
CAMARGO, Coriolano Almeida. SLEIMAN, Cristina. “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”. In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13.
TECMUNDO. In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13.
UOL EDUCAÇÃO. In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13.
Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.
Rua Diogo de Oliveira, n. 246, Bairro do Limão, São Paulo/SP, CEP 02553-040.
Sede própria.
Telefones: (11) 3857.7632 – Cel. (11) 7820.2545 – Nextel: ID 55*30*36049
E-mail: fidalgo@aasp.org.br
http://site.aasp.org.br/fidalgo/
TRABALHO: SNAPCHAT
Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.
SÃO PAULO – SP
2014
SUMÁRIO
1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT 03
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO 03
3. EFEITOS COLATERAIS 04
4. CONCLUSÕES 07
REFERÊNCIAS 08
1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT.
Bem resume o site Olhar Digitar as funções mais comuns do Snapchat (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13), a ver:
Com o app, disponível para Android e iOS, é possível compartilhar fotos e vídeos entre amigos de modo privado. Cada item enviado para seus contatos possui um timer, um limite de tempo em que ele estará disponível para visualização, de um a dez segundos. Após este período, a foto desaparece dos dois aparelhos, o que impede qualquer tipo de vigilância por parte de pais e responsáveis. O aplicativo também é constantemente ligado à prática do "sexting", o envio de imagens sensuais por celular, graças a essa funcionalidade. Além disso, o Snapchat também avisa caso alguém faça uma captura da tela.
Com esta funcionalidade, o aplicativo vem sendo apontado como um dos grandes motivos pelo qual o Facebook tem perdido audiência entre o público mais jovem, que encontrou um modo de se comunicar de forma mais segura.
Como se nota, o aplicativo é um dos mais utilizados pelos jovens atualmente. Carregando um contexto sexual já que preserva, em tese, a privacidade dos que decidem expor sua intimidade para uma pessoa ou um grupo específico de pessoas, com limitação de tempo.
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO.
A cada dia parece que o aplicativo fica mais forte economicamente, como destacado novamente por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13) em notícia “Mesmo sem receita, Snapchat já vale US$ 10 bilhões”:
Os ventos sopram a favor do Snapchat. Mesmo com o surgimento de vários serviços semelhantes, o aplicativo para troca de mensagens efêmeras continua a chamar a atenção de investidores. Nessa terça-feira, 26, a Kleiner Perkins concordou em colocar US$ 20 milhões na empresa por trás do app, elevando seu valor de mercado a algo perto de US$ 10 bilhões.
É um feito e tanto, pois, conforme ressalta o Wall Street Journal, o Snapchat pode se tornar uma das startups privadas de tecnologia mais valiosas do mercado, mesmo que ainda não gere receita alguma.
Esse quadro pode ser revertido em breve com o lançamento do Discovery, ferramenta que permitirá oferta de artigos jornalísticos, propagandas, clipes de TV e pedaços de filmes na plataforma. A novidade deve entrar em funcionamento em novembro como primeira iniciativa que pretende arrancar dinheiro de anunciantes.
O Snapchat tem apenas três anos de vida. No ano passado, arrecadou fundos que levaram sua avaliação a US$ 2 bilhões. Depois a empresa recusou uma oferta de US$ 3 bilhões do Facebook e, no mês passado, quando o Alibaba Group considerou investir na plataforma, teve quem apostasse nos US$ 10 bilhões que devem ser alcançados agora.
Pelo visto, continuará o referido aplicativo crescendo, considerando que passou a valer 10 bilhões nesta semana, dada a sua perspectiva quase que de um aplicativo de espionagem que deve fascinar o público jovem, já que a mensagem tem tempo expresso para se autodestruir. Ganhará ainda mais força em breve, considerando que oferecerá outros serviços e, com isso, somará publicidade.
3. EFEITOS COLATERAIS.
Pelo que se infere o aplicativo não é perfeito e detém vulnerabilidades, como exposto por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13) na notícia “Hackers divulgam telefones de milhões de usuários do Snapchat”:
Foi divulgada uma lista com nada menos que 4,6 milhões de usernames e telefones de usuários do Snapchat, serviço de mensagens efêmeras que tem chamado a atenção nos últimos meses por ter recusado ofertas de compra de gigantes de tecnologia.
Na página, a SnapchatDP.info, é possível baixar o arquivo com todos os dados, mas os responsáveis disseram ao TechCrunch que esconderam os dois últimos dígitos dos telefones para evitar problemas aos envolvidos.
A divulgação é uma resposta à apatia do Snapchat quanto a problemas relatados recentemente. Na semana passada, uma empresa de segurança tentou alertar a rede quanto a brechas que permitiam a ligação de usernames a números de telefones, mas foi ignorada; então a Gibson Security tornou a falha pública.
Com isso, hackers podiam acessar informações dos usuários, incluindo seus nomes verdadeiros, através dos aplicativos do Snapchat para Android e iOS. A lista pode ter sido gerada a partir dessa falha, pois o site em que ela está publicada foi criado em 31 de dezembro.
Ante o exposto, os usuários sempre têm que ficar alertas, pois o sigilo absoluto parece algo utópico, de modo que, a privacidade é algo frágil no mundo virtual, apesar de, no mais das vezes, passar tal imagem.
Conforme destacado pelo site Tecmundo (In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13), em situação ocorrida nos Estados Unidos, frisou-se que “Snapchat pode reproduzir mensagens não lidas em casos judiciais”:
Assim como você e muita gente já deve saber, o Snapchat é um aplicativo de interação social baseado em vídeos e imagens, sendo que você pode aplicar textos curtos nas suas mensagens. Também é possível fazer com que a pessoa veja o conteúdo mandado por você por até dez segundos — e, depois da visualização, sua montagem é deletada da conversa e do banco de dados do software.
Acontece que o diretor de operações da empresa por trás do programa, Micah Shaffer, afirmou que algumas postagens não são apagadas — ele estava falando sobre aquelas montagens que você fez, mandou, mas o seu amigo não visualizou. Elas continuam guardadas e podem ser “recriadas” manualmente pelo pessoal do Snapchat.
Obedecendo às regras
Contudo, ao contrário do que algumas pessoas podem imaginar, o acesso a essas mensagens não é arbitrário. Para que elas possam ser encontradas e lidas, é necessário que um pedido judicial embasado em uma lei norte-americana chamada Electronic Communications Privacy Act (também conhecida pela sigla ECPA) seja feito oficialmente — e dúzias de requisições como essa foram feitas desde Maio deste ano.
Além disso, depois de 24 horas que a mensagem é mandada ela ainda pode ser acessada em casos de violação de termos de serviço — mas somente por gente autorizada e dentro deste prazo. Como o próprio Shaffer afirmou, somente ele e o co-fundador da companhia, Bobby Murphy contam com as permissões necessárias para rever as montagens feitas.
Como se observa, não existem regras absolutas, algumas mensagens podem ser recuperadas.
Pela aplicabilidade do Marco Civil no Brasil, o Snapchat teria que se adequar à legislação brasileira, como bem exposto por CAMARGO e SLEIMAN (In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13), conforme se infere do trecho colhido do respeitável site Conjur, cujo tema é “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”, nestes termos:
Tratando-se do prazo de 6 (seis) meses de obrigatoriedade na guarda dos dados pelos provedores de aplicativos, cumpre salientar que este período é muito curto, o qual poderia ser, pelo menos, de 01 (um) ano, como determinado aos provedores de acesso.
Aplicativos como Snapchat terão que, obrigatoriamente, rever suas formas de uso em território brasileiro, fator este que pode contribuir positivamente à sociedade, haja vista que estes têm sido utilizados, por diversas vezes, para propagação de conteúdos indevidos, como fotos íntimas, inclusive, entre menores de 18 anos.
Por fim, o que ninguém comenta, mas trata-se de um ponto crucial do texto, é sobre o dever do Estado na prestação da educação, devendo incluir a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet, pois esta será a única forma de formar e realmente instruir o cidadão sobre a cultura de ética e cidadania digital.
Como se vê, o campo do Snapchat ainda ganhará muitos capítulos, de acordo com as repercussões jurídicas que o aplicativo gerará na órbita de inter-relações das pessoas, empresas e corporações.
4. CONCLUSÕES.
Tendo em conta o enfrentamento de como o Snapchat se apresenta, numa lâmina de análise, vê-se que tal dispositivo gera comunicação entre aparelhos móveis, mas até que ponto isso poderá afetar empresas para o uso em espionagem industrial/intelectual? Quais os malefícios que poderá gerar acerca da aplicabilidade do Marco Civil? Ou seja, vejo ainda como superficial a análise de tal aplicativo, pois ainda há muito o que se observar e ver as conseqüências. Mas o que se pode analisar de imediato é o potencial econômico que carrega por ser atrativo ao público jovem.
Com isso, confirmando as teorias de Freud, tudo está atrelado ao sexo, talvez a isso, a essa ânsia exibicionista de se mostrar e apagar os vestígios que o aplicativo Snapchat vem crescendo. Como dito sobre Freud, pai da Psicanálise, em UOL Educação (In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13): “Posto isso, a psicanálise compreende as grandes manifestações da psique como um conflito entre as tendências sexuais ou libido e as fórmulas morais e limitações sociais impostas ao indivíduo. Esses conflitos geram os sonhos, que seriam, segundo a interpretação freudiana, as expressões deformadas ou simbólicas de desejos reprimidos. Geram também os atos falhos ou lapsos, distrações falsamente atribuídas ao acaso, mas que remetem ou revelam aqueles mesmos desejos.”
REFERÊNCIAS
CAMARGO, Coriolano Almeida. SLEIMAN, Cristina. “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”. In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13.
TECMUNDO. In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13.
UOL EDUCAÇÃO. In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13.
Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.
Rua Diogo de Oliveira, n. 246, Bairro do Limão, São Paulo/SP, CEP 02553-040.
Sede própria.
Telefones: (11) 3857.7632 – Cel. (11) 7820.2545 – Nextel: ID 55*30*36049
E-mail: fidalgo@aasp.org.br
http://site.aasp.org.br/fidalgo/
sábado, 16 de agosto de 2014
AUTORIZAÇÃO DE PROMOÇÃO CAIXA ECONÔMICA OU SEAE
FIDALGO AUDITORIA E ASSESSORIA
Somos uma empresa que presta Assessoria Jurídica em Auditorias no âmbito promocional. Vale dizer que, a FIDALGO AUDITORIA E ASSESSORIA JURÍDICA está apta a desenvolver todos os procedimentos junto A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para autorização do plano de prêmios os sorteios que V. Sa. ambiciona promover. Assim como, auditando concursos, verificando todos os tipos de procedimentos, acompanhando sorteios, a entrega de prêmios, acompanhando a impressão de cupons e etc. Já trabalhamos para as agências Samba, Rock, Publicis Dialog, Momentum e The Group, auditando promoções de empresas de renome tais como a Avon, a Centauro, a Sadia e a Webmotors.
Se você quer fazer uma promoção procure a FIDALGO AUDITORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. Em regra, inclusive as promoções culturas necessitam de autorização perante a Caixa, caso ela se vincule a produtos ou a marca da empresa que promove o ato promocional.
Desta feita, visando um atendimento diferenciado, agende uma reunião conosco e iremos pessoalmente visitá-lo para dar maiores detalhes de nossa atuação.
FIDALGO AUDITORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
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segunda-feira, 30 de junho de 2014
A TAL INTELIGÊNCIA EMOCIONAL – CASO SUÁREZ
A
TAL INTELIGÊNCIA EMOCIONAL – CASO SUÁREZ
Grosso modo, a inteligência emocional é a capacidade de aliar
as habilidades conquistadas (cultura/conhecimento) a sentimentos, ou seja,
humanizando as expertises humanas em prol de resultados concretos e inteligentes,
denotando especialmente a estabilidade emocional do indivíduo.
Como
bem esposado pelo site especializado em psicologia, chamado psicologia para
você (http://www.psicologiapravoce.com.br/textopsi.asp?nr=366.
Visitado em: 27/06/14), texto reputado a Daniel Golleman, seguem valiosas
ponderações:
“Muitas pessoas acreditam que o raciocínio é mais adequado
quando desvinculado da emoção, e que emoções dificultam pensar objetivamente.
Experiências, porém, mostram que o raciocínio desprovido de sentimentos torna o
processo decisório satisfatório praticamente impossível. A questão não é
excluir o sentimento do processo de tomada de decisão diário, mas sim
balanceá-lo, encontrando a dose apropriada de emoção e sua correta expressão. O
que é inteligência emocional? Quando falamos da inteligência emocional, estamos
nos referindo a uma expressão criada pelo psicólogo da Universidade de Harvard,
Daniel Goleman. Podemos definir o conjunto de habilidades/características
chamado de Inteligência Emocional como aquelas pequenas sutilezas que
determinam por exemplo, quando compartilhar informações confidenciais, quando
falar durante uma reunião, como expressar-se, quando fazer reivindicações,
etc.O Quociente Emocional engloba cinco dimensões: auto-motivação,
auto-conhecimento, empatia, sociabilidade e capacidade de lidar com as emoções
de outras pessoas. Cada vez mais estamos sujeitos à incerteza, às mudanças
constantes, à pressão do tempo. Esse ambiente exige das pessoas características
como praticidade, flexibilidade, criatividade, capacidade de resolver
conflitos. As pessoas mais preparadas para este turbilhão de emoções sairão na
frente e terão sucesso pessoal e profissional.Um alto QI (quociente de inteligência)
não é garantia de sucesso. A emoção pode dar a verdadeira medida da
Inteligência humana. A ausência de habilidade emocional pode ser o verdadeiro
motivo de tantos casamentos desfeitos.No mundo empresarial, o QI alto consegue
um bom emprego. O QE (quociente emocional) alto garante promoções.”
Desta
forma, o habilidoso jogar da seleção uruguaia, Luis Suárez, ora apenado com
suspensão e banimento temporários, em menos de uma semana foi do céu ao
inferno. Conforme notícia (http://globoesporte.globo.com/platb/donas-do-campinho/2014/06/19/um-idolo-chamado-suarez/.
Visitado em: 27/06/14) ele era idolatrado, especialmente pelo jogo contra os
ingleses. Tanto por ter se recuperado em tempo recorde (com o auxílio de seu
fisioterapeuta que mesmo com câncer o acompanhou ao mundial), por ter jogado
com câimbras, por ter feito dois gols na brilhante vitória sobre a Inglaterra e
etc.
Só
que a sua “sorte” virou muito rápido (http://globoesporte.globo.com/blogs/especial-blog/blog-da-copa/post/apos-incidente-com-chiellini-luis-suarez-perde-patrocinador.html.
Visitado em: 27/06/14). Com a suspensão e banimento, isso repercutiu em suas
esferas pessoal/profissional, houve perda de patrocínio e fica em risco a futura
negociação de seu passe que era sondado pelo Barcelona, pela tal mordida
vampiresca, à La Mike Tyson. Talvez não seja uma situação eventual, mas
patológica. A pergunta é por que fez aquilo?
Portanto,
percebe-se que a inteligência emocional é fundamental. Esse jogador de talento
manchou sua carreira. E perdeu oportunidades. Quantas pessoas conhecemos que
deixam as oportunidades passarem, pois, falta-lhes a chamada inteligência
emocional. Não há equilíbrio sentimental, as situações são vivenciadas com
exagero, quase sempre de modo passional, não sabem ouvir uma correção
fraternal, pois nunca erram ou agem de modo intempestivo. Oras, o Suárez ainda
terá chances de êxito, pois está na vanguarda do futebol e continuará ganhando
bem e em destaque. Mas nós mortais do dia a dia, profissionalmente, não teremos
chances eternas de redenção. Desta forma, faça que a inteligência emocional
deflua em seu favor. Prepare-se, pois, mente sã é a soma do intelecto com o
emocional, sem conflito, mas ambos se assomam. E quando a mente age (inteligência
emocional) o corpo não padece!
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis
(cursando PROECCI – Avaliador CNAI).
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
AUDITORIA SOBRE O BOM ATENDIMENTO AO PÚBLICO
AUDITORIA
SOBRE O BOM ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Quem se vale de qualquer prestação de serviços tem percebido
o quão os atendimentos ao público, em grande parte das vezes, apresentam-se
como inadequados. Atendentes que não prestam atenção ao pedido, discussões
internas com colegas de trabalho na frente do público, a demora inexplicável, a
falta de retorno na espera, o agendamento que não é cumprido, em suma, a falta
de respeito com o consumidor que é um cliente constante daquele prestador, ou
seja, aquele que mantém a saúde financeira e perenidade daquela empresa e é tratado
como um nada, ao arrepio da lei e da própria continuidade do negócio.
Isso se deve a muitos fatores, por exemplo, a desconsideração
da máxima que “o cliente tem sempre razão”, aliados a falta de preparo dos profissionais
(seja de treinamento para aquela função ou de base mínima de educação), falta
de urbanidade, notadamente, desconsiderando o que significa Governança
Corporativa. Portanto, tais pontos devem ser analisados por uma Auditoria de
Procedimentos Internos, com o objetivo de apontar falhas no atendimento.
Vivemos
na era da informação. A empresa tem que cuidar de sua marca – bem intangível –
que se mal cuidada pode levar a empresa à bancarrota. Estatisticamente elogios
são raros. Agora, maledicências são como papéis picados jogados do céu, jamais
serão resgatados. Existem canais hoje que podem arrasar uma marca/negócio em
horas. O facebook pode em progressão geométrica levar a má notícia de um mal
atendimento há milhões de pessoas. O site Reclame Aqui também é uma fonte de
consultas valiosas para se saber a conduta da empresa X em relação aos seus
atendimentos a clientes.
Assim,
seguem dicas para um bom relacionamento ao cliente, em que podemos nos focar
para recomendar melhoras, a saber:
a) Atende seu cliente
com a receptividade e cortesia que trataria um familiar querido, seguindo-se
aquela regra de ouro sobre que se deve tratar o outro como gostaria de ser
tratado, com as particularidades do que o cliente ambiciona.
b) Respeite seu cliente,
pois ele que gera a sua prosperidade e continuidade empresarial.
c) Seja claro,
comunique-se de forma adequada, já que a propaganda enganosa é daninha e pode
lhe levar à quebra.
d) Ofereça serviços de
qualidade e modernos ao consumidor, afinal todos os consumidores estão muito
mais informados e críticos e o concorrente poderá lhe superar a qualquer
momento.
e) Qualifique seus colaboradores,
considerando que eles representam a sua empresa, são os olhos, mãos e rostos
que o cliente liga à sua marca, além de legalmente os atos dos seus prepostos
gerarem conseqüenciais jurídicas à sua empresa, eis que, a empresa responde
objetivamente pelas falhas dos seus colaboradores.
Advogado.
Corretor de Imóveis
(cursando PROECCI – Avaliador CNAI).
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.
quarta-feira, 18 de junho de 2014
HINO NACIONAL E A ÉTICA NO TRÂNSITO
HINO
NACIONAL E A ÉTICA NO TRÂNSITO
Conforme Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.) "Ética a Nicomacos":
A excelência moral se relaciona com as emoções e ações, e somente as emoções e
ações voluntárias são louvadas e censuradas, enquanto as involuntárias são
perdoadas, e às vezes inspiram piedade; logo, a distinção entre o voluntário e
o involuntário parece necessária aos estudiosos da natureza da excelência
moral, e será útil também aos legisladores com vistas à atribuição de honrarias
e à aplicação de punições. (...)
Sou daqueles que têm se
emocionado com o hino nacional. Apesar de tudo estamos recebendo o mundo em nossa
casa. Em 1950 perdemos uma Copa no Brasil. E desde lá crescemos e detemos a hegemonia
no futebol, não somente no de campo, mas também no futsal e no de praia. Além
de exportar jogadores aos principais clubes do mundo, ter vários atletas
naturalizados jogando por outros países, além de sempre deixar outros bons
jogadores fora da lista. Ou seja, esse negócio chamado futebol, trata-se de
algo que somos bons mesmo!
Não sou adepto de teorias maniqueístas
(tudo bom ou tudo mau). Existem várias zonas cinzentas, principalmente a nós
pecadores mortais. Nosso país tem várias mazelas. Mas tem várias coisas boas
também. Mas em suma eu tenho orgulho de ser brasileiro. Agora, tenho o direito
de entender que muitos compatriotas não merecem respeito. Tais como os lesa-pátrias
(corruptos de um modo geral), os depredadores, os que são acomodados e que apregoam
que tudo é culpa do governo e etc.
Incluo nesse rol os sem
noção no trânsito. Todos nós temos nossos pecados nas ruas. Até pela prisão e
estresse que ele nos proporciona, algum dia alguém já cometeu um excesso, seja
em velocidade, seja em não dar a vez a alguém que pediu e entrou na hora errada
no lugar errado, em não agradecer uma cortesia e etc. Eu, por exemplo, não
considero um direito absoluto de que levantar a mão e poder atravessar na faixa
seja peremptório. Pois nem sempre isso é possível. Nem sempre a sua visão era
límpida do condutor ao chegar naquele local. Às vezes você está numa velocidade
permitida e o veículo atrás anda bem perto te pressionando. Nesse caso, qual
valor deve prevalecer? A pessoa esperar mais alguns segundos para atravessar ou
você causar um acidente?
Assim, condeno os que bebem
e vão dirigir. Os que dirigem sem nenhum respeito aos demais. Os que têm carros
grandes e jogam para cima dos outros em um exercício de força, com o recado sou
maior, então baixinho fique por aí quieto. E condeno com força aqueles que
ligam a seta e querem transpassar o veículo de outrem a todo custo, numa roleta
russa do se bater bateu ou deixe que passo senão te amasso e etc.(já fui
abalroado por um louco assim). Quem faz isso não admiro como cidadão
brasileiro, reputo que falta civilidade e talvez nunca tenha ouvido falar do
que se conceitua como ética (mesmo no trânsito deve existir algo como o mínimo
aceitável). Viva Aristóteles!
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo
Assessoria.
Advogado.
Corretor de Imóveis
(cursando PROECCI – Avaliador CNAI).
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
terça-feira, 10 de junho de 2014
RELATIVIDADE DO
DIREITO A GREVE
Inicialmente vale frisar que
o direito de greve é constitucional (artigo 9º, da CF). É inalienável. Nota-se
que inclusive a OIT (Organização Internacional do Trabalho) o coloca como em
sua Ementa 364, como direito fundamental: “Ementa 364. O Comitê sempre estimulou
que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de
suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus
interesses.” Contudo, demonstrarei que não é um direito absoluto.
Pincei dois artigos que entabulam
vários aspectos a greve. O primeiro analisa seus aspectos democráticos
(VASCONCELLOS, Felipe Gomes da Silva. Greve e
democracia: por uma concepção democrática do conceito de greve. Jus
Navigandi, Teresina, ano 17,
n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23076>.
Acesso em: 9 jun. 2014.). O segundo trata especialmente da manutenção dos
serviços essenciais (LIMA, Camila Rodrigues Neves de Almeida. Greve nos
serviços essenciais. A paralisação à luz da doutrina, da legislação e da
jurisprudência brasileiras. Jus Navigandi,
Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20890>.
Acesso em: 7 jun. 2014.).
Da analise dos balizados
artigos se nota que o direito à greve carrega como algo que lhe é inato a
pressão. Mas, a pressão no empregador. Vejo que é desleal a sua ocorrência em
véspera de Copa do Mundo também, pois, se convidamos o mundo para a nossa casa,
não se pode tratar um visitante com desdém. Isso é inaceitável. Quando uma
greve tem contornos políticos, quando afeta por demasiado o cidadão comum,
quando o Sindicato descumpre ordem judicial que já declarou a sua ilegalidade,
quando já se lhe aplicou multa ao Sindicato, quando o Sindicato não cumpre o percentual
mínimo de funcionamento e impede que alguns trabalhem tal greve é ilegal,
notadamente inconstitucional, tampouco é inadmissível taxá-la como um direito
fundamental.
Oras, inclusive poderia o
Tribunal Paulista (TRT da Segunda Região) determinar a prisão dos diretores do
Sindicato, do topo da pirâmide para baixo, na escala de comando. O direito de
greve, nesta ocasião colide frontalmente com outros direitos dos cidadãos, por
exemplo, o direito de locomoção, o direito de trabalhar, o princípio da legalidade,
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, notadamente, como
argumento mais forte, afeta o direito da maioria, também fundamental, relativo
à dignidade da pessoa humana, a ter um transporte digno, com uma duração de
trânsito aceitável, com acomodações essenciais. O que já não é assaz cumprido
fora da greve, em greve, isso se torna insano, portanto, sua ocorrência deve
ser expurgada e com urgência, pois, tal GREVE É INCONSTITUCIONAL!
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO
Advogado.
Auditor Jurídico.
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
sexta-feira, 6 de junho de 2014
Sempre é aconselhável
a realização de Auditoria, pois, a promoção tem o objetivo de enaltecer
a imagem da empresa. E uma falha no cumprimento do Regulamento poderá repercutir
de modo desastroso perante a mídia, consumidores ou até mesmo com a entrada do
Ministério Público, por exemplo, como observado em uma promoção da Rádio Jovem
Pan, em 2010: ( In: http://www.semmundo.com/sorteio-da-jovem-pan-e-fraude.html. Visitado em: 05/06/14). Como se observa as fraudes ou erros no âmbito profissional devem e podem ser evitados. Fale com a FIDALGO AUDITORIA e ASSESSORIA.
VALOR VENAL DE
REFERÊNCIA
Deparei-me com uma situação
prática essa semana que causou espanto. Como sabido no início do ano a Prefeitura
não conseguiu aumentar o IPTU como buscado. Inclusive o Supremo revogou o
aumento buscado pela Municipalidade Paulistana (In: http://www.conjur.com.br/2014-fev-11/barbosa-revoga-aumento-iptu-autorizado-lewandowski-duas-cidades.
Visitado em: 06/06/14). Com a derrota no aumento do IPTU tinha a Prefeitura que
arrumar outra fonte de renda. E arrumou aumentando o chamado valor venal de
referência, qual seja, que serve de base de cálculo dos impostos ITBI (pago
quando se faz uma venda) e o ITCMD (pago quando se efetiva uma doação ou um
Inventário).
Vivem os tributaristas
dizendo que o Estado é o grande Leviatã. Só para diversificar, quem já assistiu
ao filme Fúria de Titãs já viu a assustadora figura do monstro Kraken, lá derrotado
por Perseu. Pois bem, O Estado – no caso o Município de São Paulo – deu mais um
olé na legalidade. Aumentou o valor venal de referência em valor inclusive superior
ao valor de mercado, conforme exemplos de alguns imóveis que analisei.
Por
coincidência achei um artigo desta semana, do renomado jurista Kiyoshi Harada –
Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do
Município de São Paulo – que inclusive defende que é ilegal o uso do valor
venal, para apuração do recolhimento do ITBI, por vulnerar o princípio da
legalidade tributária (HARADA, Kiyoshi. Valor venal:
prevalência do conceito legal. Jus
Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 1784, 20 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11272>. Acesso em: 5
jun. 2014. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11272/valor-venal-prevalencia-do-conceito-legal#ixzz33rh45wc7).
Inclusive já julgou o STJ (In:
http://mundonotarial.org/blog/?p=118.
Visitado
em: 06/06/14) que o valor a ser tomado como base do ITBI (estendo ao ITCMD) deve
ser o valor real da transação imobiliária. O que se aplica também na doação ou
no Inventário.
Agora,
até então era uma benesse o fato do valor de referência estar abaixo do real valor
dos imóveis a ser objeto de transferência, até porque já somos tão solapados
com o pagamento de tantos tributos. Contudo, arbitrar a Planta Genérica de
Valores em patamar acima do que realmente vale o imóvel, resta por ilegal,
imoral e aético, mostrando que o Kraken (Prefeitura de São Paulo) quer vencer a
todo custo!
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO.
Titular da Fidalgo
Assessoria.
Advogado.
Corretor de Imóveis
(cursando PROECCI – Avaliador CNAI).
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
terça-feira, 3 de junho de 2014
A SEGURANÇA NO ÂMBITO CONDOMINIAL
A SEGURANÇA NO
ÂMBITO CONDOMINIAL
A verticalização das
moradias é um imperativo do mundo atual. Contudo, a copropriedade ou seja o
domínio compartilhado e a convivência entre vizinhos, em que todos têm direitos
iguais, em regra, sobre o mesmo espaço físico poderá tornar o local bélico, se
não bem gerenciado. Desta forma, são inúmeros os conflitos que muitas das vezes
sequer chegam a virar noticia. Os estopins podem se iniciar com um som alto,
uma briga por vaga de garagem, uma correspondência extraviada, um pisar mais
abrupto no piso superior, a reforma em horário impróprio, o excesso de visitantes,
o uso da churrasqueira ou do salão de festas (ou a negativa de uso), uma
descarga na hora indesejada e assim por diante.
Mais uma vez somos
assombrados com uma notícia de violência no âmbito condominial. Conforme
noticiado um publicitário (morador de um prédio) matou o zelador (funcionário),
dentro do próprio prédio depois o removendo, esquartejando e queimando, por
certo, visando ocultar o homicídio (In:
http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/06/estava-fazendo-churrasco-afirma-vizinho-de-homem-que-matou-zelador.html.
Visitado em: 03/06/14).
No ano passado ocorreram
três mortes, quando um morador em momento de fúria – após o barulho do casal
supostamente lhe incomodar - matou a tiros um casal de vizinhos e cometeu
suicídio, em um condomínio em Alphaville (In:
http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/05/briga-entre-vizinhos-resulta-em-3-mortes-em-condominio-de-alphaville.html.
Visitado em: 03/06/14).
Ao que se infere, caberá a
polícia apurar as culpas. Não se sabe a fundo se os homicidas citados tinham
algum problema mental. Agora, creio que cabe a partir de agora uma reflexão
mais profunda dos condomínios, não apenas com a segurança externa (arrastões),
mas também sobre a integridade física interna, em sede de convívio com
vizinhos. Será que alguém monitorava o posto de trabalho do zelador? Por que o
morador foi discutir com o zelador e não procurou resolução de uma possível
situação com o Sindico ou a administradora do condomínio?
Independentemente da culpa
dos agentes, acho mais viável analisar-se a culpa do sistema de gerenciamento
de conflitos, de modo que não se pode deixar que as situações de descontentamentos
do cotidiano alcancem esse desfecho letal. De maneira que deve os condomínios
auditar seus procedimentos internos, pois, a vida, como princípio maior, assim
deve ser preservada sempre e em qualquer local.
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO.
Titular da Fidalgo
Assessoria.
Advogado.
Corretor de Imóveis
(cursando PROECCI – Avaliador CNAI).
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
ARBITRAGEM E A CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO PELOS ADVOGADOS
ARBITRAGEM E A
CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO PELOS ADVOGADOS
A Lei 9.307, de 23/09/96,
estabelece que muitas das situações podem ser resolvidas em sede de arbitragem,
Inclusive existindo Câmaras particulares específicas para isso. Contudo, sempre
poderá a situação ser levada ao Judiciário, caso alguma das partes ainda queira
se socorrer do Judiciário (princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição), claro que, caso a caso um Juízo verificará da plausibilidade de
rediscussão de uma sentença arbitral.
Existem alguns estigmas que
acompanham os advogados. Muitos dos quais saltam da falta de conhecimento de
quem não atua na área jurídica. Dentre elas existe a crença de que o advogado
tem que ser um gladiador da lei. Certa feita em um escritório em que eu
trabalhava certo cliente exigiu do titular que lhe acompanhasse em audiência um
advogado “brigador”. Ora, claro que em certos momentos o advogado terá que ser
mais aguerrido, mas a maioria das situações se resolve com técnica e
urbanidade, notadamente, buscando-se conciliação. Como diz um velho adágio: “melhor
um mau acordo do que uma boa demanda”. Se houve acordo não dá para se dizer que
foi mal, pois, em sede de acordo, sempre alguém abrirá mão de algo, geralmente
as duas partes de fato.
Há inúmeras situações em que
um acordo é interessante. Um trabalhador demitido por vezes necessita de um
acordo urgente em audiência, pois a verba trabalhista tem caráter alimentar,
sendo a empresa com quem rivaliza de pequeno porte, ela poderá nem mais existir
quando o processo chegar em sua fase final. De igual modo para uma empresa às
vezes o acordo é uma boa pedida, pois, sabedora de que violou direitos
laborais, fazendo um acordo minorará um débito que terá que quitar em uma fase
superveniente, com juros, multas, impostos incidentes e etc. De igual modo, na
área empresarial e de família (imagine-se qual desagradável e penoso se
apresenta parentes brigando em uma demanda judicial) um acordo poderá ocorrer,
inclusive com um advogado comum que mediará toda a situação, evitando a exposição
de informações financeiras, segredos empresariais ou familiares em sede
processual.
Ao contrário do senso comum,
no mais das vezes o advogado é mensageiro da paz, conforme inciso VI, parágrafo
único, do Código de Ética profissional, onde se lhe atribui como dever:
“estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível,
a instauração de litígios”. Em inúmeras vezes já resolvi situações com
composições sem necessidade de demandas. Já que, o malefício da demora frente
ao Judiciário, redundará em seqüelas não só no demandante, mas também no
demandado, gerando expectativas muitas vezes frustradas, seja pela demora, seja
pela movediça jurisprudência, ou ainda, pela relativização de interpretações
concedida aos julgadores, sendo exemplo crasso disso o tema dano moral, com
variantes de cabeça para cabeça.
Assim, contrate um advogado
de confiança e sempre que possível solicite uma resolução amigável, seja pela
interferência de tal profissional, seja por um árbitro, seja por uma Câmara Arbitral.
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO
Advogado.
Auditor Jurídico.
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
O ESPETACULAR HOMEM ARANHA 02 E O ADMIRÁVEL SACRIFÍCIO DOS SUPER HERÓIS
O ESPETACULAR HOMEM
ARANHA 02 E O ADMIRÁVEL SACRIFÍCIO DOS SUPER HERÓIS
Bem, deste sempre houve grandes
heróis. Homens que se destacaram por seus grandes feitos, mas, sobretudo, por
terem se sacrificado pelos outros ou por um ideal. E de tempos em tempos os
filmes retratam tanto os heróis históricos, além dos ficcionais.
As escolhas de heróis são
relativas, cada um tem os seus, mas citarei apenas alguns. De Sócrates, a
Perseu, a Hércules, a Sansão, a Aquiles, a Cristo (herói dos heróis; para mim
claro que foi muito mais que um herói {O Deus conosco}, mesmo sem deixar de
sê-lo), a Willian Wallace a Joanna d´Arc.
Como heróis do imaginário eu
citaria como meus destaques Neo (Matrix), Maximus (Gladiador), Optimus Prime
(Transformers), além de admirar todos do mundo Marvel (do grupo X-Men,
Vingadores, Spider Man...). São tantos heróis e heroínas, mas creio que sempre
a inspiração tenha sido os mortais. E volta e meia eles salvam o mundo, como o
personagem Harry (Bruce Willis; Armagedom). Mas quase sempre nos salvam de
extraterrestres, como efetivado por Will Smith, em “Independence Day” ou “MIB”.
O que eles têm mais de
admirável reputo que seja a crença inarredável ao que apregoam, somado ao foto
da doação, da entrega e do sacrifício a que se ofertaram. O que dá contornos
filosóficos ao modus vivendi dos
heróis, em regra. Fora um ou outro personagem com o Hulk ou Wolverine que
refogem ao mundo do politicamente correto.
Em suma, heróis e fatos
heróicos são sempre empolgantes. Como diz o ditado, a sina do herói poderia se
resumir a “si vis pacem, para bellum” (se quer paz, prepara-se para a guerra).
E o Espetacular Homem Aranha 02, mesmo sem contar o filme, resgatou essa forte
vertente heróica. Faz parte da vida do herói os sacrifícios e a renúncia.
Afinal, sem sacrifício não há vitória. Esse mantra eu entôo, por vezes, quando
estou no metrô lotado, no ônibus espremido, andando em direção ao curso ou na
academia tentando entrar em forma, mesmo sem ser herói (Peter Parker também faz
tudo isto).
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo
Assessoria.
Advogado.
Corretor de Imóveis
(cursando PROECCI – Avaliador CNAI).
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
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