domingo, 7 de setembro de 2014

CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CYBERESPAÇO

A Lei n. 9099/95 define os crimes de menor potencial ofensivo, sendo de atribuição do Juizado Especial Criminal julgar tais ações, âmbito em que serão aplicadas as penas, na maior parte das vezes revertidas em transação penal.
Vale dizer que pelo próprio Juizado poderão tramitar ações com penas mais brandas, quais sejam, crime de contrafação (art. 5, VII da Lei 9.610/98) – violção de direitos autorais - , de injúria (140, do Código Penal), calúnia (138, do CP), difamação (139, do CP), desobediência (330, do CP), além de alguns crimes elencados no CDC (artigos 63 a 74), por exemplo
Segue interessante tabela constante no link indicado (http://www.juridicohightech.com.br/2013/05/tabela-dos-crimes-considerados-de-menor.html. Visitado em: 07/09/14. Autor: Pérsio Brasil Alvares), arrolando diversos crimes vamos dizer assim, mais leves.
Vale notar que, com o uso da internet, diversos ilícitos são cometidos pela rede mundial de computadores, sob o falso manto da impossibilidade de descoberta da autoria do infrator, o que é algo irreal. O mundo virtual é um campo imaterial, mas que deixa rastros materiais. Conforme bem explica o site da empresa especializada em Computação Forense, denominada Legaltech (http://www.legaltech.com.br/faq_do_cybercrime.php. Visitado em: 07/09/14. Autor: José Antonio Milagre), há meios de se rastrear, tirar o conteúdo e punir os criminosos da internet.
Podem-se identificar perfis falsos, uso indevido de mensagens, infração a direitos autorais, segredos industriais/empresariais, direitos de imagem, invasão de intimidade ou privacidade, incidentes de tecnologia e etc. O uso indevido de e-mails e redes virtuais nas empresas é outro assunto polêmico. Como prevenção, devem as organizações, com fulcro nas melhores políticas de Governança Corporativa e boas práticas, tendo em conta a sua função social, regulamentar as Políticas de Uso de seus equipamentos, programas e instrumentos virtuais dentro do âmbito das empresas.
Assim, para tais demandadas, contrate um advogado especializado no âmbito virtual. As situações imateriais da esfera tecnológica geram efeitos no âmbito real e devem ser combatidas e incriminados e responsabilizados os ofensores, no mundo físico, seja sofrendo as ações penais imanentes, seja arcando com as ações indenizatórias que lhe são inatas.

Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Atuação nas áreas: direito eletrônico e crimes de alta tecnologia, crimes de menor potencial ofensivo, cível, empresarial, consumidor, tributário, trabalhista e imobiliário.

# Advocacia Bairro do Limão. # Advocado Limão. # Advogado Direito Eletrônico.

SNAPCHAT

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO

TRABALHO: SNAPCHAT


Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.



SÃO PAULO – SP
2014

SUMÁRIO


1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT 03
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO 03
3. EFEITOS COLATERAIS 04
4. CONCLUSÕES 07
REFERÊNCIAS 08

















1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT.

Bem resume o site Olhar Digitar as funções mais comuns do Snapchat (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13), a ver:

Com o app, disponível para Android e iOS, é possível compartilhar fotos e vídeos entre amigos de modo privado. Cada item enviado para seus contatos possui um timer, um limite de tempo em que ele estará disponível para visualização, de um a dez segundos. Após este período, a foto desaparece dos dois aparelhos, o que impede qualquer tipo de vigilância por parte de pais e responsáveis. O aplicativo também é constantemente ligado à prática do "sexting", o envio de imagens sensuais por celular, graças a essa funcionalidade. Além disso, o Snapchat também avisa caso alguém faça uma captura da tela.
Com esta funcionalidade, o aplicativo vem sendo apontado como um dos grandes motivos pelo qual o Facebook tem perdido audiência entre o público mais jovem, que encontrou um modo de se comunicar de forma mais segura.

Como se nota, o aplicativo é um dos mais utilizados pelos jovens atualmente. Carregando um contexto sexual já que preserva, em tese, a privacidade dos que decidem expor sua intimidade para uma pessoa ou um grupo específico de pessoas, com limitação de tempo.


2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO.

A cada dia parece que o aplicativo fica mais forte economicamente, como destacado novamente por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13) em notícia “Mesmo sem receita, Snapchat já vale US$ 10 bilhões”:

Os ventos sopram a favor do Snapchat. Mesmo com o surgimento de vários serviços semelhantes, o aplicativo para troca de mensagens efêmeras continua a chamar a atenção de investidores. Nessa terça-feira, 26, a Kleiner Perkins concordou em colocar US$ 20 milhões na empresa por trás do app, elevando seu valor de mercado a algo perto de US$ 10 bilhões.
É um feito e tanto, pois, conforme ressalta o Wall Street Journal, o Snapchat pode se tornar uma das startups privadas de tecnologia mais valiosas do mercado, mesmo que ainda não gere receita alguma.
Esse quadro pode ser revertido em breve com o lançamento do Discovery, ferramenta que permitirá oferta de artigos jornalísticos, propagandas, clipes de TV e pedaços de filmes na plataforma. A novidade deve entrar em funcionamento em novembro como primeira iniciativa que pretende arrancar dinheiro de anunciantes.
O Snapchat tem apenas três anos de vida. No ano passado, arrecadou fundos que levaram sua avaliação a US$ 2 bilhões. Depois a empresa recusou uma oferta de US$ 3 bilhões do Facebook e, no mês passado, quando o Alibaba Group considerou investir na plataforma, teve quem apostasse nos US$ 10 bilhões que devem ser alcançados agora.

Pelo visto, continuará o referido aplicativo crescendo, considerando que passou a valer 10 bilhões nesta semana, dada a sua perspectiva quase que de um aplicativo de espionagem que deve fascinar o público jovem, já que a mensagem tem tempo expresso para se autodestruir. Ganhará ainda mais força em breve, considerando que oferecerá outros serviços e, com isso, somará publicidade.


3. EFEITOS COLATERAIS.

Pelo que se infere o aplicativo não é perfeito e detém vulnerabilidades, como exposto por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13) na notícia “Hackers divulgam telefones de milhões de usuários do Snapchat”:

Foi divulgada uma lista com nada menos que 4,6 milhões de usernames e telefones de usuários do Snapchat, serviço de mensagens efêmeras que tem chamado a atenção nos últimos meses por ter recusado ofertas de compra de gigantes de tecnologia.
Na página, a SnapchatDP.info, é possível baixar o arquivo com todos os dados, mas os responsáveis disseram ao TechCrunch que esconderam os dois últimos dígitos dos telefones para evitar problemas aos envolvidos.
A divulgação é uma resposta à apatia do Snapchat quanto a problemas relatados recentemente. Na semana passada, uma empresa de segurança tentou alertar a rede quanto a brechas que permitiam a ligação de usernames a números de telefones, mas foi ignorada; então a Gibson Security tornou a falha pública.
Com isso, hackers podiam acessar informações dos usuários, incluindo seus nomes verdadeiros, através dos aplicativos do Snapchat para Android e iOS. A lista pode ter sido gerada a partir dessa falha, pois o site em que ela está publicada foi criado em 31 de dezembro.

Ante o exposto, os usuários sempre têm que ficar alertas, pois o sigilo absoluto parece algo utópico, de modo que, a privacidade é algo frágil no mundo virtual, apesar de, no mais das vezes, passar tal imagem.
Conforme destacado pelo site Tecmundo (In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13), em situação ocorrida nos Estados Unidos, frisou-se que “Snapchat pode reproduzir mensagens não lidas em casos judiciais”:

Assim como você e muita gente já deve saber, o Snapchat é um aplicativo de interação social baseado em vídeos e imagens, sendo que você pode aplicar textos curtos nas suas mensagens. Também é possível fazer com que a pessoa veja o conteúdo mandado por você por até dez segundos — e, depois da visualização, sua montagem é deletada da conversa e do banco de dados do software.
Acontece que o diretor de operações da empresa por trás do programa, Micah Shaffer, afirmou que algumas postagens não são apagadas — ele estava falando sobre aquelas montagens que você fez, mandou, mas o seu amigo não visualizou. Elas continuam guardadas e podem ser “recriadas” manualmente pelo pessoal do Snapchat.
Obedecendo às regras
Contudo, ao contrário do que algumas pessoas podem imaginar, o acesso a essas mensagens não é arbitrário. Para que elas possam ser encontradas e lidas, é necessário que um pedido judicial embasado em uma lei norte-americana chamada Electronic Communications Privacy Act (também conhecida pela sigla ECPA) seja feito oficialmente — e dúzias de requisições como essa foram feitas desde Maio deste ano.
Além disso, depois de 24 horas que a mensagem é mandada ela ainda pode ser acessada em casos de violação de termos de serviço — mas somente por gente autorizada e dentro deste prazo. Como o próprio Shaffer afirmou, somente ele e o co-fundador da companhia, Bobby Murphy contam com as permissões necessárias para rever as montagens feitas.

Como se observa, não existem regras absolutas, algumas mensagens podem ser recuperadas.
Pela aplicabilidade do Marco Civil no Brasil, o Snapchat teria que se adequar à legislação brasileira, como bem exposto por CAMARGO e SLEIMAN (In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13), conforme se infere do trecho colhido do respeitável site Conjur, cujo tema é “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”, nestes termos:

Tratando-se do prazo de 6 (seis) meses de obrigatoriedade na guarda dos dados pelos provedores de aplicativos, cumpre salientar que este período é muito curto, o qual poderia ser, pelo menos, de 01 (um) ano, como determinado aos provedores de acesso.
Aplicativos como Snapchat terão que, obrigatoriamente, rever suas formas de uso em território brasileiro, fator este que pode contribuir positivamente à sociedade, haja vista que estes têm sido utilizados, por diversas vezes, para propagação de conteúdos indevidos, como fotos íntimas, inclusive, entre menores de 18 anos.
Por fim, o que ninguém comenta, mas trata-se de um ponto crucial do texto, é sobre o dever do Estado na prestação da educação, devendo incluir a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet, pois esta será a única forma de formar e realmente instruir o cidadão sobre a cultura de ética e cidadania digital.

Como se vê, o campo do Snapchat ainda ganhará muitos capítulos, de acordo com as repercussões jurídicas que o aplicativo gerará na órbita de inter-relações das pessoas, empresas e corporações.


4. CONCLUSÕES.

Tendo em conta o enfrentamento de como o Snapchat se apresenta, numa lâmina de análise, vê-se que tal dispositivo gera comunicação entre aparelhos móveis, mas até que ponto isso poderá afetar empresas para o uso em espionagem industrial/intelectual? Quais os malefícios que poderá gerar acerca da aplicabilidade do Marco Civil? Ou seja, vejo ainda como superficial a análise de tal aplicativo, pois ainda há muito o que se observar e ver as conseqüências. Mas o que se pode analisar de imediato é o potencial econômico que carrega por ser atrativo ao público jovem.
Com isso, confirmando as teorias de Freud, tudo está atrelado ao sexo, talvez a isso, a essa ânsia exibicionista de se mostrar e apagar os vestígios que o aplicativo Snapchat vem crescendo. Como dito sobre Freud, pai da Psicanálise, em UOL Educação (In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13): “Posto isso, a psicanálise compreende as grandes manifestações da psique como um conflito entre as tendências sexuais ou libido e as fórmulas morais e limitações sociais impostas ao indivíduo. Esses conflitos geram os sonhos, que seriam, segundo a interpretação freudiana, as expressões deformadas ou simbólicas de desejos reprimidos. Geram também os atos falhos ou lapsos, distrações falsamente atribuídas ao acaso, mas que remetem ou revelam aqueles mesmos desejos.”
REFERÊNCIAS


CAMARGO, Coriolano Almeida. SLEIMAN, Cristina. “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”. In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13.

OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13.

OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13.

OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13.

TECMUNDO. In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13.

UOL EDUCAÇÃO. In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13.


Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.


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