quarta-feira, 26 de outubro de 2016

COMPLIANCE NA PRÁTICA

Muito se tem falado ultimamente de Compliance. O que se acentuou em nosso país após o aprofundamento da Operação Lava Jato.

Abaixo se demonstrará a pontualidade e a importância do que se entende por estar em Compliance.

Vale dizer, brevemente, que dentro de uma instituição as áreas de Compliance, Auditoria Interna e Gestão de Riscos, dentre outros, são os sustentáculos que compõe o plexo formador da Governança Corporativa.

A classificação da FEBRABAN, colhida de uma cartilha de sua emissão[1], distingue Compliance, Ser Compliance, Estar Compliance, Ser e Estar Compliance e Risco de Compliance, como se observa:

O que significa compliance? Vem do verbo em inglês “to comply”, que significa “cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto”, ou seja, compliance é estar em conformidade, é o dever de cumprir e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da instituição. E o que significa “ser e estar” em compliance? Ser compliance “Ser compliance” é conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir quanto é fundamental a ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. Estar em compliance “Estar em compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos. “Ser e estar compliance” é, acima de tudo, uma obrigação individual de cada colaborador dentro da instituição.
Risco de compliance é o risco de sanções legais ou regulamentares, perdas financeiras ou mesmo perdas reputacionais decorrentes da falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares, códigos de conduta etc.

De outra frente, no site Governance Technology[2] se destacou alguns exemplos práticos de Compliance, a saber:

Compliance, por definição, é o atendimento a requisitos de leis, normas e códigos organizacionais e da indústria, bem como a princípios de boa governança e padrões comunitários e éticos normalmente aceitos. São exemplos de compliance o atendimento à Lei Sarbanes-Oxley, à legislação ambiental, às normas ISO, às Normas Regulamentadoras de Segurança e de Saúde no Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, e todas as normas emitidas por agências e órgãos de regulação e de fiscalização.

Conforme cartilha da BM&F BOVESPA[3], a Compliance vai muito além da conformidade com a legislação exterior, pois se trata de uma questão ética e de cumprimento da normatização interna da empresa, conforme se lê de alguns exemplos, a seguir coletados:

· Disseminar a presente política;
· Estruturar, implementar e disseminar o Programa de Integridade aos profissionais da Companhia, fiscalizando o seu cumprimento e coordenando os treinamentos periódicos;
· Auxiliar as áreas de negócio na análise de suas estruturas, produtos e serviços, a fim de alinhá-los às normas emitidas pelos órgãos reguladores e à estrutura normativa interna;
· Acompanhar os planos de ação, quando verificar conduta ou ato em desacordo com as normas emitidas pelos órgãos reguladores, aplicáveis à Companhia;
· Relatar a ocorrência de ato que constitua ilícito administrativo, civil ou penal ao Conselho de Administração, à Diretoria Executiva e à Diretoria Jurídica;
· Produzir relatórios mensais, com os resultados dos trabalhos referentes ao acompanhamento da demanda dos órgãos reguladores, submetidos ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva;
· Participar de discussões a respeito de projetos ou alterações normativas, objeto de audiência ou consultas públicas;
· Coordenar os processos referentes ao Código de Conduta, sem prejuízo das atribuições do Comitê do Código de Conduta.

Destarte, mostra-se o quão a Compliance tem importância ímpar dentro das corporações, mas cujos refluxos saltarão extra muros, efetivando-se a prevenção contra problemas nas órbitas cível, trabalhista, tributária, consumidor e digital, aqui nosso foco máximo, além da manutenção da boa imagem da empresa perante terceiros, aos seus funcionários e com os órgãos reguladores. Isto é, dignificando a reputação empresarial e suscitando a perenidade da marca.

Ademais, em tempos em que a nação vive sob a égide de uma recente Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), envolta em escândalos decorrentes de má gestão nas esferas pública e privada, considerando que na era da sociedade da informação isso se propaga por todo o globo afetando inumeráveis negócios, época em que se fala em direitos humanos e fundamentais de modo horizontal, as empresas devem tratar com elevado conceito o tema Compliance, como virtuoso braço da Governaça Corporativa, considerando a função social da empresa e também a sua ambição de querer se tornar sustentável e perene.

Advogado. Auditor Jurídico. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.




[1] Disponível em: http://www.febraban.org.br/7rof7swg6qmyvwjcfwf7i0asdf9jyv/sitefebraban/funcoescompliance.pdf. Acesso em: 15/09/15.
[3] Disponível em: http://ri.bmfbovespa.com.br/fck_temp/26_72/file/Pol%C3%ADtica%20de%20Compliance_05052015.pdf. Acesso em: 08/11/15.

sábado, 15 de outubro de 2016

PORTAS GIRATÓRIAS. BANCOS. DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL.


ILEGALIDADES CONSTANTES NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA


INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL


DIREITO DE IMAGEM E AS REDES SOCIAIS


PRINCIPAIS PROBLEMAS NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA


DIREITOS ELEMENTARES DOS CONSUMIDORES


DIREITO E ESTÉTICA


DIREITO IMOBILIÁRIO - MATRÍCULA


RISCOS EMPRESARIAIS


terça-feira, 4 de outubro de 2016

IMÓVEL NA PLANTA E A RESCISÃO CONTRATUAL

Muita gente comprou imóvel na planta e não está conseguindo pagar, dada à severa crise que assola o país. Para piorar, diversas empresas do ramo imobiliário foram investigadas e condenadas pela Lava Jato, assim, redundando em mais complicações para o setor da construção civil, o que afetou, por consequência, também os consumidores.

Vale notar que muitas construtoras ou incorporadoras se negam a efetivar o distrato ou a rescisão contratual. Cobram por vezes até mais que 50% (cinquenta por cento) do que fora pago. O que viola toda a legislação consumerista e civil posta. Afinal, se o apartamento irá ser vendido para outra pessoa, qual o prejuízo da empresa que construiu? Por isso que o Judiciário tem determinado o direito à retenção pelas construtoras ou incorporadoras no montante entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).

No exercício da advocacia se tem visto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem concedendo liminares, reconhecendo o direito de rescisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, além disso, também suspendendo a exigibilidade das parcelas pendentes, bem como, evitando-se a negativação do nome da pessoa que está financiando o imóvel, o que a salvaguarda do super endividamento e da inafastável inadimplência. Conforme trecho de uma decisão que saltou de um Agravo de Instrumento, como segue:

"Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto contra decisão de fls. 233/234 na origem. A pretensão recursal restringe-se à suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e à abstenção de negativação, pelas agravadas, do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. O direito de rescisão contratual é assegurado ao promitente comprador pela legislação consumerista, independentemente da concordância do promitente vendedor, e está consolidado no enunciado da Súmula nº 1 do TJSP. Eventual retenção, pelas agravadas, de parte dos valores pagos pela agravante deve ser discutida no curso da demanda, mas não impede a antecipação da tutela nos termos pretendidos neste recurso (suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e abstenção de negativação). Em vista disso, vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Concedo a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade, pelas agravadas, de parcelas vincendas durante a tramitação da ação, bem como para determinar que as agravadas se abstenham de encaminhar o nome da agravante aos órgãos de proteção ao crédito."

Portanto, antes que ocorra uma lesão corporal grave de conteúdo econômico ou morte financeira, cabe buscar guarida frente ao Judiciário, com a abalizada proteção de um advogado que seja especialista no assunto.

Advogado. Auditor Jurídico. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.