terça-feira, 26 de dezembro de 2017

REDES SOCIAIS. A GOVERNANÇA CORPORATIVA E A EDUCAÇÃO DIGITAL PARA A PREVENÇÃO DE INCIDENTES NAQUELE ECOSSISTEMA.

REDES SOCIAIS. A GOVERNANÇA CORPORATIVA E A EDUCAÇÃO DIGITAL PARA A PREVENÇÃO DE INCIDENTES NAQUELE ECOSSISTEMA.[1]

Adriano Augusto Fidalgo
Mestrando em Educação; PPGE – Uninove.
fidalgo@aasp.org.br




Abstract. This article will make some considerations about social networks and how Corporate Governance and Digital Education are important to prevent digital incidents in social networks. Not least considering some practical cases that have occurred, which could result in damages to the reputation or the brand of the corporations.
Resumo. O presente artigo fará algumas considerações sobre as redes sociais e como a Governança Corporativa e a Educação Digital são importantes para prevenir incidentes digitais nas redes sociais. Notadamente considerando alguns casos práticos ocorridos, o que poderá redundar em prejuízos à reputação ou a marca das corporações.
Palavras-chave: Redes sociais, Governança Corporativa, Educação Digital e Dignidade da Pessoa Humana.

1. Introdução


Vivemos no momento denominado Pós-Modernidade, chamado por Zygmunt Bauman de Modernidade Líquida. Por alguns chamado ironicamente e criticamente de Pós-Verdade[2], sendo marca deste tempo as discussões que se avolumam, eis que nos fenômenos comunicacionais muitos se combatem nas redes, com disputados entre Estados, Instituições, Corporações e pessoas comuns, tendo em conta que as redes sociais deram voz a todos. Tais atos e fatos têm impactos nas esferas pública, administrativa, e de dimensões psicológicas, jurídicas, sociais, pedagógicas e etc.

Deve-se pensar nas relações sistêmicas, como destacado por GOLEMAN e SENGE[3]: “Eles descrevem três conjuntos de habilidades cruciais para se orientar em um mundo acelerado de distrações crescentes e envolvimento interpessoal ameaçado – um mundo no qual as ligações entre as pessoas, os objetos e o planeta são mais importantes do que nunca. Pense nesses conjuntos de habilidades como um foco triplo – interno, no outro e externo.”

Quando se enfrenta questões tecnológicas, especialmente no que se refere à internet e redes sociais, lembra-se da chamada Alegoria da Caverna de Platão, em que se destaca as incertezas e a importância da educação, como mencionado por MACIEL[4]:

De acordo com a apresentação de Platão, Sócrates teria respondido aos questionamentos de Glauco, quanto a influência da educação na natureza humana, descrevendo um aglomerado de pessoas que tem vivido acorrentadas desde a infância, encarando uma parede vazia, incapazes de ver uns aos outros ou a si mesmos. Estas pessoas assistem sombras projetadas na parede vazia, sombras de coisas passando em frente ao fogo atrás delas, e começam a dar nomes a estas sombras. Entre as pessoas e o fogo há uma pequena parede, que impede que os acorrentados vejam aqueles que passam em frente ao fogo, carregando objetos, mas vejam apenas os objetos se movendo, como em um teatro de fantoches. Ainda, os sons vindos de fora ecoam pelas paredes da caverna, fazendo com que os acorrentados pensem tratarem-se de sons produzidos pelos objetos que parecem mover-se sozinhos.

A aparente incerteza que os elementos digitais geram pode ser superada, como aqui será enfrentado, em especial considerando a Educação Digital e a Governança Corporativa para deslindar as situações aqui ilustradas. Assim, nota-se que as questões de ética, cidadania, dignidade da pessoa humana norteando as boas condutas e as melhores práticas primam receber aqui o devido destaque.


2. Objetivos


Explicar como a Educação Digital poderá ser útil a prevenir incidentes digitais. Para aclarar a temática perante o mundo corporativo, bem como, perante o nicho educacional.


3. Metodologia


A metodologia empregada será a de análise de notícias, da legislação e dos institutos da Governança Corporativa, Compliance e a Educação Digital, com o fito indutivo analítico. Dialeticamente confrontando as informações para se firmar um posicionamento, embasado em doutrina ligando os assuntos envolvidos.


4. Coleta e tratamento de dados


Por questões éticas só se analisará casos concretos divulgados na mídia, sem adentrar em seus méritos ou sobre assuntos atinentes a intimidade e a privacidade dos envolvidos.


5. Redes Sociais


O uso das redes sociais é um fenômeno tecnológico totalmente relevante no Brasil. Inclusive, nosso país é o que mais usa redes sociais na América Latina[5]. Conforme pesquisa de 2015[6], as cinco redes sociais mais usadas aqui são, por ordem decrescente do primeiro ao quinto colocados, conforme listado: Facebook, Whatsapp, Messenger, Youtube e Instagram.

As chamadas fake news se propagam com o nefasto poder de enganar as pessoas, influenciando em decisões e causando desinformação, a ponto de poder inclusive decidir o resultado de uma eleição. A manipulação das informações e um declínio da busca do conhecimento embasado se propagam em dialéticas inférteis e constantes nas redes sociais.

Uma prova de que a massificação do acesso às redes não necessariamente detém o papel de melhoria do conhecimento e de um reflexo numa melhor formação humana, ao contrário, trata-se da sensação de pouca criação de conhecimento original e o efetivo proveito social das ferramentas tecnológicas. Por exemplo, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos brasileiros acreditam que o Facebook é a internet[7].
Ora, isso faz com que o direito constitucional de liberdade de expressão, por vezes, seja usado de modo abusivo pelo cidadão comum, o que redunda na ocorrência de incidentes na esfera digital, inclusive nas redes sociais. A liberdade de expressão, assim como ocorre com outros direitos, não é ilimitada, pelo contrário, encontra limites na própria Constituição Federal, harmonizando e compatibilizando outros direitos que eventualmente se apresentem em aparente choque, até mesmo de índole constitucional.

Para se fazer um recorte, mencionar-se-ão alguns incidentes digitais, sem esgotar o assunto, pois as possibilidades derivadas do uso das redes sociais são enormes, mas, poderiam ser citados como exemplos as ocasiões em que dados da empresa são vasados, de pessoas que acabam expondo a reputação digital da empresa ou situações em que os funcionários das corporações acabam por falhar e veiculando dados sigilosos ou que não seria interessante a sua propagação à empresa nas redes sociais.


6. Alguns incidentes digitais ilustrativos


Preliminarmente, vale destacar que, geralmente, o maior vetor de vulnerabilidades em segurança da informação, dentro das corporações, é a camada humana, ainda que a empresa tenha normas de segurança. Várias são as situações que podem daí decorrer. A casuística é vasta.

Como plenamente noticiado nas redes sociais, alguns funcionários da C&A foram acusados de venderem dados de clientes[8], tais como a ficha cadastral, as imagens do cartão de crédito, RG e CPF dos consumidores. Nota-se que, o impacto na reputação digital da empresa é evidente, além da possível diminuição de adesão dos consumidores a terem o cartão da loja. E o seu comércio ocorreu em grupos do Facebook e Whatsapp, conforme constou na notícia.

Apenas para exemplificar, veja-se a situação em que um funcionário da GVT supostamente alterou o nome da rede de um casal homoafetivo[9], demonstrando o despreparo que as empresas ainda enfrentam, seja em termos de treinamento e preparo dos funcionários, seja em termos de educação digital e conscientização de seus colaboradores, ou ainda, considerando que as novidades ligadas à internet completam pouco mais de vinte anos de uso no Brasil, o que é algo ainda novo, de certo modo. De maneira que, indaga-se se todos estão preparados para os influxos que saltam da sociedade da informação?

Em 2010, o Diretor Comercial da Locaweb foi demitido[10], após, sendo corintiano, manifestar-se em sua rede social particular, em jogo entre o São Paulo e Corinthians, e em momento em que a Locaweb era patrocinadora do São Paulo, de modo que, assim se manifestou, via Twitter, como noticiado: “No último domingo, durante o jogo entre Corinthians e São Paulo, Glikas, aparentemente um corintiano roxo, publicou em seu Twitter algumas mensagens contra o São Paulo Futebol Clube. Quando o goleiro Rogério Ceni falhou e tomou um gol, Glikas escreveu: ‘Sou fã do Rogério Ceni. Se ele continuar assim, tá ótimo! Chupa Bambizada!’. Em outras mensagens, o executivo ainda citou a empresa: ‘Vamo [sic] Locaweb! Chupa Bambizada! Timão eooo!’”. Após um bom tempo da ocorrência do incidente ele pediu desculpas e foi recontratado[11].

Em 2015 ocorreram algumas situações de invasão de privacidade e assédio (em sentido não jurídico) por parte de algumas empresas de telefonia, conforme se infere da notícia apontada[12]. No caso principal uma jornalista recebeu contato em seu Whatsapp por um funcionário da NET. A situação rendeu a demissão do empregado.
Um caso bem evidente de que, a Gestão de Riscos nas redes sociais é fundamental se materializou pela polêmica ocorrida em fevereiro, de 2016, no bar Quitandinha, Vila Madalena, em São Paulo, em que a reputação da empresa foi desgastada pela acentuada exposição, conforme notícia que segue[13]:

O bar Quitandinha divulgou um vídeo com imagens de câmeras de segurança do estabelecimento da Vila Madalena, na Zona Oeste de São Paulo, que supostamente exibe o caso de assédio sexual relatado por uma mulher no dia 5 de fevereiro no Facebook. O vídeo foi publicado na segunda-feira (15) e editado em conjunto com trechos da denúncia, legendas e sem áudio. Veja o vídeo aqui.
A mulher relatou em seu post no Facebook que ela e uma amiga foram abordadas por dois homens no bar no dia 4 de fevereiro. Após serem ignorados, eles as teriam xingado e agredido. Ela afirma ter recorrido ao garçom e ao gerente e conta que, ao invés de ajudá-las, os funcionários do bar explicaram que tratavam-se de clientes de longa data e solicitaram que o segurança as expulsasse do local. O post teve mais de 130.000 likes e mais de 40.000 compartilhamentos.

Como se nota, a possibilidade de incidentes é real e diversificada na órbita das redes sociais, com sérios danos à reputação da empresa. Antes de se usar a fórmula a ser apontada ao final para a minoração de conflitos, como diz o ditado, melhor prevenir do que remediar.


7. Governança Corporativa


Segundo definição do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa[14]:

Governança Corporativa é o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo as práticas e os relacionamentos entre proprietários, conselho de administração, diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de Governança Corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade.

Vale dizer que a ótima Governança Corporativa tem o escopo de manter a confiabilidade de uma empresa para os seus acionistas, mantendo a organização de maneira sustentável. De modo a respeitar a comunidade local, ter um plano de carreira definido aos seus colaboradores, dar formação para evolução de todos os seus parceiros, ter postura ética, honrar os seus compromissos, manter-se em dia com os seus pagamentos de tributos e passivo trabalhista e, ainda, procedimentos adequados à legislação do país (Compliance), de modo a visar a sua perpetuação como uma empresa sólida e economicamente viável.

Assim, dentro da Governança Corporativa está alocado o instituto do Compliance.

Deste modo, além de cumprir as normas legais de um modo geral, mas especialmente atinentes às redes sociais, cabe às empresas observar o Marco Civil da Internet, por exemplo, o seu artigo 19, parágrafo terceiro, onde se dispõe sobre a reputação digital, que assim reza: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (...) 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como, sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais”.

Desta forma, nota-se, que no contexto prático a relevância que deve ser dada à Governança Corporativa como fundamental instrumento de diagnóstico e prognóstico, para as instituições. Sendo elementar para atuar de modo preventivo, evitando diversas situações desagradáveis às corporações. E, além de nela estar intimamente ligado o Compliance, de igual modo, umbilicalmente lhe deve ser fundamental a questão da Educação Digital, formando os seus funcionários, alertando sobre os riscos tecnológicos, mas especialmente, repassando critérios éticos e gerando conscientização.

 


8. Educação Digital


A Educação Digital é um nítido exemplo de matéria transdisciplinar, como discorrido por MORIN[15], em que critica a separação das disciplinas: “Esses poucos exemplos, apressados, fragmentados, pulverizados, dispersos, têm o propósito de insistir na espantosa variedade de circunstâncias que fazem progredir as ciências, quando rompem o isolamento entre as disciplinas: seja pela circulação de conceitos ou de esquemas cognitivos; seja pelas invasões e interferências, seja pelas complexificações de disciplinas em áreas policompetentes; seja pela emergência de novos esquemas cognitivos e novas hipóteses explicativas; e seja, enfim, pela constituição de concepções organizadoras que permitam articular os domínios disciplinares em um sistema teórico comum”.

Conforme conceitua PINHEIRO[16]: “Educar na sociedade digital não é apenas ensinar como usar os aparatos tecnológicos ou fazer efetivo uso da tecnologia no ambiente escolar. Educar é preparar indivíduos adaptáveis e criativos com habilidades que lhes permitam lidar facilmente com a rapidez na fluência de informações e transformações. É preparar cidadãos éticos para um novo mercado de trabalho cujas exigências tendem a ser maiores que as atuais.”

Da parte do autor, define-se educação digital como o conjunto de metodologias que reflitam em ensino e aprendizagem, com o objetivo de transmitir conhecimentos éticos e de cidadania, para o uso e acesso de ambientes digitais, na internet, nos aplicativos, nos programas e demais sistemas informáticos, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e o bem comum.

Crê-se que em breve será considerado como abandono intelectual não preparar os jovens para os novos desafios tecnológicos, especialmente o uso adequado da internet, considerando as redes sociais uma parte muito sensível disso. Inclusive é o que apregoa o próprio Marco Civil, Lei nº 12.965/2014, especialmente os artigos 24 e 26, do referido dispositivo legal.

Merece menção o seguinte trecho do artigo 24, do Marco Civil: “Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil: (...) VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet; (...) IX - promoção da cultura e da cidadania; (...). Já no artigo 25, do mesmo diploma legal, cita-se: Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico”.

Portanto, trata-se de dever do Estado, pelo rigor da lei. A serem assumidos voluntariamente pelas demais instituições, dada a sua relevância e necessidade. Fatos reais da área digital ou cibernética já existem e surgirão que colocarão crianças e adultos na linha de frente de desafios do dia a dia, onde quase tudo é on-line. Temas ligados a aplicativos, internet das coisas, big data, algoritmos, drones e inteligência artificial – apenas para citar alguns exemplos – ainda muito evoluirão, redundando em consequências e reflexos no que tange a intimidade, privacidade e tensões de direitos entre as partes envolvidas.

Como advertiu SEVERINO[17], a importância da educação e os juízos de valor moral vêm abraçados à filosofia para se desvendar tais situações: “É por isso que a filosofia continua buscando fundamentar também os nossos juízos de valor moral. Por mais que já saibamos que os valores que embutimos em nossas práticas pessoais cotidianas sejam herdados de nossa própria cultura, recebendo-os através dos processos informais e formais de educação, continuamos desafiados a justificá-los, a fundamentá-los, buscando esclarecer como eles se legitimam e legitimam o nosso agir individual e coletivo”.

Em especial, no que tange ao presente artigo, no que se refere às corporações. Desta maneira, criar uma mentalidade de ética digital é crucial! Ensinar a todos os cidadãos a criar uma reputação digital é elementar. Pois muitas empresas contratam considerando os perfis das pessoas nas redes sociais, antes e monitoram os seus perfis durante a contratação[18] [19].


9. Considerações finais


Nesta ordem de ideias parece elementar a importância, no âmbito empresarial, da Governança Corporativa e da Educação Digital. Deve-se criar um ambiente corporativo saudável, tanto respeitando os valores empresariais, para que a empresa garanta a sua sustentabilidade empresarial e a sua perenidade, tanto respeitando as boas práticas em Governança Digital, desvendando as normas existentes, criando políticas de uso, organizando cursos, palestras e treinamentos, enfim, dando-se a devida formação para que todos os envolvidos saibam dos riscos digitais e da necessidade do uso ético de seus aparelhos, aplicativos e redes sociais, agindo de modo a total observância da Compliance.

De modo compatível, seja respeitada a dignidade da pessoa humana dos colaboradores, inclusive como instrumento de Governança Corporativa, dando formação cidadã ao colaborador, com a contínua preparação em termos de Educação Digital, para que se desperte para os riscos digitais, a necessidade de segurança da informação, especialmente nas redes sociais, zelando pela reputação e marca de sua empregadora.

Afinal, atuando de modo preventivo, no ecossistema das redes sociais, os riscos de incidentes são minorados, além de ser potencialmente mais barato, do que ter que atuar de modo reativo, quando os incidentes já tenham ocorrido, quando então os prejuízos poderão ser fatais à corporação!


Referências Bibliográficas

AQUINO, Simoni. As redes sociais e profissionais e sua influência nas seleções. RH Portal. Disponível em: http://www.rhportal.com.br/artigos/rh.php?idc_cad=euhzks0cs. Acesso em: 18/11/15.
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GLOBO. Casal gay tem nome da rede de Wi-Fi mudado após visita de técnico. Disponível em: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/09/casal-gay-tem-nome-da-rede-de-wi-fi-mudada-apos-visita-de-tecnico.html. Acesso em: 08/11/15.
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[1] O presente artigo foi publicado nos Anais do XI Seminário Nacional de Pesquisa da Universidade Nove de Julho (Uninove), de 2017, páginas 315-320. Disponível em: http://s3.uninove.br/app/uploads/2017/11/24181341/1511565218-1511565218-seminarios-xi.pdf. Acesso em: 26/12/2017.
[3] GOLEMAN, Daniel. SENGE, Peter. O Foco Triplo. Uma nova abordagem para a educação. 1ª Edição, Rio de Janeiro, Objetiva, 2015, p. 8.
[4] MACIEL, Willyans. Alegoria da Caverna. http://www.infoescola.com/filosofia/alegoria-da-caverna/. Acesso em: 23/09/17.
[9] Disponível em: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/09/casal-gay-tem-nome-da-rede-de-wi-fi-mudada-apos-visita-de-tecnico.html. Acesso em: 08/11/15.
[10] Disponível em: http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI130181-16349,00-MENSAGEM+NO+TWITTER+CAUSA+DEMISSAO+DE+EXECUTIVO+DA+LOCAWEB.html. Acesso em: 15/11/15.
[11] Disponível em: http://exame.abril.com.br/blogs/zeros-e-uns/2012/02/24/diretor-da-locaweb-e-recontratado-apos-polemica-no-twitter/. Acesso em: 15/11/15.
[12] Disponível em: http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,net-demite-funcionario-que-assediou-cliente-pelo-whatsapp,1696273. Acesso em: 15/11/15.
[15] MORIN, Edgar. A cabeça bem feita. Repensar a reforma. Reformar o pensamento. 8ª Edição, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2003, p. 104.
[16] PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital.  6ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 527.
[17] SEVERINO, Joaquim Severino. Filosofia no Ensino Médio. São Paulo, Cortez, 2014, p. 264.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

GEMIDÃO E A NOTICIADA DISPENSA DO TRABALHADOR. APLICABILIDADE DO DIREITO DIGITAL E DA EDUCAÇÃO DIGITAL, POR MEIO DO COMPLIANCE DIGITAL.

GEMIDÃO E A NOTICIADA DISPENSA DO TRABALHADOR. APLICABILIDADE DO DIREITO DIGITAL E DA EDUCAÇÃO DIGITAL, POR MEIO DO COMPLIANCE DIGITAL.

FIDALGO, Adriano Augusto[1]

Recentemente uma notícia chamou a atenção no ramo laboral. A dispensa de um trabalhador por ter recebido no expediente o famoso gemidão[2], conforme noticiado no G1[3]: “motofretista de uma farmácia de Natal foi demitido por justa causa após cair na pegadinha do 'gemidão' do WhatsApp. O caso foi parar na Justiça do Trabalho, onde o ex-empregado conseguiu reverter a demissão para dispensa sem justa causa. A empresa alegou que o áudio causou constrangimento e prejuízos financeiros.
Trata-se de situação de atualidade extrema, decorrente da chamada sociedade da informação em que, cada vez mais, o uso da internet, dos aplicativos, dos programas e dispositivos digitais interfere no nosso cotiado. Afinal, a chamada revolução digital redunda em reflexões reais nos hábitos das pessoas queiram elas ou não se utilizar da tecnologia que lhes afeta diretamente.
Perante a Justiça a dispensa por justa causa do trabalhador foi revertida, convertendo-se em demissão sem justa causa, concedendo-lhe alguns direitos rescisórios, como sacar o FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), aviso prévio, saldo salarial, as férias vencidas e proporcionais mais um terço do salário normal, 13º (décimo terceiro) proporcional e seguro desemprego, o que não ocorreria em sua totalidade, caso lhe fosse aplicada a justa causa.
Segundo o artigo 482, da CLT[4] (Consolidação das Leis do Trabalho), a situação poderia se enquadrar como incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia no desempenho das respectivas funções e ato de indisciplina ou de insubordinação, respetivamente, itens b, e e h, do referido artigo 482. Vale notar que o empregado, pela notícia, não foi advertido ou suspenso, sendo-lhe imposta a pena capital, no contrato de trabalho, qual seja, a rescisão do contrato de trabalho!
A justa causa deve ser caracterizada quando revestida de gravidade a conduta do trabalhador, conforme bem ponderou Martins[5] (2010; p. 373): “Justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado, implicando a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas na lei.”
Como destacado por Almeida[6] (2009; p. 161): “As demissões por justo motivo impostos pelos empregadores são, em inúmeras oportunidades, revertidas pela Justiça do Trabalho. Isso porque normalmente o empregado que é demitido dessa maneira e sai da empresa, como já vimos, somente com saldo de salário e férias vencidas, se houver, ingressa na justiça laboral tentando a reversão da demissão e, consequentemente, o pagamento de todas as parcelas rescisórias”.
O que se nota é que, em tese, ambos falharam, isto é, o empregador e o empregado, sem se saber de mais detalhes e nos limites da notícia. O empregado ao usar o seu dispositivo eletrônico em horário de expediente, atraindo o risco de acontecer algo desagradável, como ocorrido. E a empregadora que, provavelmente, não lhe treinou vedando o acesso ao celular durante o horário de labor, sem emitir normas de conduta para que o acesso ao aparelho móvel fosse limitado durante a jornada de trabalho.
De fato, o empregador tem o poder diretivo na empresa, mas tem que dar ciência ao trabalhador das proibições no exercício da função para o qual fora o funcionário contratado. Necessária, então, a chamada Educação Digital. As empresas, em conjunto com o Estado[7], conforme o artigo 26 do Marco Civil da Internet, assim devem atuar preventivamente, conscientizando, para que os trabalhadores saibam das consequencias do uso da tecnologia que podem interferir inclusive no contrato de trabalho, conforme relatado acima.
A Educação Digital é um nítido exemplo de matéria transdisciplinar, como discorrido por MORIN[8], em que critica a separação das disciplinas: “Esses poucos exemplos, apressados, fragmentados, pulverizados, dispersos, têm o propósito de insistir na espantosa variedade de circunstâncias que fazem progredir as ciências, quando rompem o isolamento entre as disciplinas: seja pela circulação de conceitos ou de esquemas cognitivos; seja pelas invasões e interferências, seja pelas complexificações de disciplinas em áreas policompetentes; seja pela emergência de novos esquemas cognitivos e novas hipóteses explicativas; e seja, enfim, pela constituição de concepções organizadoras que permitam articular os domínios disciplinares em um sistema teórico comum”.
Conforme conceitua PINHEIRO[9]: “Educar na sociedade digital não é apenas ensinar como usar os aparatos tecnológicos ou fazer efetivo uso da tecnologia no ambiente escolar. Educar é preparar indivíduos adaptáveis e criativos com habilidades que lhes permitam lidar facilmente com a rapidez na fluência de informações e transformações. É preparar cidadãos éticos para um novo mercado de trabalho cujas exigências tendem a ser maiores que as atuais.”
Em um conceito de nossa autoria se define a Educação Digital como: Conjunto de metodologias que reflitam em ensino e aprendizagem, com o objetivo de transmitir conhecimentos éticos e de cidadania, para o uso e acesso de ambientes digitais, na internet, nos aplicativos, nos programas e demais sistemas informáticos, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e o bem comum.
Logo, inafastável que as empresas atuem preventivamente, ativadas em Compliance Digital, ora antevendo situações com base na Educação Digital, ora alertando sobre as consequencias previstas pelo Direito Digital, evitando-se, com isso, a ter que intervir apenas de modo reativo, com os incidentes já instaurados. Levando em conta a devida Governança Corporativa, despertando conscientização no uso do instrumental tecnológico, com o olhar acurado para uma necessária e novidadeira ética digital.



[1] Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho (2017/2019). Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie, fidalgo@aasp.org.br.
[2]O 'gemidão', como ficou conhecido o áudio nas redes sociais, é atribuido à atriz norte-americana Alexis Texas, de 32 anos, premiada por vários filmes na indústria pornográfica. O áudio famoso foi gravado em uma cena do vídeo adulto ‘Alexis Texas Boxing POV’. No Brasil, até sessões políticas já foram interrompidas pelo barulho. Texto reproduzio conforme destacado na notícia acostada abaixo.

[3] G1. Gemidão' do WhatsApp causa demissão de entregador de farmácia em Natal. Atualizado: 21/08/17. Disponível em: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/gemidao-do-whatsapp-causa-demissao-de-entregador-de-farmacia-em-natal.ghtml. Acesso em: 26/11/17.

[4] BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 26/11/17.
[5] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2010.
[6] ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho. Material, Processual e Legislação Especial. 7ª Edição, São Paulo: Editora Rideel, 2009.
[7] BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 26/11/17. “Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico”.
[8] MORIN, Edgar. A cabeça bem feita. Repensar a reforma. Reformar o pensamento. 8ª Edição, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2003, p. 104.
[9] PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital.  6ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 527.

sábado, 18 de novembro de 2017

COMO UM ADVOGADO PODE ME AJUDAR EM CASO DE BULLYING, CYBERBULLYING OU VINGANÇA PORNO?

COMO UM ADVOGADO PODE ME AJUDAR EM CASO DE BULLYING, CYBERBULLYING OU VINGANÇA PORNO?

Geralmente quando ocorre um incidente digital qualquer pessoa logo tenta imaginar a quem recorrer. Por vezes, pensa-se que deve ser difícil até contar para os amigos, os pais ou qualquer outra pessoa de confiança, já que, quanto mais desagradável a situação mais se pensará que o outro não entenderá ou interrogará: “Como você deixou acontecer isso?”

Essas situações comumente se espalhar vertiginosamente, portanto, afigura-se como necessário que se socorra a vítima de alguém de confiança para lhe apoiar. E necessariamente de um advogado que seja especialista em Direito Digital para lhe dar todo o suporte legal, por vezes, para diminuir os estragos já ocorridos.

Importante frisar que, o advogado em seu exercício profissional deve guardar sigilo profissional, nos termos do artigo 34, VII[1], do Estatuto da Advocacia, conforme Lei 8.906/94. Portanto, ainda que ninguém confie em ti ou lhe dê suporte o seu advogado deverá confiar e manter sigilo da situação, mesmo após não patrocinar mais a sua causa.

Infelizmente, dia após dia vão se avolumando notícias de pessoas – jovens e adultos - que passam por bullying/cyberbullying (incomodação reiterada ou, nos termos da lei: a intimidação sistemática) ou são vítimas de vingança pornô (ameaças, chantagens ou exposição por quem detém imagens ou vídeos íntimos da pessoa ora vítima, geralmente conseguidos por um relacionamento anterior).

Para contextualizar sobre o cyberbullying[2], vale lembrar da situação ocorrida com a adolescente Karina que temia pelo vazamento de suas fotos íntimas (o que se sabe não se confirmou), o que a levou ao suicídio, mas que foram as suas fotos veiculadas post mortem, ou seja, após o suicídio foram vazadas[3], contendo o seu enforcamento. Vale mencionar aqui também o recente caso de Goiás, em que o menino que supostamente sofria bullying agrediu os colegas[4]. Como se nota, ainda se trata o bullying de uma situação não devidamente tratada pela sociedade e, com poucas políticas públicas de sucesso.

Muitas das vezes, na aludida situação de vingança pornô, que geralmente é patrocinado pelo ex companheiro (ficante, namorado, marido...) as consequências podem ser gravíssimas. Há relatos de situações em que o agressor enviou fotos e vídeos (por rede social ou e-mail) para a família da vítima, ou para a empresa em que a vítima trabalhava e etc., com o nítido intento de patrocinar a morte digital do(a) ofendido(a)[5]. Há casos em que o vídeo foi disponibilizado na plataforma de vídeos pornográficos chamada x-vídeos, conforme noticiado[6].

Essas questões de exposição nas redes vêm assombrando o mundo, segundo notícia da Italia[7]. O que ocorreu também na França[8]. Aqui tivemos vários problemas similares, mas um dos que mais chamaram a atenção foram as “listas das vadias”, situação que se espalhou por diversas escolas, como moda em escolas da periferia de São Paulo[9], em que os meninos criaram as tais listas e incluem as moças aleatoriamente. Imagine o impacto dessa situação na vida dessas crianças e adolescentes?

Como visto, tanto adultos e adolescentes podem ser expostos de modo desastroso na internet, seja por auto-exposição, seja por hereto-exposição, e dependo do contexto isso gerará reflexos reais graves. Todos esses novos meios tecnológicos de comunicação vem gerando disrupturas e todos ainda estamos aprendendo com as consequências do que a internet e os aplicativos e plataformas podem ocasionar.

No caso do bullying ou a sua modalidade digital o cyberbullying podem ocorrer geralmente de alunos para alunos, como acima exposto. Contudo, não é raro que o bullying ocorra de professor para aluno (como o caso da professora que chamou o aluno de Felix da novela)[10] e de aluno para professor[11] (em que criaram perfis falsos para atacar a professora e foram descobertos). Obviamente que, muitos dos casos relatados, começam como bullying e extrapolam para outras situações ilícitas de consequenciais civis ou criminais.

Nota-se que se precisa investir em prevenção. Atuar de modo repressivo é mais complicado para todos os envolvidos, inclusive para o Estado que tem que movimentar a sua máquina para apurar crimes, no Executivo, ou o Judiciário para resolver demandas que, por vezes, poderiam ser mitigadas. Por exemplo, efetivando cursos e palestras aos alunos de instituições e treinando os servidores para se prepararem para tais adversidades. E com os pais conscientizando os filhos e efetivando o controle parental, com acesso ao que os filhos vêm se comunicando ou acessando pela internet, aplicativos e dispositivos tecnológicos.

Para finalizar, como um advogado pode me ajudar nessas situações? Cito algumas das posturas possíveis, dentre outras, com base na legislação aplicável (Lei de Prevenção ao Bullying, Marco Civil da Internet, Código Penal, Código Civil, Lei Carolina Dieckmann, Constituição Federal e demais aplicáveis no nosso sistema jurídico):

a)    Apoiando nas decisões dos incidentes ocorridos, por vezes até uma composição entre as partes interessa, pois a exposição poderá gerar sequelas tanto no agressor quanto no agredido;

b)    Tomando as devidas medidas para identificar o agressor, localizando o IP do dispositivo que disseminou o conteúdo;

c)    Denúncia a Delegacia de Crimes Eletrônicos para apuração de eventual crime cometido por meio digital;

d)    Para buscar que o conteúdo propagado possa ser retirado dos locais em que se possa identificar; notificando os provedores de aplicação da internet;

e)    Para que o agressor responda criminalmente em crimes de constrangimento ilegal, extorsão, estupro, calúnia, injúria e difamação, dentro outros;

f)     Para que o agressor responsa civilmente e indenizando o ofendido;

g)    Para que o adolescente responda por ato infracional e seus pais respondam civilmente a título de responsabilidade civil, já que responsáveis pelos atos deles até que se complete a maioridade civil.

 

Portanto, muitas das situações aqui apontadas têm resolução ou, pelo menos cabe a possibilidade de minoração dos efeitos do incidente ocorrido. Busque um profissional de confiança e lute por seus direitos no âmbito digital! Situações digitais têm consequências sérias no mundo real! E quem comete crimes ou ilícitos deverá ser responsabilizado. A ideia de virtualidade dos fatos eletrônicos ganha contornos reais pelos seus efeitos no mundo real, com a aplicação das medidas legais devidas.

 

Advogado Sênior da Fidalgo Advocacia.
Auditor Jurídico.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especialista (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/Santana.
Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Membro Efetivo da Comissão de Educação Digital da OAB/SP.
Membro das Comissões de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.
Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá.
Pesquisador e Palestrante.
Contato: fidalgo@aasp.org.br. (11)94748-7539.




[1]Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...) VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; (...)”
[2] Muito mais potente do que o bullying, pois, geralmente, atinge um número inimaginável de pessoas e se propaga com velocidade impressionante. E o agressor, às vezes muito distante, sequer pode ver as reações do ofendido. Desumanizando ainda mais a situação.
[3] BOL. Adolescente se mata após ameaça de publicação de fotos íntimas e imagens do suicídio são vazadas. Atualizado em: 17/11/17. Acesso em: https://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2017/11/17/adolescente-se-mata-apos-ameaca-de-publicacao-de-fotos-intimas-e-imagens-do-suicidio-sao-vazadas.htm. Disponível em: 18/11/17.
[4] RESENDE, Paula. Adolescente suspeito de matar a tiros dois colegas sofria bullying, diz estudante. GLOBO. Atualizado em: 23/10/17. Acesso em: https://g1.globo.com/goias/noticia/adolescente-suspeito-de-matar-a-tiros-dois-colegas-sofria-bullying-diz-estudante.ghtml. Disponível em: 18/11/17.
[5] Entende-se por morte digital a intenção de destruir a reputação digital e real de dada pessoa, com o fim de tornar insuportável ao ofendido aquela situação no seu cotidiano, sem a ajuda de especialistas e as necessárias medidas legais. O que ganha contornos ainda mais nocivos e complicados quando a pessoa reside em pequenas cidades e os boatos ou fatos se espalham de forma mais efetiva, já que quase todos se conhecem e há poucos ambientes comuns.
[6] ROHR, Altieres. Pornô de vingança e WhatsApp Sniffer: pacotão de segurança. GLOBO. Atualizado em: 24/08/17. Acesso em: http://g1.globo.com/tecnologia/blog/seguranca-digital/post/porno-de-vinganca-e-whatsapp-sniffer-pacotao-de-seguranca.html. Disponível em: 18/11/17.
[7] BBC. Suicídio de vitima de ‘pornô de vingança’ choca Itália. Atualizado em: 16/09/16. Acesso em: http://www.bbc.com/portuguese/internacional-37383852. Disponível em: 18/11/17.
[8] WILLIAMSOM, Lucy. Suicídios de meninas de 17 e 13 anos reacendem debate sobre bullying em escolas na França. UOL. Atualizado em: 03/10/16. Acesso em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/bbc/2016/10/03/suicidios-de-meninas-de-17-e-13-anos-reacendem-debate-sobre-bullying-em-escolas-na-franca.htm. Disponível em: 18/11/17.
[9] ALBUQUERQUE, Sylvia. Meninas abandonam os estudos e tentam suicídio após entrar para lista das “mais vadias”. R7. Atualizado em: 27/05/15. Acesso em: https://noticias.r7.com/sao-paulo/meninas-abandonam-estudos-e-tentam-suicidio-apos-entrar-para-lista-das-mais-vadias-27052015. Disponível em: 18/11/17.
[10] GLOBO. Justiça condena SP a pagar R$ 20 mil a aluno chamado de ‘Felix’ da novela. Atualizado em: 02/08/16. Acesso em: https http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2016/08/justica-condena-sp-pagar-r-20-mil-aluno-chamado-de-felix-da-novela.html. Disponível em: 18/11/17.
[11] MACEDO, Fausto; YONEYA, Fernanda. Justiça manda indenizar professora difamada por alunos no face. ESTADÃO. Atualizado em: 14/02/17. Acesso em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-manda-indenizar-professora-difamada-por-alunos-no-face/. Disponível em: 18/11/17.