quinta-feira, 15 de junho de 2017

A TATUAGEM NO RAPAZ E OS SEUS EFEITOS DIGITAIS E LEGAIS. RESPONSABILIDADE POR CURTIR E COMPARTILHAR E DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Quando me refiro à tatuagem trato do caso do rapaz que supostamente estava furtando uma bicicleta. Conforme noticiado pela mídia em geral, mas também pelo site da Globo[i]: “Ele foi encontrado 32 horas depois de ser tatuado na testa com a frase 'Eu sou ladrão e vacilão'. A tortura foi gravada pelos dois agressores.”

A origem do uso da tatuagem entre a humanidade[ii] remonta há mais de 5300. Contudo, ao que parece, como ato voluntário. Como articulado, em alguns debates atuais, realmente os nazistas costumavam tatuar os seus prisioneiros com números de identificação[iii].

No caso em foco, o tatuador e o seu amigo, independentemente do crime em tese do rapaz, com sadismo, ao tatuar o que chamaram de ladrão cometeram ilícito odioso de tortura, além de, em nítido exibicionismo, ainda buscarem efetivar a morte digital do jovem, pois, mesmo sem a tatuagem a sua exposição nas redes sociais já lhe deixaria enormes sequelas. Valendo dizer que, sequer o furto inicial que gerou essa sequencia de barbaridades está confirmado.

Por coincidência do destino, dia 12/06/17, discutiu-se perante o Supremo Tribunal Federal[iv] o chamado direito ao esquecimento que, elementarmente e de forma simplista, consiste no direito de personalidade e de proteção de dados e imagem de um indivíduo, isto é, personalíssimo da pessoa humana, de que se retire uma informação depreciativa de uma rede de comunicação, desde que não se tenha prejuízo para os fatos históricos, desde que se tenha a prevalência da dignidade da pessoa humana.

Vários órgãos foram chamados para uma audiência pública, antecedendo a repercussão geral que se dará com os julgamentos dos casos Aída Curi e da Chacina da Candelária. Muito bem representou a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de São Paulo, o Professor Doutor Coriolano Camargo, demonstrando também com elementos filosóficos a elementaridade do princípio da dignidade da pessoa humana.

Voltando ao caso do rapaz, com a tatuagem frontal, na sua testa, além de lhe fulminar na rede, buscou-se pelos agressores a sua destruição futura, marcando-o na testa, com atitude grotesca, eis que, sequer os ex condenados pela Justiça são marcados, com o fito de se atingir a sua ressocialização.

Nesta situação, nota-se o DIREITO DIGITAL VIVO. Sem adentrar no mérito, mesmo com as minhas convicções pessoais definidas, em tese, quem compartilhou a publicação do rapaz tatuado na testa poderia responder civilmente, indenizando-o. Quiçá, quem curtiu a referida postagem. Por dois simples motivos. Apenas uma avaliação técnica da situação: violação ao direito de imagem e violação a dignidade da pessoa humana. Não que vá acontecer, mas cada vez mais a nossa eticidade digital será testada.


Advogado. Auditor Jurídico.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especialista (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Mestrado em Educação pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Membro Efetivo da Comissão de Educação Digital da OAB/SP.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.




[ii]O povo daquela região designava o hábito de pintarem definitivamente a pele de “tatau”, por conta do barulho produzido pelos instrumentos utilizados na confecção de suas tatuagens. No entanto, não podemos dizer que eles foram os primeiros a desenvolverem esse tipo de hábito. O homem de Ötzi, com cerca de mais de 5300 anos, fazia inveja a qualquer aficcionado por tatuagens dos dias de hoje. Em seu corpo foram encontradas mais de cinqüenta tatuagens que, de acordo com alguns estudiosos, tinham significações religiosas.
A prática da tatuagem também foi registrada entre os egípcios e os pictos, uma civilização antiga do Norte da Europa. No Brasil, diversas tribos indígenas traziam tatuagens pelo corpo. Os waujás e os kadiwéus são alguns dos povos indígenas que utilizavam da pintura definitiva para expressarem rituais de passagem e reverência a alguns elementos da natureza. Apesar da existência da tatuagem, esse hábito não se popularizou por conta das culturas indígenas.” Disponível em: http://historiadomundo.uol.com.br/curiosidades/historia-da-tatuagem.htm. Acesso em: 13/06/17.

terça-feira, 13 de junho de 2017

SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, CONHECIMENTO, EDUCAÇÃO E O PENSAMENTO COMPLEXO

Estamos na sociedade da informação. Os grandes desafios não são apenas a aquisição de conhecimentos, mas especialmente saber filtrar a grande quantidade de dados que recebemos de todos os lados, para que isso resulte em conhecimento.

Ao contrário do que acontece com a desinformação, muitas das vezes proposta de modo silencioso e sorrateiro, por exemplo, pelas “Fake News”, que inclusive os gigantes da tecnologia como o Google e o Facebbok já se comprometeram a combater, os dados falsos são recebidos pelos e-mails, celulares, pela TV, redes sociais, correspondências e etc. Ou seja, notícias falsas que acabam se propagando pelas redes e sendo assimiladas como verdades incontestáveis.

Quando se fala em conhecimento se trata de algo agregado, isto é, o conteúdo assimilado pela pessoa que recebe a informação de modo que ela incorpore a sua história, eis que se trata de aprendizagem arraigada no indivíduo, dotando-o de sabedoria. Algo, personalíssimo e de valor inestimado! Algo que é impossível de ser tomado por outrem.

A educação, nesta toada, é importantíssima para que se filtrem as informações e elas sejam transformadas em conhecimento, sendo indispensável nessa missão a figura do professor que atua como um tutor na gestação do embrião da informação que, após ser capturada, estruturada e assimilada se transformará em conhecimento. E se acredita que, o conhecimento transforma as vidas e gera novos horizontes.

Na verdade o professor se torna moderador para que se incorporem nessa transmissão junto com informações técnicas ou científicas a formação humana que decorre da ética, da estética, da política, em suma, tudo que deriva da filosofia e das demais áreas do saber em que são transmitidos valores humanos.

Nesta direção, se entende que a teoria de ato e potência, de Aristóteles, não pode ser totalmente desprezada. Claro é que nem sempre as potências se confirmaram em ato, contudo, deve-se observar que as potencialidades poderão se desenvolver, considerando toda a complexidade da temática, tendo em vista o histórico da pessoa, a sua herança genética, o meio que está inserida, a qualidade dos professores e das escolas, de modo que, o nexo causal entre a potência e o ato não dependem apenas e tão somente do indivíduo, mas sim de todo um contexto no qual ele está imerso.

Dessa forma é preciso se pensar de modo interligado, eis que se trata de um pensamento complexo (Morin) verificar todas essas variáveis, a dizer, o habitat em que o indivíduo está inserido, a forma como o Estado lhe trata, a sua inserção no meio escolar, a qualificação também dos professores, a vocação dos professores, as metodologias empregadas, o acompanhamento familiar e a estrutura familiar dos jovens, ou seja, todos esses elementos que acabam compondo o sucesso ou fracasso de cada indivíduo.

Em conclusão, pode-se dizer que tanto o Estado quanto as Instituições de Ensino, quanto os professores devem estar atentos a todos esses fatores para quê toda essa enxurrada de informações, como um tsunami, não nos engula sendo imperioso que se garantam as melhores informações para que a formação humana seja atingida em sua mais alta potência, plenamente, sempre se buscando a excelência para o bem individual e para o bem comum, eis que, no contrato social, somente com o sucesso pessoal - entendido como a formação de indivíduos autônomos e preparados, com um senso de humanidade aflorado - se atingirá o sucesso coletivo e vice-versa.

Advogado. Auditor Jurídico.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especialista (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Mestrado em Educação pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
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sábado, 3 de junho de 2017

ETICIDADE DIGITAL

Abaixo se utilizará de conceitos éticos tradicionais e modernos para transportar eles para os desafios da era digital. Nota-se que, assim como em outras áreas, a falta de educação básica é um dos problemas que redunda nos embates que saltam para a internet.

Crê-se que em breve será considerado como abandono intelectual não preparar os jovens para os novos desafios tecnológicos, especialmente a internet, considerando as redes sociais uma parte muito sensível disso. Inclusive é o que apregoa o próprio Marco Civil, Lei nº 12.965/2014, especialmente os artigos 24 e 26, do referido diploma legal.

Fatos reais da área digital ou cibernética já existem e surgirão que colocarão os pais e educadores na linha de frente de desafios do dia a dia, onde quase tudo é on-line. Temas ligados a aplicativos, internet das coisas, big data, drones e inteligência artificial – apenas para citar alguns exemplos – ainda muito evoluirão, desaguando em consequências e reflexos no que tange a intimidade, privacidade e tensões de direitos entre as partes envolvidas.

Desta maneira, criar uma mentalidade de ética digital é crucial! Ensinar aos jovens a criar uma reputação digital é elementar. Pois muitas empresas contratam considerando os perfis das pessoas nas redes sociais, antes e durante a contratação[1][2].

A partir de fevereiro de 2015 entrou em vigor a Lei nº 13.185, publicada em 06/11/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Seu artigo 4º instituiu as medidas preventivas e se conscientização a serem tomadas, a saber:

Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I - prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Nessa levada, o homem é um ser ético. E a dignidade da pessoa humana sempre deve ser o centro das atenções. Com essa observação pontuaram Rocasolano e Silveira[3] (2010, página 35):

Pode-se afirmar, destarte, que o ser humano não se limita a viver uma vida casual e determinada apenas pelos processos naturais; o homem constrói a sua própria história, fruto das suas constantes decisões histórico-seletivas. Enfatiza-se a ideia do ser humano como ente que é e que deve ser, consciente dessa dignidade. É precisamente da autoconsciência acerca de sua dignidade que surge o conceito de pessoa, segundo o qual o homem não é homem apenas porque existe, mas pelo significado que adquire sua própria vida.
Do exposto podemos concluir que o conceito de homem oferecido por Miguel Reale orienta-nos para compreender sua condição de pessoa – que nos auxilia, por sua vez, a dimensionar a ideia de valor, porque a pessoa será definida como valor-fonte de todos os valores.
Devemos a Kant o reconhecimento de que o homem, enquanto homem – mesmo tomado como simples possibilidade de realizar-se na sociedade e no Estado –, já possui um valor infinito, condição de toda vida ética.

Interessante notar que, a ética está em total antagonismo com a corrupção. Um grande mal do país, arraigado fortemente em nossa cultura. Em 2009, já antevendo os escândalos da Lava Jato e correlatos, assim bem detalhou Lucca[4] (2009: página 364), fazendo referências a outro autor:

A verdade é que a chamada retórica do poder já enfastiou a todos. Ninguém suporta mais o descalabro ético da sociedade brasileira. A classe empresarial – diz-nos, com propriedade o escritor e empresário Mario Ernesto Humberg – possui a grande responsabilidade de liderar a mudança ética no País, mostrando que a “roda do futuro começa a girar de forma diferente”, e asseverando que alguns empresários “já estão sensibilizados para essa necessidade de adotar princípios éticos nos seus negócios e estão assumindo essa responsabilidade.”
E prossegue: “O fundamental é que cada um comece a mudança pelo micro-universo em que sua presença é determinante e os resultados são facilmente comprovados – ou não. Não basta fazer declarações genéricas ou dizer que os políticos, governantes ou fiscais são corruptos. Isso é, no geral, meia verdade, porque na maioria das vezes eles são a parte passiva do processo. Mesmo que tenha exigido, sua ação é receber a propina, o jabaculê, a comissão, o p.f., a caixinha. A parte ativa do processo é normalmente um dirigente empresarial – que dá o dinheiro, seja para vender produtos ou serviços aos governos, de simples guarda-chuvas a grandes barragens, para apoiar candidatos que defendam seus interesses, ou para esconder falcatruas.”

Especificamente sobre eticidade digital expuseram Freitas, Whitaker e Sacchi[5] (2006, página 16), deste modo:

A autora comenta também (WHITAKER, 2002a, p. 5) que todos os que têm nas empresas, à sua disposição, o instrumento da comunicação, no caso o computador ligado a uma rede, acham-se no direito de transmitir comunicados e informações. A ética é essencial nesse momento, em que cada integrante da empresa tem em suas mãos tão poderoso instrumento e com ele pode comunicar, informar e, em consequência, talvez inconscientemente formar ou deformar o caráter das pessoas.
Isso significa que as altas heranças das empresas devem estar empenhadas em se atualizar e assessorar-se para estabelecer um processo de comunicação em suas organizações, tendo em vista essa nova ordem instalada na sociedade atual, geradora de tantes inovações. Inovações não somente de ferramentas colocadas à disposição de todos (a informação, por exemplo, hoje não é privilégio de alguns, está disseminada por toda parte), mas também inovações provocadas na pessoa: em diretores, acionistas, colaboradores, concorrentes, fornecedores e clientes das empresas. Deve haver um esforço de aperfeiçoamento contínuo, estruturado pelas altas lideranças das empresas, direcionado a todos os seus stakeholders. Isso exige constante e permanente atenção com a conotação ética das atitudes das pessoas.

De um viés acurado se nota que, a eticidade digital auxiliária a resolução de dilemas, notadamente nas relações de consumo, no Facebook, como tratado por aqui. Duelando estarão o direito a manifestação do pensamento frente o respeito à reputação digital da empresa

Para ajudar a dirimir tal aparente conflito, traz-se a baila a hermenêutica jurídica, conforme bem fundamento por Ferraz Jr.[6] (1994, página 308):

Deste modo a hermenêutica possibilita uma espécie de neutralização dos conflitos sociais, ao projetá-los dimensão harmoniosa – o mundo do legislador racional – na qual, em tese, se tornam todos decidíveis. Ela não elimina, assim, as contradições, mas as torna suportáveis. Portanto, não as oculta propriamente, mas as disfarça, trazendo-as para o plano das suas conceptualizações. Repete-se, pois, na hermenêutica o que ocorre com a dogmática analítica (supra 4.4). Enquanto esta, porém, exerce sua função ao isolar o direito num sistema, o saber interpretativo conforma o sentido do comportamento social à luz da incidência normativa. Ela cria assim condições para a decisão. Mas não diz como deve ocorrer a decisão. Para isso existe um terceiro modelo dogmático que toma a própria decisão como seu objeto privilegiado.

A necessidade de educação digital já é uma realidade indesculpável! Urge que a sociedade de um modo geral e as corporações não descuidem disso, com urgência para ontem!




[3] SILVEIRA, Vladmir Oliveira da; e ROCASOLANO, Maria Mendez. Direitos humanos: conceitos, significados e funções. São Paulo: Saraiva, 2010. Página: 35.
[4] De LUCCA, Newton. Da ética geral à ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009. Página 364.
[5] FREITAS, Lourdes Maria Silva; WHITAKER, Maria do Carmo; SACCHI, Mario Gaspar. Ética e internet: uma contribuição para as empresas. São Paulo: DVS Editora, 2006. Página: 16.
[6] FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 1995. Página 308.