domingo, 30 de dezembro de 2018

Reputação Digital, Redes Sociais e a Liberdade de Manifestação do Pensamento.


1. Introdução

Observar-se-á no mundo fenomênico as situações de incidentes digitais que coloquem em exposição à destacada reputação digital das empresas ou pessoas nas redes sociais. Em breve síntese, para o presente artigo se adotará que reputação digital é a boa fama mantida no universo eletrônico ou digital, ou seja, nas redes sociais, sites e aplicativos em que uma empresa ou pessoa natural possa estar exposta, especialmente considerando a sua importância no mundo corporativo e social, assim como os seus efeitos reais.
Sendo um dos dísticos da empresa a sua marca, um bem incorpóreo e intangível, mas salutar para qualquer pessoa jurídica de direito privado, portanto, merece total respaldo legal. Como bem explica Roque (1996, p. 156): “A ‘marca’ é um dos elementos de identificação da empresa. É o nome ou o traço distintivo de um produto ou serviço, de tal maneira que estes fiquem bem identificados. Por exemplo, há diversas marcas de televisores: Sharp, Sanyo, National, Telefunken, Panasonic, CCE. Há também várias marcas de automóveis: Santana, Verona, Monza, Ômega e outras.”
Já a pessoa física tem que cuidar do seu nome, da sua boa fama nas redes sociais, eis que, por exemplo, há relatos de situações em que ataques à reputação a honra de pessoas ocorreu em grupos que sequer a pessoa participava, conforme condenações judiciais já ocorridas por incidentes instaurados em grupos de WhatsApp. No mundo corporativo isso poderá ser desastroso para a instituição.

2. Fundamentos

O presente artigo seguirá caminho dialético empírico, com a observância da legislação aplicável e o estudo de casos narrados pela imprensa, para subsequentes conclusões. Com a devida análise bibliográfica, ainda que se considere o caráter exploratório do artigo, pois não há trabalhos tratando do tema em específico que tem caráter interdisciplinar e transdisciplinar.
Como sabido o Facebook é a maior rede social do mundo, inclusive alguns entendem ser tal rede maior que a própria internet, conforme notícia recentemente divulgada, no site do Jornal o Estado de São Paulo, por Silvestre (2016, s/p): “Não é novidade dizer que o Facebook é a maior rede social do mundo, com mais de 1,5 bilhão de usuários. Para muita gente, ele é maior que a própria Internet! Mas esse erro de análise não é inócuo: ele está causando impactos decisivos na vida de todos nós, e pouca gente parece perceber isso.”
Tal plataforma abre um importante campo de comunicação, sem filtro, para que as pessoas façam críticas a produtos e a serviços que não lhe tenham trazido à satisfação esperada, ou, de outro lado, inclusive lhe tenham causado dano. O que torna a rede social um campo propício para grande exposição dos consumidores e das empresas, colocando em destaque a credibilidade empresarial, transformando a rede social em um “tribunal popular”, por vezes se achincalhando pessoas físicas e pessoas jurídicas, por frustrações ocorridas nas relações de consumo.
De outro lado, ainda vale destacar os incidentes espontâneos em que as pessoas se agridem mutuamente, por assuntos polêmicos como religião, política, futebol e etc. Sejam elas, as envolvidas nas “guerras digitais”, famosas ou não.
Um assunto que ganhou extremo foco em plena Copa do Mundo de 2018 é a situação envolvendo os turistas brasileiros e uma mulher russa, conforme vídeo propagado e que atingiu repercussão mundial. Para quem não acompanhou a situação segue trecho da notícia de A Tribuna (2018, s/p.): “(...) É comum ouvir que o melhor do Brasil é o brasileiro. Em vídeo que viralizou na internet no final de semana, dá pra dizer que nem sempre isso é verdade. Pelo contrário, a atitude de um grupo de brasileiros na Copa do Mundo da Rússia tornou-se vergonha alheia pra todo País após repercutir muito mal nas redes sociais e ser detonada por anônimos e famosos, que usaram a #MachismoNaCopa. Na gravação postada, eles aparecem cantando músicas e dizendo baixarias a uma mulher, ao que tudo indica russa, referindo-se à possível cor do órgão sexual dela. A moça, por não compreender português, interage e brinca com eles.(...)”
Como se sabe, essa notícia rodou o mundo. Isso gerou repercussões na vida dos envolvidos, como perda de empregos, fim de relacionamentos amorosos, apurações administrativas, mal estar nas amizades e etc. Afinal, quando se publica algo, não se sabe a repercussão final que o que fora publicado ganhará.
A liberdade de expressão em nosso ordenamento jurídico tem status de direito constitucional[1]. Permite que o emitente de um pensamento se expresse sem censura. Contudo, como todo direito, a liberdade de expressão não é um direito ilimitado, pelo contrário, todos os direitos, inclusive constitucionais, encontram limites em outros direitos correlatos ou que lhe deem uma estruturação.
Some-se a isso que, a autotutela sempre deve ser vista com ressalvas pelo direito. Não pode o cidadão comum, mesmo que sendo uma pessoa de bem, mesmo que tenha tido um direito vilipendiado por uma empresa começar a fazer direito com as próprias mãos sem limites, criando “normas”, “investigando”, “acusando” e “sentenciando”. Isso é um perigo flagrantemente antidemocrático, sem sombra de dúvidas!
Nesta direção explanou Moraes (1999, pp. 67-68): “A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga.”
Em 2015 o intelectual Eco proferiu as seguintes ponderações sobre as redes sociais, a saber: “Crítico do papel das novas tecnologias no processo de disseminação de informação, o escritor e filósofo italiano Umberto Eco afirmou que as redes sociais dão o direito à palavra a uma ‘legião de imbecis’ que antes falavam apenas ‘em um bar e depois de uma taça de vinho, sem prejudicar a coletividade’.”
Se dê um lado temos a liberdade de expressão (artigo 5º, IV, da Constituição Federal), nas palavras da carta constitucional “é livre a manifestação do pensamento”, na mesma oração, o diploma constitucional sentencia: “sendo vedado o anonimato”. Portanto, uma dicotomia que em nada carrega contradição em termos, apenas um princípio refreando o outro, na mesma frase inclusive. Ademais o inciso V, do artigo 5º, acima informado, trata do direito de resposta e das possibilidades de indenização.
Neste sentido, bem aclara Silva (1994, p. 238), apontando os ônus da liberdade de expressão, ipsis litteris: “A liberdade de manifestação do pensamento tem seus ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato. A manifestação do pensamento não raro atinge situações jurídicas de outras pessoas a que corre o direito, também individual e fundamental, de resposta. O art. 5º, V, o consigna nos termos seguintes: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Esse direito de resposta, como visto antes, é também uma garantia de eficácia do direito à privacidade. Esse é um tipo de conflito que se verifica com bastante frequência no exercício da liberdade de informação e comunicação. Importante que a Constituição assume a tese da indenizabilidade do dano moral, problema controvertido na doutrina, mas já razoavelmente estudado.”
O artigo 2º, do Marco Civil, disciplinando o uso da internet no Brasil, tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, assim como outros valores. O inciso II, estabelece que “os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais”. Já o inciso V, preza pela “livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor”. E o inciso VI, elenca “a finalidade social da rede”.
O artigo 3º volta a tratar da liberdade de expressão, conforme caput e inciso I, a saber: “Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; (...)” De outro lado, assim como ocorrido no artigo 2º, inciso V, que trata da proteção do consumidor, o artigo 7º, inciso XIII, volta a tratar do tema: “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: (...) XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. (...)”
Portanto, nota-se que são dois princípios observados pelo Marco Civil, a liberdade de expressão e a proteção e defesa do consumidor. Também estampado o da livre iniciativa, referendando a importância das empresas, a sua existência e o seu funcionamento. De modo que, os princípios devem aqui ser compatibilizados e conviverem.
Vale frisar também que um dos princípios trazidos pelo Marco Civil foi o da necessidade de educação digital, inscrito nos artigos 26 e 29, do referido diploma. Segundo o artigo 932, I, do Código Civil, os pais são responsáveis pelos atos civis de seus filhos. Portanto, ao postar ou compartilhar algo os adultos são responsáveis pelo que publicam, além de serem responsabilizados pelos de seus filhos menores. Pois pode ocorrer de um menor ofender uma empresa ou seus prepostos pela internet, algo até relativamente usual nos dias atuais.
Destarte, mostra-se o quão a Compliance tem importância ímpar dentro das corporações, mas cujos refluxos saltarão extra muros, efetivando-se a prevenção contra problemas na área do direito do consumidor e digital, além da manutenção da boa imagem da empresa perante terceiros, junto aos seus funcionários e com os órgãos reguladores. Isto é, dignificando a reputação empresarial e suscitando a perenidade da marca.
A temática é polêmica. Tanto haverá os que defenderão o direito da empresa de não ser atacada, ou, ao menos, que a reclamação seja restrita aos limites do problema, assim como alguns entenderão que a manifestação exacerbada também é ilícita, já que não confere direito ao consumidor de usar palavras vulgares ou atacar a honra dos sócios da empresa. Efeitos colaterais do empoderamento dos consumidores nas redes sociais.
Um caso bem evidente de que, a Gestão de Riscos nas redes sociais é fundamental se materializou pela polêmica ocorrida em fevereiro de 2016, no bar Quitandinha, Vila Madalena, em São Paulo, em que a reputação da empresa foi desgastada pela acentuada exposição, conforme notícia que segue: “O bar Quitandinha divulgou um vídeo com imagens de câmeras de segurança do estabelecimento da Vila Madalena, na Zona Oeste de São Paulo, que supostamente exibe o caso de assédio sexual relatado por uma mulher no dia 5 de fevereiro no Facebook. O vídeo foi publicado na segunda-feira (15) e editado em conjunto com trechos da denúncia, legendas e sem áudio. Veja o vídeo aqui. A mulher relatou em seu post no Facebook que ela e uma amiga foram abordadas por dois homens no bar no dia 4 de fevereiro. Após serem ignorados, eles as teriam xingado e agredido. Ela afirma ter recorrido ao garçom e ao gerente e conta que, ao invés de ajudá-las, os funcionários do bar explicaram que tratavam-se de clientes de longa data e solicitaram que o segurança as expulsasse do local. O post teve mais de 130.000 likes e mais de 40.000 compartilhamentos.”
Independentemente da culpa de lado a lado, o que se tem por certo é que a situação não foi gerida da melhor forma, por todos os envolvidos, expondo a reputação do estabelecimento comercial.
Como se pode notar de um caso relatado no Conjur, matéria assinada por Rover (2013, s/p), tratando como exercício regular de direito a prerrogativa dos consumidores poderem reclamar: “O consumidor que foi prejudicado por uma empresa pode publicar queixa na internet em sites de reclamações, inclusive sendo ‘aceitável seu exacerbado inconformismo e até mesmo certa exasperação de linguagem’. Além disso, o site que oferece este tipo de serviço não possui responsabilidade civil por danos morais decorrentes da inserção pelo usuário, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro.”
Desta maneira, criar uma mentalidade de ética digital é crucial! Ensinar aos jovens a criar uma reputação digital é elementar. Pois muitas empresas contratam considerando os perfis das pessoas nas redes sociais, antes da contratação. Além de termos nossas redes sociais monitoradas, antes, durante e depois de eventual relação contratual. Entende-se que, como parte do contrato de trabalho ou parceria o indivíduo também vincula o seu perfil social pessoal, ainda que distinto do da corporação a que está agregado. De fato estamos muito expostos, conforme o chamado Big Data.
Nessa levada, o homem é um ser ético. E a dignidade da pessoa humana sempre deve ser o centro das atenções. Com essa observação pontuaram Rocasolano e Silveira (2010, p. 35): “Pode-se afirmar, destarte, que o ser humano não se limita a viver uma vida casual e determinada apenas pelos processos naturais; o homem constrói a sua própria história, fruto das suas constantes decisões histórico-seletivas. Enfatiza-se a ideia do ser humano como ente que é e que deve ser, consciente dessa dignidade. É precisamente da autoconsciência acerca de sua dignidade que surge o conceito de pessoa, segundo o qual o homem não é homem apenas porque existe, mas pelo significado que adquire sua própria vida.”
Interessante notar que, a ética está em total antagonismo com a corrupção. Um grande mal do país, arraigado fortemente em nossa cultura. Já antevendo os escândalos da Lava Jato e correlatos, assim bem detalhou Lucca (2009, p. 364), fazendo referências a outro autor: “A verdade é que a chamada retórica do poder já enfastiou a todos. Ninguém suporta mais o descalabro ético da sociedade brasileira. A classe empresarial – diz-nos, com propriedade o escritor e empresário Mario Ernesto Humberg – possui a grande responsabilidade de liderar a mudança ética no País, mostrando que a ‘roda do futuro começa a girar de forma diferente’, e asseverando que alguns empresários ‘já estão sensibilizados para essa necessidade de adotar princípios éticos nos seus negócios e estão assumindo essa responsabilidade.’”
Especificamente sobre eticidade digital expuseram Freitas, Whitaker e Sacchi (2006, p. 16), deste modo: “Isso significa que as altas heranças das empresas devem estar empenhadas em se atualizar e assessorar-se para estabelecer um processo de comunicação em suas organizações, tendo em vista essa nova ordem instalada na sociedade atual, geradora de tantas inovações. Inovações não somente de ferramentas colocadas à disposição de todos (a informação, por exemplo, hoje não é privilégio de alguns, está disseminada por toda parte), mas também inovações provocadas na pessoa: em diretores, acionistas, colaboradores, concorrentes, fornecedores e clientes das empresas. Deve haver um esforço de aperfeiçoamento contínuo, estruturado pelas altas lideranças das empresas, direcionado a todos os seus stakeholders. Isso exige constante e permanente atenção com a conotação ética das atitudes das pessoas.”
De uma análise acurada se nota que, a eticidade digital auxiliária a resolução de dilemas, notadamente nas relações de consumo, no Facebook, nas redes sociais de um modo geral, como tratado por aqui. Duelando estarão o direito a manifestação do pensamento frente o respeito à reputação digital da empresa ou das pessoas comuns.
Já houve casos de condenação por compartilhamento e curtidas no Facebook. No próximo caso, ora acostado, uma cliente de uma clínica veterinária acusou a médica, indevidamente, como se observa de notícia do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2015, s/p), sendo que, o tribunal entendeu que tal crítica foi abusiva e ela foi condenada a pagar indenização por danos morais, como se nota: “Uma mulher, moradora de Campinas, pagará R$ 8 mil de indenização a uma clínica veterinária e uma médica por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP. De acordo com os autos, a cadela de estimação da ré apresentou sangramento após uma cirurgia de castração, em abril de 2013, e correu risco de morte. Após o episódio, ela publicou na página de seu perfil no Facebook afirmações tidas como injuriosas a respeito do estabelecimento e da médica responsável pela operação do animal. A dona da clínica ajuizou ação indenizatória, cuja sentença determinou o pagamento de reparação de R$ 5 mil pela internauta. O relator Alexandre Marcondes manteve a condenação e elevou o montante da indenização para R$ 8 mil.”
Tudo deve ser efetivado se utilizando de algum critério. No caso, hoje em dia já se fala de direitos humanos de quinta geração, que seriam os direitos digitais. De modo que, também muito se fala de aplicação dos direitos humanos de modo horizontal, inclusive de pessoas físicas para jurídicas e vice-versa. Nesta ordem de ideias, crê-se que um bom parâmetro para solução das situações de conflitos no Facebook, resultem elas em indenizações ou não, deve ter por base o princípio da dignidade da pessoa humana, como pedra angular para se decidir algo sobre o assunto. Sempre se observando as particularidades de caso a caso.
Nesta ordem de ideias é fundamental que as empresas se atentem para a preservação da sua marca, a sua reputação digital, notadamente considerando os valores impregnados na Governança Corporativa, conforme Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (s/d, s/p): “As boas práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum.”
Devem as corporações atentar também para o Compliance Digital, como a seguir destacado (UGGERI, 2018, s/p): “A instauração de políticas de Compliance Digital contribui para um ambiente empresarial mais seguro e eficiente, bem como para a construção de relações transparentes com fornecedores e clientes. Além disso, viabiliza a responsabilização subsidiária dos agentes responsáveis por eventuais ilicitudes na utilização do parque tecnológico da empresa. No entanto, é importante destacar que a implementação do Compliance Digital por si só, não é suficiente à proteção da empresa, sendo necessária, ainda, a revisão constante das políticas de controle e análises de riscos por meio de uma fiscalização eficiente.”
Desta forma, de acordo com os auspícios do presente Seminário em Tecnologia da Informação Inteligente, que aborda como temas coligados a Gestão de tecnologia da informação, Gestão do conhecimento, Big Data e Redes Sociais, a intepretação que salta é que se afigura fundamental para as corporações gerirem de forma adequada a reputação digital das instituições, prevenindo incidentes e reprimindo os ocorridos com a pertinente Gestão de Riscos, o Compliance Digital, somados a devida Governança Corporativa Digital, evitando-se desvalorização da marca, como ocorrera recentemente com o Facebook, por exemplo.
Os prejuízos do Facebook atingiram a cifra de bilhões (ROSA, 2018, s/p): “O ano de 2018 não está sendo nada tranquilo para o Facebook. As ações da rede social caíram 24% após o anúncio dos resultados financeiros nesta quarta-feira (25). A desvalorização aconteceu após a companhia mostrar que a base de usuários e receita da rede social cresceram de forma mais lenta que a esperada. As ações, que chegaram a subir até 23% neste ano, caíram para US$ 201,40 após a empresa anunciar que investimentos significativos gerariam lucros apenas no próximo ano. Caso a baixa na cotação dos papéis seja confirmada nesta quinta-feira (26), mais de US$ 150 bilhões serão eliminados do valor total da rede social, e a riqueza de Mark Zuckerberg, fundador e CEO, cairá para US$ 17 bilhões.”
Urge que, pessoas físicas e jurídicas desenvolvam a necessária Educação Digital, para que na Sociedade da Informação sejam geridos os nossos dados de uma forma inteligente, portanto, blindando-se a reputação digital.
Como advertiu Severino (2014, p. 264), a importância da educação e os juízos de valor moral vêm abraçando à filosofia para se desvendar tais situações: “É por isso que a filosofia continua buscando fundamentar também os nossos juízos de valor moral. Por mais que já saibamos que os valores que embutimos em nossas práticas pessoais cotidianas sejam herdados de nossa própria cultura, recebendo-os através dos processos informais e formais de educação, continuamos desafiados a justificá-los, a fundamentá-los, buscando esclarecer como eles se legitimam e legitimam o nosso agir individual e coletivo.”
Conforme conceitua Pinheiro (2016, p. 527), vislumbra-se como elementar a efetividade da Educação Digital: “Educar na sociedade digital não é apenas ensinar como usar os aparatos tecnológicos ou fazer efetivo uso da tecnologia no ambiente escolar. Educar é preparar indivíduos adaptáveis e criativos com habilidades que lhes permitam lidar facilmente com a rapidez na fluência de informações e transformações. É preparar cidadãos éticos para um novo mercado de trabalho cujas exigências tendem a ser maiores que as atuais.”
De nosso viés, define-se Educação Digital como o conjunto de metodologias que reflitam em ensino e aprendizagem, com o objetivo de transmitir conhecimentos éticos e de cidadania, para o uso e acesso de ambientes digitais, na internet, nos aplicativos, nos programas e demais sistemas informáticos, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e o bem comum.
A necessidade de educação digital já é uma realidade indesculpável! Urge que a sociedade de um modo geral e as corporações não descuide disso, com urgência para ontem! Já que, como não é possível viajar no tempo a gestão das nossas reputações tem que ser pensada de agora em diante, tratada com afinco!

3. Conclusão

Há suficiente legislação aplicável para se mediar os lados dessa contenda, ou seja, eventuais incidentes digitais em que a Reputação Digital é ofuscada nas Redes Sociais. A Constituição Federal, o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor são alguns exemplos. Há lei para aplicar, ou seja, não há lacuna legislativa sobre o assunto em tela. Mas, como ocorre não apenas nessa órbita de tensionamento entre os consumidores e os fornecedores, famosos e pessoas comuns, pessoas físicas e pessoas jurídicas, amigos e amigos, amigos e inimigos, parentes e desconhecidos, assim por diante, os dilemas são corriqueiros, de maneira que, para ajustar lacunas sistêmicas é necessária a utilização de princípios jurídicos.
Normas e sobrenormas a auxiliar o interprete na missão de aplicação do bom Direito. Aqui, no caso em voga, aplicáveis os vetores constitucionais, da liberdade de expressão, da vedação ao anonimato, da livre iniciativa, da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção ao consumidor. Sistemicamente somados e sem antagonismos reais.
Desta forma, a Reputação Digital merece proteção no Direito Constitucional, especialmente considerando a importância da marca, do direito de imagem, da honra e tudo mais interligado atinente às pessoas físicas ou jurídicas. A Liberdade de Manifestação do Pensamento não é um Direito Ilimitado, encontrando ele limites na própria Constituição Cidadã. De outro lado as Redes Sociais, mesmo sendo um campo minado, merecem a devida guarida, ou seja, aplicando-se no campo eletrônico a legislação que vale tanto no campo real quanto no digital.
Valendo, nas redes, aquele ditado chinês que diz que a palavra é de prata, mas o silencio é de ouro. Destarte, vale a premissa: “pense antes de postar!” Para que uma convivência harmônica se efetive inclusive nas redes sociais.
Pelo todo exposto, a Governança Corporativa Digital deve ser observada pelas corporações com o intento de escudar a reputação digital das empresas, com ferramentas de Gestão de Riscos, Gestão de Segurança da Informação, Compliance Digital e demais ferramentas desta seara, notadamente com o intento de preservar a Sustentabilidade Empresarial das instituições, especialmente considerando os riscos a que os gestores e entidades estão expostos nas redes sociais, com a dialética impingida no direito de manifestação do pensamento que, mesmo sendo um direito constitucional, não é ilimitado e gera consequências jurídicas no mundo físico.
O presente artigo é apenas uma coletânea de ideias com espeque nos elementos colhidos e na legislação apontada. Indica que cabem maiores aprofundamentos teóricos para pesquisas subsequentes.

Referências Bibliográficas

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[1] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”