sexta-feira, 16 de maio de 2014
sábado, 10 de maio de 2014
DO DESPACHO COM O JUIZ E A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO
Um
juiz acabou de dar um despacho - processualmente, despacho significa o ato de o
advogado conversar e pedir uma providência ao julgador - em petição papel (pois
as petições podem ser online, assinadas pelo advogado por certificado digital;
e foi levada em papel, conforme orientação do serventuário do Juízo) acatando
um pedido de baixa de protestos que meu escritório efetivou, pois o cliente
pagou um débito que pendia.
Quando
ele soube que o processo é virtual, riscou o despacho que concedera. Disse que
analisará a situação até amanhã, ou seja, retrocedeu em um comando correto que
havia logrado.
O
processo virtual seria um remédio para curar o mal da demora. Contudo, ele
virou o escudo da vagareza. Processo virtual tem que seguir a fila que não é
indiana. E virou uma barreira entre a pessoalidade que às vezes é necessária
entre advogado e juiz. Valendo repisar aos leigos, não há hierarquia entre
juízes, promotores e advogados. Todos servimos à mãe Justiça.
Portanto,
o Poder Judiciário vem patinando no desiderato de diminuir a quantidade de
processos. Além de atender os jurisdicionados – cidadãos que se valem dos
serviços judiciosos do Estado – com demora, não atingem preceitos
constitucionais que estão na própria Constituição Cidadã, a saber: princípio da
eficiência, princípio da razoável duração do processo, princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e o ilimitado princípio da dignidade da
pessoa humana. Todos solapados, quando há demora demotivada.
Como
diria Rui Barbosa, justiça tardia é justiça manifesta. O que tarda, mas não
falha, em época de celeridade frenética e era da informação, a tal da própria
tardança já é uma falha indesculpável e daninha.
Ora,
querem incluir da Constituição o direito à busca da felicidade. Se os processos
andassem mais rápido, boa parte dos cidadãos e advogados já atingiria parte da
perseguida felicidade, sem a necessidade desta utópica inclusão no âmago da
Constituição.
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO.
Titular da Fidalgo
Assessoria.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
PROCESSO DIGITAL
O tema aqui
em tela me faz lembrar o livro de Ibsen chamado “Um inimigo do povo”, donde o
governo visava vedar que um médico (Dr. Stockmann) difundisse que as águas do
balneário estão contaminadas. Por tal alarde, acaba ele sofrendo sérias
consequências por transmitir uma realidade de fato. Assim como ele não temeu eu
também não temo, até porque não estou dizendo nada de inédito ou irreal.
Em um passado
não muito distante a ideia de um processo virtual era algo próximo a ficção
científica. Contudo, finalmente essa era chegou.
No entanto,
a primeira mensagem que se passa é que um processo virtual seria mais rápido e
ecologicamente correto, certo? Quanto a ser politicamente correto sob o enfoque
ambiental decerto que isso é bom, porém, quanto à agilidade isso não aconteceu.
Pois, como sempre digo, atrás da tecnologia, sempre estará a frente de algo
novidadeiro uma ou algumas pessoas, o que definirá o seu bom resultado será o reflexo
de um sucesso de gestão de processos ou de estratégia de boas práticas. Enfim,
o material humano sempre é o que importa.
Ao leigo,
busca-se criar uma mentalidade, vox populi, vox Dei ("A voz do povo é a voz de
Deus") de que o processo virtual é a solução dos problemas. Contudo, os
males do Judiciário são muito mais profundos e complexos.
Conforme bem
levantado pelo meu antigo professor de Especialização, Dr. Anis Kfouri
(Doutorando em Direito do Estado pela USP), em palestra na OAB/Santana, ao se
explicar a um cliente como funciona o processo virtual, a semelhança do
facebook, o homem médio pensa que o processo é distribuído pelo advogado
(postado), daí o juiz pode dar seguimento ou não (curtir), daí se ele estiver
em ordem é remetido ao cartório para providências (compartilhado). Imagina-se
algo assim, com uma simplicidade tremenda, mas infelizmente não é desta forma.
Oras, na
verdade o processo virtual é algo muito moroso. Pode demorar mais de um mês
apenas para o juiz despachar – virtualmente – em um processo, isto é, decidir
uma situação inicial (despacho liminar ou saneador, por exemplo). Para citar o
adverso mais alguns meses e assim por diante. O que ocorre, de concreto, é a
transferência de muito do trabalho de Cartório das Varas aos advogados que têm
que digitalizar todos os documentos e etc., por vezes, tendo que preencher
cadastros imensos.
Ou seja, a
virtualização em nada agilizou os procedimentos. O tempo “disponível” pelos
serventuários que não é mais gasto com a autuação do processo (montagem,
carimbos e demais providências), remessa do processo para despacho e etc., e
que era empregado em tal estoque de horas não vem sendo devidamente utilizado
em prol dos jurisdicionados (cidadãos que pagam para ter um serviço
processual). Demorando meses para uma decisão, emissão de um mandado de
levantamento e assim por diante.
Assim, o
Estado difunde uma falsa idéia de que o processo com essa tecnologia seja mais
ágil. Mero sofisma. Assim como é falacioso de se divulgar que a pessoa não
precisa de advogado na área trabalhista ou nos juizados especiais (“self-service” processual??). O Estado,
famoso Leviatã, sob tais focos também peca. Cobra taxas judiciárias e presta
mais um serviço com eficácia e efetividade débeis.
Por todos
esses elementos, importante explicar que a demora processual é um mal sem data
de validade, ainda reinante na terra que receberá uma Copa do Mundo e as Olimpíadas.
O desempenho da prestação jurisdicional ainda é pífio. Com isso, transferindo
dúvidas para os defensores que são reféns de um sistema de lentidão, onde a
culpa é exclusiva do Estado, seja pela impossibilidade sistêmica de atender a
quantidade de demandas, seja pela quantidade de recursos ou formalismos que o
sistema por vezes permite, ou seja, pela lei posta.
Desta maneira, espera-se que tal virtualização seja uma
arma a favor do acesso rápido e não um faz de conta, já que quem julgará os
processos são pessoas, para decidir a vida de pessoas, em consequência, tais
mecanismos tecnológicos tem que e prestar a sanar situações e serem efetivos,
sob pena de cairmos numa contradição em termos com a seguinte sentença: o
processo virtual tornou o acesso à Justiça obsoleto!
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, família e
sucessões, contratual, tributária, empresarial, imobiliária, trabalhista e consumidor.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
PRISÃO DO ADVOGADO RAFAEL EM AMOR À VIDA
Bem,
não sou criminalista, mas, como é de praxe ocorrer nas novelas, nem sempre elas
estão antenadas com a legislação ou com o direito, provavelmente, por vezes,
até pelas limitações do autor. Ou pela famosa liberdade poética.
Por
exemplo, o casal Guto e Silvia contracenou algumas vezes onde o primeiro
pleiteia o divórcio a segunda e ela, até então, negava, como se isso fosse
necessário, isto é, para divorciar teria que haver concordância, por si só uma
contradição em termos já superada. Não é, pois a legislação permite o divórcio
direto que independe da vontade do outro cônjuge e, além disso, isso pode ser
feito de modo autônomo, sem englobar a divisão dos bens que eram do casal.
Não
sou criminalista, mas vou me arriscar a dizer que houve erro no enquadramento
da prisão do advogado Rafael. Isso ocorreu após ele beijar a personagem Linda
que é autista.
Conforme
notícia (In: http://br.tv.yahoo.com/blogs/folhetim/rafael-ser%C3%A1-preso-por-beijar-linda-saiba-opini%C3%A3o-042727927.html.
Visitado em: 14/01/14).
Ora, parecem haver alguns equívocos no
folhetim. Primeiro no enquadramento da situação como abuso de incapaz. Reza o
artigo 173 do Código Penal: Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio,
de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade
mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de
produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão,
de dois a seis anos, e multa. Parece o foco do referido artigo prevenir efeitos
patrimoniais imediatos, e não afetivos ou sexuais. Senão constaria o assunto no
capítulo II, do Código Penal que define “dos crimes sexuais contra vulnerável”.
Segundo aspecto, ainda que a pena fosse delimitada
em tal artigo, variando de 02 a 06 anos, não haveria motivo em tese para a
prisão preventiva, como ocorrera.
Terceiro aspecto, o beijo não é crime. Ademais, não
foi um beijo lascivo, com conotação sexual. E ele não era um estranho, pois, de
certo modo, ele namorava a moça com a anuência da família.
Desta arte, parece equivocado o enquadramento da
situação. Sequer crime existiu. Que me ajudem os criminalistas. Mas, sempre
digo, nunca acredite no que acontece nas novelas. Estão no mundo ficcional,
especialmente quando tentam adentram no âmbito jurídico.
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon,
Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela
Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela
Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de
Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor,
da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.
É MELHOR PREVENIR DO QUE REMEDIAR
Esse ditado secular é de grande valia.
Todos
nos dias correntes vivemos uma série de relações contratuais (nem sempre
escritas) diariamente. Tais como: a contratação de um novo colaborador, a
aquisição de um novo cliente, a possibilidade de participação em uma sociedade,
uma nova aquisição, o pagamento efetivado por alguém por meio de cheque (ou
outros títulos de crédito) ou ainda parcelamento por depósitos e etc.
Assim,
para dar segurança jurídica a tais relacionamentos profissionais/pessoais
dispomos atualmente de ferramentas para que possamos mapear o terreno em que
ingressaremos. Tudo deve ser amparado por tática, minimizando os riscos.
Para
analisar se tal empresa existe podemos consultar na Receita Federal e na
JUCESP, por exemplo. Para se constatar ou não se ela tem uma saúde financeira
se podem efetivar pesquisas junto ao SERASA, ao Judiciário e aos Cartórios de
Protestos, por exemplo, para averiguação de seu bom (ou mau) nome.
Para
se verificar se uma pessoa física detém bons antecedentes creditícios os passos
são parecidos com as pesquisas frente a pessoas jurídicas. Incluindo-se aí a
possibilidade de requerimento de certidão criminal, para verificação de
antecedentes.
Assim,
pensando nesses passos preventivos a FIDALGO ASSESSORIA está disponibilizando
os seguintes serviços correlatos:
· Xerox simples;
· Xerox colorida;
· Digitalizações;
· Envio de FAX;
· Consulta de Breve
Relato na JUCESP;
· SERASA;
· Matrícula de imóveis;
· CERTIDÕES:
- Nascimento, Casamento e Óbito;
- TJ: Cível, Criminal, Falência e Execuções
Fiscais (M e E);
- Justiça Federal;
- Trabalhista;
Ficamos
à disposição para mais detalhes. Como diria Sherlock Holmes: “pesquisar é
elementar meu caro Watson”.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, família e
sucessões, contratual, tributária, empresarial, imobiliária, trabalhista e
consumidor.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Webmotors/Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Webmotors/Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
PREVENÇÃO NA LOCAÇÃO
Para se alugar, na qualidade de proprietário (locador),
um imóvel é necessário estar sempre amparado por uma imobiliária/corretor e um
advogado. Já que as funções se complementam. Ao passo que o corretor analisará
a situação creditícia do pretenso locatário, o advogado irá minutar o contrato
de locação. Valendo frisar que é enormemente temerário pegar os chamados modelos
de contrato na internet, pois, além
das fontes não serem confiáveis na maior parte das vezes, além disso, eles podem
gerar danos, ao invés de prevenir contra tais perigos. Exemplo: o modelo está
embasado em legislação ultrapassada.
Vejam-se,
a seguir alguns cuidados a serem tomados, especialmente sobre o perfil do
inquilino que será admitido em sua propriedade:
a) AVALIAÇÃO DE CRÉDITO: a
pessoa tem que provar que terá condições de pagar o aluguel em dia. Para isso
pode ser feita uma análise de risco verificando os recibos de pagamento profissionais
da pessoa, os seus extratos bancários, a CTPS ou o contrato social do cidadão,
caso seja ele(a) empresária(o). Notadamente considerando que os encargos de
aluguel não podem comprometer a percentual superior a 30% (trinta por cento) de
sua renda efetiva.
b) GARANTIAS: as
mais comuns na locação são a caução (três aluguéis), seguro fiança ou o fiador.
A última é menos usual atualmente. Agora entre a primeira e a segunda vai
depender do perfil do imóvel. O seguro fiança pode ficar inviável quando o
valor da locação é baixo.
c)
PESQUISA
CRIMINAL: necessário tirar algumas certidões, inclusive de
antecedentes criminais, pois, imagine-se um locatário briguento, excessivamente
festeiro ou dependente químico que use inadequadamente o seu imóvel, isso
gerará penalizações do condomínio, por exemplo, e/ou, ao menos, dissabores com
os vizinhos. Portanto, recomenda-se que se façam pesquisas perante a Justiça ou
a Secretaria de Segurança local, para a emissão de certidão devida,
comprobatória dos antecedentes, para se atestar se o candidato a inquilino tem
um histórico bom ou não.
d) ANTECEDENTES CREDITÍCIOS: podem-se
efetivar algumas pesquisas como no SERASA para ver os antecedentes de pagamento
do aspirante inquilino. Além disso, certidões cíveis para ver se detêm dívidas
pendentes, inclusive de locações não quitadas ou que geraram despejo, pois,
além disso, poderá dar problemas para sair do imóvel por falta de pagamento,
além de eventuais danos que causara em algum imóvel. Além de se solicitar
certidões de protesto dos dez cartórios da capital.
Vale dizer que tais cuidados
não imunizam os proprietários que pretendem locar seu(s) imóvel(is), mas
diminuem abruptamente os riscos de inadimplemento ou futuras discussões
judiciais e danos daí decorrentes.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, família e sucessões,
contratual, tributária, empresarial, imobiliária, trabalhista e consumidor.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Webmotors/Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Webmotors/Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
PLANOS DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PERDA DO TEMPO ÚTIL
Vou elencar os maiores problemas da saúde atual.
A) MERCANTILIZAÇÃO DA
VIDA: somos tratados como números e não como pessoas, menosprezando os
empresários nossa dignidade humana, impondo-nos filas gigantes, deslocamentos
impossíveis para uma metrópole como São Paulo e demais intempéries que variarão
de plano para plano.
B) ANS (Agência Nacional
de Saúde): planos de ponta também falham, demoram no atendimento e por vezes
negam atendimentos e etc. Isso se deve ao fato da referida Agência ter
aumentado a lista de atendimentos. Assim, em tese, para não diminuir os lucros
tais empresários têm limitado ou dificultado os atendimentos, cada dia mais e
mais.
C) ESTADO OMISSO: não há
uma fiscalização efetiva ou penalizações, o Estado delegou tais funções (ANS) e
o mais efetivo resultado que tenho visto fazer é impedir que os planos
contratem com novos consumidores, o que é pouco!
D) MÉDICOS E
DESCOMPROMISSO: alguns médicos não honram tal profissão. Falta-se vocação,
ética e alguns parecem não gostar de lidar com pessoas. Muitos profissionais
apenas são submissos à glamorização e ostentação que tal profissão ganhou. A
maioria dos médicos é formada por pessoas que tiveram uma boa situação
financeira, mesmo os que estudaram nas faculdades estaduais ou federais (USP,
UNESP e demais). De repente uma saída seria o Estado subsidiar a ampliação de
vagas para estudantes de medicina, formando mais médicos e exigindo dedicação
ao Estado, ao menos por alguns anos. Como há poucos, em relação à demanda, por
isso vem ocorrendo esses desmandos, dada a lei de oferta e procura.
Creio que esses são
alguns dos grandes males. Também venho sofrendo com esses planos, inclusive
tenho que mudar o meu que não é de ponta. Minha filha teve convulsão febril no
ano passado e foi um grande susto. Ontem esperei três horas para ela ser
atendida no hospital próprio do plano. E hoje ela terá que ir novamente, pois o
organismo está repulsando os alimentos e medicamentos. Mas, afinal, a médica
não sabia que isso poderia ocorrer?
PROCESSOS: como resposta
me resta processar, já que o Judiciário vem dando guarida aos pontos que
elencarei a seguir, pois são ilegais:
1) DEMORA NO
ATENDIMENTO: existe uma tese de dano moral por perda de tempo útil que poderá
crescer e vingar, quanto mais pessoas aderirem e enfrentarem os planos de saúde;
2) DESCREDENCIAMENTO: de
médicos e clínicas é ilegal, pois eles têm que repor à altura, com prévio
aviso, além disso, inviabilizam a continuidade de tratamentos, lesando a
relação médico paciente, quando atingida;
3) TRANSFERÊNCIA
HOSPITAL PRÓPRIO: a centralização de tratamentos apenas em hospitais do
convênio é ilegal, pois, centraliza em locais longínquos da cidade,
inviabilizando tratamentos e procedimentos, de modo que existe a rede
credenciada para ter um maior atendimento inclusive geográfico;
4) NEGATIVA DE
TRATAMENTO: quando há tratamento de urgências e emergências ou rescisão
unilateral do contrato o Judiciário tem sanado, inclusive com liminares, tais
disparates
Em conclusão, com tal
breve diagnóstico não há um prognóstico certo, tampouco previsão de cura às
chagas do nosso sistema de saúde, tão maltratado. Mas creio que reclamar no
facebook, fazer reclamações no site Reclame Aqui e demandar os planos,
hospitais ou médicos é uma saída para fazer com que sintam numa zona sensível,
gerando feridas financeiras em tais empresas, já que lhes dói terrivelmente
quando lhes atinge o bolso. Agora se eles tem tantos prejuízos como alegam, por
que não mudam de ramo? Resposta: mentiras, pois lucram ano a ano.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, atendimento
medico/hospitalar, família e sucessões, contratual, tributária, empresarial,
imobiliária, trabalhista e consumidor.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon,
Sadia, Centauro, Webmotors/Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela
Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de
Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
PLANOS DE SAÚDE E DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MÉDICOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS
Como noticiado, os planos de saúde vêm cada vez mais
eliminando as possibilidades de uso de seus serviços pelos vulneráveis
consumidores. Ora descredenciando os médicos que constavam no livreto sem aviso
ou reposição com profissionais do mesmo quilate, ora descredenciando clínicas
ou hospitais da região do consumidor, inviabilizando tratamentos, cirurgias e
partos. Cruelmente interrompendo tratamentos ou aniquilando o início deles.
Vale dizer que, ao descredenciar um médico, clínica ou
hospital da região onde vive o consumidor, numa cidade como São Paulo,
praticamente inviabiliza um tratamento. Pois, uma metrópole como a capital
bandeirante tem bairros que equivalem a um conglomerado humano intenso,
composto de um trânsito caótico, bairros maiores do que muitas cidades do
Brasil afora, o que, por vezes, anula a possibilidade de alguns tratamentos dos
convalescentes.
Recentemente soube de uma grávida que teve o parto negado
e chegou ao cúmulo de dar à luz no SUS, mesmo sendo detentora de plano de
saúde. Planos de saúde como a Greenline, Golden Cross, Amil e Unimed
reiteradamente vêm cometendo abusos de tal índole (no caso, total falta de).
Imagine-se um idoso ter que se deslocar da zona norte
para a zona sul constantemente. Alguém sofrendo de câncer. Ou um moribundo que
tenha alguma debilidade permanente ou transitória de locomoção. Ou, até mesmo,
uma grávida. Como suportará uma via crucis para fazer todo o pré-natal no hospital
do convênio em outra zona geográfica da cidade?
Isso é desumano, viola a dignidade da PESSOA humana. Os
planos de saúde, analogicamente, lucram cessando ou impedindo tratamentos,
assim como, os bancos lucram com os juros escorchantes e as tarifas malignas
(agiotagem legalizada). Vale repetir que, os contratos de planos de saúde são
cativos de longa duração, onde o consumidor paga prestações sucessivas, muitas
vezes sequer sem usar o convênio para sequer uma consulta por um grande
período, de modo que, quando precisa, a negativa é abusiva e ilegal.
São esclarecedoras as duas decisões que seguem da lavra
do Superior Tribunal de Justiça, que assim pontificou sobre o dever de
informação e de manutenção de uma estrutura mínima:
Documento 1
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Documento 2
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Desta feita, não deixe tais planos ou seguros saúde
prevalecerem, você pagou e eles têm que honrar a obrigação deles. Não seja
covarde. Lute! A Justiça protege os consumidores. Basta exercer tal direito.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO, advogado, militante na área jurídica desde 1996, com
graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado
em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil
(ESA-OAB/SP). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, detentor
de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados
do Brasil/SP. Titular do escritório Fidalgo Advocacia. Especializado em direito
empresarial, direito imobiliário, direito do consumidor, atendimento
médico/hospitalar, direito civil, direito tributário e direito trabalhista.
Corretor de Imóveis. Auditor independente em concursos promocionais.
Pós-graduando no curso de MBA em Auditoria pela Uninove.
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