domingo, 14 de novembro de 2021

 


DIREITOS HUMANOS DIGITAIS

COMISSÃO DE DIREITO DIGITAL DA OAB/SANTANA

Adriano Augusto Fidalgo [1]

 

 

“Artigo 1

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.”

(Declaração Universal dos Direitos Humanos[2] - 1948)

 

Após o início da Pandemia do COVID-19 todos nós fomos obrigados ao isolamento social e, com isso, ficamos imersos em uma hiperconexação que era inevitável, inclusive por ser uma saída para que as atividades profissionais, estudantis e as outras prosseguissem dentro do possível.

O que desencadeou também em uma superexposição, já que os pais, os alunos, os professores, os colegas de trabalho se viram em inúmeros encontros pelas plataformas tais quais citamos como o Meet, o Zoom, o Teams e afins, além de nossas retinas receberem diversos conteúdos pelo Youtube, Instagram, Facebook e Tik Tok que inundaram os nosssos computadores e celulares.

Por conta desses fatores e essa conectividade sem precedentes, o que permanecerá no pós Pandemia, os incidentes nas redes sociais são indefensáveis, pois os conflitos humanos se transportam para quaisquer ambientes. Apesar do medo iminente que todos temos de sermos “cancelados”, já que uma manifestação mal colocada pode nos levar a uma situação complicada, pois, em um segundo tudo pode mudar, conforme temos infindáveis casos para exemplificar.

De modo que, postar ou não postar além de um exercício de livre arbítrio se afigura também como uma questão ética de escolha e de ciência de possíveis resultados, sejam eles positivos ou negativos.

Para ter uma postura de ética digital nas redes – o que chamamos de digitalética – é necessário conhecer alguns direitos humanos elementares como o respeito à dignidade da pessoa humana (respeito inarredável da condição humana do outro ser), o direito de imagem, a honra, a reputação, a liberdade, a segurança pessoal, a propriedade, a liberdade de expressão e outros, em suma, o elementar não fazer ao outro o que não gostaríamos que fizessem conosco, ainda mais considerando que a repercussão do que ocorre nas redes se espalha em grande velocidade e atinge uma quantidade inominável de pessoas.

O que não é óbvio para muitas pessoas, tanto pela desinformação, quanto pela maldade humana (o lado demens da humanidade, segundo Edgar Morin), precisa ser dito com todas as letras. Não é legal quando se vislumbra nas redes situações como discurso de ódio, ciberbullying, xenofobia, homofobia, misoginia, etarismo, fake news, stalking, racismo, vingança porno, sextorsão, golpe do Don Juan, calúnia, injúria, difamação, estupro (online), justiça com os próprios teclados e outras situações possíveis, sem ordem de importância, pois todas, de algum modo, violarão os direitos humanos individuais ou coletivos.

Com repercussões nos campos da justiça cível e criminal. E vale dizer que, muitas das vezes esses danos não são reparados com medidas judiciais, apenas minimizados alguns danos, eis que a reparabilidade total é uma utopia, pelo sistema legal brasileiro ao menos.

Necessário destacar que o direito à manifestação do pensamento não é um direito absoluto, trata-se ele de direito relativo que encontra limites em diversos outros direitos alicerçados em princípios constitucionais, como já especificados acima, de tal arte que é importante saber conviver com Educação Digital, neste novo pacto social que se estende no ciberespaço, dosando-se qual o limite de se expressar sem incidir em situações de violação dos Direitos Humanos Digitais[3], o que pode ser aprendido ou, com certa sensibilidade imaginando um escudo virtual, se, até que ponto, aquele áudio, vídeo, texto que criamos pode ou não violar a dignidade alheia.

Para se alertar em termos finais, basta também relembrar inúmeros casos na mídia em que publicações ocorridas mesmo nos perfis pessoais geram reflexos nos campos empresariais, familiares, acadêmicos e etc. Não se dissocia a pessoa física do profissional. E cada empresa, segundo os seus critérios subjetivos e objetivos, escolherá com quem quer se relacionar, notadamente com alguém que respeite os direitos humanos digitais, propiciando a sustentabilidade empresarial e as reputações das pessoas físicas ou jurídicas.

Enfim, postar ou não postar, eis a questão. Porém uma boa regra moral e ética é o respeito aos direitos humanos digitais!

 

Referências bibliográficas

 

KLAFKE, Guilherme Forma; MAITO, Deíse Camargo. Quando a Internet encontra a sala de aula: ensino de direitos humanos digitais. Portal FGV. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/quando-internet-encontra-sala-aula-ensino-direitos-humanos-digitais. Acesso em: 16 Out. 2021.

 

UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 16 Out. 2021.

 



[1] Advogado. Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP – Subseção de Santana. Doutorando e Mestre em Educação pela Universidade Nove de Julho na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Especialista em Computação Forense pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Processo Civil e Tributário (USF e ESA/SP). MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Professor Universitário.

[2] UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 16 Out. 2021.

[3] “Um conhecimento importante a ser ensinado são os antigos e os novos direitos que emergem nessa realidade virtual, os direitos (humanos) digitais. Há os direitos que se mantêm semelhantes no espaço online e offline, que são “esticados” para o ciberespaço (ex. direitos de justiça, não discriminação e igualdade). Há os direitos traduzidos, que requerem a tradução para este espaço (ex. proteção de dados pessoais e a restauração do prejuízo sofrido). E, finalmente, há os direitos propriamente digitais, que exigem uma nova linguagem (ex. acesso livre, igual e seguro à rede como um direito humano).[4] Na Europa, por exemplo, especialistas elaboraram uma “Carta dos direitos fundamentais digitais da União Europeia”.[5] A carta convida países a regularem o espaço virtual com direitos fundamentais mínimos.” FGV. Quando a Internet encontra a sala de aula: ensino de direitos humanos digitais. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/quando-internet-encontra-sala-aula-ensino-direitos-humanos-digitais. Acesso em: 16 Out. 2021.