AULAS,
REUNIÕES E ENCONTROS REMOTOS E OS INCIDENTES DIGITAIS EM ÉPOCA DE PANDEMIA
Prezado leitor esse breve texto vem rapidamente
focar as novas situações a que fomos submetidos em razão da Pandemia,
especialmente pelo impositivo isolamento social ocorrido por fins sanitários, de
modo que todos tivemos que nos comunicar a partir daí se utilizando cada vez
mais de aplicativos como o Meet, o
Zoom, o Microsoft Teams, o WhatsApp, o Instagram, O Facebook e o
YouTube, em suma, com muitos participando
de diversas aulas remotas ou reuniões online, cursos e correlatos. De tal forma
surge o questionamento: estávamos preparados para essa superexposição e essa
hiperconexão obrigatória por quase o dia todo? Crianças, adolescentes, adultos
e idosos têm maturidade digital suficiente para tanto?
Nesse cenário advieram diversos
incidentes digitais, seja por exposição do direito de imagem de uma forma
inadequada, seja por abusos no uso do direito da manifestação do pensamento, ou
seja, conforme situações por vezes voluntárias e muitas involuntárias, tendo em
conta que todos foram submetidos a um chamado “Big Brother” ostensivo, por
força da gravidade da COVID-19, sem tempo para adaptações para o uso excessivo,
em especial considerando aqueles que até então tinham um uso bem menos
acentuado.
É frequente o uso dessas tecnologias
da comunicação e da informação com câmeras ligadas ao nosso redor e áudios
abertos, com esquecimentos, afinal quem nunca se esqueceu de que estava sendo
filmada/o em algum momento desses? Daí que muitas das vezes saltam as gafes ou
coisas piores, como exemplificaremos mais abaixo.
A Constituição Federal brasileira nos
garante a proteção da imagem, da honra, ao direito de manifestação do
pensamento, a intimidade, a privacidade, a reputação e outros direitos conexos,
porém esses direitos eventualmente podem ser solapados por abuso de direito de outrem,
ou seja, alguém que desrespeita o direito alheio, além das próprias situações
de auto bullying em que alguém
exagera na superexposição nas redes sociais, com algo que lhe constrangerá no
futuro.
Exemplo de abuso de violação do
direito de imagem seria na situação em que alguém usa a imagem de outra pessoa
numa montagem ou em uma situação de exposição íntima, assim ofendendo a imagem
retrato de outra pessoa, ou seja, aquilo que ela aparenta ou a imagem atributo
que são as condições pessoais da pessoa, como ela se apresenta publicamente, a
sua profissão, a sua honra, a sua reputação e etc.
Em outra frente também observamos desrespeito
flagrante a dignidade da pessoa humana daqueles indivíduos que provocam ações
de ofensas gratuitas ou de crimes de ódio, sendo que nestes é atacada a opção
sexual, a escolha religiosa ou há uma ofensa sobre a questão de raça ou cor da
pessoa escolhida como vitima, valendo frisar que nessas últimas o ordenamento
jurídico contemplará com penas mais severas o agressor pela própria gravidade
do delito.
Tais incidentes podem ocorrer, a
título ilustrativo, em ambientes digitais, dentro de um grupo em que há um
aluno ou algum funcionário, alguém convidado que participa daquele agrupamento,
deste modo extrapola no seu direito de manifestação com constrangimentos ou
violação de direitos, porém temos visto vários incidentes em que reuniões,
palestras, aulas ou encontros de natureza pública são invadidos por pelos
chamados crackers, ou seja, “os hackers do mal”, sendo emblemático para citação
o caso recente em que uma live de uma
respeitável Promotora Pública de São Paulo, defensora dos direitos femininos,
foi invadida tendo o(s) cyber criminoso(s) inserido na plataforma de
apresentação vídeos pornográficos e ofensivos às mulheres.
Vale frisar que todos nós estamos
suscetíveis a participar de algum incidente como vítimas sejamos pessoas
físicas ou jurídicas, pessoas anônimas ou pessoas públicas. Vale trazer à baila
os exemplos do Procurador que soltou pum na audiência, do Vereador que cheirou
a calcinha numa live e da situação de
sexo explícito que ocorreu dentro de uma audiência pública relativa à merenda (estavam
lanchando?). Também se observou uma audiência pública em que estava o Ministro
da Economia (acusou a presença do peladão) e o Presidente da República, momento
em que um participante apareceu nu, assim como muitas outras situações, a
citar: um advogado assistindo uma audiência numa rede, uma advogada que fez uma
sustentação oral dirigindo e foi reprimida pela Desembargadora e tantas outras.
Bem como se observou, como pessoas não
públicas outras situações mais próximas e comuns em que um pai de aluno enviou
os trabalhos para a Professora e no meio do trabalho tinha os chamados nudes (propositalmente?!), além de
diversos incidentes relatados em que as pessoas esquecem os microfones abertos
e os pais de alunos falam mal dos outros alunos ou dos outros pais ou dos
professores, o que deixa os ambientes digitais por vezes no chamado “climão”, com
prejuízos as vezes irreparáveis. As instituições, pergunta-se, principalmente
as de ensino, treinaram ou ensinaram os professores, pais e alunos, as devidas
posturas no mundo digital?
De fato o que é imperioso, nesse momento,
é um investimento maciço em Educação Digital, para que se tenha consciência
crítica do uso da tecnologia, bem como das suas responsabilidades, que apesar
das plataformas serem por alguns denominadas de “virtuais” o que é dito nesses
ambientes traz consequências no mundo físico, real, com eventuais danos
patrimoniais a imagem, a segurança, ao funcionamento de instituições, a saúde
mental das pessoas, riscos de morte (fake news, extorsões e exposição de localização
de pessoas visadas); para o direito importa as consequências, com responsabilidades
assumidas tanto no campo cível quanto no campo criminal, de maneira que a
legislação já existente é apta para resolver as situações mais extremas.
Nosso sistema jurídico, a título
exemplificativo, composto pela Constituição Federal, o Marco Civil da Internet,
a Lei Geral de Proteção de Dados, o Código Civil, o Código Penal, o Código
Eleitoral, a chamada Lei Carolina Dieckmann, o Código de Defesa do Consumidor a
Lei de Combate ao Bullying e outras legislações aplicáveis são aptos para
resolver os principais incidentes observados, desse modo não falta legislação, por
exemplo, um juiz terá que conhecer a legislação e julgar conforme os fatos,
sempre achando uma saída sistêmica, mas, pelo visto, não há ausência de normas.
O que seria ideal que tudo fosse
sanado de modo preventivo antes dos fatos delituosos ocorrerem (mas todos
conhecem as leis?) ou com a Mediação quando possível, porém as situações mais graves
tem que ser denunciadas às autoridades competentes. Se o incidente se materializar
no âmbito escolar cumpre observar os Regimentos Internos e as normas
autoaplicáveis num primeiro momento, não sendo possível sanar as situações por
essas vias clama que se procurem os órgãos competentes para apurações, por
exemplo, o Conselho Tutelar, a Delegacia de Polícia do Bairro, a Promotoria
Pública ou a Vara da Infância e da Juventude quando envolvidos crianças e
adolescentes. Nas situações em que participem adultos que se busque a Polícia
ou diretamente o Pode Judiciário.
Por questões educativas, tudo isso
deveria ou deve ser observado com urgência pelas Instituições, ainda mais pelas
do ramo do ensino, públicas ou privadas. Além da missão cultural e de participar
do ciclo de aprendizagem e ensinança, tal encargo deflui da própria Lei de
Diretrizes e Bases, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Combate ao Bullying, do Marco
Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, para exemplificar, este
última impingindo sanções pela violação de dados que podem chegar a 2% (dois
por cento do faturamento) a 50 (cinquenta) milhões de reais). Quem quer pagar
para ver?
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO. Advogado Sênior da Fidalgo Advocacia. Auditor
Jurídico. Membro das Comissões de Direito
Digital da OAB/Santana e OAB/Butantã, da Digital Law Academy e da Associação Nacional dos Profissionais de
Privacidade de Dados. Futebolista amador sênior que ainda faz uns gols. Praticante
de “gritoterapia”, nos raros videokês.