quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Teletrabalho


Teletrabalho

Talvez a maior inovação trazida pela Reforma Trabalhista diga respeito ao reconhecimento por normatização do teletrabalho, regulamentado pelos artigos 75-A a 75-E da CLT.
O artigo 75-A basicamente trata da implementação dessa modalidade na CLT.
Já o artigo 75-B, essencialmente estampa um breve conceito de teletrabalho: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Complementando o parágrafo único do referido artigo que dita: “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
Por sua vez, o artigo 75-C diz que deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, assim especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.
O parágrafo primeiro, do artigo 75-C, destaca que: “Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.”
O parágrafo segundo, do artigo 75-C, delimita que: “Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”
Sobre os equipamentos e a estrutura tecnológica, eis os dizeres do artigo 75-D: “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”
Frisando o parágrafo único do destacado artigo que: “As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.”
Sobre a ergonomia e saúde do trabalhador, destaca-se o artigo 75-E, assim disposto: “O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.”
Ora, o parágrafo único do artigo acima invocado dita que: “O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
Opinando sobre os benefícios para o empregador, destacaram Weigand Neto e Domingues de Souza[1] (2018, p. 49):

De outro lado, oportuno também mencionar que, em razão do trabalho desenvolvido fora do ambiente da empresa, ela pode reduzir custos não só do espaço físico como também de outras despesas indiretas, como, para exemplificar, energia elétrica. Por consequência, o teletrabalho poderá impactar em maior produtividade e resultados mais efetivos para o empregador.

Sobre as condições de trabalho desta modalidade, assim se pontuou (Weigand Neto; DOMINGUES DE SOUZA, 2018, p. 49):

Dessa forma, é necessário não apenas o expresso ajuste da condição de trabalho (com enquadramento ao art. 62, inciso III, da CLT), mas, especialmente, que não haja nenhum controle efetivo da jornada, sob pena de descaracterização da excludente legal.
Deve-se destacar que o próprio novo art. 75-B prevê que o teletrabalho será preponderantemente realizado fora das dependências da empresa. E, assim, permite a convocação do empregado à empresa para realização de atividades específicas que demandem sua presença física, convocações que por si só não descaracterizam o regime de teletrabalho.
Certo é que esse comparecimento deve ocorrer com parcimônia e, se possível, previamente ajustada sua eventual frequência entre as partes.
No que se refere aos requisitos formais, o ajuste do regime de teletrabalho deve se dar de forma expressa, conforme determina o novo art. 75­C, da CLT, e constar todas as condições ajustadas no contrato de trabalho.

Pelos argumentos expostos se nota que a inclusão legal do teletrabalho no sistema jurídico trabalhista foi muito auspicioso, tanto para empregadores quanto para empregados, cabendo destacar que, em casos de abusos e desvirtuamentos da finalidade desse tipo de contrato de trabalho o Judiciário poderá ser invocado para sanar eventuais ilicitudes, especialmente como base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Adriano Augusto Fidalgo: Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia (ESA – OAB/SP). Master Business Administration em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialização em Computação Forense pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Educação, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana, pela Universidade Nove de Julho. Bolsista pela Capes (2017/2019). Advogado. Auditor Jurídico. Membro Efetivo da Digital Law Academy. Membro Efetivo da Comissão “OAB vai à Escola”, da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santana. Professor universitário. Autor do livro: “Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor”, lançado pela Amazon. E-mail: fidalgo@aasp.org.br.


[1] Weigand Neto, Rodolfo Carlos; DOMINGUES DE SOUZA, Gleice. Reforma trabalhista: impacto no cotidiano das empresas. São Paulo: Trevisan Editora, 2018. Disponível em [Biblioteca Virtual]. Acesso em: 11 jul. 2019.