DIREITOS HUMANOS DIGITAIS
COMISSÃO DE DIREITO DIGITAL DA OAB/SANTANA
Adriano Augusto Fidalgo [1]
“Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.”
(Declaração Universal dos Direitos
Humanos[2]
- 1948)
Após o início da Pandemia do
COVID-19 todos nós fomos obrigados ao isolamento social e, com isso, ficamos
imersos em uma hiperconexação que era inevitável, inclusive por ser uma saída
para que as atividades profissionais, estudantis e as outras prosseguissem
dentro do possível.
O que desencadeou também em
uma superexposição, já que os pais, os alunos, os professores, os colegas de
trabalho se viram em inúmeros encontros pelas plataformas tais quais citamos como
o Meet, o Zoom, o Teams e afins, além de nossas retinas receberem diversos conteúdos
pelo Youtube, Instagram, Facebook e Tik Tok que inundaram os nosssos
computadores e celulares.
Por conta desses fatores e
essa conectividade sem precedentes, o que permanecerá no pós Pandemia, os
incidentes nas redes sociais são indefensáveis, pois os conflitos humanos se
transportam para quaisquer ambientes. Apesar do medo iminente que todos temos
de sermos “cancelados”, já que uma manifestação mal colocada pode nos levar a
uma situação complicada, pois, em um segundo tudo pode mudar, conforme temos
infindáveis casos para exemplificar.
De modo que, postar ou não
postar além de um exercício de livre arbítrio se afigura também como uma
questão ética de escolha e de ciência de possíveis resultados, sejam eles positivos
ou negativos.
Para ter uma postura de
ética digital nas redes – o que chamamos de digitalética – é necessário
conhecer alguns direitos humanos elementares como o respeito à dignidade da
pessoa humana (respeito inarredável da condição humana do outro ser), o direito
de imagem, a honra, a reputação, a liberdade, a segurança pessoal, a propriedade,
a liberdade de expressão e outros, em suma, o elementar não fazer ao outro o
que não gostaríamos que fizessem conosco, ainda mais considerando que a
repercussão do que ocorre nas redes se espalha em grande velocidade e atinge
uma quantidade inominável de pessoas.
O que não é óbvio para
muitas pessoas, tanto pela desinformação, quanto pela maldade humana (o lado demens da humanidade, segundo Edgar
Morin), precisa ser dito com todas as letras. Não é legal quando se vislumbra nas
redes situações como discurso de ódio, ciberbullying,
xenofobia, homofobia, misoginia, etarismo, fake
news, stalking, racismo, vingança
porno, sextorsão, golpe do Don Juan, calúnia, injúria, difamação, estupro (online), justiça com os próprios
teclados e outras situações possíveis, sem ordem de importância, pois todas, de
algum modo, violarão os direitos humanos individuais ou coletivos.
Com repercussões nos campos
da justiça cível e criminal. E vale dizer que, muitas das vezes esses danos não
são reparados com medidas judiciais, apenas minimizados alguns danos, eis que a
reparabilidade total é uma utopia, pelo sistema legal brasileiro ao menos.
Necessário destacar que o
direito à manifestação do pensamento não é um direito absoluto, trata-se ele de
direito relativo que encontra limites em diversos outros direitos alicerçados
em princípios constitucionais, como já especificados acima, de tal arte que é
importante saber conviver com Educação Digital, neste novo pacto social que se
estende no ciberespaço, dosando-se qual o limite de se expressar sem incidir em
situações de violação dos Direitos Humanos Digitais[3], o que pode ser aprendido ou, com certa sensibilidade
imaginando um escudo virtual, se, até que ponto, aquele áudio, vídeo, texto que
criamos pode ou não violar a dignidade alheia.
Para se alertar em termos
finais, basta também relembrar inúmeros casos na mídia em que publicações
ocorridas mesmo nos perfis pessoais geram reflexos nos campos empresariais,
familiares, acadêmicos e etc. Não se dissocia a pessoa física do profissional.
E cada empresa, segundo os seus critérios subjetivos e objetivos, escolherá com
quem quer se relacionar, notadamente com alguém que respeite os direitos
humanos digitais, propiciando a sustentabilidade empresarial e as reputações
das pessoas físicas ou jurídicas.
Enfim, postar ou não postar,
eis a questão. Porém uma boa regra moral e ética é o respeito aos direitos
humanos digitais!
Referências bibliográficas
KLAFKE,
Guilherme Forma; MAITO, Deíse Camargo. Quando
a Internet encontra a sala de aula: ensino de direitos humanos digitais. Portal
FGV. Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/quando-internet-encontra-sala-aula-ensino-direitos-humanos-digitais. Acesso em: 16 Out. 2021.
UNICEF.
Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 16 Out. 2021.
[1] Advogado. Presidente da
Comissão de Direito Digital da OAB/SP – Subseção de Santana. Doutorando e Mestre
em Educação pela Universidade Nove de Julho na Linha de Pesquisa: Educação,
Filosofia e Formação Humana. Especialista em Computação Forense pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Processo Civil e
Tributário (USF e ESA/SP). MBA em
Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Professor Universitário.
[2] UNICEF. Declaração Universal dos Direitos
Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 16 Out. 2021.
[3] “Um conhecimento importante a ser ensinado
são os antigos e os novos direitos que emergem nessa realidade virtual, os
direitos (humanos) digitais. Há os direitos que se mantêm semelhantes no espaço
online e offline, que são “esticados” para o ciberespaço (ex. direitos de
justiça, não discriminação e igualdade). Há os direitos traduzidos, que
requerem a tradução para este espaço (ex. proteção de dados pessoais e a
restauração do prejuízo sofrido). E, finalmente, há os direitos propriamente digitais,
que exigem uma nova linguagem (ex. acesso livre, igual e seguro à rede como um
direito humano).[4] Na Europa, por exemplo, especialistas elaboraram uma “Carta
dos direitos fundamentais digitais da União Europeia”.[5] A carta convida
países a regularem o espaço virtual com direitos fundamentais mínimos.” FGV. Quando
a Internet encontra a sala de aula: ensino de direitos humanos digitais.
Disponível em: https://portal.fgv.br/artigos/quando-internet-encontra-sala-aula-ensino-direitos-humanos-digitais. Acesso em: 16 Out. 2021.
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