segunda-feira, 11 de outubro de 2021

A série Round 6: inadequada para crianças, mas com algumas necessárias reflexões atuais – contém spoilers


 

Eu não tinha intenção de assistir a tão propalada série da Netflix, a denominada Round 6 (um fenômeno de audiência), contudo, isso foi se alterando pela motivação de ter despertado também o interesse de muitas crianças (inclusive a minha filha), já que um dos chamarizes da série é a realização de provas baseadas em brincadeiras infantis, com pais descuidados caindo nesse canto da sereia e deixando crianças terem contato com o seu conteúdo, lembrando que a classificação etária é de 16 anos. Para se criticar ou elogiar, primeiramente, tem que se assistir.

Achei que deveria conhecer para fazer conexões com aspectos legais e também porque, como seres históricos e vivenciadores de fatos, entende-se, devemos compreender porque uma série dessas despertou tanto interesse social.

Contudo, a série em si traz questionamentos provocantes do ponto de vista da privacidade, intimidade, do sigilo, pois, como todos os participantes são captados e convidados a participar? De onde vem os seus dados? Imagina-se que, com violações ou dados vazados, o que coincide com o nosso momento atual de enorme fragilidade em segurança dos nossos dados, sendo o Brasil também um dos países que mais sofrem com os crimes digitais e golpes de diversas naturezas.

A violação de dados por si só já seria uma ilegalidade, inclusive por escolher as pessoas cientes de suas vulnerabilidades e considerando que esse “show” pode ser vendido para os telespectadores, online ou presencialmente (com lucro). De onde veio o dinheiro das premiações? Lembrando que no Brasil temos a Lei Geral de Proteção de Dados e outras normas, assim como em diversos países normas similares, já que o poderio das grandes empresas de tecnologia e bancos nos deixam fragilizados em diversos aspectos. No Brasil os empréstimos bancários equivalem à agiotagem legalizada.

Curiosamente, a própria série causou um incidente de privacidade: “Entretanto, um número de telefone, que aparece logo no começo da história, provou-se comprovadamente real. O número existe e vários fãs de 'Round 6' tem ligado para ele, causando problemas para a proprietária do telefone, uma mulher coreana, que passou a receber ligações e mensagens constantes.” (Disponível em: https://www.terra.com.br/diversao/tv/series/serie-da-netflix-round-6-divulga-numero-real-de-telefone,cf821e3f76044526231bc3e6bd897293g46ewvy4.html. Acesso em: 11.out. 2021).

De outro lado, a série traz discussões pontuais sobre temáticas sociologicamente relevantes como doação compulsória de órgãos, tráfico de órgãos, violência, etarismo, sexismo, xenofobia e outros assuntos correlatos, abordando também como as pessoas agem nos seus limites, com precisão, seja por dinheiro, seja para preservar a própria vida, em suma, como podem se submeter a situações em que a própria integridade física (morrer pelo não cumprimento da norma de um jogo) seja colocada em risco.

A série traz uma discussão interessante também sobre a pobreza, as dívidas, uma crítica social sobre questões de desigualdade social, direito de moradia, assistência médica, alimentação digna e outros. Aborda também fatores importantes como a dualidade humana, envolvendo o bem e o mal, que me fez relembrar de Edgar Morin quando ele classifica os seres humanos como homo sapiens sapiens (o humano na fase de evolução atual) e também o homo sapiens demens (o lado selvagem, louco e errante).

O jogo aborda democracia (?) com a votação sobre a continuidade no jogo, porém quem está com a sua vontade totalmente livre com a eminente perda de alguém próximo por motivo de saúde ou distância, ameaçado de morte ou doação forçada dos órgãos, ameaçado por gangues, dívidas, iminente  prisão e etc.?

Enfim, um topa tudo por dinheiro, sem a ingenuidade do programa matinal do Silvio Santos. Mostra uma face cruel da raça humana, colocando-a no centro de um jogo de vida e morte, coisificação do humano, com os participantes sendo tratados por números que constam nos seus agasalhos. Por isso, impróprio para as crianças, que mesmo sem assistir merecem a explicação de uma mediação humanística para se entender porque para eles é inadequado, jamais glamourizar a tratativa dos seres humanos como cobaias (apesar de sabermos que algumas redes sociais também tem feito isso com todos nós).

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Futebolista Amador. Praticante de gritoterapia nos raros videokês que tem a coragem de participar. Professor de Direito. Advogado Sênior Fundador da Fidalgo Advocacia. Doutorando e Mestre em Educação na linha de pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Pós Graduações Lato Sensu em Direito Processual Civil, Direito Tributário, Computação Forense e MBA em Auditoria. Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/Santana. Diretor da Associação Brasileira de Advogados – Freguesia do “Ó” Zona Oeste/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/São Paulo. Coordenador Acadêmico Jurídico da RENNEE – Rede de Negócios, Network, Ética e Estudos. Membro das Comissões de Direito Civil, Sistêmico e OAB Vai à Escola da OAB/Santana. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB/Butantã e da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados.

segunda-feira, 24 de maio de 2021

O DIREITO DE IMAGEM DAS PESSOAS FALECIDAS NA PANDEMIA


 

Estamos a vivenciar um momento histórico da humanidade e ímpar pela restrição de convívio em que as redes sociais são enormemente utilizadas, tempo esse imaginado talvez pelos cientistas ou pelos romancistas de ficção científica. Um momento muito triste em que muitas pessoas estão perdendo familiares e amigos, o que se aproxima cada vez mais perto de todos, com isso resultando em postagens nas redes sociais com homenagens aos finados, desta forma, elogiando quem passou por aqui com vida e deixando memórias. Deixo a ressalva que o meu texto tratará das pessoas que não são públicas, pois nesse caso as interpretações legais, em alguns aspectos, poderão ser diferentes.

Não se critica essas atitudes, afinal cada qual faz o que quiser com as próprias redes sociais[i], afinal o direito de manifestação ao pensamento é consagrado constitucionalmente[ii]. Contudo, primeiro em uma visão sistêmica, opina-se que transformar as redes sociais em um grande mural online de obituários não seja uma das melhores escolhas para deixar um ambiente mais esperançoso, nesse embate de eventual realidade versus positividade e esperança. Todos estão muito sobrecarregados com as suas respectivas saúdes mentais, seja pelos cuidados com a família, sobrecarga de trabalho, doenças pré-existentes, falta de trabalho, afastamento dos mais vulneráveis, por perdas recentes também, ou seja, só cada um sabe dos seus sacrifícios.

No segundo enfoque tem uma questão de legitimidade nesse olhar, por exemplo, se a postagem parte do sobrevivente cônjuge/companheiro ou parente na linha reta (avós, pais, filhos e netos, por exemplo) ou seja, ascendentes ou descendentes, pois se motivados sob forte emoção é compreensível que naquele momento aquele “postador” busque reproduzir os seus sentimentos nas redes. Porém, se não é o caso, se não houve autorização prévia [seja do(a) próprio(a) finado(a) ou dos herdeiros] os sucessores poderão não gostar dessa superexposição.

Nesse sentido, diz o Código Civil Brasileiro (CCB) preservando o direito de imagem (artigo 20)[iii] delimitando os direitos dos herdeiros do falecido e a inviolabilidade da vida privada (artigo 21)[iv]. Vale também consignar o que diz a legislação (CCB, artigo 12[v]), por onde abre um grande leque possibilitando que inclusive os parentes na linha colateral até o quarto grau (primos e primas) possam exercer o direito de reclamar perdas e danos, em caso de lesão ao direito de personalidade.

Ainda do ponto de vista legal a própria Constituição garante o direito à intimidade e a privacidade[vi], bem como, o direito de resposta[vii] proporcional ao malefício recebido, garantindo a devida indenização, em sede de dano material, moral ou à imagem[viii]. Portanto, uma simples publicação pode nos colocar em uma situação no mínimo desagradável, eis que fica evidente que o direito de manifestação ao pensamento não é ilimitado, pelo contrário, os seus limites estão em outros direitos e princípios constitucionais consagrados em nosso sistema legal, no caso com evidente choque entre direito de expressão e direito de imagem.

Para citar a importância do direito personalíssimo de imagem, o uso de imagem dos próprios filhos já redundou em discussões sobre privacidade e intimidade, notadamente com a criação do termo: sharenting[ix]. O que levou até a decisões judiciais. Inclusive o uso de imagens dos netos pelos avós pode implicar em demandas processuais[x]. A título de curiosidade, durante o Big Brother algumas pessoas passaram a usar as imagens de participantes para fins comerciais, o que geraria consequências, conforme a Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça[xi].

Sobre a doença COVID-19, não acho aconselhável a divulgação da ocorrência, exceto para fins de estatísticas científicas ou para orientações médicas. Sendo fato que eventuais sequelas poderão gerar discriminações, como planos de seguro e de saúde mais caros, além de ocorrer no nicho do mercado de trabalho, tendo em conta que com a hipotética queda de cognição esses candidatos poderão sofrer preconceito em possível processo seletivo. Assim, pegar a foto de terceiro apontar a sua morte e a causa não parece algo razoável para alguém que não tenha legitimidade legal, especialmente pelas implicações desta doença, especificamente.

Desta forma, o uso de imagem alheia seja a imagem retrato (aparência física) ou da imagem atributo (as características do indivíduo fotografado) podem repercutir em uma publicação dessa modalidade, se tem fins comerciais ou não. Afinal o direito de imagem é um direito personalíssimo. Sem se falar no direito de propriedade intelectual de quem tirou a foto, o que gera outros acervos de proteção legal.

Uma pesquisa de ética digital que deve ser feita, antes de publicar algo, seja de alguém vivo ou não: “Ele/ela gostaria que a imagem dele/dela fosse publicada?” E nessas circunstâncias?

Por todos esses elementos, desse delimitado texto, assinala-se como diz uma frase de um vídeo que gosto de usar em apresentações: “Pense antes de postar.” Ou como diz o provérbio chinês: “A palavra é prata, o silencio é ouro.” Ainda que não se cometa um ilícito civil, ou seja, uma situação de violação de direito de imagem e que redundará em possível indenização ou medidas de remoção, ainda assim poderá ocorrer uma quebra de ética ou de etiqueta no uso das redes sociais.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado Sênior da Fidalgo Advocacia. Professor (MBA´s Universidade Anhembi Morumbi, Faculdade do Comércio de SP e IBMR [RJ]). Mestre em Educação na linha de pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/Santana. Diretor da Associação Brasileira De Advogados (Freguesia Do Ó, Zona Oeste/SP). Membro das Comissões de Direito Civil, Direito Sistêmico e OAB Vai à Escola Digital da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/São Paulo. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB/Butantã e da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Coordenador Jurídico e Educacional da RENNEE (Rede de Negócios, Network, Ética e Estudos). Grupos de Pesquisa no CNPQ: GRUPETECD e GRUPJUS. Bolsista Capes (2017/2018).



[i] Como diz a célebre frase equivocadamente atribuída a Voltaire: ““Discordo do que você diz, mas defenderei até a morte seu direito de dizê-lo”. RODRIGUES, Sérgio. Discordo do que você diz, mas... Disponível em: https://veja.abril.com.br/blog/sobre-palavras/discordo-do-que-voce-diz-mas-8230/#:~:text=mar%202015%2C%2010h00-,%E2%80%9CDiscordo%20do%20que%20voc%C3%AA%20diz%2C%20mas%20defenderei%20at%C3%A9%20a%20morte,Ou%20n%C3%A3o%3F. Acesso em: 15 mai. 2021.

[ii] Conforme consagrado no artigo 5º, inciso IV: “[...] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...].” PLANALTO. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 15 mai. 2021.

[iii] “Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.” PLANALTO. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 15 mai. 2021.

[iv] “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)” PLANALTO. Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 15 mai. 2021.

[v] “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” PLANALTO. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 15 mai. 2021.

[vi] Segundo o artigo 5º, inciso X: “[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...].” PLANALTO. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 15 mai. 2021.

[vii] Lembro-me de uma audiência que fiz, nomeado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em que duas torcedoras que eram anteriormente amigas, de uma torcida organizada, passaram a se ofender nas redes sociais. As brigas foram tão intensas que ambas encerraram os seus perfis no Facebook. Contudo, cada qual em sua região de mordia adentrou com um processo criminal em desfavor da outra. No processo que estive as duas tiveram que reativar as respectivas contas na rede social, uma aceitando a outra como “amiga”, de maneira que a ofensora teve que publicar o conteúdo da audiência com um pedido de desculpas, definido em audiência que a publicação ficasse disponível por dez dias, nos perfis das duas.

[viii] Nos dizeres do artigo 5º, inciso V: “[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...].” PLANALTO. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em: 15 mai. 2021.

[ix] CHEUNG, Helier. Publicar fotos dos filhos nas redes sociais é invasão de privacidade? Portal BBC. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-47731061. Acesso em: 16 mai. 2021.

[x] “Uma avó está sendo obrigada pela justiça holandesa a apagar todas as fotos de seus netos compartilhadas no Facebook e no Pinterest. O motivo? Ter publicado as imagens sem autorização dos pais. A sua filha, mãe de um jovem de 14 anos e de duas crianças de seis e cinco anos, foi a responsável pelo processo judicial, que se baseou em regras de privacidade do Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, que inspirou a nossa Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entraria em vigor em agosto deste ano no Brasil. CRUZ, Bruna Souza. Avó é obrigada pela justiça a apagar fotos de netos do Facebook. Portal UOL. Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2020/05/22/com-base-na-gdpr-justica-obriga-avo-a-apagar-fotos-de-netos-do-facebook.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 22 mai. 2021.

[xi] “Súmula 403. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_38_capSumula403.pdf. Acesso em: 22 mai. 2021.

domingo, 20 de setembro de 2020

 


AULAS, REUNIÕES E ENCONTROS REMOTOS E OS INCIDENTES DIGITAIS EM ÉPOCA DE PANDEMIA

 

Prezado leitor esse breve texto vem rapidamente focar as novas situações a que fomos submetidos em razão da Pandemia, especialmente pelo impositivo isolamento social ocorrido por fins sanitários, de modo que todos tivemos que nos comunicar a partir daí se utilizando cada vez mais de aplicativos como o Meet, o Zoom, o Microsoft Teams, o WhatsApp, o Instagram, O Facebook e o YouTube, em suma, com muitos participando de diversas aulas remotas ou reuniões online, cursos e correlatos. De tal forma surge o questionamento: estávamos preparados para essa superexposição e essa hiperconexão obrigatória por quase o dia todo? Crianças, adolescentes, adultos e idosos têm maturidade digital suficiente para tanto?

Nesse cenário advieram diversos incidentes digitais, seja por exposição do direito de imagem de uma forma inadequada, seja por abusos no uso do direito da manifestação do pensamento, ou seja, conforme situações por vezes voluntárias e muitas involuntárias, tendo em conta que todos foram submetidos a um chamado “Big Brother” ostensivo, por força da gravidade da COVID-19, sem tempo para adaptações para o uso excessivo, em especial considerando aqueles que até então tinham um uso bem menos acentuado.

É frequente o uso dessas tecnologias da comunicação e da informação com câmeras ligadas ao nosso redor e áudios abertos, com esquecimentos, afinal quem nunca se esqueceu de que estava sendo filmada/o em algum momento desses? Daí que muitas das vezes saltam as gafes ou coisas piores, como exemplificaremos mais abaixo.

A Constituição Federal brasileira nos garante a proteção da imagem, da honra, ao direito de manifestação do pensamento, a intimidade, a privacidade, a reputação e outros direitos conexos, porém esses direitos eventualmente podem ser solapados por abuso de direito de outrem, ou seja, alguém que desrespeita o direito alheio, além das próprias situações de auto bullying em que alguém exagera na superexposição nas redes sociais, com algo que lhe constrangerá no futuro.

Exemplo de abuso de violação do direito de imagem seria na situação em que alguém usa a imagem de outra pessoa numa montagem ou em uma situação de exposição íntima, assim ofendendo a imagem retrato de outra pessoa, ou seja, aquilo que ela aparenta ou a imagem atributo que são as condições pessoais da pessoa, como ela se apresenta publicamente, a sua profissão, a sua honra, a sua reputação e etc.

Em outra frente também observamos desrespeito flagrante a dignidade da pessoa humana daqueles indivíduos que provocam ações de ofensas gratuitas ou de crimes de ódio, sendo que nestes é atacada a opção sexual, a escolha religiosa ou há uma ofensa sobre a questão de raça ou cor da pessoa escolhida como vitima, valendo frisar que nessas últimas o ordenamento jurídico contemplará com penas mais severas o agressor pela própria gravidade do delito.

Tais incidentes podem ocorrer, a título ilustrativo, em ambientes digitais, dentro de um grupo em que há um aluno ou algum funcionário, alguém convidado que participa daquele agrupamento, deste modo extrapola no seu direito de manifestação com constrangimentos ou violação de direitos, porém temos visto vários incidentes em que reuniões, palestras, aulas ou encontros de natureza pública são invadidos por pelos chamados crackers, ou seja, “os hackers do mal”, sendo emblemático para citação o caso recente em que uma live de uma respeitável Promotora Pública de São Paulo, defensora dos direitos femininos, foi invadida tendo o(s) cyber criminoso(s) inserido na plataforma de apresentação vídeos pornográficos e ofensivos às mulheres.

Vale frisar que todos nós estamos suscetíveis a participar de algum incidente como vítimas sejamos pessoas físicas ou jurídicas, pessoas anônimas ou pessoas públicas. Vale trazer à baila os exemplos do Procurador que soltou pum na audiência, do Vereador que cheirou a calcinha numa live e da situação de sexo explícito que ocorreu dentro de uma audiência pública relativa à merenda (estavam lanchando?). Também se observou uma audiência pública em que estava o Ministro da Economia (acusou a presença do peladão) e o Presidente da República, momento em que um participante apareceu nu, assim como muitas outras situações, a citar: um advogado assistindo uma audiência numa rede, uma advogada que fez uma sustentação oral dirigindo e foi reprimida pela Desembargadora e tantas outras.

Bem como se observou, como pessoas não públicas outras situações mais próximas e comuns em que um pai de aluno enviou os trabalhos para a Professora e no meio do trabalho tinha os chamados nudes (propositalmente?!), além de diversos incidentes relatados em que as pessoas esquecem os microfones abertos e os pais de alunos falam mal dos outros alunos ou dos outros pais ou dos professores, o que deixa os ambientes digitais por vezes no chamado “climão”, com prejuízos as vezes irreparáveis. As instituições, pergunta-se, principalmente as de ensino, treinaram ou ensinaram os professores, pais e alunos, as devidas posturas no mundo digital?

De fato o que é imperioso, nesse momento, é um investimento maciço em Educação Digital, para que se tenha consciência crítica do uso da tecnologia, bem como das suas responsabilidades, que apesar das plataformas serem por alguns denominadas de “virtuais” o que é dito nesses ambientes traz consequências no mundo físico, real, com eventuais danos patrimoniais a imagem, a segurança, ao funcionamento de instituições, a saúde mental das pessoas, riscos de morte (fake news, extorsões e exposição de localização de pessoas visadas); para o direito importa as consequências, com responsabilidades assumidas tanto no campo cível quanto no campo criminal, de maneira que a legislação já existente é apta para resolver as situações mais extremas.

Nosso sistema jurídico, a título exemplificativo, composto pela Constituição Federal, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados, o Código Civil, o Código Penal, o Código Eleitoral, a chamada Lei Carolina Dieckmann, o Código de Defesa do Consumidor a Lei de Combate ao Bullying e outras legislações aplicáveis são aptos para resolver os principais incidentes observados, desse modo não falta legislação, por exemplo, um juiz terá que conhecer a legislação e julgar conforme os fatos, sempre achando uma saída sistêmica, mas, pelo visto, não há ausência de normas.

O que seria ideal que tudo fosse sanado de modo preventivo antes dos fatos delituosos ocorrerem (mas todos conhecem as leis?) ou com a Mediação quando possível, porém as situações mais graves tem que ser denunciadas às autoridades competentes. Se o incidente se materializar no âmbito escolar cumpre observar os Regimentos Internos e as normas autoaplicáveis num primeiro momento, não sendo possível sanar as situações por essas vias clama que se procurem os órgãos competentes para apurações, por exemplo, o Conselho Tutelar, a Delegacia de Polícia do Bairro, a Promotoria Pública ou a Vara da Infância e da Juventude quando envolvidos crianças e adolescentes. Nas situações em que participem adultos que se busque a Polícia ou diretamente o Pode Judiciário.

Por questões educativas, tudo isso deveria ou deve ser observado com urgência pelas Instituições, ainda mais pelas do ramo do ensino, públicas ou privadas. Além da missão cultural e de participar do ciclo de aprendizagem e ensinança, tal encargo deflui da própria Lei de Diretrizes e Bases, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Combate ao Bullying, do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, para exemplificar, este última impingindo sanções pela violação de dados que podem chegar a 2% (dois por cento do faturamento) a 50 (cinquenta) milhões de reais). Quem quer pagar para ver?

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado Sênior da Fidalgo Advocacia. Auditor Jurídico. Membro das Comissões de Direito Digital da OAB/Santana e OAB/Butantã, da Digital Law Academy e da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Futebolista amador sênior que ainda faz uns gols. Praticante de “gritoterapia”, nos raros videokês.


sábado, 19 de setembro de 2020

RENNEE - REDE DE NEGÓCIOS, NETWORK, ESTUDOS E ÉTICA



 

PLANO DE EXECUÇÃO - RENNEE

1.    PARTICIPANTES. Inicialmente o interesse é de conectar pessoas do Bairro do Limão, Casa Verde, Freguesia, Lauzane e regiões próximas, pessoas que tenham relacionamento com estas, mas, não há nenhum empecilho que participem pessoas de outras regiões, pois o que importa é que venha com alguma referência dos participantes.

 

2.    MISSÃO. Congregar pessoas, oportunizar informações para que os seus negócios fortaleçam, favorecendo o network, a amizade, o empreendedorismo, o compartilhamentos de conhecimentos, informações e eventos, oportunizando que todos possam expor as suas especialidades no(s) campo(s) negocial(ais) de atuação, com produtos e serviços. Inclusive pensar e colaborar com atuações regionais, com responsabilidade social, considerando as dificuldades dos bairros, omissões dos poderes públicos e situações pontuais em que possa haver sinergia do grupo.

 

3.    GRATUIDADE. Essa associação não formal não buscará remuneração e não será paga a participação neste modelo. A intenção é aproximar as pessoas, com ganhos indiretos para todos, pois, com a tecnologia a socialização aproximada pelos canais de tecnologia da informação e da comunicação parece fundamental para diminuir o necessário afastamento do momento. Afinal, fica muito fácil falar em promover o comércio e os serviços locais, mas sem uma atuação definitiva, com métodos e engajamento tudo isso só passará de pitadas de ativismo, sem empenho real.

 

4.    CONFIANÇA. Há certo estigma em não misturar negócios com amigos e colegas. Mas por que não? O trabalho é dignificante, de modo que, poder propiciar trabalho a algum conhecido e conceder uma remuneração digna movimenta a economia, mantém aquele profissional ativo e o contratado ou indicado, com o resultado alcançado deverá honrar esse compromisso, com gratidão e responsabilidade. E o grupo pode até ter o papel de mediação em eventuais conflitos, que também são naturais, como em qualquer ambiente humano.

 

5.    EDUCAÇÃO. Em momento de desinformação, fake news, fluidez dos dados, escalada tecnológica e falta de tempo, o grupo propiciará palestras, encontros, informativos e notícias que agreguem valor aos demais participantes. Poderá ser formado um grupo de estudos para municiar os demais. Afinal, nesses tempos, três certezas imperam: somos mortais, pagaremos impostos e a formação contínua é inafastável!

 

6.    OBJETIVOS IMEDIATOS.

a)    FACEBOOK: usar a página já existente, para que quem quiser participar se apresentar e divulgar os seus negócios por lá, vídeos e etc.: https://www.facebook.com/groups/817978264903020/auto_approve_requests. Faremos regras de participação.

b)    WHATSAPP: existe o grupo com o objetivo apenas de informar o ingresso de novos parceiros, publicar notícias dos campos dos negócios e divulgar eventos de interesse para o grupo, especialmente os nosso. Faremos regras de participação. Link de acesso: https://chat.whatsapp.com/GNaW7Df6QLdHhKKvjGaB0m

c)    SITE: a ideia seria criar um perfil de cada participante. Ou pelo menos relacionar os participantes e quais serviços eles dispõe. Eu farei a gestão de conteúdo. Convidarei colunistas ou avulsos para escreverem no site, de dentro ou fora do grupo, de acordo com as temáticas.

Vamos avante! Apenas uma minuta para ir evoluindo, passo a passo.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Empresário. Advogado. Auditor. Corretor de Imóveis. Mestre em Educação. Professor Universitário. Cidadão. Morador e trabalhador do Bairro do Limão.



#empreendedores
#grupodeestudos
#bairrodolimao
#casaverde
#fidalgoadvocacia
#adrianoaugustofidalgo



  

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

A PANDEMIA, O HOME-OFFICE, O DIREITO À DESCONEXÃO E O DANO EXISTENCIAL

Este breve texto tem o objetivo de levantar algumas circunstâncias da nossa atualidade, considerando especialmente a questão do isolamento social. Não tem objetivo científico, apesar de ser possível tomar esse caminho com mais pesquisas já que o tema é de grande pontualidade e interdisciplinaridade, mas apenas trazer um alerta do cotidiano.

Em termos de significados, sem refinamentos técnicos, conforme segue. Pandemia: vamos considerar ela e o isolamento social provocado. Home-office: a modalidade de trabalho desenvolvida em casa por alguns trabalhadores. Direito à desconexão: o direito humano do trabalhador de cumprir o seu merecido descanso, após a pactuada jornada de trabalho dentro da lei. Dano existencial: o dano decorrente do excessivo e abusivo trabalho decorrente de relação de emprego que pode gerar situações devastadoras na vida pessoal do indivíduo.

Com estes parâmetros, como sabido, a Justiça do Trabalho já reconheceu há alguns anos o direito do trabalhador ficar desconectado, ou seja, ele ter o tempo livre para estar com a família poder passear, poder se cuidar e etc. Ou seja, em várias situações que se referem à órbita pessoal do trabalhador que não podem ser afetados pelos comandos da relação de emprego, após o horário de trabalho quando a pessoa tem o direito de exercitar sua dignidade, de fazer as coisas que gosta, de aproveitar a vida, pois, o emprego ou trabalho são apenas uma dimensão da vida.

No entanto, neste tempo com a atual Pandemia, com o chamado home-office (trabalho à distância ou teletrabalho) as pessoas não estão se desligando do ambiente trabalho e empresa, no seguinte sentido. Por vários motivos, a par dos trabalhos hercúleos que têm sido efetivadas para conciliar a escola dos filhos, de fazer a própria comida em casa, por vezes de fazer as limpezas necessárias, pois, como sabido, a maioria não têm condições de ter empregados e, aqueles que podem em muitas oportunidades estão evitando ter contatos com pessoas para evitar contaminações, desta forma, as pessoas se veem na seguinte encruzilhada: elas acabam o trabalho e não vão embora para casa, pois, afinal, ela já está em casa, de modo que fica conectada nos problemas do trabalho, além dos pessoais.

Em algumas oportunidades os chefes ou colegas de trabalho podem estar abusando disso, trocando mensagens o dia inteiro, dezenas de áudios, sem contar que há nesse período uma enorme quantidade de reuniões (meet, zoom e etc.), eventuais lives para atualização profissional e tudo mais, num momento de isolamento social que Mãe Dináh, Nostradamus e nenhum outro vidente de programa de fofoca da TV imaginaram.

O que pode redundar sobremaneira em estresse e possíveis danos psicológicos de várias naturezas, para muitas pessoas nos próximos meses. Se o home-office pode ser uma situação favorável em termos de deslocamento, em termos de economia do tempo, em termos de economia do espaço físico pelo empregador, de outro lado, para o empregado, talvez esse não seja o melhor dos mundos caso os direitos trabalhistas não estejam sendo respeitados sempre, com eventuais abusos que podem redundar no chamado dano existencial. Além do empregador não pagar um adicional pelos custos de luz, internet, não cuidar da ergonomia do trabalhador e não ter métodos justos de controle de horário. A flexibilização da jornada de trabalho tem que ter limites também. De outro lado, não pode o trabalhador simular horas extras, conforme destacou o Professor Ricardo Souza Calcini[1], alertando sobre notícia da Folha de São Paulo.

Cumpre também dizer que há direitos de lado a lado, o empregador continua com o direito de comando do empregador, o seu poder diretivo, o empregado tem que cumprir os seus prazos, não pode sumir durante o dia, não pode trabalhar de pijamas, cuidar da sua reputação digital e demais situações que decorrem normalmente do contrato de trabalho.

O que o texto busca alertar são eventuais abusos do empregador. Assim, se o emregado for demandado exageradamente, ainda que a pessoa esteja em casa ela não poderá curtir os seus momentos de diversão de tempo com a família, assistir algumas séries para relaxar nas folgas, de modo que continuará a cumprir metas abusivas, o que pode ocorrer inclusive pela crise econômica que o país passa, de modo a obrigar que algumas pessoas aceitem tais condições de trabalho precárias, ainda que em casa, afinal, sobreviver é preciso!

Por todos esses elementos, no Direito aprendemos que sempre há no mínimo dois lados. A tecnologia tem o propósito de nos beneficiar, mas nem sempre isso é possível, cumpre ativar o modus criticus sempre analisando os prós e contras das situações. Estar perto da família é ótimo, não perder tempo com deslocamento também é muito bom, de modo que o trabalho à distância pode ser uma boa alternativa, desde que respeitados os direitos do trabalhador ou empregado, vislumbrando que ele merece um tempo livre para o exercício de sua dignidade humana, seja para cuidar do físico (mente sã e corpo são), para estar com a família, para estudar, para passear, ou para não fazer nada, em suma, usufruir o seu tempo livre que não pode ser usurpado fora dos limites legais e morais.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado Sênior. Auditor Jurídico. Mestre em Educação. Futebolista amador sênior que ainda faz uns gols. Praticante de “gritoterapia”, nos raros videokês.

domingo, 26 de abril de 2020

LOCAÇÕES E POSSÍVEIS RENEGOCIAÇÕES DOS CONTRATOS


LOCAÇÕES E POSSÍVEIS RENEGOCIAÇÕES DOS CONTRATOS

A Pandemia veio sorrateira e explodiu, de modo a mudar todo o cotidiano mundial, com reflexos na saúde, na economia, no modo de viver, acarretando o isolamento social gerando grandes expectativas e aflições para muitos, dadas as incertezas do momento, nos campos dos negócios e pessoais.

Com tudo isso muitas empresas perderam o fluxo de seus negócios significativamente, mantendo-se apenas alguns ramos essenciais, outros proporcionalmente e outros com parada total. Trabalhadores foram demitidos ou viram os seus contratos de trabalho suspensos, com considerável redução salarial. De fato muitas pessoas estão sendo atingidas pelo momento, classificado pelo direito como caso fortuito e força maior (393, do Código Civil), de modo que a onerosidade excessiva poderá redundar na resolução do contrato (478, do Código Civil), conforme a situação de fato, se não negociada.

Inclusive há projeto de lei tramitando em que as ações de despejo serão executadas apenas a partir de outubro de 2020. Desse modo, não se defende aqui que todos os contratos deverão ser revistos, mas alguns sim, analisando-se caso a caso, pois, quem demonstrar (locatários comerciais ou residenciais) que ocorreu mudança significativa em seus rendimentos poderá pleitear uma renegociação do contrato (artigos 18 e 19 da Lei de Locação). Já, de outro lado, os locadores deverão estar sensíveis ao momento que pegou a todos de surpresa.

Enfim, o momento é de reflexão. Locadores e Locatários devem efetivar um levantamento de suas condições e, sendo necessário, renegociar os contratos, quando for pleiteado obviamente. Com a Pandemia todos perdemos. Assim faz sentido que sejam sopesados os direitos afetados, especialmente considerando que, muitas vezes, melhor um mau acordo do que um bom processo, até pela lentidão ainda maior que afetará o Judiciário após um período de suspensão dos prazos processuais. Além de ser bem complicado ficar com o imóvel parado neste momento, em caso de rescisão, ou que, sem renegociação, com o inadimplemento dos locatários, sem pagamentos, a ação de desejo só poderá ser levada a efeito no final do ano, sem previsão de saída destes.

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Extensão em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).
Extensão em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Advocacia da OAB (ESA/SP).
Professor Universitário. Mestre em Educação.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Teletrabalho


Teletrabalho

Talvez a maior inovação trazida pela Reforma Trabalhista diga respeito ao reconhecimento por normatização do teletrabalho, regulamentado pelos artigos 75-A a 75-E da CLT.
O artigo 75-A basicamente trata da implementação dessa modalidade na CLT.
Já o artigo 75-B, essencialmente estampa um breve conceito de teletrabalho: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Complementando o parágrafo único do referido artigo que dita: “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
Por sua vez, o artigo 75-C diz que deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, assim especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.
O parágrafo primeiro, do artigo 75-C, destaca que: “Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.”
O parágrafo segundo, do artigo 75-C, delimita que: “Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”
Sobre os equipamentos e a estrutura tecnológica, eis os dizeres do artigo 75-D: “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”
Frisando o parágrafo único do destacado artigo que: “As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.”
Sobre a ergonomia e saúde do trabalhador, destaca-se o artigo 75-E, assim disposto: “O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.”
Ora, o parágrafo único do artigo acima invocado dita que: “O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
Opinando sobre os benefícios para o empregador, destacaram Weigand Neto e Domingues de Souza[1] (2018, p. 49):

De outro lado, oportuno também mencionar que, em razão do trabalho desenvolvido fora do ambiente da empresa, ela pode reduzir custos não só do espaço físico como também de outras despesas indiretas, como, para exemplificar, energia elétrica. Por consequência, o teletrabalho poderá impactar em maior produtividade e resultados mais efetivos para o empregador.

Sobre as condições de trabalho desta modalidade, assim se pontuou (Weigand Neto; DOMINGUES DE SOUZA, 2018, p. 49):

Dessa forma, é necessário não apenas o expresso ajuste da condição de trabalho (com enquadramento ao art. 62, inciso III, da CLT), mas, especialmente, que não haja nenhum controle efetivo da jornada, sob pena de descaracterização da excludente legal.
Deve-se destacar que o próprio novo art. 75-B prevê que o teletrabalho será preponderantemente realizado fora das dependências da empresa. E, assim, permite a convocação do empregado à empresa para realização de atividades específicas que demandem sua presença física, convocações que por si só não descaracterizam o regime de teletrabalho.
Certo é que esse comparecimento deve ocorrer com parcimônia e, se possível, previamente ajustada sua eventual frequência entre as partes.
No que se refere aos requisitos formais, o ajuste do regime de teletrabalho deve se dar de forma expressa, conforme determina o novo art. 75­C, da CLT, e constar todas as condições ajustadas no contrato de trabalho.

Pelos argumentos expostos se nota que a inclusão legal do teletrabalho no sistema jurídico trabalhista foi muito auspicioso, tanto para empregadores quanto para empregados, cabendo destacar que, em casos de abusos e desvirtuamentos da finalidade desse tipo de contrato de trabalho o Judiciário poderá ser invocado para sanar eventuais ilicitudes, especialmente como base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Adriano Augusto Fidalgo: Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia (ESA – OAB/SP). Master Business Administration em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialização em Computação Forense pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Educação, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana, pela Universidade Nove de Julho. Bolsista pela Capes (2017/2019). Advogado. Auditor Jurídico. Membro Efetivo da Digital Law Academy. Membro Efetivo da Comissão “OAB vai à Escola”, da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santana. Professor universitário. Autor do livro: “Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor”, lançado pela Amazon. E-mail: fidalgo@aasp.org.br.


[1] Weigand Neto, Rodolfo Carlos; DOMINGUES DE SOUZA, Gleice. Reforma trabalhista: impacto no cotidiano das empresas. São Paulo: Trevisan Editora, 2018. Disponível em [Biblioteca Virtual]. Acesso em: 11 jul. 2019.