quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DISTRATO E RESCISÃO NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA

            Como noticiado tem ocorrido um boom – alguns poucos anos atrás o boom era nas vendas, afinal tudo é cíclico – na devolução de imóveis, desde o ano passado, conforme notícia ora apresentada[i]: “Imóvel com desconto e crise motivam 'boom' de pedidos de devolução. 41% das vendas tiveram distratos nos 9 primeiros meses de 2015, diz Fitch. Queda dos preços dos imóveis e situação econômica elevaram pedidos.”

            Esse é por certo um dos efeitos colaterais da chamada “bolha imobiliária”. Os maiores motivos são: a falta de conclusão das obras e a modificação das condições financeiras dos adquirentes, além de outras que variam de empreendimento para empreendimento. Mas o que deixa alguns consumidores revoltados é que a unidades similares atualmente tem sido oferecidas a novos adquirentes por um preço bem menor do que foi pago por outros lá atrás.
            COMPROU IMÓVEL E QUER DEVOLVER? A Justiça geralmente determina a devolução de 90% do valor pago. As construtoras querem devolver 70%, 60%, 50% e não duvido que tenha algumas que digam: "perdeu playboy". Se você quer rescindir busque o Judiciário.
            Conforme notícia ora copiada, extraída do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[ii], de 15/01/16, reconheceu-se o direito do Consumidor de ter retido pela Construtora apenas 10% (dez por cento) do valor pago, confirmando decisões de instâncias inferiores. Portanto vale à pena reivindicar tal direito.
            Cumpre rapidamente diferenciar DISTRATO de RESCISÃO, buscando facilitar o entendimento da terminologia jurídica, com o fito de simplificar. Quando o término do contrato se dá de forma bilateral se chama distrato. Quando há a culpa de alguém na situação, por exemplo, quando há culpa da construtora e há intervenção do Judiciário.
            Ora, por ser relação de consumo, é complicado se falar em distrato quando o consumidor (hipossuficiente) vai tratar diretamente com a construtora. Não há uma paridade no ato da negociação. O que ocorre: ou o consumidor aceita receber o que oferecem ou nada recebe. Vale registrar que isso não impede que se reclame na Justiça, caso não concorde com tal valor ou a empresa se negue a reembolsar o que é devido. Há, no caso, notada violação do Código de Defesa do Consumidor.
            Portanto, caso interesse a temática procure um advogado de confiança e que seja especialista no assunto. Não pode o consumidor pagar o pato por uma crise no mercado imobiliário que por ele não foi criada. Lute por seus direitos e boa sorte!

Advogado. Corretor de Imóveis. Avaliador Imobiliário.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.

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