CONAR (CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA)
Hoje
em dia quando se coloca um anúncio ou qualquer propaganda de veiculação
pública, seja em rádios, televisões e jornais, ou ainda, seja nas redes
sociais, sites e mídias correlatas, o veiculador, agência de propagando ou
anunciante poderá ser instado a “prestar contas” (no sentido de ser indagado)
junto ao CONAR. Mesmo não sendo ele um órgão público, exerce uma função pública
e que detém um status de respeito público, notadamente no ramo de publicidade e
propaganda.
As
situações que acabam nas raias do CONAR são aquelas que ataquem a moral e o bom
senso de um modo geral e que são informadas por consumidores ou por seus
Conselheiros de ofício, inclusive as suas normas falam em algumas passagens de
proteção a dignidade da pessoa humana. Mas as mais comuns são denúncias de
cunho machista, sexista, desrespeito ao consumidor, desrespeito aos idosos,
desrespeito as crianças e etc. Apenas para ilustrar, mas podem ocorrer casos de
não cumprimento da oferta, propaganda enganosa e demais que violem à legislação
ou a moral dominante.
O CONAR é o órgão
responsável pela autorregulamentação do ramo de propaganda e publicidade, como
se destaca em seu site, onde se resume a história do setor[i]:
O
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de uma ameaça ao
setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei
criando uma espécie de censura prévia à propaganda.
Se
a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem que antes
recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido.
A
criação do departamento para controle da publicidade exigiria a contratação de
algumas centenas de funcionários. As implicações burocráticas seriam
inimagináveis ainda assim desprezíveis diante do retrocesso que tal controle
representaria para um país que reconquistava a duras penas seu direito à
liberdade de expressão.
Diante
dessa ameaça, uma resposta inspirada: autorregulamentação, sintetizada num
Código, que teria a função de zelar pela liberdade de expressão comercial e
defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive
os do consumidor. A idéia brotou naturalmente a partir do modelo inglês e
ganhou força pelas mãos de alguns dos maiores nomes da publicidade brasileira.
Os números de 2015
do referido órgão ficaram da seguinte maneira, conforme destaca seu site, no
que se refere a quantidade de processos por lá instaurados:
Números:
Processos
Instaurados: 241
Anúncios
Sustados: 44
Instaurados
por Queixa do Consumidor: 128
Instaurados
por Denúncia de Autoridade: 7
Conciliações: 53
Normativamente
rege o setor o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, emitido
pelo CONAR. O artigo 50[1], do referido Código,
especifica as penalidades aplicáveis ao setor, como se vê:
Artigo 50 - Os infratores das normas
estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
a. advertência;
b. recomendação de alteração ou
correção do Anúncio;
c. recomendação aos Veículos no sentido
de que sustem a divulgação do anúncio;
c. divulgação da posição do CONAR com
relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de
comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.
Da
análise dos dados de 2015, verificam-se as seguintes estatísticas, no que tange
a reclamações de consumidores, em termos percentuais: apresentação verdadeira
(30,1%); respeitabilidade (23,9%); responsabilidade social (12,9%); adequação
as leis (3,7%); cuidados com o público infantil (11,7%), discriminação (3,7%),
padrões de decência (4,9%) e diversos 9,2%)[ii]
Advoguei
perante o referido órgão e creio ter sido uma experiência importante, já que o
referido órgão contribuiu para a análise do conteúdo de veiculação midiática
(em sentido bem genérico), não sendo a última trincheira, não havendo poder de
polícia, mas serve para depuração do que é propagado e dos temais mais comuns
que atingem o consumidor brasileiro. Não excluem a apreciação do Judiciário vale
consignar, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Como
se nota, antes de veicular um anúncio, uma propaganda ou uma mensagem
institucional (que pode ser considerado anúncio/propaganda sem o ser), as
empresas tem que sempre buscar auxílio especializado, pois, além de em tese
poderem infringir normas basilares como a Constituição Federal, o Código de
Defesa do Consumidor e demais, importante observar o Código Brasileiro de
Autorregulamentação Publicitária, como o arrimo de um advogado com experiência
frente ao órgão, para a boa resolução da eventual demanda ocorrida.
Advogado.
Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove
de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em
Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do
Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de
Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão
pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão
pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão
pela FGV: “Ética Empresarial”.
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