domingo, 6 de maio de 2018

MOEDAS DIGITAIS: ALGUNS APONTAMENTOS JURÍDICOS E GERAIS



FIDALGO, Adriano Augusto[1]

Um dos assuntos do momento em Direito Digital são as Moedas Digitais. É um grande desafio se escrever sobre um tema ainda em ebulição e que sofre mutações diárias[2], mas se buscará alguns apontamentos que, decerto, não esgotam o tema, mas, dão alguns contornos jurídicos do que se tem até o momento sobre a referida temática. Deste modo, este artigo tem mais caráter compiltório do que a pretensão de apontar algum norte para a temática, eis que, pela própria dinâmica da temática se trata se algo em construção.

Bem direto ao assunto, os pontos a serem abordados neste sucinto informativo serão: 1) Regime Jurídico; 2) Criminalização; 3) Banco Central do Brasil; 4) Comissão de Valores Mobiliários; 5) Pornografia; 6) Criptomoedas e cibercrimes; 7) Penhora de Bitcoin; 8) Outros países; 9) Projeto de lei; 10) Receita Federal; Conclusões.

1)      Regime Jurídico

Conforme destacado por Margarido[3] (2017):

O bitcoin e outros criptoprotocolos têm natureza jurídica de tecnologia (software open source). Juridicamente, não são moeda e suas aplicações nem sempre possuem valor intrínseco: vão desde ativo financeiro até os chamados contratos inteligentes (smart contracts) e aplicações em internet das coisas (IoT). Alguns desses usos possuem regulações específicas e exatamente por isso seria dispensável um tratamento específico às mesmas aplicações envolvendo criptomoedas.
É imprescindível que legisladores e aplicadores do direito entendam que identificar a substância das aplicações e acessar o “espírito” da legislação vigente são mais salutares para definir o tratamento legal de novas aplicações tecnológicas, pois é impossível que lei acompanhe essas evoluções.
Do contrário, continuarão tentativas de definir novas tecnologias com naturezas já existentes e aplicar-lhes regimes jurídicos inapropriados. E o resultado poderá ser mais desastroso que uma imprecisão terminológica: o mercado brasileiro poderá ser (novamente) colocado na contramão do progresso tecnológico.

Pelo apresentado, não há um regime jurídico próprio, eis que aguarda para que se tenha regulamentação própria ou não, de modo que a solução de eventuais problemas se dará com base em diplomas legais já existentes.

2)      Criminalização

A verificação de sua ilegalidade é afastada, de acordo com os apontamentos de doutrinadores de direito digital[4] (SANTOS; CRESPO, 2017), assim exposto:

Grandes empresas no mundo já estão aceitando criptomoedas como forma de pagamento, embora alguns ainda questionem a licitude de sua utilização. Quanto a isso, não se pode dizer que sua criação (mineração) ou utilização, de per si, constituam crimes tendo-se em vista que não se subsumem a condutas insculpidas no código penal ou na legislação extravagente. Isso porque as moedas digitais não representam falsificação de moeda metálica ou papel moeda nos termos do art. 289, não sendo possível formar, com elas, os documentos previstos no art. 290 e art. 292, além de que os equipamentos destinados à mineração não constituem os petrechos para a falsificação de moeda.

3)      Banco Central do Brasil (BACEN)

A situação das moedas digitais, tratata como moedas virtuais pelo Banco Central do Brasil, pelo Comunicado 31.379/17[5], destacou, em suma, a sua falta de lastro, a sua falta de regulação, a sua não equiparação com as moeda eletrônicas disciplinadas pela Lei 12.865/13 e, por fim, alerta sobre os riscos do seu uso. Vale copiar na íntegra que é autoexplicativo também sobre outros aspectos, além dos aqui destacados:

COMUNICADO Nº 31.379, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017
Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais.
Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor.
2. A compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, além da típica variação de seu preço. O armazenamento das moedas virtuais também apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer perdas patrimoniais.
3. Destaca-se que as moedas virtuais, se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores a investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas.
4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.
5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.
6. É importante ressaltar que as operações com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio.
7. Embora as moedas virtuais tenham sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, não foi identificada, até a presente data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamentação desses ativos. No Brasil, por enquanto, não se observam riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, o Banco Central do Brasil permanece atento à evolução do uso das moedas virtuais, bem como acompanha as discussões nos foros internacionais sobre a matéria para fins de adoção de eventuais medidas, se for o caso, observadas as atribuições dos órgãos e das entidades competentes.
8. Por fim, o Banco Central do Brasil afirma seu compromisso de apoiar as inovações financeiras, inclusive as baseadas em novas tecnologias que tornem o sistema financeiro mais seguro e eficiente.

4)      Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

A Comissão de Valores Mobiliários tratou de modo conservador do assunto, denominando as moedas digitais como criptomoedas. Alguns elogiando[6] e outros criticando[7]. Veja os termos do Ofício Circular 1/2018/CVM/SIN[8], a saber:

Prezados Senhores, Fazemos referência aos comunicados realizados pela CVM em 11/10/2017 e 16/11/2017, relacionados às operações de Initial Coin Offerings (“ICO”), e a consultas, efetuadas por diversos participantes de mercado, acerca de possibilidade de investimento, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, nas atualmente denominadas “criptomoedas”. Como sabido, tanto no Brasil quanto em outras jurisdições ainda tem se discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação. Assim e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é permitida. Outras consultas também têm chegado à CVM com a indagação quanto à possibilidade de que sejam constituídos fundos de investimento no Brasil com o propósito específico de investir em outros veículos, constituídos em jurisdições onde eles sejam admitidos e regulamentados, e que por sua vez tenham por estratégia o investimento em criptomoedas. Ou, ainda, em derivativos admitidos à negociação em ambientes regulamentados de outras jurisdições.
Entretanto, não custa repisar, mais uma vez, que as discussões existentes sobre o investimento em criptomoedas, seja diretamente pelos fundos ou de outras formas, ainda se encontram em patamar bastante incipiente, e convivem, inclusive, com Projeto de Lei em curso, de nº 2.303/2015, que pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a negociação de tais modalidades de investimento. Assim, no entendimento da área técnica é inegável que, em relação a tal investimento, há ainda muitos outros riscos associados a sua própria natureza (como riscos de ordem de segurança cibernética e particulares de custódia), ou mesmo ligados à legalidade futura de sua aquisição ou negociação. Dessa forma, esta Superintendência informa que todas essas variáveis vêm sendo levadas em consideração na avaliação da possibilidade de constituição e estruturação do investimento indireto em criptomoedas, sem que se tenha chegado, ainda, a uma conclusão a respeito dessa possibilidade. Por fim, diante dessas circunstâncias, julgamos conveniente que os administradores e gestores de fundos de investimento aguardem manifestação posterior e mais conclusiva desta superintendência sobre o tema para que estruturem o investimento indireto em criptomoedas conforme descrito, ou mesmo em outras formas alternativas que busquem essa natureza de exposição a risco.

5)      Pornografia

Segundo notícia veiculada no portal Canaltech[9]: “Um grupo de pesquisadores da Alemanha localizou uma série de conteúdo relacionado à pornografia infantil na blockchain das bitcoins. De acordo com um estudo publicado nesta semana, links para download de vídeos envolvendo atos sexuais com menores, bem como uma imagem que parece ser de uma adolescente nua, foram encontrados na arquitetura que permite o funcionamento da modalidade financeira.”

6)      Criptomoedas e Cibercrimes

A criptomoedas não são um mal em si, mas, com certeza terão impacto nas ligações medeadas com o cibercrime, como destacado por Rohr (2017) [10]: “Não é por acaso que as criptomoedas foram rapidamente adotadas pelo comércio ilegal, desde sites como o "Silk Road" (que ficou notório por intermediar o tráfico de drogas), até vírus de resgate. É evidentemente falso afirmar que irregularidades não ocorrem fora das criptomoedas, mas a questão não é essa.”

O que já foi confirmado por desdobramento da Lava Jato, como sendo o primeiro esquema de lavagem de dinheiro usando bitcoin[11]:

Deflagrada na manhã de hoje (13), a Operação Pão Nosso, da Polícia Federal (PF) do Rio de Janeiro, encontrou provas de que um esquema de lavagem de dinheiro estava começando a utilizar Bitcoin para esconder valores desviados dos cofres públicos. O esquema funcionava na secretaria de administração penitenciária do RJ, através de um contrato para fornecimento de pães para os presos em penitenciárias do estado.
Luiz Henrique Casemiro, superintendente adjunto da Receita Federal no Rio, deu entrevista coletiva junto com a PF na manhã de hoje e explicou que o uso de Bitcoin para lavagem de dinheiro nesse esquema de corrupção pode ser encarado como um teste por parte dos criminosos. Segundo ele, dos R$ 73 milhões desviados com o contrato de fornecimento de pães, apenas R$ 300 mil foram transformados em Bitcoin. A intenção dos criminosos seria recuperar o dinheiro no exterior, uma vez que a criptomoeda é quase sempre impossível de rastrear e não é regulada na maior parte dos países.

7)      Penhora de Bitcoin

Conforme recente decisão do TJ/SP, noticiada pelo portal Migalhas[12]:

Por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução.
O entendimento acima consta em acórdão da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao analisar agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução, indeferiu pedido de penhora de moeda virtual (bitcoin).
No caso concreto, contudo, o relator Milton Paulo de Carvalho Filho negou provimento ao agravo. Isso porque, conforme explicou, o pedido formulado foi genérico, na medida em que não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, sejam titulares de bens dessa natureza, tampouco evidenciado que os executados utilizam moedas virtuais em suas atividades.
Competia à agravante comprovar a existência dos bens que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os executados sejam titulares dos bens.’
Conforme o relator, caberia ao exequente comprovar a eficácia da medida pretendida e indícios da existência dos bens, o que não ficou demonstrado no caso.

8)      Outros países

Japão Regulamenta exchanges[13]:

O bitcoin é uma criptomoeda aceita em diversas lojas – até no eBay – e já é considerada uma forma de pagamento legal no Japão e Rússia. Ela não é regulamentada por bancos convencionais e nem regida por governos. As exchanges são as responsáveis por concentrar as ofertas de compra e venda das criptomoedas e realizar as transações.
Por ser inovadora, a moeda gera opiniões controversas em todo o mundo. Mas nesta sexta-feira, o Japão deu um passo à frente para a aceitação e adoção no longo prazo: regulamentou 11 exchanges de criptomoedas no país.
A regulamentação, realizada pela Agência de Serviços Financeiros do Japão, força as exchanges a obedecerem a requisitos básicos de segurança financeira – como a implementação de medidas para evitar a lavagem de dinheiro. A moeda é uma forma de pagamento legal no país desde abril deste ano.
Isso é excelente para moeda, mitigando os efeitos da China. O gigante asiático possui planos de reprimir as exchanges. No dia 4 de setembro, o país baniu ofertas iniciais de criptomoedas, proibindo uma das formas de rendimento com moedas virtuais. Desde então, há relatos de repressão às exchanges – e a Coreia do Sul seguiu este exemplo, também banindo ofertas iniciais (ICOs).

Venezuela lastreia em petróleo[14]:

No dia 20 de março, acontecerá a oferta pública inicial de outros 44 milhões. O restante, 17,6 milhões, será reservado ao Estado. O intuito é emitir ao todo 100 milhões dessas moedas.
O documento que descreve as regras da criptmoeda venezuelana estabeleceu em US$ 60 o "preço de venda de referência", equivalente ao preço de um barril de petróleo venezuelano -- cujas reservas respaldarão a moeda -- em meados de janeiro.

9)      Projeto de lei

Traz-se aqui a colação alguns apontamentos sobre a legislação efetivados por Franco e Lima Neto (2018)[15]:

A pergunta se justifica porque são [ainda] poucos os trabalhos acadêmicos que discutem ascriptomoedas no Brasil, principalmente no ambiente jurídico. É bem verdade que já tramita no congresso, desde 2015, o Projeto de Lei nº 2.3038 que visa a regulamentar o tratamento jurídico desse fenômeno tecnológico e econômico. Do mesmo modo, a Comissão de Valores Mobiliários se dispôs a regular o assunto em duas oportunidades: primo por meio de uma Nota técnica lançada em 2017 para orientar a ICO, i.e., a oferta inicial de moeda (Initial Coin Offering) e; secundo, já em 2018, através de um Ofício que indicou a vedação de que fundos de investimento privados adquirissem criptomoedas, o que se justificou pela conclusão da CVM de que as virtual currency não podem ser qualificadas como ativos financeiros.
Aliás, esse último Ofício mencionado (da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM) reforça a importância de iniciativas que se disponham a entender a natureza jurídica das criptomoedas, tendo em vista que “tanto no Brasil quanto em outras jurisdições ainda tem se discutido a natureza jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e regulação domésticos” concluído coisa alguma.
Da leitura conjunta dessas duas iniciativas, vê-se uma tentativa de que o Bitcoin e as demais criptomoedas sejam encaradas como arranjos de pagamento, sendo equiparadas, por expressa dicção do Projeto, à programas de milhagens aéreas. Assim depreendemos porque o propósito desse Projeto de Lei é dispor “sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de ‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”, conforme se vê nos arts. 1 e 2º do mesmo PL, que pretendem alterar o art. 9º, I, da Lei nº 12.865/13 e o art. 11, § 4º, da Lei nº 9.613. Busca-se, portanto, categorizar as operações que envolvam moedas virtuais criptografadas e programas de milhagens aéreas como arranjos de pagamento.
Ousamos, contudo, discordar desse entendimento.
É que, por mais que seja valorosa a postura de tentar trazer luzes para o tema e sedimentar suas bases legais, nos parece que tal conceituação não assimila a completude e complexidade desses novos paradigmas tecnológicos. Reconhecemos que a inspiração do art. 2º do PL 2.303 vem do relatório especial do Banco Central Europeu de 2012, mas, em nossa visão, essa classificação desconsidera alguns aspectos relevantes que, acaso considerados, não conduziriam à percepção a nosso ver impertinente das criptomoeda como uma espécie de crédito em uma loja virtual.

10)  Receita Federal

A situação tem importância até para fins de declaração de imposto de renda, de modo que as moedas digitais devem constar nas declarações, conforme destacado[16]:

A temporada de declaração do Imposto de Renda (IR) 2018 já começou — ela foi aberta no dia 1º de março e será finalizada em 30 de abril. Porém, neste ano, os contribuintes precisam prestar atenção a mais um detalhe na hora de prestar suas contas ao Fisco: a partir de agora, também é necessário declarar posse ou lucros obtidos com a venda de bitcoins ou quaisquer outras moedas virtuais, incluindo ethereum, litecoins ou monero.
Ao portal G1, o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, afirmou que só estão obrigados a declarar rendimentos com moedas virtuais os indivíduos que possuíam mais de R$ 5 mil nesse formato até 31 de dezembro de 2017, ou quem lucrou mais de R$ 35 mil com a comercialização dessas criptomoedas ao longo do ano passado. Elas devem ser declaradas na aba “Bens e Direitos”, a mesma usada para automóveis e imóveis.

11)  Conclusões

Em suma, verifica-se que o tema bitcoin é intrincado. Não há legislação específica sobre o assunto, de modo que, muitos argumentam que inclusive isso engessaria esse tipo de tecnologia e a sua usuabilidade perante o mercado.

Banco Central e Comissão de Valores Imobiliários preferiram não regulamentar o setor, porém deixando claro que não se trata de moeda formalmente, carregando por sua própria natureza riscos tecnológicos e jurídicos.

Entende-se que a criminalização também não é um caminho viável, dado o enorme gasto de recursos que exigiria da estrutura estatal, Executivo e Judiciário, em situações de difícil apuração em sede de persecução penal, ou seja, buscando elucidar e culpar alguém, notadamente considerando as questões de criptografia e blockchain envolvidas.

Desta forma, o campo das criptomoedas se mostra um terren movediço e perigoso, notadamente para amadores e incautos que buscam um lucro rápido, sem ciência dos enormes riscos envolvidos, conforme dão conta os materias aqui organizados, além de demais notícias que inclusive dão conta de golpes nesta área de criptomoedas.


[1] Advogado. Presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da Subseção de Santana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Santana). Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho. Autor do Livro: “Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor: Direito Digital”, lançado pela Amazon. Contato: fidalgo@aasp.org.br.
[2] Vale a pena reproduzir texto de Loureiro (2017) que, mesmo que já desatualizado, responde dez dúvidas comuns sobre Bitcoins:
“Com as recentes altas da bitcoin, a moeda criptografada nunca esteve tão valorizada e em evidência como nos últimos dias. Contudo, se você não está por dentro da tecnologia, o Olhar Digital preparou um guia com as 10 perguntas e respostas mais comuns envolvendo a moeda. Confira:
1. A bitcoin é anônima?
Apesar de oferecer um grande nível de privacidade, a bitcoin não é anônima e pode sim ser rastreada. Todas as transações ficam registradas em uma extensa lista de dados pública.
2. Qualquer pessoa pode comprar bitcoin?
Sim. Não há qualquer restrição. Você só precisa seguir os passos de cada site que realiza o serviço e arcar com as tarifas estipuladas por eles. Este tutorial ensina como comprar a moeda na página Mercado Bitcoin.
3. Quanto vale uma bitcoin?
A bitcoin vive a melhor fase de sua história. No momento da publicação desta reportagem, ela está avaliada em US$ 1.925,47 (cerca de R$ 6.400, na cotação atual). O valor máximo registrado pela moeda, segundo dados do Poloniex, foi de US$ 1.940,88.
4. É segura?
Isso varia. Em tese, a bitcoin é segura e o seu dinheiro está protegido no ambiente digital. No entanto, você precisa tomar algumas precauções, como manter suas senhas bem protegidas e não cair em golpes da internet.
5. É comum ver hackers chantageando usuários em troca de bitcoins. Por quê?
Como dito acima, a bitcoin é uma das formas mais seguras e confidenciais de realizar uma transação financeira. Apesar de ser rastreável, é possível utilizar identidades falsas para fazer a compra de moedas digitais, algo que não é possível com transações envolvendo dólares, por exemplo.
6. O que é mineração?
Diferentemente do dinheiro real, que é impresso em papel moeda, a bitcoin nasce a partir da mineração. Os mineradores ajudam a rede a manter a segurança das transações e são recompensados por isso em bitcoins. Funciona como um datacenter descentralizado. Minerar, no entanto, não é nada fácil e exige um alto gasto de energia elétrica.
7. Quem inventou a bitcoin?
Sabe-se que o codinome do pai da moeda é Satoshi Nakamoto. No entanto, não há informações concretas sobre quem realmente é essa pessoa. Em 2016, o australiano Craig Wright disse possuir provas de que teria sido ele, usando o pseudônimo, quem criou a moeda digital. Semanas depois, mudou de ideia e disse que não iria provar tais afirmações.
8. Existem outras moedas digitais além da bitcoin?
Sim e uma grande quantidade delas, cada uma com suas características. Atualmente, as moedas mais conhecidas além da bitcoin são ethereum, dash, monero, litecoin e syscoin. O valor delas, no entanto, ainda está bem longe da bitcoin. A mais valorizada é a ethereum, que vale US$ 97,12 (cerca de R$ 315,40).
9. Preciso declarar no Imposto de Renda?
Sim. Mesmo que o Brasil não considere bitcoin oficialmente uma moeda, se você possui algumas unidades guardadas, terá de informar à Receita Federal e, talvez, pagar imposto por isso. Para a Receita, a bitcoin é um ativo financeiro passível de tributação e deve ser incluída na categoria “Outros” da declaração.
10. Posso comprar produtos e serviços utilizando bitcoin?
Sim. Atualmente, há uma grande quantidade de produtos e serviços que podem ser adquiridos mediante pagamento em bitcoin. No Japão, por exemplo, estava sendo estudada a possibilidade de pagar contas de luz usando a moeda digital. No Brasil, é possível ver os estabelecimentos que aceitam a moeda digital usando este mapa.”
(LOUREIRO, Rodrigo. Bitcoin: tudo o que você sempre quis saber, mas tinha vergonha de perguntar. OLHAR DIGITAL. Atualizado em: 18/05/17. Disponível em: https://olhardigital.com.br/dicas_e_tutoriais/noticia/bitcoin-tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-mas-tinha-vergonha-de-perguntar/68388. Acesso em: 03/04/18).
[3] MARGARIDO, Helena. Regime jurídico das moedas digitais no brasil. ESTADÃO. Atualizado em: 04/08/17. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/regime-juridico-das-moedas-digitais-no-brasil/. Acesso em: 01/04/18.
[4] SANTOS, Coriolano Aurélio de; CRESPO, Marcelo. Criptomoedas:você ainda vai usá-las. MIGALHAS. Atualizado em: 11/12/15. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/DireitoDigital/105,MI231362,41046-Criptomoedas+voce+ainda+vai+usalas. Acesso em: 01/04/18.
[5] COMUNICADO Nº 31.379, de 16/11/2017. Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=31379&tipo=Comunicado&data=16/11/2017. Acesso em: 01/04/18.
[6] Em conclusão opinou Derbli:
Já parece claro, de todo modo, que é necessário cuidar de uma repartição isonômica de custos/riscos entre os vários agentes, de adequada disseminação de informações e de racionalização para a eficiência de um segmento cujos custos de transação – aqui cogitados de forma bem superficial e exemplificativa – podem limitar os ganhos de escala. São alguns dos fundamentos identificáveis para que se conclua pela importância de alguma regulação. E como seria tal regulação? A ver. Eis um campo fértil para o implemento de uma análise de impacto regulatório, em que se procure avaliar os potenciais custos e benefícios de dos possíveis marcos regulatórios e, naturalmente, que se prossiga no acompanhamento permanente da (in)eficiência do modelo que vier a ser adotado, com as inevitáveis correções de curso.”
(DERBLI, Felipe. CVM e criptomoedas: prudência ante a euforia. JOTA. Atualizado em: 31/01/18. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cvm-e-criptomoedas-prudencia-ante-euforia-31012018. Acesso em: 01/04/18.)
[7] Defendem os autores que:
“Valendo-se de uma análise econômica e consequencialista, pode-se prever que a decisão da CVM vedando o investimento direto de fundos em criptomoedas tenderá a criar mais custos de transação para o mercado. Afinal, conforme ensinam Easterbrook e Fischel, se a estrutura jurídica for dogmaticamente pensada, sem qualquer sensibilidade à realidade, os agentes econômicos não a utilizarão, surgindo ao menos duas consequências: abandono da atividade econômica por falta de uma estrutura jurídica adequada; ou criação de uma estrutura jurídica muito mais complexa e, deste modo, mais custosa, para se chegar ao mesmo objetivo.
Dificilmente os interessados em investir em criptomoedas deixarão de fazê-lo por conta da edição do ofício em questão, pela CVM. Muito provavelmente, os investidores optarão por contratar uma criativa assessoria jurídica que contorne a vedação de investimento direto via fundos, mas que possibilite estruturas indiretas, engenhosas e complexas, para se chegar ao mesmo objetivo final. Isso tudo, em última análise, poderá gerar mais custos de transação e dificuldades justamente para aquele que a CVM se propõe a tutelar: o investidor. A ver as cenas dos próximos capítulos!
(ARRUDA, Daniel Sivieri; DUFLOTH, Rodrigo; SINAY, Rafael. CVM proíbe fundos de investirem diretamente em criptomoedas. JOTA. Atualizado em: 18/01/18. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cvm-proibe-fundos-de-investirem-diretamente-em-criptomoedas-18012018. Acesso em: 01/04/18.)
[8] OFICIO CIRCULAR Nº 1/2018/CVM/SIN, de 12/01/2018. Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0118.pdf. Acesso em: 01/04/18.
[9] DEMARTINI, Felipe. Pesquisadores encontram pornografia infantil na blockchain das bitcoins. CANALTECH. Atualizado em: 21/03/18. Disponível em: https://canaltech.com.br/criptomoedas/pesquisadores-encontram-pornografia-infantil-na-blockchain-das-bitcoins-110358/. Acesso em: 01/04/18.
[10] ROHR, Altieres. Rumo das criptomoedas também terá impacto no cibercrime em 2018. G1. Atualizado em: 30/12/17. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/blog/seguranca-digital/post/rumo-das-criptomoedas-tambem-tera-impacto-no-cibercrime-em-2018.html. Acesso em: 03/04/18.
[11] MÜLLER, Leonardo. PF descobre 1º esquema de lavagem de dinheiro envolvendo Bitcoin no Brasil. TECMUNDO. Atualizado em: 13/03/18. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/mercado/128146-pf-descobre-1-esquema-lavagem-dinheiro-envolvendo-bitcoin-brasil.htm
[12] MIGALHAS. Penhora de bitcoin para garantia de execução é possível. MIGALHAS. Atualizado em: 19/01/18. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272773,71043-Penhora+de+bitcoin+para+garantia+de+execucao+e+possivel. Acesso em: 03/04/18.
[13] FREITAS, Tainá. Golaço para o Bitcoin: Japão regulamenta positivamente exchanges de criptomoedas. STARTSE. Atualizado em: 29/09/17. Disponível em: https://conteudo.startse.com.br/mercado/taina/golaco-para-o-bitcoin-japao-regulamenta-positivamente-exchanges-de-criptomoedas/ Acesso em: 06/05/18.
[14] PRESSE, France. Venezuela inicia a pré-venda da Petro, moeda virtual similar ao bitcoin. G1. Atualizado em: 20/02/18. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/venezuela-inicia-a-pre-venda-da-petro-moeda-virtual-similar-ao-bitcoin.ghtml Acesso em: 06/05/18.
[15] FRANCO, Paulo Fernando de Mello; LIMA NETO, Oswaldo Perdigão de. Afinal, o que é um bitcoin para o Direito? JOTA. Atualizado em: 20/02/18. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/afinal-o-que-e-um-bitcoin-para-o-direito-26032018. Acesso em: 06/05/18.
[16] SOUZA, Ramon de. Imposto de Renda 2018 exige declaração de bitcoins e outras criptomoedas. CANLATECH. Atualizado em: 06/03/18. Disponível em: https://canaltech.com.br/governo/imposto-de-renda-2018-exige-declaracao-de-bitcoins-e-outras-criptomoedas-109422/. Acesso em: 06/05/18.

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