FIDALGO,
Adriano Augusto[1]
Um dos assuntos do momento em
Direito Digital são as Moedas Digitais. É um grande desafio se escrever sobre
um tema ainda em ebulição e que sofre mutações diárias[2],
mas se buscará alguns apontamentos que, decerto, não esgotam o tema, mas, dão
alguns contornos jurídicos do que se tem até o momento sobre a referida
temática. Deste modo, este artigo tem mais caráter compiltório do que a
pretensão de apontar algum norte para a temática, eis que, pela própria
dinâmica da temática se trata se algo em construção.
Bem direto ao assunto, os
pontos a serem abordados neste sucinto informativo serão: 1) Regime Jurídico;
2) Criminalização; 3) Banco Central do Brasil; 4) Comissão de Valores Mobiliários;
5) Pornografia; 6) Criptomoedas e cibercrimes; 7) Penhora de Bitcoin; 8) Outros
países; 9) Projeto de lei; 10) Receita Federal; Conclusões.
1)
Regime Jurídico
Conforme
destacado por Margarido[3]
(2017):
O bitcoin e outros
criptoprotocolos têm natureza jurídica de tecnologia (software open source).
Juridicamente, não são moeda e suas aplicações nem sempre possuem valor
intrínseco: vão desde ativo financeiro até os chamados contratos inteligentes (smart
contracts) e aplicações em internet das coisas (IoT). Alguns desses usos
possuem regulações específicas e exatamente por isso seria dispensável um
tratamento específico às mesmas aplicações envolvendo criptomoedas.
É imprescindível
que legisladores e aplicadores do direito entendam que identificar a substância
das aplicações e acessar o “espírito” da legislação vigente são mais salutares
para definir o tratamento legal de novas aplicações tecnológicas, pois é
impossível que lei acompanhe essas evoluções.
Do contrário,
continuarão tentativas de definir novas tecnologias com naturezas já existentes
e aplicar-lhes regimes jurídicos inapropriados. E o resultado poderá ser mais
desastroso que uma imprecisão terminológica: o mercado brasileiro poderá ser
(novamente) colocado na contramão do progresso tecnológico.
Pelo
apresentado, não há um regime jurídico próprio, eis que aguarda para que se
tenha regulamentação própria ou não, de modo que a solução de eventuais
problemas se dará com base em diplomas legais já existentes.
2)
Criminalização
A verificação
de sua ilegalidade é afastada, de acordo com os apontamentos de doutrinadores
de direito digital[4] (SANTOS;
CRESPO, 2017), assim exposto:
Grandes
empresas no mundo já estão aceitando criptomoedas como forma de pagamento,
embora alguns ainda questionem a licitude de sua utilização. Quanto a isso, não
se pode dizer que sua criação (mineração) ou utilização, de per si, constituam
crimes tendo-se em vista que não se subsumem a condutas insculpidas no código
penal ou na legislação extravagente. Isso porque as moedas digitais não
representam falsificação de moeda metálica ou papel moeda nos termos do art.
289, não sendo possível formar, com elas, os documentos previstos no art. 290 e
art. 292, além de que os equipamentos destinados à mineração não constituem os
petrechos para a falsificação de moeda.
3)
Banco Central do Brasil (BACEN)
A
situação das moedas digitais, tratata como moedas virtuais pelo Banco Central
do Brasil, pelo Comunicado 31.379/17[5],
destacou, em suma, a sua falta de lastro, a sua falta de regulação, a sua não
equiparação com as moeda eletrônicas disciplinadas pela Lei 12.865/13 e, por
fim, alerta sobre os riscos do seu uso. Vale copiar na íntegra que é autoexplicativo
também sobre outros aspectos, além dos aqui destacados:
COMUNICADO Nº 31.379, DE 16 DE
NOVEMBRO DE 2017
Alerta sobre os riscos
decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas
virtuais.
Considerando o crescente
interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas
moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas
nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de
conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de
qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre
exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor.
2. A compra e a guarda das
denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos
imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o
capital investido, além da típica variação de seu preço. O armazenamento das
moedas virtuais também apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer
perdas patrimoniais.
3. Destaca-se que as moedas
virtuais, se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores a
investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as
responsabilidades penais e administrativas.
4. As empresas que negociam ou
guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou
jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central
do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema
Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco
Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com
moedas virtuais.
5. A denominada moeda virtual
não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos
normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho
Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço
regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em
dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar
transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de
créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são
referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos
soberanos.
6. É importante ressaltar que
as operações com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que
impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras
não afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a
realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio.
7. Embora as moedas virtuais
tenham sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades
monetárias e de outras autoridades públicas, não foi identificada, até a
presente data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamentação
desses ativos. No Brasil, por enquanto, não se observam riscos relevantes para
o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, o Banco Central do Brasil permanece
atento à evolução do uso das moedas virtuais, bem como acompanha as discussões
nos foros internacionais sobre a matéria para fins de adoção de eventuais
medidas, se for o caso, observadas as atribuições dos órgãos e das entidades
competentes.
8. Por fim, o Banco Central do
Brasil afirma seu compromisso de apoiar as inovações financeiras, inclusive as
baseadas em novas tecnologias que tornem o sistema financeiro mais seguro e
eficiente.
4)
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
A Comissão de Valores Mobiliários tratou de modo conservador do assunto,
denominando as moedas digitais como criptomoedas. Alguns elogiando[6]
e outros criticando[7].
Veja os termos do Ofício Circular 1/2018/CVM/SIN[8],
a saber:
Prezados Senhores, Fazemos referência aos
comunicados realizados pela CVM em 11/10/2017 e 16/11/2017, relacionados às
operações de Initial Coin Offerings (“ICO”), e a consultas, efetuadas por
diversos participantes de mercado, acerca de possibilidade de investimento,
pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, nas
atualmente denominadas “criptomoedas”. Como sabido, tanto no Brasil quanto em
outras jurisdições ainda tem se discutido a natureza jurídica e econômica
dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em especial no mercado e
regulação domésticos, se chegado a uma conclusão sobre tal conceituação. Assim
e baseado em dita indefinição, a interpretação desta área técnica é a de que as
criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros, para os
efeitos do disposto no artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por essa
razão, sua aquisição direta pelos fundos de investimento ali regulados não é
permitida. Outras consultas também têm chegado à CVM com a indagação quanto à
possibilidade de que sejam constituídos fundos de investimento no Brasil com o
propósito específico de investir em outros veículos, constituídos em
jurisdições onde eles sejam admitidos e regulamentados, e que por sua vez
tenham por estratégia o investimento em criptomoedas. Ou, ainda, em derivativos
admitidos à negociação em ambientes regulamentados de outras jurisdições.
Entretanto, não custa repisar, mais uma vez,
que as discussões existentes sobre o investimento em criptomoedas, seja
diretamente pelos fundos ou de outras formas, ainda se encontram em patamar
bastante incipiente, e convivem, inclusive, com Projeto de Lei em curso, de nº
2.303/2015, que pode vir a impedir, restringir ou mesmo criminalizar a
negociação de tais modalidades de investimento. Assim, no entendimento da área
técnica é inegável que, em relação a tal investimento, há ainda muitos outros
riscos associados a sua própria natureza (como riscos de ordem de segurança
cibernética e particulares de custódia), ou mesmo ligados à legalidade futura
de sua aquisição ou negociação. Dessa forma, esta Superintendência informa que
todas essas variáveis vêm sendo levadas em consideração na avaliação da
possibilidade de constituição e estruturação do investimento indireto em
criptomoedas, sem que se tenha chegado, ainda, a uma conclusão a respeito dessa
possibilidade. Por fim, diante dessas circunstâncias, julgamos conveniente que
os administradores e gestores de fundos de investimento aguardem manifestação
posterior e mais conclusiva desta superintendência sobre o tema para que
estruturem o investimento indireto em criptomoedas conforme descrito, ou mesmo
em outras formas alternativas que busquem essa natureza de exposição a risco.
5)
Pornografia
Segundo notícia veiculada no portal Canaltech[9]:
“Um grupo de pesquisadores da Alemanha
localizou uma série de conteúdo relacionado à pornografia infantil na
blockchain das bitcoins. De acordo com um estudo publicado nesta semana, links
para download de vídeos envolvendo atos sexuais com menores, bem como uma
imagem que parece ser de uma adolescente nua, foram encontrados na arquitetura
que permite o funcionamento da modalidade financeira.”
6)
Criptomoedas e Cibercrimes
A
criptomoedas não são um mal em si, mas, com certeza terão impacto nas ligações
medeadas com o cibercrime, como destacado por Rohr (2017) [10]:
“Não é por acaso que as criptomoedas foram
rapidamente adotadas pelo comércio ilegal, desde sites como o "Silk
Road" (que ficou notório por intermediar o tráfico de drogas), até vírus
de resgate. É evidentemente falso afirmar que irregularidades não ocorrem fora
das criptomoedas, mas a questão não é essa.”
O que já foi confirmado por desdobramento da Lava
Jato, como sendo o primeiro esquema de lavagem de dinheiro usando bitcoin[11]:
Deflagrada na manhã de hoje (13), a Operação
Pão Nosso, da Polícia Federal (PF) do Rio de Janeiro, encontrou provas de que
um esquema de lavagem de dinheiro estava começando a utilizar Bitcoin para esconder valores desviados dos
cofres públicos. O esquema funcionava na secretaria de administração
penitenciária do RJ, através de um contrato para fornecimento de pães para os
presos em penitenciárias do estado.
Luiz Henrique Casemiro, superintendente adjunto
da Receita Federal no Rio, deu entrevista coletiva junto com a PF na manhã de
hoje e explicou que o uso de Bitcoin para lavagem de dinheiro nesse esquema de
corrupção pode ser encarado como um teste por parte dos criminosos. Segundo
ele, dos R$ 73 milhões desviados com o contrato de fornecimento de pães, apenas
R$ 300 mil foram transformados em Bitcoin. A intenção dos criminosos seria
recuperar o dinheiro no exterior, uma vez que a criptomoeda é quase sempre
impossível de rastrear e não é regulada na maior parte dos países.
7)
Penhora de Bitcoin
Conforme
recente decisão do TJ/SP, noticiada pelo portal Migalhas[12]:
Por se tratar de bem imaterial com conteúdo
patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada
para garantir a execução.
O entendimento acima consta em acórdão da 36ª câmara
de Direito Privado do TJ/SP ao analisar agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em ação de execução, indeferiu pedido de penhora de moeda virtual
(bitcoin).
No caso concreto, contudo, o relator Milton Paulo de
Carvalho Filho negou provimento ao agravo. Isso porque, conforme explicou, o
pedido formulado foi genérico, na medida em que não apresentou sequer indícios
de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra
forma, sejam titulares de bens dessa natureza, tampouco evidenciado que os
executados utilizam moedas virtuais em suas atividades.
‘Competia à agravante comprovar
a existência dos bens que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o
envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os
executados sejam titulares dos bens.’
Conforme o relator, caberia ao exequente comprovar a
eficácia da medida pretendida e indícios da existência dos bens, o que não
ficou demonstrado no caso.
8)
Outros países
Japão
Regulamenta exchanges[13]:
O bitcoin é uma criptomoeda aceita em
diversas lojas – até no eBay – e já é considerada uma forma de pagamento legal
no Japão e Rússia. Ela não é regulamentada por bancos convencionais e nem
regida por governos. As exchanges são as responsáveis por concentrar as ofertas
de compra e venda das criptomoedas e realizar as transações.
Por ser inovadora, a moeda gera
opiniões controversas em todo o mundo. Mas nesta sexta-feira, o Japão deu um
passo à frente para a aceitação e adoção no longo prazo: regulamentou 11
exchanges de criptomoedas no país.
A regulamentação, realizada pela
Agência de Serviços Financeiros do Japão, força as exchanges a obedecerem a
requisitos básicos de segurança financeira – como a implementação de medidas
para evitar a lavagem de dinheiro. A moeda é uma forma de pagamento legal no
país desde abril deste ano.
Isso é excelente para moeda, mitigando
os efeitos da China. O gigante asiático possui planos de reprimir as exchanges.
No dia 4 de setembro, o país baniu ofertas iniciais de criptomoedas, proibindo
uma das formas de rendimento com moedas virtuais. Desde então, há relatos de
repressão às exchanges – e a Coreia do Sul seguiu este exemplo, também banindo
ofertas iniciais (ICOs).
Venezuela
lastreia em petróleo[14]:
No dia 20 de março, acontecerá a oferta pública inicial
de outros 44 milhões. O restante, 17,6 milhões, será reservado ao Estado. O
intuito é emitir ao todo 100 milhões dessas moedas.
O documento que descreve as regras da criptmoeda
venezuelana estabeleceu em US$ 60 o "preço de venda de referência",
equivalente ao preço de um barril de petróleo venezuelano -- cujas reservas
respaldarão a moeda -- em meados de janeiro.
9)
Projeto de lei
Traz-se
aqui a colação alguns apontamentos sobre a legislação efetivados por Franco e Lima
Neto (2018)[15]:
A
pergunta se justifica porque são [ainda] poucos os trabalhos acadêmicos que
discutem ascriptomoedas no Brasil, principalmente no ambiente jurídico.
É bem verdade que já tramita no congresso, desde 2015, o Projeto de Lei nº
2.3038
que visa a regulamentar o tratamento jurídico desse fenômeno tecnológico e
econômico. Do mesmo modo, a Comissão de Valores Mobiliários se dispôs a regular
o assunto em duas oportunidades: primo por meio de uma Nota técnica
lançada em 2017 para orientar a ICO, i.e., a oferta inicial de moeda (Initial
Coin Offering) e; secundo, já em 2018, através de um Ofício que
indicou a vedação de que fundos de investimento privados adquirissem criptomoedas, o
que se justificou pela conclusão da CVM de que as virtual currency não
podem ser qualificadas como ativos financeiros.
Aliás,
esse último Ofício mencionado (da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais da CVM) reforça a importância de iniciativas que se disponham a
entender a natureza jurídica das criptomoedas, tendo em vista que “tanto
no Brasil quanto em outras jurisdições ainda tem se discutido a natureza
jurídica e econômica dessas modalidades de investimento, sem que se tenha, em
especial no mercado e regulação domésticos” concluído coisa alguma.
Da
leitura conjunta dessas duas iniciativas, vê-se uma tentativa de que o Bitcoin
e as demais criptomoedas sejam encaradas como arranjos de pagamento,
sendo equiparadas, por expressa dicção do Projeto, à programas de milhagens
aéreas. Assim depreendemos porque o propósito desse Projeto de Lei é dispor “sobre
a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de
‘arranjos de pagamento’ sob a supervisão do Banco Central”, conforme se vê
nos arts. 1 e 2º do mesmo PL, que pretendem alterar o art. 9º, I, da Lei nº
12.865/13 e o art. 11, § 4º, da Lei nº 9.613. Busca-se, portanto, categorizar
as operações que envolvam moedas virtuais criptografadas e programas de
milhagens aéreas como arranjos de pagamento.
Ousamos,
contudo, discordar desse entendimento.
É que,
por mais que seja valorosa a postura de tentar trazer luzes para o tema e
sedimentar suas bases legais, nos parece que tal conceituação não assimila a
completude e complexidade desses novos paradigmas tecnológicos. Reconhecemos
que a inspiração do art. 2º do PL 2.303 vem do relatório especial do Banco
Central Europeu de 2012, mas, em nossa visão, essa classificação desconsidera
alguns aspectos relevantes que, acaso considerados, não conduziriam à percepção
a nosso ver impertinente das criptomoeda como uma espécie de crédito em
uma loja virtual.
10) Receita Federal
A
situação tem importância até para fins de declaração de imposto de renda, de
modo que as moedas digitais devem constar nas declarações, conforme destacado[16]:
A temporada de declaração do Imposto de Renda (IR) 2018 já
começou — ela foi aberta no dia 1º de março e será finalizada em 30 de abril.
Porém, neste ano, os contribuintes precisam prestar atenção a mais um detalhe
na hora de prestar suas contas ao Fisco: a partir de agora, também é necessário
declarar posse ou lucros obtidos com a venda de bitcoins ou quaisquer outras
moedas virtuais, incluindo ethereum, litecoins ou monero.
Ao portal G1, o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, afirmou
que só estão obrigados a declarar rendimentos com moedas virtuais os indivíduos
que possuíam mais de R$ 5 mil nesse formato até 31 de dezembro de 2017, ou quem
lucrou mais de R$ 35 mil com a comercialização dessas criptomoedas ao longo do
ano passado. Elas devem ser declaradas na aba “Bens e Direitos”, a mesma usada
para automóveis e imóveis.
11) Conclusões
Em
suma, verifica-se que o tema bitcoin é intrincado. Não há legislação específica
sobre o assunto, de modo que, muitos argumentam que inclusive isso engessaria
esse tipo de tecnologia e a sua usuabilidade perante o mercado.
Banco
Central e Comissão de Valores Imobiliários preferiram não regulamentar o setor,
porém deixando claro que não se trata de moeda formalmente, carregando por sua
própria natureza riscos tecnológicos e jurídicos.
Entende-se
que a criminalização também não é um caminho viável, dado o enorme gasto de recursos
que exigiria da estrutura estatal, Executivo e Judiciário, em situações de
difícil apuração em sede de persecução penal, ou seja, buscando elucidar e
culpar alguém, notadamente considerando as questões de criptografia e
blockchain envolvidas.
Desta
forma, o campo das criptomoedas se mostra um terren movediço e perigoso, notadamente
para amadores e incautos que buscam um lucro rápido, sem ciência dos enormes
riscos envolvidos, conforme dão conta os materias aqui organizados, além de
demais notícias que inclusive dão conta de golpes nesta área de criptomoedas.
[1] Advogado. Presidente da
Comissão de Direito Digital e Compliance
da Subseção de Santana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Santana). Especialista em Computação
Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade
Nove de Julho. Autor do Livro: “Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade
Empresarial e o Consumidor: Direito Digital”, lançado pela Amazon. Contato:
fidalgo@aasp.org.br.
[2] Vale a pena reproduzir texto de Loureiro (2017) que,
mesmo que já desatualizado, responde dez dúvidas comuns sobre Bitcoins:
“Com as recentes altas da bitcoin, a moeda
criptografada nunca esteve tão valorizada e em evidência como nos últimos dias.
Contudo, se você não está por dentro da tecnologia, o Olhar Digital
preparou um guia com as 10 perguntas e respostas mais comuns envolvendo a
moeda. Confira:
1. A bitcoin é anônima?
Veja também:Como comprar e vender BitcoinsEntenda por que a Bitcoin é a moeda favorita dos
invasoresBitcoin bate novo recorde e supera os R$ 5,8 mil
Apesar de oferecer um grande nível de privacidade, a
bitcoin não é anônima e pode sim ser rastreada. Todas as transações ficam
registradas em uma extensa lista de dados pública.
2. Qualquer pessoa pode comprar bitcoin?
Sim. Não há qualquer restrição. Você só precisa seguir
os passos de cada site que realiza o serviço e arcar com as tarifas estipuladas
por eles. Este tutorial ensina como
comprar a moeda na página Mercado Bitcoin.
3. Quanto vale uma bitcoin?
A bitcoin vive a melhor fase de sua história. No
momento da publicação desta reportagem, ela está avaliada em US$ 1.925,47
(cerca de R$ 6.400, na cotação atual). O valor máximo registrado pela moeda,
segundo dados do Poloniex, foi de US$ 1.940,88.
4. É segura?
Isso varia. Em tese, a bitcoin é segura e o seu
dinheiro está protegido no ambiente digital. No entanto, você precisa tomar
algumas precauções, como manter suas senhas bem protegidas e não cair em golpes
da internet.
5. É comum ver hackers chantageando usuários em troca
de bitcoins. Por quê?
Como dito acima, a bitcoin é uma das formas mais
seguras e confidenciais de realizar uma transação financeira. Apesar de ser
rastreável, é possível utilizar identidades falsas para fazer a compra de
moedas digitais, algo que não é possível com transações envolvendo dólares, por
exemplo.
6. O que é mineração?
Diferentemente do dinheiro real, que é impresso em
papel moeda, a bitcoin nasce a partir da mineração. Os mineradores ajudam a
rede a manter a segurança das transações e são recompensados por isso em
bitcoins. Funciona como um datacenter descentralizado. Minerar, no entanto, não
é nada fácil e exige um alto gasto de energia elétrica.
7. Quem inventou a bitcoin?
Sabe-se que o codinome do pai da moeda é Satoshi
Nakamoto. No entanto, não há informações concretas sobre quem realmente é essa
pessoa. Em 2016, o australiano Craig Wright disse possuir provas de que teria
sido ele, usando o pseudônimo, quem criou a moeda digital. Semanas depois, mudou de ideia e disse que não
iria provar tais afirmações.
8. Existem outras moedas digitais além da bitcoin?
Sim e uma grande quantidade delas, cada uma com suas
características. Atualmente, as moedas mais conhecidas além da bitcoin são
ethereum, dash, monero, litecoin e syscoin. O valor delas, no entanto, ainda
está bem longe da bitcoin. A mais valorizada é a ethereum, que vale US$ 97,12
(cerca de R$ 315,40).
9. Preciso declarar no Imposto de Renda?
Sim. Mesmo que o Brasil não considere bitcoin
oficialmente uma moeda, se você possui algumas unidades guardadas, terá de informar à Receita
Federal e, talvez, pagar imposto por
isso. Para a Receita, a bitcoin é um ativo financeiro passível de tributação e
deve ser incluída na categoria “Outros” da declaração.
10. Posso comprar produtos e serviços utilizando
bitcoin?
Sim. Atualmente, há uma grande quantidade de produtos
e serviços que podem ser adquiridos mediante pagamento em bitcoin. No Japão,
por exemplo, estava sendo estudada a possibilidade de pagar contas de luz usando a moeda
digital. No Brasil, é possível ver os estabelecimentos que aceitam a moeda
digital usando este mapa.”
(LOUREIRO, Rodrigo. Bitcoin: tudo o que você sempre quis saber, mas tinha vergonha de
perguntar. OLHAR DIGITAL. Atualizado em: 18/05/17. Disponível em:
https://olhardigital.com.br/dicas_e_tutoriais/noticia/bitcoin-tudo-o-que-voce-sempre-quis-saber-mas-tinha-vergonha-de-perguntar/68388.
Acesso em: 03/04/18).
[3] MARGARIDO, Helena. Regime
jurídico das moedas digitais no brasil. ESTADÃO. Atualizado em: 04/08/17.
Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/regime-juridico-das-moedas-digitais-no-brasil/.
Acesso em: 01/04/18.
[4] SANTOS, Coriolano Aurélio de; CRESPO, Marcelo. Criptomoedas:você ainda vai usá-las. MIGALHAS. Atualizado em:
11/12/15. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/DireitoDigital/105,MI231362,41046-Criptomoedas+voce+ainda+vai+usalas.
Acesso em: 01/04/18.
[5] COMUNICADO Nº 31.379, de 16/11/2017. Banco Central do Brasil.
Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=31379&tipo=Comunicado&data=16/11/2017.
Acesso em: 01/04/18.
[6] Em conclusão opinou Derbli:
“Já parece claro, de todo modo, que é necessário cuidar
de uma repartição isonômica de custos/riscos entre os vários agentes, de
adequada disseminação de informações e de racionalização para a eficiência de
um segmento cujos custos de transação – aqui cogitados de forma bem superficial
e exemplificativa – podem limitar os ganhos de escala. São alguns dos
fundamentos identificáveis para que se conclua pela importância de alguma regulação.
E como seria tal regulação? A ver. Eis um campo fértil para o implemento de uma
análise de impacto regulatório, em que se procure avaliar os potenciais custos
e benefícios de dos possíveis marcos regulatórios e, naturalmente, que se
prossiga no acompanhamento permanente da (in)eficiência do modelo que vier a
ser adotado, com as inevitáveis correções de curso.”
(DERBLI, Felipe. CVM e criptomoedas: prudência ante a euforia.
JOTA. Atualizado em: 31/01/18. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cvm-e-criptomoedas-prudencia-ante-euforia-31012018.
Acesso em: 01/04/18.)
[7] Defendem os autores que:
“Valendo-se de uma análise econômica e
consequencialista, pode-se prever que a decisão da CVM vedando o investimento
direto de fundos em criptomoedas tenderá a criar mais custos de transação para
o mercado. Afinal, conforme ensinam Easterbrook e Fischel, se a estrutura
jurídica for dogmaticamente pensada, sem qualquer sensibilidade à realidade, os
agentes econômicos não a utilizarão, surgindo ao menos duas consequências:
abandono da atividade econômica por falta de uma estrutura jurídica adequada;
ou criação de uma estrutura jurídica muito mais complexa e, deste modo, mais
custosa, para se chegar ao mesmo objetivo.
Dificilmente os interessados em investir em
criptomoedas deixarão de fazê-lo por conta da edição do ofício em questão, pela
CVM. Muito provavelmente, os investidores optarão por contratar uma criativa
assessoria jurídica que contorne a vedação de investimento direto via fundos,
mas que possibilite estruturas indiretas, engenhosas e complexas, para se
chegar ao mesmo objetivo final. Isso tudo, em última análise, poderá gerar mais
custos de transação e dificuldades justamente para aquele que a CVM se propõe a
tutelar: o investidor. A ver as cenas dos próximos capítulos! ”
(ARRUDA,
Daniel Sivieri; DUFLOTH, Rodrigo; SINAY, Rafael. CVM proíbe fundos de investirem diretamente em criptomoedas. JOTA.
Atualizado em: 18/01/18. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cvm-proibe-fundos-de-investirem-diretamente-em-criptomoedas-18012018.
Acesso em: 01/04/18.)
[8] OFICIO CIRCULAR Nº 1/2018/CVM/SIN, de 12/01/2018. Comissão de Valores
Mobiliários. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0118.pdf.
Acesso em: 01/04/18.
[9] DEMARTINI, Felipe. Pesquisadores
encontram pornografia infantil na blockchain das bitcoins. CANALTECH.
Atualizado em: 21/03/18. Disponível em: https://canaltech.com.br/criptomoedas/pesquisadores-encontram-pornografia-infantil-na-blockchain-das-bitcoins-110358/.
Acesso em: 01/04/18.
[10] ROHR, Altieres. Rumo das
criptomoedas também terá impacto no cibercrime em 2018. G1. Atualizado em:
30/12/17. Disponível em: http://g1.globo.com/tecnologia/blog/seguranca-digital/post/rumo-das-criptomoedas-tambem-tera-impacto-no-cibercrime-em-2018.html.
Acesso em: 03/04/18.
[11] MÜLLER, Leonardo. PF descobre 1º
esquema de lavagem de dinheiro envolvendo Bitcoin no Brasil. TECMUNDO.
Atualizado em: 13/03/18. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/mercado/128146-pf-descobre-1-esquema-lavagem-dinheiro-envolvendo-bitcoin-brasil.htm
[12] MIGALHAS. Penhora de bitcoin
para garantia de execução é possível. MIGALHAS. Atualizado em: 19/01/18.
Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272773,71043-Penhora+de+bitcoin+para+garantia+de+execucao+e+possivel.
Acesso em: 03/04/18.
[13] FREITAS, Tainá. Golaço para o Bitcoin: Japão regulamenta
positivamente exchanges de criptomoedas. STARTSE. Atualizado em: 29/09/17.
Disponível em: https://conteudo.startse.com.br/mercado/taina/golaco-para-o-bitcoin-japao-regulamenta-positivamente-exchanges-de-criptomoedas/
Acesso em: 06/05/18.
[14] PRESSE, France. Venezuela inicia a pré-venda da Petro, moeda
virtual similar ao bitcoin. G1. Atualizado em: 20/02/18. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/venezuela-inicia-a-pre-venda-da-petro-moeda-virtual-similar-ao-bitcoin.ghtml
Acesso em: 06/05/18.
[15] FRANCO, Paulo Fernando de Mello; LIMA NETO, Oswaldo Perdigão de. Afinal, o que é um bitcoin para o Direito?
JOTA. Atualizado em: 20/02/18. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/afinal-o-que-e-um-bitcoin-para-o-direito-26032018.
Acesso em: 06/05/18.
[16] SOUZA, Ramon de. Imposto de Renda
2018 exige declaração de bitcoins e outras criptomoedas. CANLATECH. Atualizado
em: 06/03/18. Disponível em: https://canaltech.com.br/governo/imposto-de-renda-2018-exige-declaracao-de-bitcoins-e-outras-criptomoedas-109422/.
Acesso em: 06/05/18.
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