FIDALGO,
Adriano Augusto[1]
Não há dúvidas de que a origem dos estudos sobre bullying
se iniciou na Noruega, por Dan Olweus. Conforme discorrem Fante (2010), Silva
(2015) e Schuchardt (2012). Mas colaciona-se o seguinte trecho que bem historia
o fato (FANTE, 2010, p. 14):
Os estudos do bullying tiveram início na Suécia,
Dinamarca e Noruega, a partir de 1970. No entanto, a grande maioria das
publicações internacionais remontam à década de 90. Uma considerável quantidade
de documentos científicos de todo o mundo passou a transmitir conhecimentos
sobre suas causas e estratégias preventivas como, por exemplo, Olweus, 1993;
Whitney & Smith, 1993; Pepler, Craig, Ziegler & Charach, 1993; Smith
and Sharp, 1994; Genta et al, 1995; Ross, 1996; Rigby, 1996; Almeida, Pereira
& Valente, 1997; Doanidou & Xenakis, 1998; Ortega & Angulo, 1998;
Ohsako, 1999; e Pereira, Neto, Marques & Angulo, 2001. Nessa mesma época,
diversas campanhas e programas conseguiram reduzir a incidência de
comportamentos agressivos e intimidatórios nas escolas, principalmente na
Europa. O pioneiro nos estudos sobre o fenômeno foi o norueguês Dan Olweus, da
Universidade de Bergen (1978 a 1993), com a publicação de seus trabalhos e com a
“Campanha Nacional Antibullying”, em 1993, nas escolas da Noruega. No Brasil,
os estudos são recentes, tendo como referência as pesquisas realizadas por Cléo
Fante (2000 a 2003), de São José do Rio Preto - interior do estado de São Paulo
-, e Lopes Neto & Saavedra, (2003), por meio da ONG Abrapia, no município
do Rio de Janeiro.
Criticando a extensão da atribuição dada ao conceito de
bullying, Carvalho (2011, s/p) ponderou:
Voltemos ao conceito de bullying. Navegando
entre artigos científicos (das áreas de medicina, psicologia e sociologia da
educação), notícias da mídia e definições enciclopédicas, dou-me conta de que
ele é utilizado para descrever atos que vão do assédio moral à agressão física,
da fofoca nas redes sociais a atos de vandalismo. Agrupados sob o mesmo rótulo
conceitual, fenômenos de natureza e gravidade muito diferentes são concebidos
como se fossem manifestações particulares e específicas de uma mesma substância
comum. Ora ele é identificado como uma patologia: uma epidemia invisível,
segundo um artigo acadêmico da área médica. Ora como uma transgressão moral a
ser eliminada das relações entre crianças de uma escola. Mas em todos os
casos aparece como uma palavra mágica, capaz de esclarecer toda a sorte de
condutas que causariam humilhação, dor e mal- estar naquele que é objeto do
assédio, do acossamento, da agressão. E ao assim fazer, parece ter o dom de nos
dispensar de pensar na complexidade e particularidade de cada caso, de refletir
sobre o desafio prático que sua singularidade nos propõe. Está tudo explicado:
é bullying!
Nas palavras de Cubas (2006, p. 177):
A palavra bullying é menos familiar às línguas
latinas, que não possuem uma tradução direta para a palavra. Apesar da
proximidade com as línguas de origem anglo-saxã, nos Estados Unidos, por
exemplo, a palavra bullying muitas vezes é substituída pelas palavras
victimization (vitimização) e peer rejection (rejeição pelos colegas), usadas
para indicar ações negativas entre pessoas iguais (Peter, Cowie, Olafsson e
Liefooghe, 2002). Na França, comumente se usa o termo “violência moral”,
enquanto no Brasil pesquisa 42 desenvolvida pela ABRAPIA tem usado o termo
“comportamento agressivo entre estudantes”.
No blog MOVIMENTO CONTRA O BULLYING, verificou-se
interessante descrição, em texto atribuído a Paulo Alcobia Neves (2010), trecho
nominado “Bullying por etapas”, explicitando todo o caminho de uma situação de
bullying, mesmo longo se atribui interessante tal descrição dada a riqueza de
detalhes, deste modo:
1 - A criança/jovem é agredida na Escola;
2 - Por iniciativa própria ou por qualquer
outra forma os pais tomam conhecimento;
3 - O/A Encarregado de Educação apresenta
queixa à directora de turma;
4 - O/os agressores são
repreendidos/castigados;
5 - Acto contínuo o/os agressores pensam agora
em vingar-se;
6 - Nova agressão c/ testemunhas que dizem que
foi a vítima a começar;
7 - Perante o professor/professora afirmam
terem sido insultados/agredidos pela vítima;
8 - O encarregado de educação volta à escola;
9 - O professor/professora decide
repreender/castigar todos;
9 - A cena volta a repetir-se, começam também
os boatos na escola, no hi5, no Fbook, o envio de sms's c/ ameaças, etc...;
10 - Os pais estão à beira de um ataque de
nervos e vão à escola reclamar em tom indignado;
11 - O caso começa a ser falado na sala dos
professores onde se começam a tomar partidos por este ou por aquele, muitas
vezes os Bullys tem comportamentos exemplares dentro da sala de aula...;
12 - A frequência das agressões aumenta, a
criança começa a frequentar um psicólogo, os pais assumem os custos;
13 - Em casos extremos, mas não invulgares, a
criança vítima de agressões vai ao hospital;
14 - No hospital recomendam aos pais que não
declarem a agressão como motivo de consulta uma vez que o preço será muito
superior;
15 - Começa a haver algum mau estar na escola;
16 - A presença dos pais começa a ser
indesejada;
17 - Se o problema for no seio da turma é o
agredido que tem de mudar de turma com todos os prejuízos daí decorrentes;
18 - Os pais, perante a não resolução do
problema extravazam a situação recorrendo ao livro de reclamações da escola, à
Direcção Regional de Educação, à Comunicação Social, à Polícia ou ao Ministério
Público mas nenhuma destas instituições dá importância ao assunto.
19 - A vítima (não os agressores) começa a ser
encarada como um problema pela escola, é um queixinhas, faz isto para chamar a
atenção, os pais estão a envolver-se em assuntos da escola, "quem não levou
uns encostões quando era mais novo" etc.
20 - Acto contínuo é proposta, dizem que para
bem da criança (mas na verdade é também para evitar mais chatices) a mudança de
Escola.
20 - Se for no final de ano lectivo, a criança
vítima de agressões é preterida, por lei, numa escola mais próxima, em relação,
por exemplo a alunos com menor idade...
21 - A criança muda, finalmente, de escola, a
criança foi agredida, os pais gastaram rios de dinheiro em psicólogos,
consultas por agressão, deslocações ao estabelecimento de ensino e ainda tem
agora de comprar livros novos.
22 - Os professores respiram de alívio, a
criança tenta adaptar-se a uma nova situação tendo por vezes de deslocar-se
muitos km e no meio disto tudo os agressores continuam IMPUNES!!!
23 - Nem todos os casos são iguais mas dos
vários testemunhos que recolhi nos últimos anos em todos há situações que se
enquadram no cenário que acabei de apresentar.
Proposta de solução (no imediato): A criação
de Clubes anti-Bullying nas escolas que envolvam alunos, professores, pais e
auxiliares com sensibilidade/disponibilidade para estes casos, um porto seguro
para aqueles que não podem nem devem ser vítimas constantes da falta de civismo
dos colegas.
Do ponto de vista jurídico, segundo Brito (2010, s/p),
quando se trata de bullying o bem jurídico a ser tutelado assim se apresenta:
É possível perceber, portanto, que, para que
determinada relação dotada de agressividade constitua bullying, é preciso que
sejam verificadas as presenças de elementos essenciais. Estes elementos juntos
formam a conceituação do bullying: seria o conjunto de atos violentos e
intencionais, ocorridos numa relação construída num ambiente escolar, na qual
há um desequilíbrio de poder, e sendo estes atos praticados sem motivação
aparente, com o objetivo de desestabilizar psicologicamente a vítima, e de
forma repetida. Em seguida, conclui-se que, o bem jurídico afetado pelo
bullying na forma do conceito acima explicitado são os direitos da
personalidade, especificamente o direito à vida, à integridade física, o
direito à honra, à imagem e à vida privada.
Nota-se que se enquadram, mesmo sob o ponto de vista legal,
os requisitos do bullying lato sensu,
mas do ângulo jurídico os direitos a serem preservados são os relativos à
personalidade, ai somados o direito a vida, a integridade física, a honra, a
imagem e a vida privada. Tais direitos da personalidade cumpre destacar estão
ligados à dignidade da pessoa humana, direito inalienável e a todos reservado.
Vaccari (2012, p. 316) entende que a resiliência é uma
forma de superação do bullying:
Lidar com o bullying não signifca expor ‘vítimas’,
‘vitimizadores’ ou ‘observadores’ a situações vexatórias. Signifca romper o
ciclo de violência, contribuindo para o desenvolvimento de uma autoestima
baseada nos valores da equidade e na aceitação da alteridade. E também
reconhecer que é possível superar o sofrimento psíquico, sem revide e na
perspectiva da ação pelos direitos de cidadania, com o fortalecimento de uma
atitude de autoaceitação, de autoconfança, de autoestima, em suma, de
resiliência. Assim se torna possível educar cidadãos resilientes, que possam
lutar contra as adversidades de forma criativa, buscando soluções que vão além
do simples aprender a revidar e a manter o círculo vicioso da violência de qualquer
tipo.
Ainda que a resiliência seja algo louvável e faz com que
muitos se superem após situações de bullying, dando a volta por cima, de fato
se necessita investir no preventivo e, caso a agressão se mantenha, no reativo,
especialmente com base na legislação vigente se tomar as medidas adequadas para
remediar tais incidências.
Já o Cyberbullying ocorre quando, tais praticas acima
relatadas, são levadas a cabo no campo digital, ganhando grande potência e, com
isso, uma grande força para a geração de danos.
Tratando sobre o caos que deriva do ciberespaço assim
tratou Lévy (1999, p. 111):
O ciberespaço se constrói em sistema de sistemas, mas,
por esse mesmo fato, é também o sistema do caos. Encarnação máxima da
transparência técnica, acolhe, por seu crescimento incontido, todas as
opacidades do sentido. Desenha e redesenha várias vezes a figura de um
labirinto móvel, em expansão, sem plano possível, universal, um labirinto com
qual o próprio Dédalo não teria sonhado. Essa universalidade desprovida de significado
central, esse sistema da desordem, essa transparência labiríntica, chamo-a de
"universal sem totalidade". Constitui a essência paradoxal da
cibercultura.
Um dos exemplos de desrespeito aos direitos humanos nas
redes sociais é o chamado cyberbullying.
Há outros, mas será usado abaixo para algumas ponderações. Sendo que se entende
que essa modalidade em específico tenha destaque, pois, é o mais complicado de
solucionar, pois se espraia para além dos muros das escolas. E, em muitos
relatos, isso acaba fazendo com que o(a) ofendido(a) sofra grandes
consequências, como a morte digital, depressão, necessidade de mudança da
cidade e, em extremo, suicídios.
Palestrando sobre o tema Ambientes
Virtuais em diversas escolas (2016/2018) se notou que assuntos do momento como
o sexting, a revenge porn, os nudes, uso
de perfis falsos, o uso de
aplicativos e redes sociais são campo fértil e nichos fronteiriços que poderão
se entrelaçar com a ocorrência de eventual cyberbullying, valendo frisar que o
bullying é gênero do qual o cyberbulying é espécie, como conceituado pela
própria Lei de Combate ao Bullying. De modo que, preciso que se tenha
conhecimentos de tecnologia, direito e vivência com hábitos do cotidiano da
sociedade da informação para lidar com tais desafios.
Entrelaçando bullying e cyberbullying (ALVES; BREIA;
CONCEIÇÃO; FREIRE; FRAGOSO, 2013, p. 46) os referidos autores assim estamparam,
destacando sobre a segunda modalidade os diferenciais que afetam o tempo e o
espaço:
Importa
definir o conceito de bullying para se compreender as mutações e
transfigurações que as novas redes sociais fomentam, surgindo assim o vocábulo
cyberbullying (Amado, Matos, Pessoa, & Jäger, 2009). O bullying reporta-se
à agresão, ameaça ou outra qualquer forma de intimidação, premeditadas e
repetidas, entre pessoas com diferentes posições de poder numa determinada
relação social, presentes num mesmo tempo e espaço. O novo conceito
(cyberbullying) apresenta características distintas: ultrapassa o horizonte do
espaço e do tempo e assenta em fontes de poder que se baseiam no manuseamento
das novas tecnologias, que alargam o poder pessoal de quem intimida e a
vulnerabilidade de quem é vítima. Estas características estão associadas à
dificuldade de, por um lado, identificar o agressor e, por outro, definir o
momento e o local da ofensa, dificultando a delimitação do campo de prevenção e
intervenção face a este fenómeno. A associação direta do cyberbullying às TIC
justifica a enorme facilidade da sua divulgação e a sua expansão junto de um universo
de pessoas muito maior do que o bullying tradicional, e num tempo
indeterminado.
Já Pinheiro (s/d, s/p) dá alguns
interessantes exemplos de cyberbullying:
· Uso de imagem não autorizada de colega (foto
ou video) na web associando a conteúdo ofensivo ou vexatório, que exponha parte
do corpo do mesmo com o objetivo de ridicularizar (ex: nariz e chamar de
narigudo, orelha e chamar de orelha de abano, outros);
· Associação do nome de pessoa (colega,
professor, terceiro) com bichos (por uso de imagem, som, outros efeitos) com o
objetivo de expor a pessoa publicamente a constrangimento;
· Redação de conteúdo dirigido a alguém (seja
um colega, um professor, um terceiro) em tom agressivo, de ódio, de ameaça,
discriminação, perseguição, falar mal ou denegrir a família da pessoa e do seu
contexto social;
· Incitação a prática de violência de uma ou
mais pessoas contra uma pesssoa especificamente (basta a menção de detalhes que
possam gerar a identificação da mesma, mesmo que não haja citação do nome, que
já configura).
Sendo o bullying, em linhas gerais, o ato de hostilidade,
abuso e agressão que se provoca a outrem, por consequência, o cyberbullying é a
prática de tais ofensas de modo amplificado, utilizando-se dos meios de mídia e
tecnológicos à disposição, como e-mails, torpedos, redes sociais,
comunicadores, celulares e demais itens tecnológicos. Nessa direção, pensa-se
que se desliga do mundo real e se adentra no virtual. Mas, vale lembrar, não é
bem assim.
A questão do bullying
vem deixando marcas funestas na vida das pessoas. O caso da escola de Realengo
é um exemplo clássico das consequências do bullying
e das repercussões traumáticas que podem gerar nas personalidades. Até
desencadear na brutal morte de jovens, como ocorrido. Já se fala na inserção de
câmeras dentro das salas de aula por esses e outros motivos comportamentais, o
que inclusive já dispõe algumas instituições de ensino.
Ainda, cumpre pontuar que o bullying seja algo cruel em sua essência, o que se dirá do cyberbullying, onde os ataques podem ser
feitos de distâncias inimagináveis, com autoria anônima (inicialmente, assim se
presume), sem chance de defesa do agredido, além do fato do agressor sequer poder
ver as reações humanas do ofendido, cessando qualquer chance de arrependimento
ou reparação (de imediato), ao ver a dor alheia, do que poderia ou se
imaginaria ser uma brincadeira, mas que em verdade gera danos atrozes. Com
consequentes depressões e, em extremos, alguns casos confirmados de suicídios.
Os sistemas de dados foram feitos para beneficiar as
pessoas e não para flagela-las. O que se chama mundialmente de Big Data, ou seja, esse grande
emaranhado de concentração de informações.
Tampouco o uso da inteligência Artificial ou a Internet das Coisas poderão
redundar em malefícios incontroláveis. Contudo, tramitam projetos de lei com o
fito de dar maior ênfase à questão da proteção de dados.
Assim, do mesmo modo que é lícito as pessoas se exporem nas
redes sociais, de outras frente também é totalmente lícito que se queira manter
adstrita a individualidade, a vida privada, a intimidade, devendo ser
resguardado o sigilo. Nesse sentido a justiça brasileira tem dado guarida aos
que se socorrem ao verem seus dados veiculados de modo desautorizado.
Inclusive a Justiça tem se posicionado sobre diversos
assuntos digitais, ora concedendo liminares e ora até impondo multas diárias
aos sites provedores de conteúdos. O que se analisará, em breve, serão as novas
repercussões geradas pelo Marco Civil da Internet, que ocorreu há pouco tempo,
hoje muito se falando de legislação de proteção aos dados, tema não enfrentando
com profundidade pelo Marco Civil, cuja lei de proteção de dados aguarda sansão
presidencial.
Anteriormente ao Marco Civil da Internet, para enfrentar o
cyberbullying se utilizava como escudo os tipos penais da injúria, calúnia e
difamação. Eis que não havia normas específicas sobre o assunto. Deve-se punir
o agressor e evitar que a pichação e o linchamento público virtual ocorram.
Quem transmite uma situação dessas, deixa de ser expectador e vira coparticipe,
sendo também merecedor da devida reprimenda. Inclusive os tribunais já vêm
condenando curtidas e compartilhadas, via Facebook.
A partir de fevereiro de 2015 entrou em vigor a Lei nº
13.185, publicada em 06/11/15, que instituiu o Programa de Combate à
Intimidação Sistemática (Bullying). Seu artigo 4º instituiu
as medidas preventivas e se conscientização a serem tomadas. O artigo 2º da
referida Lei define o bullying e especifica a sua modalidade cibernética.
Segundo indicadores do site Safernet[2],
em 2015, o item cyberbullying e ofensas ficou na segunda posição entre as
principais violações para as quais os internautas brasileiros pedem ajuda. Já
em 2016 o item intimidação, discriminação e ofensa ficou em primeiro lugar,
sendo seguido de muito perto pela exposição íntima (sexting).
Nesta direção, tratando expressamente da
responsabilidade das escolas, devem elas combater o bullying e o cyberbullying
dentro de seus muros e dependo da situação nos ambientes digitais atrelados a
instituição, ou seja, atuando fisicamente ou digitalmente, promovendo cursos,
campanhas e treinamentos aos seus funcionários, alunos e pais. Fazendo parte da
integrante da Governança Corporativa da instituição deve ser esse um tema fixo
a que deve ter cuidado e sempre atualizado.
Inclusive poderá se dizer que as
instituições de ensino deverão atuar preventivamente e estar em Compliance em Educação Digital, no que
tange a qualquer situação que envolva bullying ou o cyberbullying, sob pena de
responder civilmente ou criminalmente por ilegalidades apuradas, notadamente
quando forem omissas nos aspectos preventivos. Até porque a legislação civil
interpreta a situação como enquadrada em responsabilidade objetiva, ou seja,
independentemente da demonstração de culpa.
Vale frisar que, como contraponto, quando
um professor ou funcionário de uma escola estiver com a sua imagem ou honra
sendo ofendida cabe tomar as devidas medidas reparatórias contra os alunos que
responderão, se capazes, ou os seus pais. Já a instituição que ver maculada a
sua reputação também poderá se defender e buscar medidas indenizatórias perante
o Judiciário, inclusive por ataques no campo digital, já que há relatos de
ataques as instituições em que muitos se creem protegidos pelo pseudo anonimato
que a internet transmite, como falsa impressão de não possibilidade de
culpabilidade, o que é um engano tremendo.
Crê-se que e se invoca aqui como argumento salutar, no que
tange a esse assunto também relativamente novo, que a pedra de toque no assunto
para proteger, evitar e conscientizar contra o cyberbullying seja o uso, como escudo, do super princípio da
dignidade da pessoa humana, a ser destacado em item específico.
Portanto, infere-se que o cyberbullying deve ser remediado considerando-se o chamado direito
ao esquecimento, com amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, especialmente considerando que este se deriva dos chamados direitos
humanos que, por sua vez, consegue amparo legal na Constituição de um país, o
chamado direito objetivo ou também direitos fundamentais!
Dado o uso tão acentuado da tecnologia pelos jovens,
verifica-se que não é viável, por vezes, dissociar o Bullying, do Cyberbullying,
posto que este último mesmo sendo apenas uma modalidade daquele, ocorre com
maior frequência dado o manejo pelos jovens nativos digitais estarem acampados
em tal nicho digital, já que conectados por muitas horas, valendo dizer que o
Brasil e um dos campeões em termos de usuários conectados e usuários conectados
nas redes sociais.
Note-se que, sempre que uma situação extrema
chegar ao Judiciário, a justa medida utilizada para condenar, seja quem for,
será a verificação do solapamento do princípio da dignidade da pessoa humana[3],
apurando se houve desrespeito a direitos fundamentais da vítima, consagrados na
nossa Constituição Federal, seja pelo enquadramento na ocorrência de bulllying,
cyberbullying ou outra modalidade de ilegalidade, por vezes iniciada pela porta
do bullying.
De outro lado, acredita-se que a melhor
forma de resolver certas situações é investir no preventivo, notadamente na
Educação Digital. Quando ocorridos os eventos danosos, não se olvidar da
possibilidade de se suscitar a justiça restaurativa, quando oportuno, eis que,
candente que a justiça punitiva não vem atendendo as expectativas em termos de
reparação, ressocialização, mitigação das incidências e sobre outras diversas
óticas.
REFERÊNCIAS
ALVES, Maria Manuela; BREIA, Ana Paula; CONCEIÇÃO,
Diana; FREIRE, Isabel; FRAGOSO, Lenia. Cyberbullying e Ambiente Escolar: Um Estudo Exploratório e Colaborativo entre a
Escola e a Universidade. Revista Portuguesa de
Pedagogia, Lisboa, ano 47-2, p. 43-64, 2013. Disponível em: impactum-journals.uc.pt/rppedagogia/article/download/1904/1260/.
Acesso em: 31.Mai. 2018.
BRITO, Livia Maria
Costa. Noções conceituais sobre o
bullying escolar e o bem jurídico a ser tutelado. Revista Unifacs.
Universidade Salvador. Salvador, n. 125, s/p, 2010. Disponível em:
http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1773/1345. Acesso
em: 31.Mai. 2018.
CARVALHO, José
Sérgio Fonseca de. Um bullying fora do
lugar: quando o conceito exclui a complexidade de cada caso. Educação, São
Paulo, SP, nº 171, jul. de 2011. Disponível em: http://www.revistaeducacao.com.br/um-bullying-fora-do-lugar/.
Acesso em: 30.Mai.2018.
CUBAS, Viviane. Bullying:
assédio moral na escola, in RUOTTI, Caren, ALVES, Renato, CUBAS,
Viviane de Oliveira. Violência na
escola: um guia para pais e professores. São Paulo, Andhep/Imprensa Oficial
do Estado de São Paulo, 2006, 175-206.
FANTE, Cleo. Manual prático bullying não é brincadeira.
Capítulo 01. Plan Internacional Brasil. Disponível em:
https://plan.org.br/sites/files/plan/manual_bullying_sem.compressed.pdf. Acesso
em: 04.Jun.2018.
FIDALGO, Adriano
Augusto. O Cyberbullying e a Dignidade
da Pessoa Humana. Portal TI Especialistas. Disponível em: https://www.tiespecialistas.com.br/o-cyberbullying-e-dignidade-da-pessoa-humana/.
Acesso em: 31.Mai.2018.
LÉVY, Pierre. Cibercultura. Tradução Carlos Irineu da
Costa, São Paulo: Editora 34, 1999.
NEVES, Paulo
Alcobia. Bullyin por etapas.
Blogspot. Movimento todos contra o bullying. Disponível em: http://movcontrabullying.blogspot.com.br/2010/03/definicao-de-bullying.html.
Acesso em: 31.Mai.2018.
PINHEIRO, Patrícia
Peck. Como educar os jovens da era
digital. Liceu Jardim. Disponível em:
http://www.liceujardim.com.br/noticias/556/artigo_PatriciaPeck_Comoeducarjovemdigital_ColegioUnidadeJardim_v1.pdf.
Acesso em: 31.Mai.2018.
SCHUCHARDT,
Eleonor. Bullying e algumas propostas de enfrentamento dessa problematica.
Dissertação de Mestrado do Centro Universitário Salesiano se São Paulo,
Programa de Pós-Graduação em Educação, Americana, 2012.
SILVA, Ana Beatriz
Barbosa. Bullying – mentes perigosas nas
escolas. 2ª edição. São Paulo: Globo, 2015.
VACCARI, Vera
Lucia. Resiliência e bullying: a
possibilidade da metamorfose diante da violência. O Mundo da Saúde, São
Paulo - 2012; Volume 36 nº 2 311-317 Disponível em: http://www.revistamundodasaude.com.br/assets/artigos/2012/93/art06.pdf.
Acesso em 19.Ago.2017.
[1] Advogado. Presidente da
Comissão de Direito Digital e Compliance
da Subseção de Santana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Santana). Especialista em Computação
Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade
Nove de Julho. Autor do Livro: “Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade
Empresarial e o Consumidor: Direito Digital”, lançado pela Amazon. Contato: fidalgo@aasp.org.br. Fone: (11) 947487539.
[2] A SaferNet Brasil é uma
associação civil de direito privado, com atuação nacional, sem fins lucrativos
ou econômicos, sem vinculação político partidária, religiosa ou racial. Fundada
em 20 de dezembro de 2005, com foco na promoção e defesa dos Direitos Humanos
na Internet no Brasil.
Naquela época, era urgente a necessidade de oferecer uma resposta
eficiente, consistente e permanente no Brasil para os graves problemas
relacionados ao uso indevido da Internet para a prática de crimes e violações
contra os Direitos Humanos. Aliciamento, produção e difusão em larga escala de
imagens de abuso sexual de crianças e adolescentes, racismo, neonazismo,
intolerância religiosa, homofobia, apologia e incitação a crimes contra a vida
já eram crimes cibernéticos atentatórios aos Direitos Humanos presentes na
rede.
[3] Texto meu que será mencionado nas referências.
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