domingo, 15 de julho de 2018

BULLYING E CYBERBULLYING. CONCEITO, OCORRÊNCIAS E LEGISLAÇÃO.


FIDALGO, Adriano Augusto[1]

Não há dúvidas de que a origem dos estudos sobre bullying se iniciou na Noruega, por Dan Olweus. Conforme discorrem Fante (2010), Silva (2015) e Schuchardt (2012). Mas colaciona-se o seguinte trecho que bem historia o fato (FANTE, 2010, p. 14):

Os estudos do bullying tiveram início na Suécia, Dinamarca e Noruega, a partir de 1970. No entanto, a grande maioria das publicações internacionais remontam à década de 90. Uma considerável quantidade de documentos científicos de todo o mundo passou a transmitir conhecimentos sobre suas causas e estratégias preventivas como, por exemplo, Olweus, 1993; Whitney & Smith, 1993; Pepler, Craig, Ziegler & Charach, 1993; Smith and Sharp, 1994; Genta et al, 1995; Ross, 1996; Rigby, 1996; Almeida, Pereira & Valente, 1997; Doanidou & Xenakis, 1998; Ortega & Angulo, 1998; Ohsako, 1999; e Pereira, Neto, Marques & Angulo, 2001. Nessa mesma época, diversas campanhas e programas conseguiram reduzir a incidência de comportamentos agressivos e intimidatórios nas escolas, principalmente na Europa. O pioneiro nos estudos sobre o fenômeno foi o norueguês Dan Olweus, da Universidade de Bergen (1978 a 1993), com a publicação de seus trabalhos e com a “Campanha Nacional Antibullying”, em 1993, nas escolas da Noruega. No Brasil, os estudos são recentes, tendo como referência as pesquisas realizadas por Cléo Fante (2000 a 2003), de São José do Rio Preto - interior do estado de São Paulo -, e Lopes Neto & Saavedra, (2003), por meio da ONG Abrapia, no município do Rio de Janeiro.

Criticando a extensão da atribuição dada ao conceito de bullying, Carvalho (2011, s/p) ponderou:

Voltemos ao conceito de bullying. Navegando entre artigos científicos (das áreas de medicina, psicologia e sociologia da educação), notícias da mídia e definições enciclopédicas, dou-me conta de que ele é utilizado para descrever atos que vão do assédio moral à agressão física, da fofoca nas redes sociais a atos de vandalismo. Agrupados sob o mesmo rótulo conceitual, fenômenos de natureza e gravidade muito diferentes são concebidos como se fossem manifestações particulares e específicas de uma mesma substância comum. Ora ele é identificado como uma patologia: uma epidemia invisível, segundo um artigo acadêmico da área médica. Ora como uma transgressão moral a ser eliminada das relações entre crianças de uma escola. Mas em todos os casos aparece como uma palavra mágica, capaz de esclarecer toda a sorte de condutas que causariam humilhação, dor e mal- estar naquele que é objeto do assédio, do acossamento, da agressão. E ao assim fazer, parece ter o dom de nos dispensar de pensar na complexidade e particularidade de cada caso, de refletir sobre o desafio prático que sua singularidade nos propõe. Está tudo explicado: é bullying!

Nas palavras de Cubas (2006, p. 177):

A palavra bullying é menos familiar às línguas latinas, que não possuem uma tradução direta para a palavra. Apesar da proximidade com as línguas de origem anglo-saxã, nos Estados Unidos, por exemplo, a palavra bullying muitas vezes é substituída pelas palavras victimization (vitimização) e peer rejection (rejeição pelos colegas), usadas para indicar ações negativas entre pessoas iguais (Peter, Cowie, Olafsson e Liefooghe, 2002). Na França, comumente se usa o termo “violência moral”, enquanto no Brasil pesquisa 42 desenvolvida pela ABRAPIA tem usado o termo “comportamento agressivo entre estudantes”.

No blog MOVIMENTO CONTRA O BULLYING, verificou-se interessante descrição, em texto atribuído a Paulo Alcobia Neves (2010), trecho nominado “Bullying por etapas”, explicitando todo o caminho de uma situação de bullying, mesmo longo se atribui interessante tal descrição dada a riqueza de detalhes, deste modo:

1 - A criança/jovem é agredida na Escola;
2 - Por iniciativa própria ou por qualquer outra forma os pais tomam conhecimento;
3 - O/A Encarregado de Educação apresenta queixa à directora de turma;
4 - O/os agressores são repreendidos/castigados;
5 - Acto contínuo o/os agressores pensam agora em vingar-se;
6 - Nova agressão c/ testemunhas que dizem que foi a vítima a começar;
7 - Perante o professor/professora afirmam terem sido insultados/agredidos pela vítima;
8 - O encarregado de educação volta à escola;
9 - O professor/professora decide repreender/castigar todos;
9 - A cena volta a repetir-se, começam também os boatos na escola, no hi5, no Fbook, o envio de sms's c/ ameaças, etc...;
10 - Os pais estão à beira de um ataque de nervos e vão à escola reclamar em tom indignado;
11 - O caso começa a ser falado na sala dos professores onde se começam a tomar partidos por este ou por aquele, muitas vezes os Bullys tem comportamentos exemplares dentro da sala de aula...;
12 - A frequência das agressões aumenta, a criança começa a frequentar um psicólogo, os pais assumem os custos;
13 - Em casos extremos, mas não invulgares, a criança vítima de agressões vai ao hospital;
14 - No hospital recomendam aos pais que não declarem a agressão como motivo de consulta uma vez que o preço será muito superior;
15 - Começa a haver algum mau estar na escola;
16 - A presença dos pais começa a ser indesejada;
17 - Se o problema for no seio da turma é o agredido que tem de mudar de turma com todos os prejuízos daí decorrentes;
18 - Os pais, perante a não resolução do problema extravazam a situação recorrendo ao livro de reclamações da escola, à Direcção Regional de Educação, à Comunicação Social, à Polícia ou ao Ministério Público mas nenhuma destas instituições dá importância ao assunto.
19 - A vítima (não os agressores) começa a ser encarada como um problema pela escola, é um queixinhas, faz isto para chamar a atenção, os pais estão a envolver-se em assuntos da escola, "quem não levou uns encostões quando era mais novo" etc.
20 - Acto contínuo é proposta, dizem que para bem da criança (mas na verdade é também para evitar mais chatices) a mudança de Escola.
20 - Se for no final de ano lectivo, a criança vítima de agressões é preterida, por lei, numa escola mais próxima, em relação, por exemplo a alunos com menor idade...
21 - A criança muda, finalmente, de escola, a criança foi agredida, os pais gastaram rios de dinheiro em psicólogos, consultas por agressão, deslocações ao estabelecimento de ensino e ainda tem agora de comprar livros novos.
22 - Os professores respiram de alívio, a criança tenta adaptar-se a uma nova situação tendo por vezes de deslocar-se muitos km e no meio disto tudo os agressores continuam IMPUNES!!!
23 - Nem todos os casos são iguais mas dos vários testemunhos que recolhi nos últimos anos em todos há situações que se enquadram no cenário que acabei de apresentar.
Proposta de solução (no imediato): A criação de Clubes anti-Bullying nas escolas que envolvam alunos, professores, pais e auxiliares com sensibilidade/disponibilidade para estes casos, um porto seguro para aqueles que não podem nem devem ser vítimas constantes da falta de civismo dos colegas.

Do ponto de vista jurídico, segundo Brito (2010, s/p), quando se trata de bullying o bem jurídico a ser tutelado assim se apresenta:

É possível perceber, portanto, que, para que determinada relação dotada de agressividade constitua bullying, é preciso que sejam verificadas as presenças de elementos essenciais. Estes elementos juntos formam a conceituação do bullying: seria o conjunto de atos violentos e intencionais, ocorridos numa relação construída num ambiente escolar, na qual há um desequilíbrio de poder, e sendo estes atos praticados sem motivação aparente, com o objetivo de desestabilizar psicologicamente a vítima, e de forma repetida. Em seguida, conclui-se que, o bem jurídico afetado pelo bullying na forma do conceito acima explicitado são os direitos da personalidade, especificamente o direito à vida, à integridade física, o direito à honra, à imagem e à vida privada.

Nota-se que se enquadram, mesmo sob o ponto de vista legal, os requisitos do bullying lato sensu, mas do ângulo jurídico os direitos a serem preservados são os relativos à personalidade, ai somados o direito a vida, a integridade física, a honra, a imagem e a vida privada. Tais direitos da personalidade cumpre destacar estão ligados à dignidade da pessoa humana, direito inalienável e a todos reservado.
Vaccari (2012, p. 316) entende que a resiliência é uma forma de superação do bullying:

Lidar com o bullying não signifca expor ‘vítimas’, ‘vitimizadores’ ou ‘observadores’ a situações vexatórias. Signifca romper o ciclo de violência, contribuindo para o desenvolvimento de uma autoestima baseada nos valores da equidade e na aceitação da alteridade. E também reconhecer que é possível superar o sofrimento psíquico, sem revide e na perspectiva da ação pelos direitos de cidadania, com o fortalecimento de uma atitude de autoaceitação, de autoconfança, de autoestima, em suma, de resiliência. Assim se torna possível educar cidadãos resilientes, que possam lutar contra as adversidades de forma criativa, buscando soluções que vão além do simples aprender a revidar e a manter o círculo vicioso da violência de qualquer tipo.

Ainda que a resiliência seja algo louvável e faz com que muitos se superem após situações de bullying, dando a volta por cima, de fato se necessita investir no preventivo e, caso a agressão se mantenha, no reativo, especialmente com base na legislação vigente se tomar as medidas adequadas para remediar tais incidências.
Já o Cyberbullying ocorre quando, tais praticas acima relatadas, são levadas a cabo no campo digital, ganhando grande potência e, com isso, uma grande força para a geração de danos.
Tratando sobre o caos que deriva do ciberespaço assim tratou Lévy (1999, p. 111):

O ciberespaço se constrói em sistema de sistemas, mas, por esse mesmo fato, é também o sistema do caos. Encarnação máxima da transparência técnica, acolhe, por seu crescimento incontido, todas as opacidades do sentido. Desenha e redesenha várias vezes a figura de um labirinto móvel, em expansão, sem plano possível, universal, um labirinto com qual o próprio Dédalo não teria sonhado. Essa universalidade desprovida de significado central, esse sistema da desordem, essa transparência labiríntica, chamo-a de "universal sem totalidade". Constitui a essência paradoxal da cibercultura.

Um dos exemplos de desrespeito aos direitos humanos nas redes sociais é o chamado cyberbullying. Há outros, mas será usado abaixo para algumas ponderações. Sendo que se entende que essa modalidade em específico tenha destaque, pois, é o mais complicado de solucionar, pois se espraia para além dos muros das escolas. E, em muitos relatos, isso acaba fazendo com que o(a) ofendido(a) sofra grandes consequências, como a morte digital, depressão, necessidade de mudança da cidade e, em extremo, suicídios.
Palestrando sobre o tema Ambientes Virtuais em diversas escolas (2016/2018) se notou que assuntos do momento como o sexting, a revenge porn, os nudes, uso de perfis falsos, o uso de aplicativos e redes sociais são campo fértil e nichos fronteiriços que poderão se entrelaçar com a ocorrência de eventual cyberbullying, valendo frisar que o bullying é gênero do qual o cyberbulying é espécie, como conceituado pela própria Lei de Combate ao Bullying. De modo que, preciso que se tenha conhecimentos de tecnologia, direito e vivência com hábitos do cotidiano da sociedade da informação para lidar com tais desafios.
Entrelaçando bullying e cyberbullying (ALVES; BREIA; CONCEIÇÃO; FREIRE; FRAGOSO, 2013, p. 46) os referidos autores assim estamparam, destacando sobre a segunda modalidade os diferenciais que afetam o tempo e o espaço:

Importa definir o conceito de bullying para se compreender as mutações e transfigurações que as novas redes sociais fomentam, surgindo assim o vocábulo cyberbullying (Amado, Matos, Pessoa, & Jäger, 2009). O bullying reporta-se à agresão, ameaça ou outra qualquer forma de intimidação, premeditadas e repetidas, entre pessoas com diferentes posições de poder numa determinada relação social, presentes num mesmo tempo e espaço. O novo conceito (cyberbullying) apresenta características distintas: ultrapassa o horizonte do espaço e do tempo e assenta em fontes de poder que se baseiam no manuseamento das novas tecnologias, que alargam o poder pessoal de quem intimida e a vulnerabilidade de quem é vítima. Estas características estão associadas à dificuldade de, por um lado, identificar o agressor e, por outro, definir o momento e o local da ofensa, dificultando a delimitação do campo de prevenção e intervenção face a este fenómeno. A associação direta do cyberbullying às TIC justifica a enorme facilidade da sua divulgação e a sua expansão junto de um universo de pessoas muito maior do que o bullying tradicional, e num tempo indeterminado.

Já Pinheiro (s/d, s/p) dá alguns interessantes exemplos de cyberbullying:

· Uso de imagem não autorizada de colega (foto ou video) na web associando a conteúdo ofensivo ou vexatório, que exponha parte do corpo do mesmo com o objetivo de ridicularizar (ex: nariz e chamar de narigudo, orelha e chamar de orelha de abano, outros);
· Associação do nome de pessoa (colega, professor, terceiro) com bichos (por uso de imagem, som, outros efeitos) com o objetivo de expor a pessoa publicamente a constrangimento;
· Redação de conteúdo dirigido a alguém (seja um colega, um professor, um terceiro) em tom agressivo, de ódio, de ameaça, discriminação, perseguição, falar mal ou denegrir a família da pessoa e do seu contexto social;
· Incitação a prática de violência de uma ou mais pessoas contra uma pesssoa especificamente (basta a menção de detalhes que possam gerar a identificação da mesma, mesmo que não haja citação do nome, que já configura).

Sendo o bullying, em linhas gerais, o ato de hostilidade, abuso e agressão que se provoca a outrem, por consequência, o cyberbullying é a prática de tais ofensas de modo amplificado, utilizando-se dos meios de mídia e tecnológicos à disposição, como e-mails, torpedos, redes sociais, comunicadores, celulares e demais itens tecnológicos. Nessa direção, pensa-se que se desliga do mundo real e se adentra no virtual. Mas, vale lembrar, não é bem assim.
A questão do bullying vem deixando marcas funestas na vida das pessoas. O caso da escola de Realengo é um exemplo clássico das consequências do bullying e das repercussões traumáticas que podem gerar nas personalidades. Até desencadear na brutal morte de jovens, como ocorrido. Já se fala na inserção de câmeras dentro das salas de aula por esses e outros motivos comportamentais, o que inclusive já dispõe algumas instituições de ensino.
Ainda, cumpre pontuar que o bullying seja algo cruel em sua essência, o que se dirá do cyberbullying, onde os ataques podem ser feitos de distâncias inimagináveis, com autoria anônima (inicialmente, assim se presume), sem chance de defesa do agredido, além do fato do agressor sequer poder ver as reações humanas do ofendido, cessando qualquer chance de arrependimento ou reparação (de imediato), ao ver a dor alheia, do que poderia ou se imaginaria ser uma brincadeira, mas que em verdade gera danos atrozes. Com consequentes depressões e, em extremos, alguns casos confirmados de suicídios.
Os sistemas de dados foram feitos para beneficiar as pessoas e não para flagela-las. O que se chama mundialmente de Big Data, ou seja, esse grande emaranhado de concentração de informações. Tampouco o uso da inteligência Artificial ou a Internet das Coisas poderão redundar em malefícios incontroláveis. Contudo, tramitam projetos de lei com o fito de dar maior ênfase à questão da proteção de dados.
Assim, do mesmo modo que é lícito as pessoas se exporem nas redes sociais, de outras frente também é totalmente lícito que se queira manter adstrita a individualidade, a vida privada, a intimidade, devendo ser resguardado o sigilo. Nesse sentido a justiça brasileira tem dado guarida aos que se socorrem ao verem seus dados veiculados de modo desautorizado.
Inclusive a Justiça tem se posicionado sobre diversos assuntos digitais, ora concedendo liminares e ora até impondo multas diárias aos sites provedores de conteúdos. O que se analisará, em breve, serão as novas repercussões geradas pelo Marco Civil da Internet, que ocorreu há pouco tempo, hoje muito se falando de legislação de proteção aos dados, tema não enfrentando com profundidade pelo Marco Civil, cuja lei de proteção de dados aguarda sansão presidencial.
Anteriormente ao Marco Civil da Internet, para enfrentar o cyberbullying se utilizava como escudo os tipos penais da injúria, calúnia e difamação. Eis que não havia normas específicas sobre o assunto. Deve-se punir o agressor e evitar que a pichação e o linchamento público virtual ocorram. Quem transmite uma situação dessas, deixa de ser expectador e vira coparticipe, sendo também merecedor da devida reprimenda. Inclusive os tribunais já vêm condenando curtidas e compartilhadas, via Facebook.
A partir de fevereiro de 2015 entrou em vigor a Lei nº 13.185, publicada em 06/11/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Seu artigo 4º instituiu as medidas preventivas e se conscientização a serem tomadas. O artigo 2º da referida Lei define o bullying e especifica a sua modalidade cibernética.
Segundo indicadores do site Safernet[2], em 2015, o item cyberbullying e ofensas ficou na segunda posição entre as principais violações para as quais os internautas brasileiros pedem ajuda. Já em 2016 o item intimidação, discriminação e ofensa ficou em primeiro lugar, sendo seguido de muito perto pela exposição íntima (sexting).
Nesta direção, tratando expressamente da responsabilidade das escolas, devem elas combater o bullying e o cyberbullying dentro de seus muros e dependo da situação nos ambientes digitais atrelados a instituição, ou seja, atuando fisicamente ou digitalmente, promovendo cursos, campanhas e treinamentos aos seus funcionários, alunos e pais. Fazendo parte da integrante da Governança Corporativa da instituição deve ser esse um tema fixo a que deve ter cuidado e sempre atualizado.
Inclusive poderá se dizer que as instituições de ensino deverão atuar preventivamente e estar em Compliance em Educação Digital, no que tange a qualquer situação que envolva bullying ou o cyberbullying, sob pena de responder civilmente ou criminalmente por ilegalidades apuradas, notadamente quando forem omissas nos aspectos preventivos. Até porque a legislação civil interpreta a situação como enquadrada em responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Vale frisar que, como contraponto, quando um professor ou funcionário de uma escola estiver com a sua imagem ou honra sendo ofendida cabe tomar as devidas medidas reparatórias contra os alunos que responderão, se capazes, ou os seus pais. Já a instituição que ver maculada a sua reputação também poderá se defender e buscar medidas indenizatórias perante o Judiciário, inclusive por ataques no campo digital, já que há relatos de ataques as instituições em que muitos se creem protegidos pelo pseudo anonimato que a internet transmite, como falsa impressão de não possibilidade de culpabilidade, o que é um engano tremendo.
Crê-se que e se invoca aqui como argumento salutar, no que tange a esse assunto também relativamente novo, que a pedra de toque no assunto para proteger, evitar e conscientizar contra o cyberbullying seja o uso, como escudo, do super princípio da dignidade da pessoa humana, a ser destacado em item específico.
Portanto, infere-se que o cyberbullying deve ser remediado considerando-se o chamado direito ao esquecimento, com amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente considerando que este se deriva dos chamados direitos humanos que, por sua vez, consegue amparo legal na Constituição de um país, o chamado direito objetivo ou também direitos fundamentais!
Dado o uso tão acentuado da tecnologia pelos jovens, verifica-se que não é viável, por vezes, dissociar o Bullying, do Cyberbullying, posto que este último mesmo sendo apenas uma modalidade daquele, ocorre com maior frequência dado o manejo pelos jovens nativos digitais estarem acampados em tal nicho digital, já que conectados por muitas horas, valendo dizer que o Brasil e um dos campeões em termos de usuários conectados e usuários conectados nas redes sociais.
Note-se que, sempre que uma situação extrema chegar ao Judiciário, a justa medida utilizada para condenar, seja quem for, será a verificação do solapamento do princípio da dignidade da pessoa humana[3], apurando se houve desrespeito a direitos fundamentais da vítima, consagrados na nossa Constituição Federal, seja pelo enquadramento na ocorrência de bulllying, cyberbullying ou outra modalidade de ilegalidade, por vezes iniciada pela porta do bullying.
De outro lado, acredita-se que a melhor forma de resolver certas situações é investir no preventivo, notadamente na Educação Digital. Quando ocorridos os eventos danosos, não se olvidar da possibilidade de se suscitar a justiça restaurativa, quando oportuno, eis que, candente que a justiça punitiva não vem atendendo as expectativas em termos de reparação, ressocialização, mitigação das incidências e sobre outras diversas óticas.

REFERÊNCIAS

ALVES, Maria Manuela; BREIA, Ana Paula; CONCEIÇÃO, Diana; FREIRE, Isabel; FRAGOSO, Lenia. Cyberbullying e Ambiente Escolar: Um Estudo Exploratório e Colaborativo entre a Escola e a Universidade. Revista Portuguesa de Pedagogia, Lisboa, ano 47-2, p. 43-64, 2013. Disponível em: impactum-journals.uc.pt/rppedagogia/article/download/1904/1260/. Acesso em: 31.Mai. 2018.

BRITO, Livia Maria Costa. Noções conceituais sobre o bullying escolar e o bem jurídico a ser tutelado. Revista Unifacs. Universidade Salvador. Salvador, n. 125, s/p, 2010. Disponível em: http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1773/1345. Acesso em: 31.Mai. 2018.

CARVALHO, José Sérgio Fonseca de. Um bullying fora do lugar: quando o conceito exclui a complexidade de cada caso. Educação, São Paulo, SP, nº 171, jul. de 2011. Disponível em: http://www.revistaeducacao.com.br/um-bullying-fora-do-lugar/. Acesso em: 30.Mai.2018.

CUBAS, Viviane. Bullying: assédio moral na escola, in RUOTTI, Caren, ALVES, Renato, CUBAS, Viviane de Oliveira. Violência na escola: um guia para pais e professores. São Paulo, Andhep/Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2006, 175-206.

FANTE, Cleo. Manual prático bullying não é brincadeira. Capítulo 01. Plan Internacional Brasil. Disponível em: https://plan.org.br/sites/files/plan/manual_bullying_sem.compressed.pdf. Acesso em: 04.Jun.2018.

FIDALGO, Adriano Augusto. O Cyberbullying e a Dignidade da Pessoa Humana. Portal TI Especialistas. Disponível em: https://www.tiespecialistas.com.br/o-cyberbullying-e-dignidade-da-pessoa-humana/. Acesso em: 31.Mai.2018.

LÉVY, Pierre. Cibercultura. Tradução Carlos Irineu da Costa, São Paulo: Editora 34, 1999.

NEVES, Paulo Alcobia. Bullyin por etapas. Blogspot. Movimento todos contra o bullying. Disponível em: http://movcontrabullying.blogspot.com.br/2010/03/definicao-de-bullying.html. Acesso em: 31.Mai.2018.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Como educar os jovens da era digital. Liceu Jardim. Disponível em: http://www.liceujardim.com.br/noticias/556/artigo_PatriciaPeck_Comoeducarjovemdigital_ColegioUnidadeJardim_v1.pdf. Acesso em: 31.Mai.2018.

SCHUCHARDT, Eleonor. Bullying e algumas propostas de enfrentamento dessa problematica. Dissertação de Mestrado do Centro Universitário Salesiano se São Paulo, Programa de Pós-Graduação em Educação, Americana, 2012.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying – mentes perigosas nas escolas. 2ª edição. São Paulo: Globo, 2015.

VACCARI, Vera Lucia. Resiliência e bullying: a possibilidade da metamorfose diante da violência. O Mundo da Saúde, São Paulo - 2012; Volume 36 nº 2 311-317 Disponível em: http://www.revistamundodasaude.com.br/assets/artigos/2012/93/art06.pdf. Acesso em 19.Ago.2017.



[1] Advogado. Presidente da Comissão de Direito Digital e Compliance da Subseção de Santana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Santana). Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho. Autor do Livro: “Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor: Direito Digital”, lançado pela Amazon. Contato: fidalgo@aasp.org.br. Fone: (11) 947487539.
[2] A SaferNet Brasil é uma associação civil de direito privado, com atuação nacional, sem fins lucrativos ou econômicos, sem vinculação político partidária, religiosa ou racial. Fundada em 20 de dezembro de 2005, com foco na promoção e defesa dos Direitos Humanos na Internet no Brasil.
Naquela época, era urgente a necessidade de oferecer uma resposta eficiente, consistente e permanente no Brasil para os graves problemas relacionados ao uso indevido da Internet para a prática de crimes e violações contra os Direitos Humanos. Aliciamento, produção e difusão em larga escala de imagens de abuso sexual de crianças e adolescentes, racismo, neonazismo, intolerância religiosa, homofobia, apologia e incitação a crimes contra a vida já eram crimes cibernéticos atentatórios aos Direitos Humanos presentes na rede.
[3] Texto meu que será mencionado nas referências.

Nenhum comentário:

Postar um comentário