FACEBULLYING – OS LIMITES DAS PIADAS E SUAS REPERCUSSÕES JURÍDICAS
Há aproximadamente um mês fui fazer uma pesquisa sobre o “bullying” e tive contato com o neologismo “facebullying”. Isso me levou meio que acidentalmente há mais de vinte vídeos no Youtube denominados “facebullying”, tratando-se eles de esquetes, dentro do stand-up comedy do ator e repórter do CQC, Maurício Meirelles.
Em resumo a brincadeira é assim, no local apresentação, alguém é chamado para subir ao palco, o Maurício pergunta alguns detalhes para traçar um perfil da pessoa que se apresenta e pede para ela acessar a sua senha de facebook. Imagine o que acontece... já que todas as senhas, presume-se, são criadas para proteção da privacidade, intimidade e etc.
Quando assisti achei muito engraçado (sempre quando a piada é com os outros é engraçado, mas especialmente por conta das peculiaridades das redes sociais), mas fiquei ao mesmo tempo estarrecido e curioso, já que sabedor de que tudo o que está na internet que é um mundo informático, mas com efeitos reais, já que as pessoas ali presentes no local da apresentação podem até terem assinado um termo aceitando participar da brincadeira, cedendo seu direito de imagem, acesso a dados e etc. Mas e os demais que constam no perfil da “vítima”, os terceiros, como ficam? Já que chamados para bailar numa festa em que não foram convidados ou sequer sabem de sua existência.
Trata-se de uma “brincadeira”, mas ele mesmo sabe de tais repercussões, imagino, conforme destacado em sua própria conta do twitter (https://twitter.com/maumeirelles/status/542672108094898179. Visitado: 22/03/15), argumentando “por enquanto nenhum processo”. Pois se a situação acabasse no teatro, as pessoas mencionadas achariam o participante da brincadeira meio adoidado, mas creio que tudo acabaria por ali. Agora, toda a situação é perenizada quando os vídeos são disponibilizados “ad eternum” no Youtube. Numa época em que se fala tanto do direito ao esquecimento, respeito a privacidade e a proteção a dados pessoais é no mínimo uma questão inusitada.
Assim, em tese, na “brincadeira” cometem-se ilícitos penais como injúria, calúnia e difamação, dependentes da provocação dos interessados, já que são ações penais privadas que dependem de representação. Além de afrontar, também em tese, a direitos fundamentais da Constituição, como invasão de privacidade, violações de sigilo das comunicações, da honra, da imagem, da intimidade, o desrespeito a dignidade da pessoa humana e demais ilegalidades, caso a caso. Inclusive com pedido liminar, determinando-se pelo Juiz a retirada da página, caso alguém se sinta e prove ser prejudicado com a situação.
Nessa novidadeira forma de brincar, fica-se em aberto a questão sobre o limite da brincadeira virtual e a reflexão sobre até que ponto os participes quererão deixar a situação para acesso ilimitado na via imprevisível da internet. E as conseqüenciais hipotéticas e desastrosas de alguém acessar uma conta de rede social alheia, seja por repasse da senha, seja por invasão.
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Auditor Jurídico.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.
domingo, 22 de março de 2015
USO IMODERADO DO CELULAR, DO WHATSAPP, REDES SOCIAIS EM GERAL E A JUSTA CAUSA
USO IMODERADO DO CELULAR, DO WHATSAPP, REDES SOCIAIS EM GERAL E A JUSTA CAUSA
Na era da informação, os celulares passaram de ser uma extensão da telefonia fixa e se tornaram um complexo emaranhado autônomo multimídia. Em tempo real tem-se acesso à internet, máquina fotográfica, acesso as redes sociais, jogos, aplicativos de tudo o que é tipo e etc.
Ora, isso, por sua vez, distrai os que tenham inclusive disciplina militar. O que tem gerado enormes prejuízos ao empresariado, a economia em termos macros e a perda do tempo útil, seja na esfera física ou jurídica. Na rede de computadores internas as empresas mais prevenidas já bloquearam alguns acessos, mas e como fazer nos celulares dos colaboradores?
Tal situação já vem chegando as raias do Judiciário. Em notícia de ontem do Conjur (In: http://www.conjur.com.br/2015-fev-22/luinor-miranda-uso-celular-trabalho-gerar-justa-causa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Visitado em: 23/02/15), com o tema “Queda de produtividade. Uso exagerado do celular no trabalho pode gerar demissão por justa causa”, de autoria do advogado Luinor Miranda, noticiou-se que:
“Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho criou forte precedente ao julgar o Recurso de Revista da GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda., interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância trabalhista deu provimento ao Recurso Ordinário de uma mulher para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os ministros entenderam, por unanimidade, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que agiu com negligência ao tentar pegar o seu aparelho celular que havia caído na prensa.
Algumas empresas, notadamente as do ramo da construção civil, já têm proibido o uso do celular ou quaisquer outros dispositivos similares nos canteiros de obras. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF) entabularam um Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015, com vistas a garantir mais segurança e saúde no ambiente laboral.”
Segundo o referido doutrinador: “Embora ainda não exista legislação específica que discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar normas para uso do celular durante o expediente, mormente quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho. O empregado que transgredir as regras impostas pelo empregador corre o risco de sofrer as sanções impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vai da advertência até a dispensa com justa causa.
Os motivos que podem ensejar a justa causa estão elencados no artigo 482 da CLT. Dentre eles, destaca-se a desídia no desempenho da função e o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregado pode cometer uma dessas faltas graves quando do uso do celular durante o trabalho, seja por agir com negligência e desinteresse no cumprimento das suas tarefas ou por desobedecer ao regimento interno de conduta da empresa.”
O mesmo se aplica no que se refere ao Whatsapp ou navegação em redes sociais. Conforme defendido, no primeiro caso, pelo advogado Thiago Jácomo (In: http://thiagojacomo1.jusbrasil.com.br/artigos/126652519/o-whatsapp-e-a-justa-causa. Visitado em: 23/02/15), discorrendo sobre “O Whatsapp e a justa causa”, ao explicitar:
“Além disso, existem algumas hipóteses em que, dependendo do contexto, o empregador poderá dispensar seu empregado por justa causa, em decorrência do mau uso do whatsapp. Um exemplo de falta grave, suscetível de configuração de justa causa, é a desídia. Essa pode ser aplicada ao empregado que perde tempo e produtividade, em decorrência do uso desse, ou de qualquer outro aplicativo, durante a jornada de trabalho e que, mesmo após alertas mais brandos do empregador, não muda seu comportamento.
Outra falta grave, de acordo com a CLT, é a insubordinação: imagine que o empregador estabeleça regras expressas de que é proibida a utilização desse aplicativo durante o horário de trabalho e, mesmo assim, percebe que o empregado as ignora. Nesse caso, a depender do contexto, o empregado poderá ser dispensado por justa causa.”
Nesta ordem de idéias, deve prevalecer o poder diretivo do empregador, de modo que pode ele exigir que os aparelhos fiquem desligados ou só utilizados em intervalos pré-definidos, essa uma posição mais moderadora. Devem as empresas investir no preventivo. Criando um Regimento Interno enfocando tais situações, definindo políticas sobre o uso do celular, redes sociais, e-mail corporativo e etc. E investir em treinamento do pessoal, inclusive alertando que a repetição em desídia e insubordinação poderá gerar justa causa. Em casos de tal ocorrência, recomenda-se advertir o trabalhador e ocorrendo nova infração, novamente adverti-lo. Após isso, não resta outro desfecho senão a rescisão do contrato de trabalho, pela evidente justa causa praticada pelo funcionário.
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Na era da informação, os celulares passaram de ser uma extensão da telefonia fixa e se tornaram um complexo emaranhado autônomo multimídia. Em tempo real tem-se acesso à internet, máquina fotográfica, acesso as redes sociais, jogos, aplicativos de tudo o que é tipo e etc.
Ora, isso, por sua vez, distrai os que tenham inclusive disciplina militar. O que tem gerado enormes prejuízos ao empresariado, a economia em termos macros e a perda do tempo útil, seja na esfera física ou jurídica. Na rede de computadores internas as empresas mais prevenidas já bloquearam alguns acessos, mas e como fazer nos celulares dos colaboradores?
Tal situação já vem chegando as raias do Judiciário. Em notícia de ontem do Conjur (In: http://www.conjur.com.br/2015-fev-22/luinor-miranda-uso-celular-trabalho-gerar-justa-causa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Visitado em: 23/02/15), com o tema “Queda de produtividade. Uso exagerado do celular no trabalho pode gerar demissão por justa causa”, de autoria do advogado Luinor Miranda, noticiou-se que:
“Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho criou forte precedente ao julgar o Recurso de Revista da GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda., interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância trabalhista deu provimento ao Recurso Ordinário de uma mulher para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os ministros entenderam, por unanimidade, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que agiu com negligência ao tentar pegar o seu aparelho celular que havia caído na prensa.
Algumas empresas, notadamente as do ramo da construção civil, já têm proibido o uso do celular ou quaisquer outros dispositivos similares nos canteiros de obras. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF) entabularam um Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015, com vistas a garantir mais segurança e saúde no ambiente laboral.”
Segundo o referido doutrinador: “Embora ainda não exista legislação específica que discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar normas para uso do celular durante o expediente, mormente quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho. O empregado que transgredir as regras impostas pelo empregador corre o risco de sofrer as sanções impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vai da advertência até a dispensa com justa causa.
Os motivos que podem ensejar a justa causa estão elencados no artigo 482 da CLT. Dentre eles, destaca-se a desídia no desempenho da função e o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregado pode cometer uma dessas faltas graves quando do uso do celular durante o trabalho, seja por agir com negligência e desinteresse no cumprimento das suas tarefas ou por desobedecer ao regimento interno de conduta da empresa.”
O mesmo se aplica no que se refere ao Whatsapp ou navegação em redes sociais. Conforme defendido, no primeiro caso, pelo advogado Thiago Jácomo (In: http://thiagojacomo1.jusbrasil.com.br/artigos/126652519/o-whatsapp-e-a-justa-causa. Visitado em: 23/02/15), discorrendo sobre “O Whatsapp e a justa causa”, ao explicitar:
“Além disso, existem algumas hipóteses em que, dependendo do contexto, o empregador poderá dispensar seu empregado por justa causa, em decorrência do mau uso do whatsapp. Um exemplo de falta grave, suscetível de configuração de justa causa, é a desídia. Essa pode ser aplicada ao empregado que perde tempo e produtividade, em decorrência do uso desse, ou de qualquer outro aplicativo, durante a jornada de trabalho e que, mesmo após alertas mais brandos do empregador, não muda seu comportamento.
Outra falta grave, de acordo com a CLT, é a insubordinação: imagine que o empregador estabeleça regras expressas de que é proibida a utilização desse aplicativo durante o horário de trabalho e, mesmo assim, percebe que o empregado as ignora. Nesse caso, a depender do contexto, o empregado poderá ser dispensado por justa causa.”
Nesta ordem de idéias, deve prevalecer o poder diretivo do empregador, de modo que pode ele exigir que os aparelhos fiquem desligados ou só utilizados em intervalos pré-definidos, essa uma posição mais moderadora. Devem as empresas investir no preventivo. Criando um Regimento Interno enfocando tais situações, definindo políticas sobre o uso do celular, redes sociais, e-mail corporativo e etc. E investir em treinamento do pessoal, inclusive alertando que a repetição em desídia e insubordinação poderá gerar justa causa. Em casos de tal ocorrência, recomenda-se advertir o trabalhador e ocorrendo nova infração, novamente adverti-lo. Após isso, não resta outro desfecho senão a rescisão do contrato de trabalho, pela evidente justa causa praticada pelo funcionário.
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.
quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
REDES SOCIAIS E SEU USO COMO PROVA JUDICIAL
REDES SOCIAIS E SEU USO COMO PROVA JUDICIAL
As redes sociais vêm cada vez mais gerando informações que vem sendo utilizadas como provas judiciais (http://www.conjur.com.br/…/fotos-comentarios-publicados-int…; visitado em: 25/01/15). Outro dia um cliente comentou que teve imposta a ele uma condenação em pagamento de pensão alimentícia, considerando o seu perfil que demonstrava grande “status” financeiro, com carrões, motos e etc. ligados a seu perfil.
Já enfrentei uma situação em que a outra parte buscava dano moral alegando que uma certa publicação em uma revista da minha cliente lhe gerava dano moral, contudo, nas redes sociais ela elogiava o conteúdo da publicação. Situação essa utilizada para refutar os argumentos dela.
Em outra oportunidade um servidor público foi investigado por usar o facebook em horário de expediente, inclusive utilizou-se do computador do magistrado (http://www.conjur.com.br/…/juiz-abre-processo-servidor-aces…; visitado em: 25/01/15).
Em decisão recente, mensagem de Whatsapp foi usada como prova de suposta paternidade (http://www.conjur.com.br/…/mensagem-whatsapp-usada-prova-su…; visitado em: 25/01/15). Claro ela veio somada a outros fatores probantes.
E, finalmente chegamos a decisão da semana passada, postada no site da UOL, em 19/01/15 (http://tecnologia.uol.com.br/…/funcionario-perde-acao-traba…; visitado em: 25/01/15). O Reclamante, em uma ação trabalhista em que pleiteava R$ 300 mil, faltou na audiência alegando que estava doente e com atestado médico de dez dias de repouso familiar. Contudo, ele postou no facebook no mesmo horário e dia da audiência, fotos dele bebendo cerveja em um parque turístico em Resende, Rio de Janeiro.
Com isso, o Reclamante foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.000, por litigância de má-fé, e mais R$ 60 mil para cobrir as despesas jurídicas que a empresa teve com o processo. O escritório que defendia a Reclamada (empresa que respondia a ação trabalhista) obteve as provas colhidas do perfil do Reclamante que foram autenticadas por ata notarial [na qual um tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações], foram anexadas ao processo e garantiram a "vitória" da empresa no processo.
O uso da chamada ata notarial é fundamental para perenizar a prova postada que pode ser apagada. Em casos de natureza informática é importantíssimo estar assistido por um advogado que atue na área de direito eletrônico, assim como, eventualmente, de um Perito na área de Forense Computacional, dependendo do caso, para fundamentar tecnicamente as provas a serem colhidas na situação controvertida.
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
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Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
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MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
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Titular da Fidalgo Assessoria.
https://www.facebook.com/fidalgoadvocacia?ref=aymt_homepage_panel
As redes sociais vêm cada vez mais gerando informações que vem sendo utilizadas como provas judiciais (http://www.conjur.com.br/…/fotos-comentarios-publicados-int…; visitado em: 25/01/15). Outro dia um cliente comentou que teve imposta a ele uma condenação em pagamento de pensão alimentícia, considerando o seu perfil que demonstrava grande “status” financeiro, com carrões, motos e etc. ligados a seu perfil.
Já enfrentei uma situação em que a outra parte buscava dano moral alegando que uma certa publicação em uma revista da minha cliente lhe gerava dano moral, contudo, nas redes sociais ela elogiava o conteúdo da publicação. Situação essa utilizada para refutar os argumentos dela.
Em outra oportunidade um servidor público foi investigado por usar o facebook em horário de expediente, inclusive utilizou-se do computador do magistrado (http://www.conjur.com.br/…/juiz-abre-processo-servidor-aces…; visitado em: 25/01/15).
Em decisão recente, mensagem de Whatsapp foi usada como prova de suposta paternidade (http://www.conjur.com.br/…/mensagem-whatsapp-usada-prova-su…; visitado em: 25/01/15). Claro ela veio somada a outros fatores probantes.
E, finalmente chegamos a decisão da semana passada, postada no site da UOL, em 19/01/15 (http://tecnologia.uol.com.br/…/funcionario-perde-acao-traba…; visitado em: 25/01/15). O Reclamante, em uma ação trabalhista em que pleiteava R$ 300 mil, faltou na audiência alegando que estava doente e com atestado médico de dez dias de repouso familiar. Contudo, ele postou no facebook no mesmo horário e dia da audiência, fotos dele bebendo cerveja em um parque turístico em Resende, Rio de Janeiro.
Com isso, o Reclamante foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.000, por litigância de má-fé, e mais R$ 60 mil para cobrir as despesas jurídicas que a empresa teve com o processo. O escritório que defendia a Reclamada (empresa que respondia a ação trabalhista) obteve as provas colhidas do perfil do Reclamante que foram autenticadas por ata notarial [na qual um tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações], foram anexadas ao processo e garantiram a "vitória" da empresa no processo.
O uso da chamada ata notarial é fundamental para perenizar a prova postada que pode ser apagada. Em casos de natureza informática é importantíssimo estar assistido por um advogado que atue na área de direito eletrônico, assim como, eventualmente, de um Perito na área de Forense Computacional, dependendo do caso, para fundamentar tecnicamente as provas a serem colhidas na situação controvertida.
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
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sábado, 1 de novembro de 2014
VULNERABILIDADES DECORRENTES DO USO DA INTERNET
VULNERABILIDADES DECORRENTES DO USO DA INTERNET
Por meio do meu curso de Especialização em Computação Forense, pela Universidade Mackenzie e pesquisas próprias eu tenho recebido com perplexidade as informações que podem ser sintetizadas na seguinte oração: “todos somos muito vulneráveis no uso da internet”.
Vários são os exemplos disso. Muitos já sofreram, conhecem alguém ou sofrerão alguma fraude bancária, por meio do internet banking. Diversas vezes durante o dia buscam os golpistas coletar dados para invadir o seu computador. Sejam e-mails maliciosos de atualização bancária, notificações da Justiça, fictícias mensagens amorosas ou o famoso “aumente o seu pênis” (fico me perguntando: será que alguém contrata isso assim pela internet?) isso e diversas outras coisas estão sendo tentadas. Inclusive é fato notório que é um filão explorado pelo crime organizado.
Bem, no mais das vezes, os malfeitores se utilizam de métodos de engenharia social, ou seja, coletam informações com a própria vítima, familiares ou amigos para lançar um ataque. Vale notar que existem na própria internet um monte de informações sobre formas de ataques e como fazer. Uma criança de 10 anos com bons conhecimentos de informática poderá ser um voraz atacante pela internet.
Há diversas formas de coletar informações de uma vítima. Seja por malware, em várias modalidades, como o trojan e etc. O termo "malware" é proveniente do inglês "malicious software" ("software malicioso"); é um software destinado a infiltrar-se em um sistema de computador alheio de forma ilícita, com o intuito de causar alguns danos, alterações ou roubo de informações (confidenciais ou não). Vírus de computador, worms, trojan horses (cavalos de troia) e spywares são considerados malwares. Também pode ser considerada malware uma aplicação legal que, por uma falha de programação (intencional ou não) execute funções que se enquadrem na definição supra citada. Esses itens maliciosos podem estar embutidos em fotos, arquivos de PDF e músicas, por exemplo. Esses sites bacaninhas que “pirateiam” informações e repassam, as vezes, estão lhe dando algo, mas querendo uma contrapartida.
Por vezes as empresas ficam totalmente preocupadas em colocar antivírus, firewall e demais itens de “segurança”, mas disponibilizam o wi-fi para visitantes ou nele não constam ferramentas específicas anti-violação. O que ocorre, os fraudadores entram por essa porta dos fundos e acessam toda a rede e xeque mate. Sem contar que, exceto grandes empresas, poucas se preocupam em estabelecer políticas de segurança, treinamentos, controles de acesso e etc. Ficando as demais totalmente desprotegidas contra seus próprios visitantes, colaboradores e ex colaboradores, já que a segurança da informação é tratada com desdém.
No ecossistema dos jovens o caos é total. Excesso de informações no facebook ou demais redes sociais, o que deixa a família toda vulnerável contra assaltos, seqüestros e demais golpes. A prática de sexting (significa enviar mensagens ou fotos sexualmente explícitos de forma eletrônica) vem redundando em efeitos nefastos, como a exposição da nudez ou cenas de sexo de menores, gerando danos às famílias, além da ocorrência, como consequencia, inclusive de suícidios. Muitos por exemplo usam do aplicativo snapchat crendo em seu sigilo e inviolabilidade, pois é o que se vende. Contudo já se provou que as mensagens podem ser gravadas e violadas e ficam no banco de dados da empresa. O aplicativo secret de igual modo não tem a sua “privacidade” total, de modo que poderá ser ele descaracterizado pela Justiça, já que o Estado brasileiro veda o anonimato.
Desta forma, os jovens devem sim ser monitorados pelos pais no âmbito virtual, pois, ali dentro de casa numa aparente segurança do lar doce lar podem eles estar envolvidos com pornografia (recebendo ou disponibilizando material, as vezes sem saber, pois podem estar camuflados em fotos e arquivos de áudio, por exemplo), fotos ou vídeos eróticos (as vezes os meros curtir ou compartilhar poderão gerar consequencias), violação a direitos autorais (baixando músicas, filmes, livros sem autorização), cometendo crimes contra a honra (excessos nos comentários no facebook, como exemplo), participando de cyberbullying e tudo o mais que esse mundo novidadeiro, mas como reflexos contundentes no real, poderão causar. Valendo lembrar que os pais respondem civilmente e criminalmente pelos filhos menores.
Para arrematar, alguns nunca ouviram falar de deep weeb, assim como eu há poucos meses. Em resumo é a internet fora do Google, fora do uso comum. Lá podem se encontrar coisas boas, como por exemplo coleções inteiras de livros. Além de outras coisas boas, assim como existem na internet convencional. Contudo, conforme notícias, pois nunca naveguei, há tráfico de pessoas, assassinos de aluguel, vídeos de assassinatos gravados pelos malfeitores, experiências bizarram com seres humanos, terrorismo e etc. Portanto, um campo minado para alguém que não tenha conhecimento técnico ou uma curiosidade infame.
Por conta disso, em breve montarei uma palestra sobre isso aos interessados para aprofundamentos de alguns assuntos mencionados. Com motivação de cidadania e função social a que devemos render homenagens e acreditando que podemos auxiliar com prevenção isso será agendado. Quem tiver interesse me escreva até para medir o nivel de interesse nos assuntos postos. Empresas podem nascer ou morrer pela internet. O que vem ocorrendo com pessoas também. Portanto, fundamental desbravar com cautela esse “pouco explorado mundo” e suas consequenciais, para se manter um ambiente sadio e imune a malefícios desnecessários, salvaguardando-se principalmente os jovens.
Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Por meio do meu curso de Especialização em Computação Forense, pela Universidade Mackenzie e pesquisas próprias eu tenho recebido com perplexidade as informações que podem ser sintetizadas na seguinte oração: “todos somos muito vulneráveis no uso da internet”.
Vários são os exemplos disso. Muitos já sofreram, conhecem alguém ou sofrerão alguma fraude bancária, por meio do internet banking. Diversas vezes durante o dia buscam os golpistas coletar dados para invadir o seu computador. Sejam e-mails maliciosos de atualização bancária, notificações da Justiça, fictícias mensagens amorosas ou o famoso “aumente o seu pênis” (fico me perguntando: será que alguém contrata isso assim pela internet?) isso e diversas outras coisas estão sendo tentadas. Inclusive é fato notório que é um filão explorado pelo crime organizado.
Bem, no mais das vezes, os malfeitores se utilizam de métodos de engenharia social, ou seja, coletam informações com a própria vítima, familiares ou amigos para lançar um ataque. Vale notar que existem na própria internet um monte de informações sobre formas de ataques e como fazer. Uma criança de 10 anos com bons conhecimentos de informática poderá ser um voraz atacante pela internet.
Há diversas formas de coletar informações de uma vítima. Seja por malware, em várias modalidades, como o trojan e etc. O termo "malware" é proveniente do inglês "malicious software" ("software malicioso"); é um software destinado a infiltrar-se em um sistema de computador alheio de forma ilícita, com o intuito de causar alguns danos, alterações ou roubo de informações (confidenciais ou não). Vírus de computador, worms, trojan horses (cavalos de troia) e spywares são considerados malwares. Também pode ser considerada malware uma aplicação legal que, por uma falha de programação (intencional ou não) execute funções que se enquadrem na definição supra citada. Esses itens maliciosos podem estar embutidos em fotos, arquivos de PDF e músicas, por exemplo. Esses sites bacaninhas que “pirateiam” informações e repassam, as vezes, estão lhe dando algo, mas querendo uma contrapartida.
Por vezes as empresas ficam totalmente preocupadas em colocar antivírus, firewall e demais itens de “segurança”, mas disponibilizam o wi-fi para visitantes ou nele não constam ferramentas específicas anti-violação. O que ocorre, os fraudadores entram por essa porta dos fundos e acessam toda a rede e xeque mate. Sem contar que, exceto grandes empresas, poucas se preocupam em estabelecer políticas de segurança, treinamentos, controles de acesso e etc. Ficando as demais totalmente desprotegidas contra seus próprios visitantes, colaboradores e ex colaboradores, já que a segurança da informação é tratada com desdém.
No ecossistema dos jovens o caos é total. Excesso de informações no facebook ou demais redes sociais, o que deixa a família toda vulnerável contra assaltos, seqüestros e demais golpes. A prática de sexting (significa enviar mensagens ou fotos sexualmente explícitos de forma eletrônica) vem redundando em efeitos nefastos, como a exposição da nudez ou cenas de sexo de menores, gerando danos às famílias, além da ocorrência, como consequencia, inclusive de suícidios. Muitos por exemplo usam do aplicativo snapchat crendo em seu sigilo e inviolabilidade, pois é o que se vende. Contudo já se provou que as mensagens podem ser gravadas e violadas e ficam no banco de dados da empresa. O aplicativo secret de igual modo não tem a sua “privacidade” total, de modo que poderá ser ele descaracterizado pela Justiça, já que o Estado brasileiro veda o anonimato.
Desta forma, os jovens devem sim ser monitorados pelos pais no âmbito virtual, pois, ali dentro de casa numa aparente segurança do lar doce lar podem eles estar envolvidos com pornografia (recebendo ou disponibilizando material, as vezes sem saber, pois podem estar camuflados em fotos e arquivos de áudio, por exemplo), fotos ou vídeos eróticos (as vezes os meros curtir ou compartilhar poderão gerar consequencias), violação a direitos autorais (baixando músicas, filmes, livros sem autorização), cometendo crimes contra a honra (excessos nos comentários no facebook, como exemplo), participando de cyberbullying e tudo o mais que esse mundo novidadeiro, mas como reflexos contundentes no real, poderão causar. Valendo lembrar que os pais respondem civilmente e criminalmente pelos filhos menores.
Para arrematar, alguns nunca ouviram falar de deep weeb, assim como eu há poucos meses. Em resumo é a internet fora do Google, fora do uso comum. Lá podem se encontrar coisas boas, como por exemplo coleções inteiras de livros. Além de outras coisas boas, assim como existem na internet convencional. Contudo, conforme notícias, pois nunca naveguei, há tráfico de pessoas, assassinos de aluguel, vídeos de assassinatos gravados pelos malfeitores, experiências bizarram com seres humanos, terrorismo e etc. Portanto, um campo minado para alguém que não tenha conhecimento técnico ou uma curiosidade infame.
Por conta disso, em breve montarei uma palestra sobre isso aos interessados para aprofundamentos de alguns assuntos mencionados. Com motivação de cidadania e função social a que devemos render homenagens e acreditando que podemos auxiliar com prevenção isso será agendado. Quem tiver interesse me escreva até para medir o nivel de interesse nos assuntos postos. Empresas podem nascer ou morrer pela internet. O que vem ocorrendo com pessoas também. Portanto, fundamental desbravar com cautela esse “pouco explorado mundo” e suas consequenciais, para se manter um ambiente sadio e imune a malefícios desnecessários, salvaguardando-se principalmente os jovens.
Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.
domingo, 7 de setembro de 2014
CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E CYBERESPAÇO
A Lei n. 9099/95 define os crimes de menor potencial ofensivo, sendo de atribuição do Juizado Especial Criminal julgar tais ações, âmbito em que serão aplicadas as penas, na maior parte das vezes revertidas em transação penal.
Vale dizer que pelo próprio Juizado poderão tramitar ações com penas mais brandas, quais sejam, crime de contrafação (art. 5, VII da Lei 9.610/98) – violção de direitos autorais - , de injúria (140, do Código Penal), calúnia (138, do CP), difamação (139, do CP), desobediência (330, do CP), além de alguns crimes elencados no CDC (artigos 63 a 74), por exemplo
Segue interessante tabela constante no link indicado (http://www.juridicohightech.com.br/2013/05/tabela-dos-crimes-considerados-de-menor.html. Visitado em: 07/09/14. Autor: Pérsio Brasil Alvares), arrolando diversos crimes vamos dizer assim, mais leves.
Vale notar que, com o uso da internet, diversos ilícitos são cometidos pela rede mundial de computadores, sob o falso manto da impossibilidade de descoberta da autoria do infrator, o que é algo irreal. O mundo virtual é um campo imaterial, mas que deixa rastros materiais. Conforme bem explica o site da empresa especializada em Computação Forense, denominada Legaltech (http://www.legaltech.com.br/faq_do_cybercrime.php. Visitado em: 07/09/14. Autor: José Antonio Milagre), há meios de se rastrear, tirar o conteúdo e punir os criminosos da internet.
Podem-se identificar perfis falsos, uso indevido de mensagens, infração a direitos autorais, segredos industriais/empresariais, direitos de imagem, invasão de intimidade ou privacidade, incidentes de tecnologia e etc. O uso indevido de e-mails e redes virtuais nas empresas é outro assunto polêmico. Como prevenção, devem as organizações, com fulcro nas melhores políticas de Governança Corporativa e boas práticas, tendo em conta a sua função social, regulamentar as Políticas de Uso de seus equipamentos, programas e instrumentos virtuais dentro do âmbito das empresas.
Assim, para tais demandadas, contrate um advogado especializado no âmbito virtual. As situações imateriais da esfera tecnológica geram efeitos no âmbito real e devem ser combatidas e incriminados e responsabilizados os ofensores, no mundo físico, seja sofrendo as ações penais imanentes, seja arcando com as ações indenizatórias que lhe são inatas.
Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Atuação nas áreas: direito eletrônico e crimes de alta tecnologia, crimes de menor potencial ofensivo, cível, empresarial, consumidor, tributário, trabalhista e imobiliário.
# Advocacia Bairro do Limão. # Advocado Limão. # Advogado Direito Eletrônico.
A Lei n. 9099/95 define os crimes de menor potencial ofensivo, sendo de atribuição do Juizado Especial Criminal julgar tais ações, âmbito em que serão aplicadas as penas, na maior parte das vezes revertidas em transação penal.
Vale dizer que pelo próprio Juizado poderão tramitar ações com penas mais brandas, quais sejam, crime de contrafação (art. 5, VII da Lei 9.610/98) – violção de direitos autorais - , de injúria (140, do Código Penal), calúnia (138, do CP), difamação (139, do CP), desobediência (330, do CP), além de alguns crimes elencados no CDC (artigos 63 a 74), por exemplo
Segue interessante tabela constante no link indicado (http://www.juridicohightech.com.br/2013/05/tabela-dos-crimes-considerados-de-menor.html. Visitado em: 07/09/14. Autor: Pérsio Brasil Alvares), arrolando diversos crimes vamos dizer assim, mais leves.
Vale notar que, com o uso da internet, diversos ilícitos são cometidos pela rede mundial de computadores, sob o falso manto da impossibilidade de descoberta da autoria do infrator, o que é algo irreal. O mundo virtual é um campo imaterial, mas que deixa rastros materiais. Conforme bem explica o site da empresa especializada em Computação Forense, denominada Legaltech (http://www.legaltech.com.br/faq_do_cybercrime.php. Visitado em: 07/09/14. Autor: José Antonio Milagre), há meios de se rastrear, tirar o conteúdo e punir os criminosos da internet.
Podem-se identificar perfis falsos, uso indevido de mensagens, infração a direitos autorais, segredos industriais/empresariais, direitos de imagem, invasão de intimidade ou privacidade, incidentes de tecnologia e etc. O uso indevido de e-mails e redes virtuais nas empresas é outro assunto polêmico. Como prevenção, devem as organizações, com fulcro nas melhores políticas de Governança Corporativa e boas práticas, tendo em conta a sua função social, regulamentar as Políticas de Uso de seus equipamentos, programas e instrumentos virtuais dentro do âmbito das empresas.
Assim, para tais demandadas, contrate um advogado especializado no âmbito virtual. As situações imateriais da esfera tecnológica geram efeitos no âmbito real e devem ser combatidas e incriminados e responsabilizados os ofensores, no mundo físico, seja sofrendo as ações penais imanentes, seja arcando com as ações indenizatórias que lhe são inatas.
Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Atuação nas áreas: direito eletrônico e crimes de alta tecnologia, crimes de menor potencial ofensivo, cível, empresarial, consumidor, tributário, trabalhista e imobiliário.
# Advocacia Bairro do Limão. # Advocado Limão. # Advogado Direito Eletrônico.
SNAPCHAT
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO
TRABALHO: SNAPCHAT
Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.
SÃO PAULO – SP
2014
SUMÁRIO
1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT 03
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO 03
3. EFEITOS COLATERAIS 04
4. CONCLUSÕES 07
REFERÊNCIAS 08
1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT.
Bem resume o site Olhar Digitar as funções mais comuns do Snapchat (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13), a ver:
Com o app, disponível para Android e iOS, é possível compartilhar fotos e vídeos entre amigos de modo privado. Cada item enviado para seus contatos possui um timer, um limite de tempo em que ele estará disponível para visualização, de um a dez segundos. Após este período, a foto desaparece dos dois aparelhos, o que impede qualquer tipo de vigilância por parte de pais e responsáveis. O aplicativo também é constantemente ligado à prática do "sexting", o envio de imagens sensuais por celular, graças a essa funcionalidade. Além disso, o Snapchat também avisa caso alguém faça uma captura da tela.
Com esta funcionalidade, o aplicativo vem sendo apontado como um dos grandes motivos pelo qual o Facebook tem perdido audiência entre o público mais jovem, que encontrou um modo de se comunicar de forma mais segura.
Como se nota, o aplicativo é um dos mais utilizados pelos jovens atualmente. Carregando um contexto sexual já que preserva, em tese, a privacidade dos que decidem expor sua intimidade para uma pessoa ou um grupo específico de pessoas, com limitação de tempo.
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO.
A cada dia parece que o aplicativo fica mais forte economicamente, como destacado novamente por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13) em notícia “Mesmo sem receita, Snapchat já vale US$ 10 bilhões”:
Os ventos sopram a favor do Snapchat. Mesmo com o surgimento de vários serviços semelhantes, o aplicativo para troca de mensagens efêmeras continua a chamar a atenção de investidores. Nessa terça-feira, 26, a Kleiner Perkins concordou em colocar US$ 20 milhões na empresa por trás do app, elevando seu valor de mercado a algo perto de US$ 10 bilhões.
É um feito e tanto, pois, conforme ressalta o Wall Street Journal, o Snapchat pode se tornar uma das startups privadas de tecnologia mais valiosas do mercado, mesmo que ainda não gere receita alguma.
Esse quadro pode ser revertido em breve com o lançamento do Discovery, ferramenta que permitirá oferta de artigos jornalísticos, propagandas, clipes de TV e pedaços de filmes na plataforma. A novidade deve entrar em funcionamento em novembro como primeira iniciativa que pretende arrancar dinheiro de anunciantes.
O Snapchat tem apenas três anos de vida. No ano passado, arrecadou fundos que levaram sua avaliação a US$ 2 bilhões. Depois a empresa recusou uma oferta de US$ 3 bilhões do Facebook e, no mês passado, quando o Alibaba Group considerou investir na plataforma, teve quem apostasse nos US$ 10 bilhões que devem ser alcançados agora.
Pelo visto, continuará o referido aplicativo crescendo, considerando que passou a valer 10 bilhões nesta semana, dada a sua perspectiva quase que de um aplicativo de espionagem que deve fascinar o público jovem, já que a mensagem tem tempo expresso para se autodestruir. Ganhará ainda mais força em breve, considerando que oferecerá outros serviços e, com isso, somará publicidade.
3. EFEITOS COLATERAIS.
Pelo que se infere o aplicativo não é perfeito e detém vulnerabilidades, como exposto por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13) na notícia “Hackers divulgam telefones de milhões de usuários do Snapchat”:
Foi divulgada uma lista com nada menos que 4,6 milhões de usernames e telefones de usuários do Snapchat, serviço de mensagens efêmeras que tem chamado a atenção nos últimos meses por ter recusado ofertas de compra de gigantes de tecnologia.
Na página, a SnapchatDP.info, é possível baixar o arquivo com todos os dados, mas os responsáveis disseram ao TechCrunch que esconderam os dois últimos dígitos dos telefones para evitar problemas aos envolvidos.
A divulgação é uma resposta à apatia do Snapchat quanto a problemas relatados recentemente. Na semana passada, uma empresa de segurança tentou alertar a rede quanto a brechas que permitiam a ligação de usernames a números de telefones, mas foi ignorada; então a Gibson Security tornou a falha pública.
Com isso, hackers podiam acessar informações dos usuários, incluindo seus nomes verdadeiros, através dos aplicativos do Snapchat para Android e iOS. A lista pode ter sido gerada a partir dessa falha, pois o site em que ela está publicada foi criado em 31 de dezembro.
Ante o exposto, os usuários sempre têm que ficar alertas, pois o sigilo absoluto parece algo utópico, de modo que, a privacidade é algo frágil no mundo virtual, apesar de, no mais das vezes, passar tal imagem.
Conforme destacado pelo site Tecmundo (In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13), em situação ocorrida nos Estados Unidos, frisou-se que “Snapchat pode reproduzir mensagens não lidas em casos judiciais”:
Assim como você e muita gente já deve saber, o Snapchat é um aplicativo de interação social baseado em vídeos e imagens, sendo que você pode aplicar textos curtos nas suas mensagens. Também é possível fazer com que a pessoa veja o conteúdo mandado por você por até dez segundos — e, depois da visualização, sua montagem é deletada da conversa e do banco de dados do software.
Acontece que o diretor de operações da empresa por trás do programa, Micah Shaffer, afirmou que algumas postagens não são apagadas — ele estava falando sobre aquelas montagens que você fez, mandou, mas o seu amigo não visualizou. Elas continuam guardadas e podem ser “recriadas” manualmente pelo pessoal do Snapchat.
Obedecendo às regras
Contudo, ao contrário do que algumas pessoas podem imaginar, o acesso a essas mensagens não é arbitrário. Para que elas possam ser encontradas e lidas, é necessário que um pedido judicial embasado em uma lei norte-americana chamada Electronic Communications Privacy Act (também conhecida pela sigla ECPA) seja feito oficialmente — e dúzias de requisições como essa foram feitas desde Maio deste ano.
Além disso, depois de 24 horas que a mensagem é mandada ela ainda pode ser acessada em casos de violação de termos de serviço — mas somente por gente autorizada e dentro deste prazo. Como o próprio Shaffer afirmou, somente ele e o co-fundador da companhia, Bobby Murphy contam com as permissões necessárias para rever as montagens feitas.
Como se observa, não existem regras absolutas, algumas mensagens podem ser recuperadas.
Pela aplicabilidade do Marco Civil no Brasil, o Snapchat teria que se adequar à legislação brasileira, como bem exposto por CAMARGO e SLEIMAN (In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13), conforme se infere do trecho colhido do respeitável site Conjur, cujo tema é “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”, nestes termos:
Tratando-se do prazo de 6 (seis) meses de obrigatoriedade na guarda dos dados pelos provedores de aplicativos, cumpre salientar que este período é muito curto, o qual poderia ser, pelo menos, de 01 (um) ano, como determinado aos provedores de acesso.
Aplicativos como Snapchat terão que, obrigatoriamente, rever suas formas de uso em território brasileiro, fator este que pode contribuir positivamente à sociedade, haja vista que estes têm sido utilizados, por diversas vezes, para propagação de conteúdos indevidos, como fotos íntimas, inclusive, entre menores de 18 anos.
Por fim, o que ninguém comenta, mas trata-se de um ponto crucial do texto, é sobre o dever do Estado na prestação da educação, devendo incluir a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet, pois esta será a única forma de formar e realmente instruir o cidadão sobre a cultura de ética e cidadania digital.
Como se vê, o campo do Snapchat ainda ganhará muitos capítulos, de acordo com as repercussões jurídicas que o aplicativo gerará na órbita de inter-relações das pessoas, empresas e corporações.
4. CONCLUSÕES.
Tendo em conta o enfrentamento de como o Snapchat se apresenta, numa lâmina de análise, vê-se que tal dispositivo gera comunicação entre aparelhos móveis, mas até que ponto isso poderá afetar empresas para o uso em espionagem industrial/intelectual? Quais os malefícios que poderá gerar acerca da aplicabilidade do Marco Civil? Ou seja, vejo ainda como superficial a análise de tal aplicativo, pois ainda há muito o que se observar e ver as conseqüências. Mas o que se pode analisar de imediato é o potencial econômico que carrega por ser atrativo ao público jovem.
Com isso, confirmando as teorias de Freud, tudo está atrelado ao sexo, talvez a isso, a essa ânsia exibicionista de se mostrar e apagar os vestígios que o aplicativo Snapchat vem crescendo. Como dito sobre Freud, pai da Psicanálise, em UOL Educação (In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13): “Posto isso, a psicanálise compreende as grandes manifestações da psique como um conflito entre as tendências sexuais ou libido e as fórmulas morais e limitações sociais impostas ao indivíduo. Esses conflitos geram os sonhos, que seriam, segundo a interpretação freudiana, as expressões deformadas ou simbólicas de desejos reprimidos. Geram também os atos falhos ou lapsos, distrações falsamente atribuídas ao acaso, mas que remetem ou revelam aqueles mesmos desejos.”
REFERÊNCIAS
CAMARGO, Coriolano Almeida. SLEIMAN, Cristina. “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”. In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13.
TECMUNDO. In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13.
UOL EDUCAÇÃO. In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13.
Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.
Rua Diogo de Oliveira, n. 246, Bairro do Limão, São Paulo/SP, CEP 02553-040.
Sede própria.
Telefones: (11) 3857.7632 – Cel. (11) 7820.2545 – Nextel: ID 55*30*36049
E-mail: fidalgo@aasp.org.br
http://site.aasp.org.br/fidalgo/
TRABALHO: SNAPCHAT
Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.
SÃO PAULO – SP
2014
SUMÁRIO
1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT 03
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO 03
3. EFEITOS COLATERAIS 04
4. CONCLUSÕES 07
REFERÊNCIAS 08
1. FUNÇÕES DO SNAPCHAT.
Bem resume o site Olhar Digitar as funções mais comuns do Snapchat (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13), a ver:
Com o app, disponível para Android e iOS, é possível compartilhar fotos e vídeos entre amigos de modo privado. Cada item enviado para seus contatos possui um timer, um limite de tempo em que ele estará disponível para visualização, de um a dez segundos. Após este período, a foto desaparece dos dois aparelhos, o que impede qualquer tipo de vigilância por parte de pais e responsáveis. O aplicativo também é constantemente ligado à prática do "sexting", o envio de imagens sensuais por celular, graças a essa funcionalidade. Além disso, o Snapchat também avisa caso alguém faça uma captura da tela.
Com esta funcionalidade, o aplicativo vem sendo apontado como um dos grandes motivos pelo qual o Facebook tem perdido audiência entre o público mais jovem, que encontrou um modo de se comunicar de forma mais segura.
Como se nota, o aplicativo é um dos mais utilizados pelos jovens atualmente. Carregando um contexto sexual já que preserva, em tese, a privacidade dos que decidem expor sua intimidade para uma pessoa ou um grupo específico de pessoas, com limitação de tempo.
2. VALOR ECONÔMICO DO APLICATIVO.
A cada dia parece que o aplicativo fica mais forte economicamente, como destacado novamente por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13) em notícia “Mesmo sem receita, Snapchat já vale US$ 10 bilhões”:
Os ventos sopram a favor do Snapchat. Mesmo com o surgimento de vários serviços semelhantes, o aplicativo para troca de mensagens efêmeras continua a chamar a atenção de investidores. Nessa terça-feira, 26, a Kleiner Perkins concordou em colocar US$ 20 milhões na empresa por trás do app, elevando seu valor de mercado a algo perto de US$ 10 bilhões.
É um feito e tanto, pois, conforme ressalta o Wall Street Journal, o Snapchat pode se tornar uma das startups privadas de tecnologia mais valiosas do mercado, mesmo que ainda não gere receita alguma.
Esse quadro pode ser revertido em breve com o lançamento do Discovery, ferramenta que permitirá oferta de artigos jornalísticos, propagandas, clipes de TV e pedaços de filmes na plataforma. A novidade deve entrar em funcionamento em novembro como primeira iniciativa que pretende arrancar dinheiro de anunciantes.
O Snapchat tem apenas três anos de vida. No ano passado, arrecadou fundos que levaram sua avaliação a US$ 2 bilhões. Depois a empresa recusou uma oferta de US$ 3 bilhões do Facebook e, no mês passado, quando o Alibaba Group considerou investir na plataforma, teve quem apostasse nos US$ 10 bilhões que devem ser alcançados agora.
Pelo visto, continuará o referido aplicativo crescendo, considerando que passou a valer 10 bilhões nesta semana, dada a sua perspectiva quase que de um aplicativo de espionagem que deve fascinar o público jovem, já que a mensagem tem tempo expresso para se autodestruir. Ganhará ainda mais força em breve, considerando que oferecerá outros serviços e, com isso, somará publicidade.
3. EFEITOS COLATERAIS.
Pelo que se infere o aplicativo não é perfeito e detém vulnerabilidades, como exposto por Olhar Digitar (In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13) na notícia “Hackers divulgam telefones de milhões de usuários do Snapchat”:
Foi divulgada uma lista com nada menos que 4,6 milhões de usernames e telefones de usuários do Snapchat, serviço de mensagens efêmeras que tem chamado a atenção nos últimos meses por ter recusado ofertas de compra de gigantes de tecnologia.
Na página, a SnapchatDP.info, é possível baixar o arquivo com todos os dados, mas os responsáveis disseram ao TechCrunch que esconderam os dois últimos dígitos dos telefones para evitar problemas aos envolvidos.
A divulgação é uma resposta à apatia do Snapchat quanto a problemas relatados recentemente. Na semana passada, uma empresa de segurança tentou alertar a rede quanto a brechas que permitiam a ligação de usernames a números de telefones, mas foi ignorada; então a Gibson Security tornou a falha pública.
Com isso, hackers podiam acessar informações dos usuários, incluindo seus nomes verdadeiros, através dos aplicativos do Snapchat para Android e iOS. A lista pode ter sido gerada a partir dessa falha, pois o site em que ela está publicada foi criado em 31 de dezembro.
Ante o exposto, os usuários sempre têm que ficar alertas, pois o sigilo absoluto parece algo utópico, de modo que, a privacidade é algo frágil no mundo virtual, apesar de, no mais das vezes, passar tal imagem.
Conforme destacado pelo site Tecmundo (In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13), em situação ocorrida nos Estados Unidos, frisou-se que “Snapchat pode reproduzir mensagens não lidas em casos judiciais”:
Assim como você e muita gente já deve saber, o Snapchat é um aplicativo de interação social baseado em vídeos e imagens, sendo que você pode aplicar textos curtos nas suas mensagens. Também é possível fazer com que a pessoa veja o conteúdo mandado por você por até dez segundos — e, depois da visualização, sua montagem é deletada da conversa e do banco de dados do software.
Acontece que o diretor de operações da empresa por trás do programa, Micah Shaffer, afirmou que algumas postagens não são apagadas — ele estava falando sobre aquelas montagens que você fez, mandou, mas o seu amigo não visualizou. Elas continuam guardadas e podem ser “recriadas” manualmente pelo pessoal do Snapchat.
Obedecendo às regras
Contudo, ao contrário do que algumas pessoas podem imaginar, o acesso a essas mensagens não é arbitrário. Para que elas possam ser encontradas e lidas, é necessário que um pedido judicial embasado em uma lei norte-americana chamada Electronic Communications Privacy Act (também conhecida pela sigla ECPA) seja feito oficialmente — e dúzias de requisições como essa foram feitas desde Maio deste ano.
Além disso, depois de 24 horas que a mensagem é mandada ela ainda pode ser acessada em casos de violação de termos de serviço — mas somente por gente autorizada e dentro deste prazo. Como o próprio Shaffer afirmou, somente ele e o co-fundador da companhia, Bobby Murphy contam com as permissões necessárias para rever as montagens feitas.
Como se observa, não existem regras absolutas, algumas mensagens podem ser recuperadas.
Pela aplicabilidade do Marco Civil no Brasil, o Snapchat teria que se adequar à legislação brasileira, como bem exposto por CAMARGO e SLEIMAN (In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13), conforme se infere do trecho colhido do respeitável site Conjur, cujo tema é “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”, nestes termos:
Tratando-se do prazo de 6 (seis) meses de obrigatoriedade na guarda dos dados pelos provedores de aplicativos, cumpre salientar que este período é muito curto, o qual poderia ser, pelo menos, de 01 (um) ano, como determinado aos provedores de acesso.
Aplicativos como Snapchat terão que, obrigatoriamente, rever suas formas de uso em território brasileiro, fator este que pode contribuir positivamente à sociedade, haja vista que estes têm sido utilizados, por diversas vezes, para propagação de conteúdos indevidos, como fotos íntimas, inclusive, entre menores de 18 anos.
Por fim, o que ninguém comenta, mas trata-se de um ponto crucial do texto, é sobre o dever do Estado na prestação da educação, devendo incluir a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet, pois esta será a única forma de formar e realmente instruir o cidadão sobre a cultura de ética e cidadania digital.
Como se vê, o campo do Snapchat ainda ganhará muitos capítulos, de acordo com as repercussões jurídicas que o aplicativo gerará na órbita de inter-relações das pessoas, empresas e corporações.
4. CONCLUSÕES.
Tendo em conta o enfrentamento de como o Snapchat se apresenta, numa lâmina de análise, vê-se que tal dispositivo gera comunicação entre aparelhos móveis, mas até que ponto isso poderá afetar empresas para o uso em espionagem industrial/intelectual? Quais os malefícios que poderá gerar acerca da aplicabilidade do Marco Civil? Ou seja, vejo ainda como superficial a análise de tal aplicativo, pois ainda há muito o que se observar e ver as conseqüências. Mas o que se pode analisar de imediato é o potencial econômico que carrega por ser atrativo ao público jovem.
Com isso, confirmando as teorias de Freud, tudo está atrelado ao sexo, talvez a isso, a essa ânsia exibicionista de se mostrar e apagar os vestígios que o aplicativo Snapchat vem crescendo. Como dito sobre Freud, pai da Psicanálise, em UOL Educação (In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13): “Posto isso, a psicanálise compreende as grandes manifestações da psique como um conflito entre as tendências sexuais ou libido e as fórmulas morais e limitações sociais impostas ao indivíduo. Esses conflitos geram os sonhos, que seriam, segundo a interpretação freudiana, as expressões deformadas ou simbólicas de desejos reprimidos. Geram também os atos falhos ou lapsos, distrações falsamente atribuídas ao acaso, mas que remetem ou revelam aqueles mesmos desejos.”
REFERÊNCIAS
CAMARGO, Coriolano Almeida. SLEIMAN, Cristina. “Empresa estrangeira pode ter que guardar dados no Brasil”. In: http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/empresa-estrangeira-ver-obrigada-guardar-dados-brasil. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/38883/38883. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/39594/39594. Visitado: 31/08/13.
OLHAR DIGITAL. In: http://olhardigital.uol.com.br/pro/noticia/43767/43767. Visitado: 31/08/13.
TECMUNDO. In: http://www.tecmundo.com.br/seguranca/45695-snapchat-pode-reproduzir-mensagens-nao-lidas-em-casos-judiciais.htm. Visitado: 31/08/13.
UOL EDUCAÇÃO. In: http://educacao.uol.com.br/disciplinas/biologia/psicanalise-a-mente-segundo-a-teoria-de-sigmund-freud.htm. Visitado: 31/08/13.
Sobre o Autor: FIDALGO, Adriano Augusto. Advogado (OAB/SP 172.359), militante na área jurídica desde 1996, com graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (ESA-OAB/SP). MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie (2014/2015). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, detentor de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, Subsecção de Santana.
Rua Diogo de Oliveira, n. 246, Bairro do Limão, São Paulo/SP, CEP 02553-040.
Sede própria.
Telefones: (11) 3857.7632 – Cel. (11) 7820.2545 – Nextel: ID 55*30*36049
E-mail: fidalgo@aasp.org.br
http://site.aasp.org.br/fidalgo/
sábado, 16 de agosto de 2014
AUTORIZAÇÃO DE PROMOÇÃO CAIXA ECONÔMICA OU SEAE
FIDALGO AUDITORIA E ASSESSORIA
Somos uma empresa que presta Assessoria Jurídica em Auditorias no âmbito promocional. Vale dizer que, a FIDALGO AUDITORIA E ASSESSORIA JURÍDICA está apta a desenvolver todos os procedimentos junto A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, para autorização do plano de prêmios os sorteios que V. Sa. ambiciona promover. Assim como, auditando concursos, verificando todos os tipos de procedimentos, acompanhando sorteios, a entrega de prêmios, acompanhando a impressão de cupons e etc. Já trabalhamos para as agências Samba, Rock, Publicis Dialog, Momentum e The Group, auditando promoções de empresas de renome tais como a Avon, a Centauro, a Sadia e a Webmotors.
Se você quer fazer uma promoção procure a FIDALGO AUDITORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. Em regra, inclusive as promoções culturas necessitam de autorização perante a Caixa, caso ela se vincule a produtos ou a marca da empresa que promove o ato promocional.
Desta feita, visando um atendimento diferenciado, agende uma reunião conosco e iremos pessoalmente visitá-lo para dar maiores detalhes de nossa atuação.
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