terça-feira, 2 de agosto de 2016

VOCÊ EMPRESTA A SUA SENHA DO WI-FI? HÁ INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL?

          Esse breve informativo levanta o questionamento acima. Na sua casa ou na sua empresa você cede a senha para qualquer visitante? A situação é abrangente, mas cada vez mais vem ganhando mais contornos práticos. Há culpa in vigilando (na vigilância) da sua rede ou in elegendo (na escolha) de quem você autorizou para ceder a sua senha do wi-fi? Mas e se a sua rede de conexão foi invadida?
            A questão que é típica do cotidiano da maioria das pessoas que vivem nas zonas urbanas, estendendo-se as rurais gradativamente, e vai ganhando complexidade com o passar do tempo. Trata-se de uma questão de Segurança da Informação que vem carregando diversas implicações que poderão acabar em conflitos éticos, jurídicos, administrativos, financeiros, sociológicos e etc.
            Em linhas bem gerais, quem estiver usando o seu wi-fi, seja de forma autorizada ou não, em caso de busca da identificação da conexão por uma investigação, aparecerá o seu IP (Internet Protocol). Portanto, em caso de trocas de fotos em uma rede de pedofilia, comércio de drogas, violação a direitos autorais e propriedade intelectual, racismo, injúria e difamação, pela rede, logada a seu roteador, em uma primeira análise, o órgão investigador poderá bater na porta da sua casa.
            Claro que, caberá defesa, estamos em um Estado Democrático de Direito, pelos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, devido processo legal e demais que formam o nosso sistema processual a sua condenação não será automática. Existem especialistas em Computação Forense que poderão identificar qual o aparelho que emitiu ou recebeu algum dado, contudo, cabem aqui aqueles ditados “até provar que focinho de porco não é tomada” e “diga-me com quem andas e te direi quem és”, a situação constrangedora já terá ocorrido.
            Imagine ter que se explicar por uma situação dessas acima referidas sem tê-las praticado. Recebendo a “visita da polícia” ou uma ordem de Busca e Apreensão de madrugada, tirando todos da cama no susto! Que situação bacana, não!?
            Não vou tratar aqui sobre aspectos técnicos da conexão wi-fi, especialmente de sua segurança. Bem enfrenta o tema o especialista ASSUNÇÃO (2014)[i]. Tampouco me ocuparei das inúmeras vulnerabilidades existentes na rede wireless, conforme apontado por ROGER (2006)[ii].
            De fato, as redes wi-fi trazem um grande campo de vulnerabilidades nas empresas. Por vezes é uma porta dos fundos sem trancas, em que os cibercriminosos poderão atacar. Se as empresas pouco cuidam dos seus aspectos de Segurança da Informação (salvo as multinacionais e algumas poucas com consciência tecnológica, com foco em preventivo), o que se dirá dos usuários domésticos? Além de artimanhas de engenharia social para a escolha do alvo que os meliantes empregam para atingir seus fins escusos.
Há diversas formas de ataque relatadas em textos e vídeos no Youtube ensinando como fazer o passo a passo. Há notícias de invasões que ocorrem com antenas potentes, onde se pega o atacado de surpresa. Precisando o criminoso digital apenas de um notebook e uma antena e relativos conhecimentos técnicos, sem um grau avançado de expertise, como relatado por alguns especialistas.
            No campo jurídico, há analises sobre se a disponibilização de wi-fi tem implicações no que tange ao uso da fundamentação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14[iii]), especialmente o artigo 13, em que se indaga se o responsável por uma conexão wi-fi pode ou não ser enquadrado como provedor de conexão.
            O jurista TEIXEIRA (2015)[iv], em minucioso artigo jurídico afasta a responsabilidade dos que compartilham a senha, ao menos que o proprietário da rede tenha ciência e seja conivente com um ato delituoso. De outro lado, conforme retratado no site Defesa Net, o advogado VAINZOF (2014)[v], conforme matéria, defende a responsabilização dos estabelecimentos comerciais, especialmente quando não efetivarem autenticação do usuário ou caso não exista um termo de uso.
            De fato, o que ocorre é que a justiça poderá condenar em caso de uso indevido do wi-fi, conforme condenação que recebeu professor do Espírito Santo, a saber[vi]: “Malini argumentou que ‘a internet de sua residência é aberta e qualquer pessoa poderia acessar a rede sem senha, estando próximo do raio de alcance do sinal’, como consta no processo. Ele também informou que há um restaurante perto do prédio onde mora, local onde alguém poderia ter acessado a internet. Porém, segundo a sentença, Malini nunca se preocupou em demonstrar a que distância se encontra esse restaurante em relação a sua residência e nem sequer o alcance do seu roteador. Apesar das alegações, o juiz concluiu que Malini deveria ter usado senhas na internet para evitar o acesso de pessoas estranhas. Como o professor ‘não se utilizou dos meios disponíveis para oferecer a necessária segurança, ele deve arcar com as consequências advindas de eventual uso feito, indevidamente, por pessoa estranha’, sentenciou o juiz.”
            Pelo exposto, a situação ainda é controversa. Entende-se que dependerá do caso concreto como cada qual trata a sua rede wi-fi. Geralmente o usuário comum não toma as devidas cautelas. Já as empresas e instituições precisam ceder o wi-fi, seja como parte de seu negócio, seja para favorecer a alardeada inclusão digital. Ainda que com acessos diferenciados e com a possibilidade de identificação do usuário.
Pelo Marco Civil (Lei 12.965/14), e pela Política de Governança Digital (Decreto 8.638/16[vii]), há diversos elementos que deverão ser harmonizados. Além da chamada Lei Carolina Dieckmann (Lei 12.737/12) que alterou o Código Penal, incluindo o artigo 154-A[viii], em que versa especialmente sobre a invasão de dispositivo informático.
            Percebe-se que os princípios de direitos humanos, desenvolvimento da personalidade e cidadania, abertura e colaboração, finalidade social da rede, segurança e funcionalidade da rede, boas práticas, responsabilização dos agentes e suas atividades, liberdade dos modelos de negócios, direito de acesso à internet a todos, padrões tecnológicos abertos, políticas públicas, simplicidade e segurança e privacidade tem que ser sintonizados. Havendo a violação da dignidade da pessoa humana que se perquirirá se tal ou qual rede e seu proprietário deverão responder ou não, pelo ilícito ocorrido.
            Mas, por toda a complexidade de situações que podem desencadear, inclusive com o escudo de um advogado especializado em Direito Digital e de um Especialista em Forense Computacional, conforme o caso serve o presente texto, modestamente e sem intento de esgotar o assunto, para conscientizar e alertar o usuário comum dos riscos que envolvem a cessão (até porque ela ficará gravada, caso não se altere validará em nova conexão) de sua senha wi-fi. Na dúvida, melhor não! Mesmo que seja uma medida não política.

Advogado. Auditor Jurídico. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.


[i] ASSUNÇÃO, Marcos Flávio Araújo. Multipot – o grande inimigo da segurança das redes wi-fi. TI Especialistas. Disponível em: http://www.tiespecialistas.com.br/2014/05/multipot-o-grande-inimigo-da-seguranca-das-redes-wi-fi/. Acesso em: 01/08/16.

[ii] ROGER, Denny. Vulnerabilidade em rede wireless. Disponível em: https://www.vivaolinux.com.br/topico/Redes/Vulnerabilidade-em-rede-wireless. Acesso em: 01/08/16.

[iii] LEI 12.965/14. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 01/08/16.
[iv] Conforme trecho conclusivo: “Tal como no caso de uma empresa que empresta a linha telefônica para um cliente fazer uma ligação, e este acaba utilizando desse canal telefônico para prática de um crime, a empresa não pode ser responsabilizada por isso, salvo conivência. Em caso de eventual responsabilização pelo fornecimento de Wi-Fi, isso deve ser apurada mediante a teoria da culpa (responsabilidade subjetiva) e não pela teoria do risco (responsabilidade objetiva). Caso fosse atribuída responsabilidade a quem compartilha Wi-Fi pelos atos daqueles que se utilizam do acesso sem fio para praticar algum ilícito, a este deveria ser dado o direito de vigiar o conteúdo do que está sendo acessado, postado, enviado, recebido, etc. pelo usuário. Isso seria inconcebível na relação fornecedor-cliente, exemplificativamente, além da violação da privacidade.” TEIXEIRA, Tarcisio. Wi-fi: riscos e aspectos jurídicos. Carta Forense. 2015. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/wi-fi-riscos-e-aspectos-juridicos/15506. Acesso em: 01/08/16.
[v] Na parte mais salutar: “Segundo ele, o risco existe e é ainda maior se ficar comprovada a negligência ou imprudência por parte de quem provê o acesso. Estas duas situações são caracterizadas, por exemplo, ao se deixar de identificar os usuários autores de ilícitos, conforme Art. 186 do Código Civil, combinado com o Art. 13 do próprio Marco Civil da Internet. Este último prevê o dever de guarda do registro de conexão por um ano, pelo administrador do sistema autônomo, na provisão de conexão à Internet, demonstrando a intenção da Lei em possibilitar a identificação de infratores por aqueles que proveem o acesso à Internet. De acordo com Vainzof, é de suma importância que os estabelecimentos tenham meios de identificar os respectivos usuários, mediante autenticação, e aceitação formal, que pode ser no formato eletrônico, de um "termo de uso", antes da liberação do acesso à Internet: "Em casos dessa natureza, o estabelecimento pode ser acionado na justiça e ficar em situação bastante vulnerável, principalmente caso não disponha dos dados como o histórico dos acessos, e as identificações eletrônicas dos usuários visitantes", afirma o advogado.” VAINZOF, Rony. Estabelecimentos que oferecem Wi-Fi Gratuito Podem Responder Civilmente Por Crimes Praticados a partir de Suas Redes. Disponível em: http://www.defesanet.com.br/cyberwar/noticia/17485/Wi-Fi-Gratis--Pode-ser-um-risco-/. Acesso em: 01/08/16.
[vii] DECRETO 8.638/16. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8638.htm. Acesso em: 01/08/16.
[viii] “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
LEI 12.737/12. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 01/08/16.

quarta-feira, 6 de julho de 2016

ATAQUE NA REDE SOCIAL À REPUTAÇÃO DA EMPRESA

ATAQUE NA REDE SOCIAL À REPUTAÇÃO DA EMPRESA

            Já se esclareceu que curtir ou compartilhar algo indevido pode redundar em indenização por danos morais. Também já se esclareceu que a acusação de algo merece ser amparado por realidade, ser crível, ser provável, mas ainda assim creio que não confere o direito a alguém contar para o mundo, pois, como todos em teoria erramos isso pode não ser tão ético. Contudo, no que tange a verificação sob a ótica jurídica do fato pode se responder civilmente ou criminalmente pelo que se propaga.

Podem ser apagadas mensagens desabonadoras à reputação de uma empresa em sua rede social e inclusive cabe ação judicial, dependendo da situação, pois quem acusa tem que provar, tanto para retirara a ofensa quanto rogando por indenizações pelos prejuízos daí advindos. Por exemplo, diga-se hipoteticamente de um restaurante, em que o consumidor diz que passou mal (intoxicação alimentar). A empresa tem que apurar e ver se o incidente realmente ocorreu, neste caso deve se entender com o consumidor insatisfeito reparando a situação e a resolvendo.
Contudo, alegar por alegar e sem nexo de causalidade, no mesmo exemplo, teria o consumidor que comprovar que foi ao local, ou que comprou algo lá (nota fiscal), ou que não é um concorrente do estabelecimento, ou que há sobras do alimento a periciar, ou que foi atestado clinicamente que o dissabor intestinal derivou daquele alimento ou, ainda, que a pessoa não se classifica como um “hater” (pessoa propensa a destilar ódio nas redes sociais) e etc. Além disso, ao assegurar o direito à manifestação do pensamento, vedando o anonimato, a Constituição Federal não dá imunidade, quem se excede em seus comentários, como pessoa física, responderá culposamente (negligência, imperícia ou imprudência).
            Isso serve para produtos vendidos, prestação de serviços, estebelecimentos comerciais físicos ou virtuais e etc. As empresas são um bem jurídico. Albergam pessoas. Geram empregos. Geram renda. Passionalmente, na doença ou na perda de um ente querido, seja pessoa ou animal, o dono a flor da pele, por vezes querendo achar razões pela perda, é comum que tais consumidores extrapolem, ao chamarem médicos ou veterinários de carniceiros, acusando eventual mau atendimento. Mas, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. E vai redundar no dever de reparar.
            Conforme indica a decisão que segue, do Tribunal de Justiça de São Paulo:

0003230-62.2013.8.26.0368   Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida
Comarca: Monte Alto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2015
Data de registro: 16/04/2015
Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍDEO E COMENTÁRIOS OFENSIVOS POSTADOS NO FACEBOOK ACUSANDO OESTABELECIMENTO DA AUTORA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS - ACUSAÇÕES DAS REQUERIDAS QUE CARECEM DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E CRÍTICA DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSOS DESPROVIDOS.

Portanto, importante ao empresário cuidar da marca da empresa e da sua clientela, dois dos seus maiores patrimônios imateriais. Sob o ângulo do consumidor é melhor se abster de comentários depreciativos frente a outrem, principalmente na internet em que a opinião desabonadora lá se eternizará independentemente das razões, melhor desabafar com um amigo e evitar as redes sociais. E só postar algo que se tenha certeza, medindo-se tais consequências.
Cada caso deve ser devidamente apurado, sob pena de o direito à liberdade de manifestação, que pode configurar abuso de direito, perder os limites de razoabilidade e proporcionalidade e todos partirem para a autotutela, voltando-se aos tempos de barbárie, do olho por olho, dente por dente, com o afiado instrumento das redes sociais, com poder de dissipação da informação negativa de modo muito veloz, ilimitado e catastrófico.

Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Bullying Telemático

Concorda-se que o país está em crise, todos apertados (pessoas físicas ou jurídicas super endividados), as empresas buscando créditos a todo custo. Agora as empresas ficarem nos importunando, com telemarketing agressivo, o dia todo, para vender algo que você não quer comprar (empresas ligam duas, três vezes ou ilimitadamente, por dia, e até usam o Moacyr Franco como garoto propaganda) ou para cobrar algo indevido, já quitado, já finalizado e etc.
Decerto é prática inescusável de bullying telemático!
Segundo o dicionário PRIBERAM[i]:
Bullying |búlingue|
(palavra inglesa)
substantivo masculino
Conjunto de maus-tratos, ameaças, coações ou outros. Atos de intimidação física ou psicológica exercido de forma continuada sobre uma pessoa considerada fraca ou vulnerável.
“bullying”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/bullying [consultado em 16-06-2016].
Conforme o dicionário MICHAELIS[ii]:
Telemática
te.le.má.ti.ca
sf (tele(comunicação)+(infor)mática) Ciência que trata da manipulação e utilização de informação através do computador e da telecomunicação.
Por isso, propõe-se o presente neologismo, sobre a expressão acima, já que o telemarketing indevido passa a se tratar de vero bullying, já que afeta a psique de quem recebe a ligação, o importuna, causa perda de tempo útil, os maldizeres pronunciados incomodam, ocorre a despropositada repetição, a cobrança indevida e equivocada, além do tratamento robótico sem expressividade humana e unilateral, sem ouvir nada do que se explica, portanto, decerto se trata de indisfarçável bullying!
No caso, entende-se até que, a sua repetição redunda em dano moral, cabendo em tese que a empresa que importuna sem base fatual deve indenizar, arcando com o pagamento de importe pecuniário ao consumidor lesado, para que, didaticamente, aprenda que ficar ligando sem estribo é péssimo, abusivo e ilegal.
A situação é tão complicada que o Procon/SP disponibiliza um canal para bloqueio de telefones indesejados[iii].
Por certo, as empresas que usam tal estratagema, deveras, estão errando muito, descuidando de sua reputação digital, de modo candente se omitindo do uso de instrumentos modernos de gestão e prevenção como a Governança Corporativa, o Compliance, atentando contra a Sustentabilidade Empresarial. E também pecando sem noção de Gestão de Riscos, eis que, maltratar o consumidor é falência empresarial certa, ainda mais com o notório empoderamento dados as redes sociais, atualmente franqueado aos consumidores ativos.
[i] Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/bullying. Acesso em: 16/06/16.
[iii] Disponível em: http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/. Acesso em: 16/06/16.

AUTORIZAÇÃO DE PROMOÇÕES NO BRASIL. CUIDADOS NAS REDES SOCIAIS.

Se você pretende criar uma promoção nas redes sociais é bom atentar para alguns fatores.
A distribuição gratuita de prêmios pode ser realizada nas seguintes modalidades, sorteio, vale-brinde, concurso e operação assemelhada (assemelhada a sorteio, assemelhadda a vale-brinde, assemelhada a concurso). A realização desse tipo de promoção comercial depende de prévia autorização, nos termos da Lei nº 5.768, de 20/12/1971, Decreto nº 70.951, de 09/08/1972 e Portaria MF nº 41, de 19/02/2008.
A CAIXA é responsável pela autorização de distribuição gratuita de prêmios e sorteios filantrópicos. Compete à CAIXA autorizar e fiscalizar a promoção comercial que envolva distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda realizada por pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.
Quando a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira for parte interessada na operação, a competência para autorizar e fiscalizar a promoção comercial é da SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
A CAIXA também é responsável por autorizar e fiscalizar os sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas.
Com a competência que a CAIXA detém para autorizar a prática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, em todo território nacional, fica mais fácil você investir em sua marca e/ou empresa.
Contudo, não se trata de uma missão fácil. A autorização tem todo um trâmite procedimental a ser seguido. Tem que ser paga a devida taxa de fiscalização. Há prazo para se pedir a autorização previamente. A Caixa ou o órgão responsável emite um Certificado de Autorização, validando o ato promocional. Há delimitações dos prêmios que podem ser distribuídos e dos que não podem ser distribuídos. Há prazo para prestação de contas e para a entrega da premiação.
Caso sejam desrespeitadas as regras, ora versadas, a empresa infratora poderá ver cassada a promoção irregular, ser proibida de distribuir prêmios pelo prazo de até dois anos e, ainda, receber multa de até 100% (cem por cento) do valor total dos prêmios.
Especificamente sobre as promoções nas redes sociais, de modo direto explicou o site da Caixa Econômica Federal[i], a saber:

É possível a realização de promoções nas Redes Sociais?

Sim. Desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
·                As disposições da Lei, já aplicadas aos ambientes eletrônicos (internet), sejam observadas;
·                As guide lines das redes sociais sejam respeitadas;
·                Seja apresentado laudo de auditoria e memorial descritivo;
·                Seja prevista contingência, para o caso de a rede social sair do ar.
Em seguida, a CAIXA vai avaliar a mecânica proposta.

Contudo, além da legislação específica, aqui mencionada e interligada, não se pode descuidar que também poderá se aplicar na hipótese de promoções o Marco Civil da Internet, além do Código de Defesa do Consumidor e demais legislação focada no ato promocional que se busque promover, somado ao respeitado e moderno instrumento de gestão chamado Compliance, com a assessoria apropriada de um advogado de confiança e com notada expertise no assunto, com o fito de se lograr todo o sucesso esperado na promoção encampada.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

DIVÓRCIO DE BRASILEIROS QUE MORAM NO JAPÃO OU QUANDO UM DOS CÔNJUGES MORA LÁ

DIVÓRCIO DE BRASILEIROS QUE MORAM NO JAPÃO OU QUANDO UM DOS CÔNJUGES MORA LÁ


1)    INTRODUÇÃO:

É comum que casais que morem no Japão se divorciem.

Assim como é comum que, quando um dos cônjuges vá e o outro fique, de modo que a relação também não vá adiante, deixando o vínculo em aberto.

Neste sentido, regem especialmente o tema, o artigo 226, da Constituição Federal, a Lei 6.515/77, o Código Civil (especialmente os artigos 15.71 a 1.582) e o recém Código de Processo Civil (artigos 693 a 699).

Como sabido, o divórcio pode ser feito de modo direto, sem aferição da culpa e sem prazo prévio, nos termos do artigo 226, da Constituição Federal, § 6º, com a nova redação, como segue: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.

Em geral, com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


2)    DOUTRINA – DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO:

“Em muitos casos, principalmente entre as colônias japonesas espalhadas aqui mesmo no Paraná, os descendentes voltam para suas raízes em busca de uma remuneração mais justa. Muitos deles enfrentam um choque cultural difícil de ser superado e não são raros os casos em que um membro da família muda-se para o exterior enquanto o resto (filhos e cônjuge) permanece no Brasil.” (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-jul-21/brasileiros_exterior_podem_fazem_separacao_procuracao. Visitado em: 10/02/16).

“Outra situação, desta vez, não tão rara é no sentido de comparecer no cartório para realizar divorcio consensual mesmo o casal oferecendo os requisitos para tanto.
Tal situação pode ocorrer por inúmeros motivos, entre eles podemos citar:

a) A mudança de Cidade, Estado ou País de um dos cônjuges.
b) A falta de interesse em comparecer, mesmo estando de acordo com o divorcio.
c) Evitar o encontro com o parceiro, hoje, desafeto declarado.

Vemos que a lei trouxe claramente o direito do casamento por procuração, mas nada fala do divorcio extrajudicial, perdendo assim, grande chance de aprimorar a lei no sentido social desta. Entendemos que esta é valida, pois tendo o legislador trazido o divorcio extrajudicial como facilitador, não proibiu direito vigente para a união realizada por homologação, sendo esta compatível e da mesma família a fim de dar celeridade às necessidades da sociedade.” (Disponível em: http://direito24hs.blogspot.com.br/2014/05/casamento-e-separacaodivorcio-por.html. Visitado em: 10/02/16).

A Resolução 35/07, do STJ, assim disciplina:

“Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.” (Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf. Visitado em: 10/02/16).


3)    CITAÇÃO POR WHATSSAPP E MESSENGER (FACEBOOK):

A via comum para citação será por Carta Rogatória, caso não seja Consensual. Em tese se pode pedir a citação por Whatsapp, Messenger (Facebook), já que há algo sobre o assunto conforme abaixo, contudo sendo Ação de Família e etc. em tese é algo mais tradicional, não dá para saber qual será o desfecho, mas creio que vale a tentativa, dependendo do processo.

“Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.” (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior. Visitado em: 10/02/16).

“Acreditando no poder das mensagens simples, pessoais e em tempo real, um juiz de Direito de Presidente Médici, em Rondônia, despachou em ação de cumprimento de sentença para que a autora fosse intimada "pelo meio menos oneroso e rápido". S. Exa. indicou as tecnologias possíveis para tanto: e-mail, telefone e o WhatsApp.” (Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211261,71043-Juiz+manda+intimar+parte+pelo+WhatsApp. Visitado em: 10/02/16).


Apenas a título de curiosidade, sobre a Carta Rogatória a ser emitida ao Japão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo elenca alguns itens indicados pelo Ministério da Justiça, como se vê do seguinte link: Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/RequisitosParaExpedicaoDeCrAoJapao.pdf. Visitado em: 04/04/16.


4)    USUCAPIÃO DO IMÓVEL COMUM DO CASAL POR ABANDONO DE LAR:

O artigo 1.240-, do Código Civil, estipula o usucapião contra ex-companheiro ou ex-cônjuge abandona o lar:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

Desta forma, caso tenha havido o abandono, por exemplo, com um dos cônjuges ficar ausente por mais de dois anos, ininterruptamente, cabe o pleito de usucapião, especialmente por esse motivos.


5)    CONCLUSÃO:

Pelo exposto, muitos descendentes que moram no Japão ou que têm cônjuge por lá ou familiar nesta situação se deparam com esse problema. Às vezes fica o vínculo matrimonial em aberto o que pode gerar confusão patrimonial e choque de novos relacionamentos com os antigos, o que gera notada insegurança jurídica. Mas, como exposto, cabe o divórcio, sem discussão da culpa, pela nova legislação aplicável e sem limite mínimo de tempo.
Se não for litigioso é possível ser feito por escritura (dependendo de alguns quesitos), por procuração, o que põe fim ao liame conjugal e com a posterior ou simultânea resolução da destinação dos bens.
Assim, caso tenha essa pendência procure um advogado de sua confiança e que tenha conhecimento do assunto e resolva a situação da melhor forma.
Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.

domingo, 3 de abril de 2016

CONAR (CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA)

Hoje em dia quando se coloca um anúncio ou qualquer propaganda de veiculação pública, seja em rádios, televisões e jornais, ou ainda, seja nas redes sociais, sites e mídias correlatas, o veiculador, agência de propagando ou anunciante poderá ser instado a “prestar contas” (no sentido de ser indagado) junto ao CONAR. Mesmo não sendo ele um órgão público, exerce uma função pública e que detém um status de respeito público, notadamente no ramo de publicidade e propaganda.

As situações que acabam nas raias do CONAR são aquelas que ataquem a moral e o bom senso de um modo geral e que são informadas por consumidores ou por seus Conselheiros de ofício, inclusive as suas normas falam em algumas passagens de proteção a dignidade da pessoa humana. Mas as mais comuns são denúncias de cunho machista, sexista, desrespeito ao consumidor, desrespeito aos idosos, desrespeito as crianças e etc. Apenas para ilustrar, mas podem ocorrer casos de não cumprimento da oferta, propaganda enganosa e demais que violem à legislação ou a moral dominante.

O CONAR é o órgão responsável pela autorregulamentação do ramo de propaganda e publicidade, como se destaca em seu site, onde se resume a história do setor[i]:

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de uma ameaça ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei criando uma espécie de censura prévia à propaganda.
Se a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem que antes recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido.
A criação do departamento para controle da publicidade exigiria a contratação de algumas centenas de funcionários. As implicações burocráticas seriam inimagináveis ainda assim desprezíveis diante do retrocesso que tal controle representaria para um país que reconquistava a duras penas seu direito à liberdade de expressão.
Diante dessa ameaça, uma resposta inspirada: autorregulamentação, sintetizada num Código, que teria a função de zelar pela liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive os do consumidor. A idéia brotou naturalmente a partir do modelo inglês e ganhou força pelas mãos de alguns dos maiores nomes da publicidade brasileira.

Os números de 2015 do referido órgão ficaram da seguinte maneira, conforme destaca seu site, no que se refere a quantidade de processos por lá instaurados:

Números:
Processos Instaurados: 241
Anúncios Sustados: 44
Instaurados por Queixa do Consumidor: 128
Instaurados por Denúncia de Autoridade: 7
Conciliações: 53

Normativamente rege o setor o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, emitido pelo CONAR. O artigo 50[1], do referido Código, especifica as penalidades aplicáveis ao setor, como se vê:

Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
         a. advertência;
         b. recomendação de alteração ou correção do Anúncio;
         c. recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
         c. divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

Da análise dos dados de 2015, verificam-se as seguintes estatísticas, no que tange a reclamações de consumidores, em termos percentuais: apresentação verdadeira (30,1%); respeitabilidade (23,9%); responsabilidade social (12,9%); adequação as leis (3,7%); cuidados com o público infantil (11,7%), discriminação (3,7%), padrões de decência (4,9%) e diversos 9,2%)[ii]

Advoguei perante o referido órgão e creio ter sido uma experiência importante, já que o referido órgão contribuiu para a análise do conteúdo de veiculação midiática (em sentido bem genérico), não sendo a última trincheira, não havendo poder de polícia, mas serve para depuração do que é propagado e dos temais mais comuns que atingem o consumidor brasileiro. Não excluem a apreciação do Judiciário vale consignar, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Como se nota, antes de veicular um anúncio, uma propaganda ou uma mensagem institucional (que pode ser considerado anúncio/propaganda sem o ser), as empresas tem que sempre buscar auxílio especializado, pois, além de em tese poderem infringir normas basilares como a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e demais, importante observar o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, como o arrimo de um advogado com experiência frente ao órgão, para a boa resolução da eventual demanda ocorrida.

Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.
Site: Fidalgo Advocacia. Facebook: Fidalgo Advocacia. #advocaciabairrodolimao


[1] Disponível em: http://www.conar.org.br/. Visitado em 07 de fev. de 2016.



[i] Idem.
[ii] Idem.

domingo, 6 de março de 2016

DISCURSO

DISCURSO

            No Jornal Nacional (04/03/16), acompanhei o discurso do ex-presidente Lula, abordando a condução coercitiva que ocorrera. Por cautela ouvi novamente várias vezes, já que quero pontuar alguns fatores da sua fala.

            Ele tem (ou tinha?) o dom de se manifestar para as massas, com uma retórica duvidosa, mas conseguiu convencer a muitos, pois, além de se eleger, ele também elegeu uma companheira tão inepta quanto ele. Mas ninguém engana a todos o tempo todo. E contra fatos não há argumentos. Vou atacar alguns pontos do seu discurso. Alguns deles eu combato há muitos anos, pois, não por convicção partidária, mas motivado pelo fato de que, ele como pessoa, nunca teve a minha estima ou sequer a mínima simpatia.
            LINGUAGEM. Um homem que está há tanto tempo no poder já poderia ter um melhor vocabulário e preparo, pois dinheiro e tempo não lhe faltaram para estudar. Inclusive, durante as suas milhares de viagens que fez, uma professora particular poderia ter sido contratada e lhe acompanhado. Como dizia Wittigenstein: "Os limites da minha linguagem são os limites do meu Mundo."
            OUTRO IDIOMA. É vergonhoso o fato de ele ser tão aclamado no exterior (como ele sempre diz) e não falar sequer inglês ou algum outro idioma. Pois, como falado no tópico acima, ele é vagabundo e jamais se esforçou para melhorar estudando, como, a propósito, é um dever de todos, mas especialmente de um político. Para ajudar a resolver diversos problemas em prol do bem comum, no mínimo, é preciso entendê-los.
            ESDRÚXULA. No seu discurso é comum botar um palavrão ou uma fala de baixo calão, sempre usa um palavreado vulgar, o que difere de ser simples ou popular. Como ex-presidente tinha que ser mais exemplar, não usar o título apenas para o que lhe favoreça. Foi pego falando palavrões sobre a condução, mais um sofisma, pois segundo a polícia ele vinha se esquivando faz tempo, inclusive fez aquela manobra recente para não comparecer junto ao Fórum Criminal, aqui em São Paulo. Esse é o seu cotidiano, conforme vídeo da “companheira” que está circulando.
            INCOERÊNCIAS. É comum nos seus discursos ele dizer que não sabia de algo ou só frisa em um acontecimento o fato que lhe favoreça. Porque recebe por palestras tão caras se as suas máximas não se sustentam? É para pasmar! Ele é um fanfarrão da fala, um marqueteiro contumaz dele mesmo, mas com certa habilidade para tentar buscar um apelo emocional que lhe favoreça. Ao passo que a sua pupila, Dilma, sequer isso consegue ter, com falas bisonhas e com teorias indefensáveis.
            RETÓRICA GROSSEIRA. Sempre é um coitado nas suas falas. Um marginalizado. Usa o coitadismo como a sua máxima. Disse que é o Presidente que mais ganhou presentes. Outro dia era o homem mais íntegro do mundo. E não é nada humilde, pois vive se comparando. Comparou-se e se autoproclamou superior a cientistas políticos, advogados, políticos, policiais e etc. É melhor que todos! Será?
            CONDUÇÃO COERCITIVA. Nada refutou sobre as acusações de fato que ele sabia do que se tratava. Os filhos têm negócios escusos. Está ligado diretamente junto às construtoras. A empresa do filho (que visa lucro) está usando do mesmo endereço e funcionários do “Instituto”. Assim como a Bancoop que era para ser uma cooperativa agia como incorporadora e lucrava e, ainda cedeu tudo para a OAS de modo deplorável. Nada explica sobre o sítio, o apartamento do Guarujá e etc. Mas confessou que os pedalinhos estão em nome dos netos! Com tantos “amigos” assim, todos acabam se questionando se temos realmente amizades verdadeiras.

            Ora, diante de tantos elementos, pela sua fala, nota-se que não há consistência de argumentos e de vivência. Não discorre com recursos básicos com começo, meio e fim (premissa maior, premissa menor e conclusão), de modo que, não segue uma lógica aristotélica ou qualquer outro sistema lógico. Seu discurso se nutre de coitadismo, falsa defesa dos excluídos e mentiras sem substrato. Totalmente maquiavélico, no sentido de os fins justificarem os meios e os meios garantirem os fins. Ou seja, com cunho eminentemente finalístico!
            Agiu o discursante com torpeza, já que seu extremismo partidário beira o nazismo, em sede de querer destruir qualquer outro argumento que o antagonize. Visando arrebatar qualquer possibilidade de, no mínimo, garantir um dualismo nas situações. Fala maniqueísta extrema. Lembrando também em muito as religiões extremistas.
            Portanto, o discurso do ex-presidente foi lamentável. Se fosse funcionário de uma empresa séria ele deveria ter sido demitido! Por ser ex-presidente não detém salvo conduto, não está imune e tudo o que está ocorrendo (sem entrar no mérito da chamada condução coercitiva), por óbvio, demonstra a autonomia das instituições e que as decisões são jurídicas sim, são políticas sim e são econômicas sim. E deve prevalecer a vontade da maioria, o que atribui legitimidade a um Estado! Um discurso sem coesão, sem substrato fático e sem embasamento não se sustenta, rui e leva o seu interlocutor ao descrédito.

Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

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