Vivemos em um país em que o aumento de idosos irá crescer
exponencialmente. Até 2060 o número de idosos irá quadruplicar segundo aponta o
IBGE, conforme noticiado na BBC (In: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2013/08/130829_demografia_ibge_populacao_brasil_lgb.shtml.
Visitado em: 30/03/13). Situação que poderá em muito modificar as relações
familiares, por vezes, já conflituosas quando o assunto é o cuidado com os
idosos.
Nota-se
no dia a dia da labuta profissional um aumento de situações de tal jaez,
geralmente quando um dos filhos acaba assumindo o encargo, ao passo que os
outros são omissos. O que se percebe, de fato, é um desconhecimento dos
familiares em relação às obrigações recíprocas alimentares e afetivas. Que em
nada se misturam com os direitos sucessórios, legítima, partilha de bens e etc.
Temas que serão enfrentados em outras oportunidades.
Muito
se fala do dever de pagar alimentos entre pais e filhos. Chegando à mídia
notícias constantes de que algum famoso foi preso por não pagar a devida pensão
ao filho(a), em que hoje até o filho nascituro tem direito aos alimentos. Vale
dizer que a obrigação alimentar é eterna na linha reta de cima para baixo e de
baixo para cima - bisavôs(vós), avôs(vós), pai(mãe), filho(a), neto(a), bisneto(a)...
- , sendo que a linha mais próxima afasta a remota.
Conforme
o Código Civil atual, a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso e demais
legislação correlata, os filhos têm o dever de prestar alimentos aos pais. Além
do dever alimentar, quando a sua falta é considerada abandono material, existe
também o dever de prestar apoio afetivo, eis que o abandono afetivo engendra
dano moral.
Assim,
nota-se que, as famílias terão que se balizar e se alinhar em harmonia – senão
afetiva, mas ao menos jurídica, já que a primeira não pode ser criada por
ficção, ao passo que a segunda sim – dadas as situações a serem enfrentadas com
o aumento da longevidade dos parentes, sob pena de um futuro e iminente crescimento
de demandas de filhos contra pais, irmãos contra irmãos e assim por diante. Eis
que todos já passamos ou passaremos a viver um novo tempo, com nos desafios
humanísticos, na seara familiar.
Indicação de leitura: http://www.lex.com.br/doutrina_24230664_RESPONSABILIDADE_CIVIL_DOS_FILHOS_COM_RELACAO_AOS_PAIS_IDOSOS_ABANDONO_MATERIAL_E_AFETIVO.aspx.
Visitado em: 30/03/14.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Militante nas áreas cível, família e
sucessões, contratual, tributária, empresarial, imobiliária, trabalhista e
consumidor.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
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