quarta-feira, 6 de julho de 2016

ATAQUE NA REDE SOCIAL À REPUTAÇÃO DA EMPRESA

ATAQUE NA REDE SOCIAL À REPUTAÇÃO DA EMPRESA

            Já se esclareceu que curtir ou compartilhar algo indevido pode redundar em indenização por danos morais. Também já se esclareceu que a acusação de algo merece ser amparado por realidade, ser crível, ser provável, mas ainda assim creio que não confere o direito a alguém contar para o mundo, pois, como todos em teoria erramos isso pode não ser tão ético. Contudo, no que tange a verificação sob a ótica jurídica do fato pode se responder civilmente ou criminalmente pelo que se propaga.

Podem ser apagadas mensagens desabonadoras à reputação de uma empresa em sua rede social e inclusive cabe ação judicial, dependendo da situação, pois quem acusa tem que provar, tanto para retirara a ofensa quanto rogando por indenizações pelos prejuízos daí advindos. Por exemplo, diga-se hipoteticamente de um restaurante, em que o consumidor diz que passou mal (intoxicação alimentar). A empresa tem que apurar e ver se o incidente realmente ocorreu, neste caso deve se entender com o consumidor insatisfeito reparando a situação e a resolvendo.
Contudo, alegar por alegar e sem nexo de causalidade, no mesmo exemplo, teria o consumidor que comprovar que foi ao local, ou que comprou algo lá (nota fiscal), ou que não é um concorrente do estabelecimento, ou que há sobras do alimento a periciar, ou que foi atestado clinicamente que o dissabor intestinal derivou daquele alimento ou, ainda, que a pessoa não se classifica como um “hater” (pessoa propensa a destilar ódio nas redes sociais) e etc. Além disso, ao assegurar o direito à manifestação do pensamento, vedando o anonimato, a Constituição Federal não dá imunidade, quem se excede em seus comentários, como pessoa física, responderá culposamente (negligência, imperícia ou imprudência).
            Isso serve para produtos vendidos, prestação de serviços, estebelecimentos comerciais físicos ou virtuais e etc. As empresas são um bem jurídico. Albergam pessoas. Geram empregos. Geram renda. Passionalmente, na doença ou na perda de um ente querido, seja pessoa ou animal, o dono a flor da pele, por vezes querendo achar razões pela perda, é comum que tais consumidores extrapolem, ao chamarem médicos ou veterinários de carniceiros, acusando eventual mau atendimento. Mas, alegar e não provar é o mesmo que não alegar. E vai redundar no dever de reparar.
            Conforme indica a decisão que segue, do Tribunal de Justiça de São Paulo:

0003230-62.2013.8.26.0368   Apelação / Indenização por Dano Moral
Relator(a): Cesar Luiz de Almeida
Comarca: Monte Alto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/04/2015
Data de registro: 16/04/2015
Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VÍDEO E COMENTÁRIOS OFENSIVOS POSTADOS NO FACEBOOK ACUSANDO OESTABELECIMENTO DA AUTORA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS - ACUSAÇÕES DAS REQUERIDAS QUE CARECEM DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E CRÍTICA DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSOS DESPROVIDOS.

Portanto, importante ao empresário cuidar da marca da empresa e da sua clientela, dois dos seus maiores patrimônios imateriais. Sob o ângulo do consumidor é melhor se abster de comentários depreciativos frente a outrem, principalmente na internet em que a opinião desabonadora lá se eternizará independentemente das razões, melhor desabafar com um amigo e evitar as redes sociais. E só postar algo que se tenha certeza, medindo-se tais consequências.
Cada caso deve ser devidamente apurado, sob pena de o direito à liberdade de manifestação, que pode configurar abuso de direito, perder os limites de razoabilidade e proporcionalidade e todos partirem para a autotutela, voltando-se aos tempos de barbárie, do olho por olho, dente por dente, com o afiado instrumento das redes sociais, com poder de dissipação da informação negativa de modo muito veloz, ilimitado e catastrófico.

Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Bullying Telemático

Concorda-se que o país está em crise, todos apertados (pessoas físicas ou jurídicas super endividados), as empresas buscando créditos a todo custo. Agora as empresas ficarem nos importunando, com telemarketing agressivo, o dia todo, para vender algo que você não quer comprar (empresas ligam duas, três vezes ou ilimitadamente, por dia, e até usam o Moacyr Franco como garoto propaganda) ou para cobrar algo indevido, já quitado, já finalizado e etc.
Decerto é prática inescusável de bullying telemático!
Segundo o dicionário PRIBERAM[i]:
Bullying |búlingue|
(palavra inglesa)
substantivo masculino
Conjunto de maus-tratos, ameaças, coações ou outros. Atos de intimidação física ou psicológica exercido de forma continuada sobre uma pessoa considerada fraca ou vulnerável.
“bullying”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/bullying [consultado em 16-06-2016].
Conforme o dicionário MICHAELIS[ii]:
Telemática
te.le.má.ti.ca
sf (tele(comunicação)+(infor)mática) Ciência que trata da manipulação e utilização de informação através do computador e da telecomunicação.
Por isso, propõe-se o presente neologismo, sobre a expressão acima, já que o telemarketing indevido passa a se tratar de vero bullying, já que afeta a psique de quem recebe a ligação, o importuna, causa perda de tempo útil, os maldizeres pronunciados incomodam, ocorre a despropositada repetição, a cobrança indevida e equivocada, além do tratamento robótico sem expressividade humana e unilateral, sem ouvir nada do que se explica, portanto, decerto se trata de indisfarçável bullying!
No caso, entende-se até que, a sua repetição redunda em dano moral, cabendo em tese que a empresa que importuna sem base fatual deve indenizar, arcando com o pagamento de importe pecuniário ao consumidor lesado, para que, didaticamente, aprenda que ficar ligando sem estribo é péssimo, abusivo e ilegal.
A situação é tão complicada que o Procon/SP disponibiliza um canal para bloqueio de telefones indesejados[iii].
Por certo, as empresas que usam tal estratagema, deveras, estão errando muito, descuidando de sua reputação digital, de modo candente se omitindo do uso de instrumentos modernos de gestão e prevenção como a Governança Corporativa, o Compliance, atentando contra a Sustentabilidade Empresarial. E também pecando sem noção de Gestão de Riscos, eis que, maltratar o consumidor é falência empresarial certa, ainda mais com o notório empoderamento dados as redes sociais, atualmente franqueado aos consumidores ativos.
[i] Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/bullying. Acesso em: 16/06/16.
[iii] Disponível em: http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/. Acesso em: 16/06/16.

AUTORIZAÇÃO DE PROMOÇÕES NO BRASIL. CUIDADOS NAS REDES SOCIAIS.

Se você pretende criar uma promoção nas redes sociais é bom atentar para alguns fatores.
A distribuição gratuita de prêmios pode ser realizada nas seguintes modalidades, sorteio, vale-brinde, concurso e operação assemelhada (assemelhada a sorteio, assemelhadda a vale-brinde, assemelhada a concurso). A realização desse tipo de promoção comercial depende de prévia autorização, nos termos da Lei nº 5.768, de 20/12/1971, Decreto nº 70.951, de 09/08/1972 e Portaria MF nº 41, de 19/02/2008.
A CAIXA é responsável pela autorização de distribuição gratuita de prêmios e sorteios filantrópicos. Compete à CAIXA autorizar e fiscalizar a promoção comercial que envolva distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda realizada por pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.
Quando a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira for parte interessada na operação, a competência para autorizar e fiscalizar a promoção comercial é da SEAE - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
A CAIXA também é responsável por autorizar e fiscalizar os sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas.
Com a competência que a CAIXA detém para autorizar a prática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, em todo território nacional, fica mais fácil você investir em sua marca e/ou empresa.
Contudo, não se trata de uma missão fácil. A autorização tem todo um trâmite procedimental a ser seguido. Tem que ser paga a devida taxa de fiscalização. Há prazo para se pedir a autorização previamente. A Caixa ou o órgão responsável emite um Certificado de Autorização, validando o ato promocional. Há delimitações dos prêmios que podem ser distribuídos e dos que não podem ser distribuídos. Há prazo para prestação de contas e para a entrega da premiação.
Caso sejam desrespeitadas as regras, ora versadas, a empresa infratora poderá ver cassada a promoção irregular, ser proibida de distribuir prêmios pelo prazo de até dois anos e, ainda, receber multa de até 100% (cem por cento) do valor total dos prêmios.
Especificamente sobre as promoções nas redes sociais, de modo direto explicou o site da Caixa Econômica Federal[i], a saber:

É possível a realização de promoções nas Redes Sociais?

Sim. Desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
·                As disposições da Lei, já aplicadas aos ambientes eletrônicos (internet), sejam observadas;
·                As guide lines das redes sociais sejam respeitadas;
·                Seja apresentado laudo de auditoria e memorial descritivo;
·                Seja prevista contingência, para o caso de a rede social sair do ar.
Em seguida, a CAIXA vai avaliar a mecânica proposta.

Contudo, além da legislação específica, aqui mencionada e interligada, não se pode descuidar que também poderá se aplicar na hipótese de promoções o Marco Civil da Internet, além do Código de Defesa do Consumidor e demais legislação focada no ato promocional que se busque promover, somado ao respeitado e moderno instrumento de gestão chamado Compliance, com a assessoria apropriada de um advogado de confiança e com notada expertise no assunto, com o fito de se lograr todo o sucesso esperado na promoção encampada.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

DIVÓRCIO DE BRASILEIROS QUE MORAM NO JAPÃO OU QUANDO UM DOS CÔNJUGES MORA LÁ

DIVÓRCIO DE BRASILEIROS QUE MORAM NO JAPÃO OU QUANDO UM DOS CÔNJUGES MORA LÁ


1)    INTRODUÇÃO:

É comum que casais que morem no Japão se divorciem.

Assim como é comum que, quando um dos cônjuges vá e o outro fique, de modo que a relação também não vá adiante, deixando o vínculo em aberto.

Neste sentido, regem especialmente o tema, o artigo 226, da Constituição Federal, a Lei 6.515/77, o Código Civil (especialmente os artigos 15.71 a 1.582) e o recém Código de Processo Civil (artigos 693 a 699).

Como sabido, o divórcio pode ser feito de modo direto, sem aferição da culpa e sem prazo prévio, nos termos do artigo 226, da Constituição Federal, § 6º, com a nova redação, como segue: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)”.

Em geral, com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.


2)    DOUTRINA – DIVÓRCIO POR PROCURAÇÃO:

“Em muitos casos, principalmente entre as colônias japonesas espalhadas aqui mesmo no Paraná, os descendentes voltam para suas raízes em busca de uma remuneração mais justa. Muitos deles enfrentam um choque cultural difícil de ser superado e não são raros os casos em que um membro da família muda-se para o exterior enquanto o resto (filhos e cônjuge) permanece no Brasil.” (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-jul-21/brasileiros_exterior_podem_fazem_separacao_procuracao. Visitado em: 10/02/16).

“Outra situação, desta vez, não tão rara é no sentido de comparecer no cartório para realizar divorcio consensual mesmo o casal oferecendo os requisitos para tanto.
Tal situação pode ocorrer por inúmeros motivos, entre eles podemos citar:

a) A mudança de Cidade, Estado ou País de um dos cônjuges.
b) A falta de interesse em comparecer, mesmo estando de acordo com o divorcio.
c) Evitar o encontro com o parceiro, hoje, desafeto declarado.

Vemos que a lei trouxe claramente o direito do casamento por procuração, mas nada fala do divorcio extrajudicial, perdendo assim, grande chance de aprimorar a lei no sentido social desta. Entendemos que esta é valida, pois tendo o legislador trazido o divorcio extrajudicial como facilitador, não proibiu direito vigente para a união realizada por homologação, sendo esta compatível e da mesma família a fim de dar celeridade às necessidades da sociedade.” (Disponível em: http://direito24hs.blogspot.com.br/2014/05/casamento-e-separacaodivorcio-por.html. Visitado em: 10/02/16).

A Resolução 35/07, do STJ, assim disciplina:

“Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.” (Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_35.pdf. Visitado em: 10/02/16).


3)    CITAÇÃO POR WHATSSAPP E MESSENGER (FACEBOOK):

A via comum para citação será por Carta Rogatória, caso não seja Consensual. Em tese se pode pedir a citação por Whatsapp, Messenger (Facebook), já que há algo sobre o assunto conforme abaixo, contudo sendo Ação de Família e etc. em tese é algo mais tradicional, não dá para saber qual será o desfecho, mas creio que vale a tentativa, dependendo do processo.

“Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.” (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/juiz-usa-whatsapp-intimar-reu-vive-exterior. Visitado em: 10/02/16).

“Acreditando no poder das mensagens simples, pessoais e em tempo real, um juiz de Direito de Presidente Médici, em Rondônia, despachou em ação de cumprimento de sentença para que a autora fosse intimada "pelo meio menos oneroso e rápido". S. Exa. indicou as tecnologias possíveis para tanto: e-mail, telefone e o WhatsApp.” (Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI211261,71043-Juiz+manda+intimar+parte+pelo+WhatsApp. Visitado em: 10/02/16).


Apenas a título de curiosidade, sobre a Carta Rogatória a ser emitida ao Japão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo elenca alguns itens indicados pelo Ministério da Justiça, como se vê do seguinte link: Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/RequisitosParaExpedicaoDeCrAoJapao.pdf. Visitado em: 04/04/16.


4)    USUCAPIÃO DO IMÓVEL COMUM DO CASAL POR ABANDONO DE LAR:

O artigo 1.240-, do Código Civil, estipula o usucapião contra ex-companheiro ou ex-cônjuge abandona o lar:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

Desta forma, caso tenha havido o abandono, por exemplo, com um dos cônjuges ficar ausente por mais de dois anos, ininterruptamente, cabe o pleito de usucapião, especialmente por esse motivos.


5)    CONCLUSÃO:

Pelo exposto, muitos descendentes que moram no Japão ou que têm cônjuge por lá ou familiar nesta situação se deparam com esse problema. Às vezes fica o vínculo matrimonial em aberto o que pode gerar confusão patrimonial e choque de novos relacionamentos com os antigos, o que gera notada insegurança jurídica. Mas, como exposto, cabe o divórcio, sem discussão da culpa, pela nova legislação aplicável e sem limite mínimo de tempo.
Se não for litigioso é possível ser feito por escritura (dependendo de alguns quesitos), por procuração, o que põe fim ao liame conjugal e com a posterior ou simultânea resolução da destinação dos bens.
Assim, caso tenha essa pendência procure um advogado de sua confiança e que tenha conhecimento do assunto e resolva a situação da melhor forma.
Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.

domingo, 3 de abril de 2016

CONAR (CONSELHO NACIONAL DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA)

Hoje em dia quando se coloca um anúncio ou qualquer propaganda de veiculação pública, seja em rádios, televisões e jornais, ou ainda, seja nas redes sociais, sites e mídias correlatas, o veiculador, agência de propagando ou anunciante poderá ser instado a “prestar contas” (no sentido de ser indagado) junto ao CONAR. Mesmo não sendo ele um órgão público, exerce uma função pública e que detém um status de respeito público, notadamente no ramo de publicidade e propaganda.

As situações que acabam nas raias do CONAR são aquelas que ataquem a moral e o bom senso de um modo geral e que são informadas por consumidores ou por seus Conselheiros de ofício, inclusive as suas normas falam em algumas passagens de proteção a dignidade da pessoa humana. Mas as mais comuns são denúncias de cunho machista, sexista, desrespeito ao consumidor, desrespeito aos idosos, desrespeito as crianças e etc. Apenas para ilustrar, mas podem ocorrer casos de não cumprimento da oferta, propaganda enganosa e demais que violem à legislação ou a moral dominante.

O CONAR é o órgão responsável pela autorregulamentação do ramo de propaganda e publicidade, como se destaca em seu site, onde se resume a história do setor[i]:

O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária nasceu de uma ameaça ao setor: no final dos anos 70, o governo federal pensava em sancionar uma lei criando uma espécie de censura prévia à propaganda.
Se a lei fosse implantada, nenhum anúncio poderia ser veiculado sem que antes recebesse um carimbo “De Acordo” ou algo parecido.
A criação do departamento para controle da publicidade exigiria a contratação de algumas centenas de funcionários. As implicações burocráticas seriam inimagináveis ainda assim desprezíveis diante do retrocesso que tal controle representaria para um país que reconquistava a duras penas seu direito à liberdade de expressão.
Diante dessa ameaça, uma resposta inspirada: autorregulamentação, sintetizada num Código, que teria a função de zelar pela liberdade de expressão comercial e defender os interesses das partes envolvidas no mercado publicitário, inclusive os do consumidor. A idéia brotou naturalmente a partir do modelo inglês e ganhou força pelas mãos de alguns dos maiores nomes da publicidade brasileira.

Os números de 2015 do referido órgão ficaram da seguinte maneira, conforme destaca seu site, no que se refere a quantidade de processos por lá instaurados:

Números:
Processos Instaurados: 241
Anúncios Sustados: 44
Instaurados por Queixa do Consumidor: 128
Instaurados por Denúncia de Autoridade: 7
Conciliações: 53

Normativamente rege o setor o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, emitido pelo CONAR. O artigo 50[1], do referido Código, especifica as penalidades aplicáveis ao setor, como se vê:

Artigo 50 - Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:
         a. advertência;
         b. recomendação de alteração ou correção do Anúncio;
         c. recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;
         c. divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

Da análise dos dados de 2015, verificam-se as seguintes estatísticas, no que tange a reclamações de consumidores, em termos percentuais: apresentação verdadeira (30,1%); respeitabilidade (23,9%); responsabilidade social (12,9%); adequação as leis (3,7%); cuidados com o público infantil (11,7%), discriminação (3,7%), padrões de decência (4,9%) e diversos 9,2%)[ii]

Advoguei perante o referido órgão e creio ter sido uma experiência importante, já que o referido órgão contribuiu para a análise do conteúdo de veiculação midiática (em sentido bem genérico), não sendo a última trincheira, não havendo poder de polícia, mas serve para depuração do que é propagado e dos temais mais comuns que atingem o consumidor brasileiro. Não excluem a apreciação do Judiciário vale consignar, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Como se nota, antes de veicular um anúncio, uma propaganda ou uma mensagem institucional (que pode ser considerado anúncio/propaganda sem o ser), as empresas tem que sempre buscar auxílio especializado, pois, além de em tese poderem infringir normas basilares como a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e demais, importante observar o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, como o arrimo de um advogado com experiência frente ao órgão, para a boa resolução da eventual demanda ocorrida.

Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
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Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.
Site: Fidalgo Advocacia. Facebook: Fidalgo Advocacia. #advocaciabairrodolimao


[1] Disponível em: http://www.conar.org.br/. Visitado em 07 de fev. de 2016.



[i] Idem.
[ii] Idem.

domingo, 6 de março de 2016

DISCURSO

DISCURSO

            No Jornal Nacional (04/03/16), acompanhei o discurso do ex-presidente Lula, abordando a condução coercitiva que ocorrera. Por cautela ouvi novamente várias vezes, já que quero pontuar alguns fatores da sua fala.

            Ele tem (ou tinha?) o dom de se manifestar para as massas, com uma retórica duvidosa, mas conseguiu convencer a muitos, pois, além de se eleger, ele também elegeu uma companheira tão inepta quanto ele. Mas ninguém engana a todos o tempo todo. E contra fatos não há argumentos. Vou atacar alguns pontos do seu discurso. Alguns deles eu combato há muitos anos, pois, não por convicção partidária, mas motivado pelo fato de que, ele como pessoa, nunca teve a minha estima ou sequer a mínima simpatia.
            LINGUAGEM. Um homem que está há tanto tempo no poder já poderia ter um melhor vocabulário e preparo, pois dinheiro e tempo não lhe faltaram para estudar. Inclusive, durante as suas milhares de viagens que fez, uma professora particular poderia ter sido contratada e lhe acompanhado. Como dizia Wittigenstein: "Os limites da minha linguagem são os limites do meu Mundo."
            OUTRO IDIOMA. É vergonhoso o fato de ele ser tão aclamado no exterior (como ele sempre diz) e não falar sequer inglês ou algum outro idioma. Pois, como falado no tópico acima, ele é vagabundo e jamais se esforçou para melhorar estudando, como, a propósito, é um dever de todos, mas especialmente de um político. Para ajudar a resolver diversos problemas em prol do bem comum, no mínimo, é preciso entendê-los.
            ESDRÚXULA. No seu discurso é comum botar um palavrão ou uma fala de baixo calão, sempre usa um palavreado vulgar, o que difere de ser simples ou popular. Como ex-presidente tinha que ser mais exemplar, não usar o título apenas para o que lhe favoreça. Foi pego falando palavrões sobre a condução, mais um sofisma, pois segundo a polícia ele vinha se esquivando faz tempo, inclusive fez aquela manobra recente para não comparecer junto ao Fórum Criminal, aqui em São Paulo. Esse é o seu cotidiano, conforme vídeo da “companheira” que está circulando.
            INCOERÊNCIAS. É comum nos seus discursos ele dizer que não sabia de algo ou só frisa em um acontecimento o fato que lhe favoreça. Porque recebe por palestras tão caras se as suas máximas não se sustentam? É para pasmar! Ele é um fanfarrão da fala, um marqueteiro contumaz dele mesmo, mas com certa habilidade para tentar buscar um apelo emocional que lhe favoreça. Ao passo que a sua pupila, Dilma, sequer isso consegue ter, com falas bisonhas e com teorias indefensáveis.
            RETÓRICA GROSSEIRA. Sempre é um coitado nas suas falas. Um marginalizado. Usa o coitadismo como a sua máxima. Disse que é o Presidente que mais ganhou presentes. Outro dia era o homem mais íntegro do mundo. E não é nada humilde, pois vive se comparando. Comparou-se e se autoproclamou superior a cientistas políticos, advogados, políticos, policiais e etc. É melhor que todos! Será?
            CONDUÇÃO COERCITIVA. Nada refutou sobre as acusações de fato que ele sabia do que se tratava. Os filhos têm negócios escusos. Está ligado diretamente junto às construtoras. A empresa do filho (que visa lucro) está usando do mesmo endereço e funcionários do “Instituto”. Assim como a Bancoop que era para ser uma cooperativa agia como incorporadora e lucrava e, ainda cedeu tudo para a OAS de modo deplorável. Nada explica sobre o sítio, o apartamento do Guarujá e etc. Mas confessou que os pedalinhos estão em nome dos netos! Com tantos “amigos” assim, todos acabam se questionando se temos realmente amizades verdadeiras.

            Ora, diante de tantos elementos, pela sua fala, nota-se que não há consistência de argumentos e de vivência. Não discorre com recursos básicos com começo, meio e fim (premissa maior, premissa menor e conclusão), de modo que, não segue uma lógica aristotélica ou qualquer outro sistema lógico. Seu discurso se nutre de coitadismo, falsa defesa dos excluídos e mentiras sem substrato. Totalmente maquiavélico, no sentido de os fins justificarem os meios e os meios garantirem os fins. Ou seja, com cunho eminentemente finalístico!
            Agiu o discursante com torpeza, já que seu extremismo partidário beira o nazismo, em sede de querer destruir qualquer outro argumento que o antagonize. Visando arrebatar qualquer possibilidade de, no mínimo, garantir um dualismo nas situações. Fala maniqueísta extrema. Lembrando também em muito as religiões extremistas.
            Portanto, o discurso do ex-presidente foi lamentável. Se fosse funcionário de uma empresa séria ele deveria ter sido demitido! Por ser ex-presidente não detém salvo conduto, não está imune e tudo o que está ocorrendo (sem entrar no mérito da chamada condução coercitiva), por óbvio, demonstra a autonomia das instituições e que as decisões são jurídicas sim, são políticas sim e são econômicas sim. E deve prevalecer a vontade da maioria, o que atribui legitimidade a um Estado! Um discurso sem coesão, sem substrato fático e sem embasamento não se sustenta, rui e leva o seu interlocutor ao descrédito.

Advogado.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

DISTRATO E RESCISÃO NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA

            Como noticiado tem ocorrido um boom – alguns poucos anos atrás o boom era nas vendas, afinal tudo é cíclico – na devolução de imóveis, desde o ano passado, conforme notícia ora apresentada[i]: “Imóvel com desconto e crise motivam 'boom' de pedidos de devolução. 41% das vendas tiveram distratos nos 9 primeiros meses de 2015, diz Fitch. Queda dos preços dos imóveis e situação econômica elevaram pedidos.”

            Esse é por certo um dos efeitos colaterais da chamada “bolha imobiliária”. Os maiores motivos são: a falta de conclusão das obras e a modificação das condições financeiras dos adquirentes, além de outras que variam de empreendimento para empreendimento. Mas o que deixa alguns consumidores revoltados é que a unidades similares atualmente tem sido oferecidas a novos adquirentes por um preço bem menor do que foi pago por outros lá atrás.
            COMPROU IMÓVEL E QUER DEVOLVER? A Justiça geralmente determina a devolução de 90% do valor pago. As construtoras querem devolver 70%, 60%, 50% e não duvido que tenha algumas que digam: "perdeu playboy". Se você quer rescindir busque o Judiciário.
            Conforme notícia ora copiada, extraída do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[ii], de 15/01/16, reconheceu-se o direito do Consumidor de ter retido pela Construtora apenas 10% (dez por cento) do valor pago, confirmando decisões de instâncias inferiores. Portanto vale à pena reivindicar tal direito.
            Cumpre rapidamente diferenciar DISTRATO de RESCISÃO, buscando facilitar o entendimento da terminologia jurídica, com o fito de simplificar. Quando o término do contrato se dá de forma bilateral se chama distrato. Quando há a culpa de alguém na situação, por exemplo, quando há culpa da construtora e há intervenção do Judiciário.
            Ora, por ser relação de consumo, é complicado se falar em distrato quando o consumidor (hipossuficiente) vai tratar diretamente com a construtora. Não há uma paridade no ato da negociação. O que ocorre: ou o consumidor aceita receber o que oferecem ou nada recebe. Vale registrar que isso não impede que se reclame na Justiça, caso não concorde com tal valor ou a empresa se negue a reembolsar o que é devido. Há, no caso, notada violação do Código de Defesa do Consumidor.
            Portanto, caso interesse a temática procure um advogado de confiança e que seja especialista no assunto. Não pode o consumidor pagar o pato por uma crise no mercado imobiliário que por ele não foi criada. Lute por seus direitos e boa sorte!

Advogado. Corretor de Imóveis. Avaliador Imobiliário.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.