quarta-feira, 18 de junho de 2014

HINO NACIONAL E A ÉTICA NO TRÂNSITO

HINO NACIONAL E A ÉTICA NO TRÂNSITO

Conforme Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.) "Ética a Nicomacos": A excelência moral se relaciona com as emoções e ações, e somente as emoções e ações voluntárias são louvadas e censuradas, enquanto as involuntárias são perdoadas, e às vezes inspiram piedade; logo, a distinção entre o voluntário e o involuntário parece necessária aos estudiosos da natureza da excelência moral, e será útil também aos legisladores com vistas à atribuição de honrarias e à aplicação de punições. (...)

Sou daqueles que têm se emocionado com o hino nacional. Apesar de tudo estamos recebendo o mundo em nossa casa. Em 1950 perdemos uma Copa no Brasil. E desde lá crescemos e detemos a hegemonia no futebol, não somente no de campo, mas também no futsal e no de praia. Além de exportar jogadores aos principais clubes do mundo, ter vários atletas naturalizados jogando por outros países, além de sempre deixar outros bons jogadores fora da lista. Ou seja, esse negócio chamado futebol, trata-se de algo que somos bons mesmo!

Não sou adepto de teorias maniqueístas (tudo bom ou tudo mau). Existem várias zonas cinzentas, principalmente a nós pecadores mortais. Nosso país tem várias mazelas. Mas tem várias coisas boas também. Mas em suma eu tenho orgulho de ser brasileiro. Agora, tenho o direito de entender que muitos compatriotas não merecem respeito. Tais como os lesa-pátrias (corruptos de um modo geral), os depredadores, os que são acomodados e que apregoam que tudo é culpa do governo e etc.

Incluo nesse rol os sem noção no trânsito. Todos nós temos nossos pecados nas ruas. Até pela prisão e estresse que ele nos proporciona, algum dia alguém já cometeu um excesso, seja em velocidade, seja em não dar a vez a alguém que pediu e entrou na hora errada no lugar errado, em não agradecer uma cortesia e etc. Eu, por exemplo, não considero um direito absoluto de que levantar a mão e poder atravessar na faixa seja peremptório. Pois nem sempre isso é possível. Nem sempre a sua visão era límpida do condutor ao chegar naquele local. Às vezes você está numa velocidade permitida e o veículo atrás anda bem perto te pressionando. Nesse caso, qual valor deve prevalecer? A pessoa esperar mais alguns segundos para atravessar ou você causar um acidente?

Assim, condeno os que bebem e vão dirigir. Os que dirigem sem nenhum respeito aos demais. Os que têm carros grandes e jogam para cima dos outros em um exercício de força, com o recado sou maior, então baixinho fique por aí quieto. E condeno com força aqueles que ligam a seta e querem transpassar o veículo de outrem a todo custo, numa roleta russa do se bater bateu ou deixe que passo senão te amasso e etc.(já fui abalroado por um louco assim). Quem faz isso não admiro como cidadão brasileiro, reputo que falta civilidade e talvez nunca tenha ouvido falar do que se conceitua como ética (mesmo no trânsito deve existir algo como o mínimo aceitável). Viva Aristóteles!

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Titular da Fidalgo Assessoria.
Advogado.
Corretor de Imóveis (cursando PROECCI – Avaliador CNAI).
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

terça-feira, 10 de junho de 2014


RELATIVIDADE DO DIREITO A GREVE

 

Inicialmente vale frisar que o direito de greve é constitucional (artigo 9º, da CF). É inalienável. Nota-se que inclusive a OIT (Organização Internacional do Trabalho) o coloca como em sua Ementa 364, como direito fundamental: “Ementa 364. O Comitê sempre estimulou que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses.” Contudo, demonstrarei que não é um direito absoluto.

Pincei dois artigos que entabulam vários aspectos a greve. O primeiro analisa seus aspectos democráticos (VASCONCELLOS, Felipe Gomes da Silva. Greve e democracia: por uma concepção democrática do conceito de greve. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23076>. Acesso em: 9 jun. 2014.). O segundo trata especialmente da manutenção dos serviços essenciais (LIMA, Camila Rodrigues Neves de Almeida. Greve nos serviços essenciais. A paralisação à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência brasileiras. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20890>. Acesso em: 7 jun. 2014.).

Da analise dos balizados artigos se nota que o direito à greve carrega como algo que lhe é inato a pressão. Mas, a pressão no empregador. Vejo que é desleal a sua ocorrência em véspera de Copa do Mundo também, pois, se convidamos o mundo para a nossa casa, não se pode tratar um visitante com desdém. Isso é inaceitável. Quando uma greve tem contornos políticos, quando afeta por demasiado o cidadão comum, quando o Sindicato descumpre ordem judicial que já declarou a sua ilegalidade, quando já se lhe aplicou multa ao Sindicato, quando o Sindicato não cumpre o percentual mínimo de funcionamento e impede que alguns trabalhem tal greve é ilegal, notadamente inconstitucional, tampouco é inadmissível taxá-la como um direito fundamental.

Oras, inclusive poderia o Tribunal Paulista (TRT da Segunda Região) determinar a prisão dos diretores do Sindicato, do topo da pirâmide para baixo, na escala de comando. O direito de greve, nesta ocasião colide frontalmente com outros direitos dos cidadãos, por exemplo, o direito de locomoção, o direito de trabalhar, o princípio da legalidade, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, notadamente, como argumento mais forte, afeta o direito da maioria, também fundamental, relativo à dignidade da pessoa humana, a ter um transporte digno, com uma duração de trânsito aceitável, com acomodações essenciais. O que já não é assaz cumprido fora da greve, em greve, isso se torna insano, portanto, sua ocorrência deve ser expurgada e com urgência, pois, tal GREVE É INCONSTITUCIONAL!

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO

Advogado.

Auditor Jurídico.

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

sexta-feira, 6 de junho de 2014


Sempre é aconselhável a realização de Auditoria, pois, a promoção tem o objetivo de enaltecer a imagem da empresa. E uma falha no cumprimento do Regulamento poderá repercutir de modo desastroso perante a mídia, consumidores ou até mesmo com a entrada do Ministério Público, por exemplo, como observado em uma promoção da Rádio Jovem Pan, em 2010: ( In: http://www.semmundo.com/sorteio-da-jovem-pan-e-fraude.html. Visitado em: 05/06/14). Como se observa as fraudes ou erros no âmbito profissional devem e podem ser evitados. Fale com a FIDALGO AUDITORIA e ASSESSORIA.

VALOR VENAL DE REFERÊNCIA

 

Deparei-me com uma situação prática essa semana que causou espanto. Como sabido no início do ano a Prefeitura não conseguiu aumentar o IPTU como buscado. Inclusive o Supremo revogou o aumento buscado pela Municipalidade Paulistana (In: http://www.conjur.com.br/2014-fev-11/barbosa-revoga-aumento-iptu-autorizado-lewandowski-duas-cidades. Visitado em: 06/06/14). Com a derrota no aumento do IPTU tinha a Prefeitura que arrumar outra fonte de renda. E arrumou aumentando o chamado valor venal de referência, qual seja, que serve de base de cálculo dos impostos ITBI (pago quando se faz uma venda) e o ITCMD (pago quando se efetiva uma doação ou um Inventário).

Vivem os tributaristas dizendo que o Estado é o grande Leviatã. Só para diversificar, quem já assistiu ao filme Fúria de Titãs já viu a assustadora figura do monstro Kraken, lá derrotado por Perseu. Pois bem, O Estado – no caso o Município de São Paulo – deu mais um olé na legalidade. Aumentou o valor venal de referência em valor inclusive superior ao valor de mercado, conforme exemplos de alguns imóveis que analisei.

Por coincidência achei um artigo desta semana, do renomado jurista Kiyoshi Harada – Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo – que inclusive defende que é ilegal o uso do valor venal, para apuração do recolhimento do ITBI, por vulnerar o princípio da legalidade tributária (HARADA, Kiyoshi. Valor venal: prevalência do conceito legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1784, 20 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11272>. Acesso em: 5 jun. 2014. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11272/valor-venal-prevalencia-do-conceito-legal#ixzz33rh45wc7).

Inclusive já julgou o STJ (In: http://mundonotarial.org/blog/?p=118. Visitado em: 06/06/14) que o valor a ser tomado como base do ITBI (estendo ao ITCMD) deve ser o valor real da transação imobiliária. O que se aplica também na doação ou no Inventário.

Agora, até então era uma benesse o fato do valor de referência estar abaixo do real valor dos imóveis a ser objeto de transferência, até porque já somos tão solapados com o pagamento de tantos tributos. Contudo, arbitrar a Planta Genérica de Valores em patamar acima do que realmente vale o imóvel, resta por ilegal, imoral e aético, mostrando que o Kraken (Prefeitura de São Paulo) quer vencer a todo custo!

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.

Titular da Fidalgo Assessoria.

Advogado.

Corretor de Imóveis (cursando PROECCI – Avaliador CNAI).

Auditor Jurídico.

Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

terça-feira, 3 de junho de 2014

A SEGURANÇA NO ÂMBITO CONDOMINIAL


A SEGURANÇA NO ÂMBITO CONDOMINIAL

 

A verticalização das moradias é um imperativo do mundo atual. Contudo, a copropriedade ou seja o domínio compartilhado e a convivência entre vizinhos, em que todos têm direitos iguais, em regra, sobre o mesmo espaço físico poderá tornar o local bélico, se não bem gerenciado. Desta forma, são inúmeros os conflitos que muitas das vezes sequer chegam a virar noticia. Os estopins podem se iniciar com um som alto, uma briga por vaga de garagem, uma correspondência extraviada, um pisar mais abrupto no piso superior, a reforma em horário impróprio, o excesso de visitantes, o uso da churrasqueira ou do salão de festas (ou a negativa de uso), uma descarga na hora indesejada e assim por diante.

 

Mais uma vez somos assombrados com uma notícia de violência no âmbito condominial. Conforme noticiado um publicitário (morador de um prédio) matou o zelador (funcionário), dentro do próprio prédio depois o removendo, esquartejando e queimando, por certo, visando ocultar o homicídio (In: http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2014/06/estava-fazendo-churrasco-afirma-vizinho-de-homem-que-matou-zelador.html. Visitado em: 03/06/14).

 

No ano passado ocorreram três mortes, quando um morador em momento de fúria – após o barulho do casal supostamente lhe incomodar - matou a tiros um casal de vizinhos e cometeu suicídio, em um condomínio em Alphaville (In: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/05/briga-entre-vizinhos-resulta-em-3-mortes-em-condominio-de-alphaville.html. Visitado em: 03/06/14).

 

Ao que se infere, caberá a polícia apurar as culpas. Não se sabe a fundo se os homicidas citados tinham algum problema mental. Agora, creio que cabe a partir de agora uma reflexão mais profunda dos condomínios, não apenas com a segurança externa (arrastões), mas também sobre a integridade física interna, em sede de convívio com vizinhos. Será que alguém monitorava o posto de trabalho do zelador? Por que o morador foi discutir com o zelador e não procurou resolução de uma possível situação com o Sindico ou a administradora do condomínio?

 

Independentemente da culpa dos agentes, acho mais viável analisar-se a culpa do sistema de gerenciamento de conflitos, de modo que não se pode deixar que as situações de descontentamentos do cotidiano alcancem esse desfecho letal. De maneira que deve os condomínios auditar seus procedimentos internos, pois, a vida, como princípio maior, assim deve ser preservada sempre e em qualquer local.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.

Titular da Fidalgo Assessoria.

Advogado.

Corretor de Imóveis (cursando PROECCI – Avaliador CNAI).

Auditor Jurídico.

Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

ARBITRAGEM E A CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO PELOS ADVOGADOS


ARBITRAGEM E A CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO PELOS ADVOGADOS

 
 
A Lei 9.307, de 23/09/96, estabelece que muitas das situações podem ser resolvidas em sede de arbitragem, Inclusive existindo Câmaras particulares específicas para isso. Contudo, sempre poderá a situação ser levada ao Judiciário, caso alguma das partes ainda queira se socorrer do Judiciário (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição), claro que, caso a caso um Juízo verificará da plausibilidade de rediscussão de uma sentença arbitral.

 

Existem alguns estigmas que acompanham os advogados. Muitos dos quais saltam da falta de conhecimento de quem não atua na área jurídica. Dentre elas existe a crença de que o advogado tem que ser um gladiador da lei. Certa feita em um escritório em que eu trabalhava certo cliente exigiu do titular que lhe acompanhasse em audiência um advogado “brigador”. Ora, claro que em certos momentos o advogado terá que ser mais aguerrido, mas a maioria das situações se resolve com técnica e urbanidade, notadamente, buscando-se conciliação. Como diz um velho adágio: “melhor um mau acordo do que uma boa demanda”. Se houve acordo não dá para se dizer que foi mal, pois, em sede de acordo, sempre alguém abrirá mão de algo, geralmente as duas partes de fato.

 

Há inúmeras situações em que um acordo é interessante. Um trabalhador demitido por vezes necessita de um acordo urgente em audiência, pois a verba trabalhista tem caráter alimentar, sendo a empresa com quem rivaliza de pequeno porte, ela poderá nem mais existir quando o processo chegar em sua fase final. De igual modo para uma empresa às vezes o acordo é uma boa pedida, pois, sabedora de que violou direitos laborais, fazendo um acordo minorará um débito que terá que quitar em uma fase superveniente, com juros, multas, impostos incidentes e etc. De igual modo, na área empresarial e de família (imagine-se qual desagradável e penoso se apresenta parentes brigando em uma demanda judicial) um acordo poderá ocorrer, inclusive com um advogado comum que mediará toda a situação, evitando a exposição de informações financeiras, segredos empresariais ou familiares em sede processual.

 

Ao contrário do senso comum, no mais das vezes o advogado é mensageiro da paz, conforme inciso VI, parágrafo único, do Código de Ética profissional, onde se lhe atribui como dever: “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. Em inúmeras vezes já resolvi situações com composições sem necessidade de demandas. Já que, o malefício da demora frente ao Judiciário, redundará em seqüelas não só no demandante, mas também no demandado, gerando expectativas muitas vezes frustradas, seja pela demora, seja pela movediça jurisprudência, ou ainda, pela relativização de interpretações concedida aos julgadores, sendo exemplo crasso disso o tema dano moral, com variantes de cabeça para cabeça.

 

Assim, contrate um advogado de confiança e sempre que possível solicite uma resolução amigável, seja pela interferência de tal profissional, seja por um árbitro, seja por uma Câmara Arbitral.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO

Advogado.

Auditor Jurídico.

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

O ESPETACULAR HOMEM ARANHA 02 E O ADMIRÁVEL SACRIFÍCIO DOS SUPER HERÓIS


O ESPETACULAR HOMEM ARANHA 02 E O ADMIRÁVEL SACRIFÍCIO DOS SUPER HERÓIS



Bem, deste sempre houve grandes heróis. Homens que se destacaram por seus grandes feitos, mas, sobretudo, por terem se sacrificado pelos outros ou por um ideal. E de tempos em tempos os filmes retratam tanto os heróis históricos, além dos ficcionais.

 

As escolhas de heróis são relativas, cada um tem os seus, mas citarei apenas alguns. De Sócrates, a Perseu, a Hércules, a Sansão, a Aquiles, a Cristo (herói dos heróis; para mim claro que foi muito mais que um herói {O Deus conosco}, mesmo sem deixar de sê-lo), a Willian Wallace a Joanna d´Arc.

 

Como heróis do imaginário eu citaria como meus destaques Neo (Matrix), Maximus (Gladiador), Optimus Prime (Transformers), além de admirar todos do mundo Marvel (do grupo X-Men, Vingadores, Spider Man...). São tantos heróis e heroínas, mas creio que sempre a inspiração tenha sido os mortais. E volta e meia eles salvam o mundo, como o personagem Harry (Bruce Willis; Armagedom). Mas quase sempre nos salvam de extraterrestres, como efetivado por Will Smith, em “Independence Day” ou “MIB”.

 

O que eles têm mais de admirável reputo que seja a crença inarredável ao que apregoam, somado ao foto da doação, da entrega e do sacrifício a que se ofertaram. O que dá contornos filosóficos ao modus vivendi dos heróis, em regra. Fora um ou outro personagem com o Hulk ou Wolverine que refogem ao mundo do politicamente correto.

 

Em suma, heróis e fatos heróicos são sempre empolgantes. Como diz o ditado, a sina do herói poderia se resumir a “si vis pacem, para bellum” (se quer paz, prepara-se para a guerra). E o Espetacular Homem Aranha 02, mesmo sem contar o filme, resgatou essa forte vertente heróica. Faz parte da vida do herói os sacrifícios e a renúncia. Afinal, sem sacrifício não há vitória. Esse mantra eu entôo, por vezes, quando estou no metrô lotado, no ônibus espremido, andando em direção ao curso ou na academia tentando entrar em forma, mesmo sem ser herói (Peter Parker também faz tudo isto).

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.

Titular da Fidalgo Assessoria.

Advogado.

Corretor de Imóveis (cursando PROECCI – Avaliador CNAI).

Auditor Jurídico.

Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.