terça-feira, 3 de junho de 2014

ARBITRAGEM E A CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO PELOS ADVOGADOS


ARBITRAGEM E A CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO PELOS ADVOGADOS

 
 
A Lei 9.307, de 23/09/96, estabelece que muitas das situações podem ser resolvidas em sede de arbitragem, Inclusive existindo Câmaras particulares específicas para isso. Contudo, sempre poderá a situação ser levada ao Judiciário, caso alguma das partes ainda queira se socorrer do Judiciário (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição), claro que, caso a caso um Juízo verificará da plausibilidade de rediscussão de uma sentença arbitral.

 

Existem alguns estigmas que acompanham os advogados. Muitos dos quais saltam da falta de conhecimento de quem não atua na área jurídica. Dentre elas existe a crença de que o advogado tem que ser um gladiador da lei. Certa feita em um escritório em que eu trabalhava certo cliente exigiu do titular que lhe acompanhasse em audiência um advogado “brigador”. Ora, claro que em certos momentos o advogado terá que ser mais aguerrido, mas a maioria das situações se resolve com técnica e urbanidade, notadamente, buscando-se conciliação. Como diz um velho adágio: “melhor um mau acordo do que uma boa demanda”. Se houve acordo não dá para se dizer que foi mal, pois, em sede de acordo, sempre alguém abrirá mão de algo, geralmente as duas partes de fato.

 

Há inúmeras situações em que um acordo é interessante. Um trabalhador demitido por vezes necessita de um acordo urgente em audiência, pois a verba trabalhista tem caráter alimentar, sendo a empresa com quem rivaliza de pequeno porte, ela poderá nem mais existir quando o processo chegar em sua fase final. De igual modo para uma empresa às vezes o acordo é uma boa pedida, pois, sabedora de que violou direitos laborais, fazendo um acordo minorará um débito que terá que quitar em uma fase superveniente, com juros, multas, impostos incidentes e etc. De igual modo, na área empresarial e de família (imagine-se qual desagradável e penoso se apresenta parentes brigando em uma demanda judicial) um acordo poderá ocorrer, inclusive com um advogado comum que mediará toda a situação, evitando a exposição de informações financeiras, segredos empresariais ou familiares em sede processual.

 

Ao contrário do senso comum, no mais das vezes o advogado é mensageiro da paz, conforme inciso VI, parágrafo único, do Código de Ética profissional, onde se lhe atribui como dever: “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”. Em inúmeras vezes já resolvi situações com composições sem necessidade de demandas. Já que, o malefício da demora frente ao Judiciário, redundará em seqüelas não só no demandante, mas também no demandado, gerando expectativas muitas vezes frustradas, seja pela demora, seja pela movediça jurisprudência, ou ainda, pela relativização de interpretações concedida aos julgadores, sendo exemplo crasso disso o tema dano moral, com variantes de cabeça para cabeça.

 

Assim, contrate um advogado de confiança e sempre que possível solicite uma resolução amigável, seja pela interferência de tal profissional, seja por um árbitro, seja por uma Câmara Arbitral.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO

Advogado.

Auditor Jurídico.

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário