ARBITRAGEM E A
CELEBRAÇÃO DE COMPOSIÇÃO PELOS ADVOGADOS
A Lei 9.307, de 23/09/96,
estabelece que muitas das situações podem ser resolvidas em sede de arbitragem,
Inclusive existindo Câmaras particulares específicas para isso. Contudo, sempre
poderá a situação ser levada ao Judiciário, caso alguma das partes ainda queira
se socorrer do Judiciário (princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição), claro que, caso a caso um Juízo verificará da plausibilidade de
rediscussão de uma sentença arbitral.
Existem alguns estigmas que
acompanham os advogados. Muitos dos quais saltam da falta de conhecimento de
quem não atua na área jurídica. Dentre elas existe a crença de que o advogado
tem que ser um gladiador da lei. Certa feita em um escritório em que eu
trabalhava certo cliente exigiu do titular que lhe acompanhasse em audiência um
advogado “brigador”. Ora, claro que em certos momentos o advogado terá que ser
mais aguerrido, mas a maioria das situações se resolve com técnica e
urbanidade, notadamente, buscando-se conciliação. Como diz um velho adágio: “melhor
um mau acordo do que uma boa demanda”. Se houve acordo não dá para se dizer que
foi mal, pois, em sede de acordo, sempre alguém abrirá mão de algo, geralmente
as duas partes de fato.
Há inúmeras situações em que
um acordo é interessante. Um trabalhador demitido por vezes necessita de um
acordo urgente em audiência, pois a verba trabalhista tem caráter alimentar,
sendo a empresa com quem rivaliza de pequeno porte, ela poderá nem mais existir
quando o processo chegar em sua fase final. De igual modo para uma empresa às
vezes o acordo é uma boa pedida, pois, sabedora de que violou direitos
laborais, fazendo um acordo minorará um débito que terá que quitar em uma fase
superveniente, com juros, multas, impostos incidentes e etc. De igual modo, na
área empresarial e de família (imagine-se qual desagradável e penoso se
apresenta parentes brigando em uma demanda judicial) um acordo poderá ocorrer,
inclusive com um advogado comum que mediará toda a situação, evitando a exposição
de informações financeiras, segredos empresariais ou familiares em sede
processual.
Ao contrário do senso comum,
no mais das vezes o advogado é mensageiro da paz, conforme inciso VI, parágrafo
único, do Código de Ética profissional, onde se lhe atribui como dever:
“estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível,
a instauração de litígios”. Em inúmeras vezes já resolvi situações com
composições sem necessidade de demandas. Já que, o malefício da demora frente
ao Judiciário, redundará em seqüelas não só no demandante, mas também no
demandado, gerando expectativas muitas vezes frustradas, seja pela demora, seja
pela movediça jurisprudência, ou ainda, pela relativização de interpretações
concedida aos julgadores, sendo exemplo crasso disso o tema dano moral, com
variantes de cabeça para cabeça.
Assim, contrate um advogado
de confiança e sempre que possível solicite uma resolução amigável, seja pela
interferência de tal profissional, seja por um árbitro, seja por uma Câmara Arbitral.
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO
Advogado.
Auditor Jurídico.
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
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