VALOR VENAL DE
REFERÊNCIA
Deparei-me com uma situação
prática essa semana que causou espanto. Como sabido no início do ano a Prefeitura
não conseguiu aumentar o IPTU como buscado. Inclusive o Supremo revogou o
aumento buscado pela Municipalidade Paulistana (In: http://www.conjur.com.br/2014-fev-11/barbosa-revoga-aumento-iptu-autorizado-lewandowski-duas-cidades.
Visitado em: 06/06/14). Com a derrota no aumento do IPTU tinha a Prefeitura que
arrumar outra fonte de renda. E arrumou aumentando o chamado valor venal de
referência, qual seja, que serve de base de cálculo dos impostos ITBI (pago
quando se faz uma venda) e o ITCMD (pago quando se efetiva uma doação ou um
Inventário).
Vivem os tributaristas
dizendo que o Estado é o grande Leviatã. Só para diversificar, quem já assistiu
ao filme Fúria de Titãs já viu a assustadora figura do monstro Kraken, lá derrotado
por Perseu. Pois bem, O Estado – no caso o Município de São Paulo – deu mais um
olé na legalidade. Aumentou o valor venal de referência em valor inclusive superior
ao valor de mercado, conforme exemplos de alguns imóveis que analisei.
Por
coincidência achei um artigo desta semana, do renomado jurista Kiyoshi Harada –
Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do
Município de São Paulo – que inclusive defende que é ilegal o uso do valor
venal, para apuração do recolhimento do ITBI, por vulnerar o princípio da
legalidade tributária (HARADA, Kiyoshi. Valor venal:
prevalência do conceito legal. Jus
Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 1784, 20 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11272>. Acesso em: 5
jun. 2014. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11272/valor-venal-prevalencia-do-conceito-legal#ixzz33rh45wc7).
Inclusive já julgou o STJ (In:
http://mundonotarial.org/blog/?p=118.
Visitado
em: 06/06/14) que o valor a ser tomado como base do ITBI (estendo ao ITCMD) deve
ser o valor real da transação imobiliária. O que se aplica também na doação ou
no Inventário.
Agora,
até então era uma benesse o fato do valor de referência estar abaixo do real valor
dos imóveis a ser objeto de transferência, até porque já somos tão solapados
com o pagamento de tantos tributos. Contudo, arbitrar a Planta Genérica de
Valores em patamar acima do que realmente vale o imóvel, resta por ilegal,
imoral e aético, mostrando que o Kraken (Prefeitura de São Paulo) quer vencer a
todo custo!
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO.
Titular da Fidalgo
Assessoria.
Advogado.
Corretor de Imóveis
(cursando PROECCI – Avaliador CNAI).
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
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