sexta-feira, 6 de junho de 2014


VALOR VENAL DE REFERÊNCIA

 

Deparei-me com uma situação prática essa semana que causou espanto. Como sabido no início do ano a Prefeitura não conseguiu aumentar o IPTU como buscado. Inclusive o Supremo revogou o aumento buscado pela Municipalidade Paulistana (In: http://www.conjur.com.br/2014-fev-11/barbosa-revoga-aumento-iptu-autorizado-lewandowski-duas-cidades. Visitado em: 06/06/14). Com a derrota no aumento do IPTU tinha a Prefeitura que arrumar outra fonte de renda. E arrumou aumentando o chamado valor venal de referência, qual seja, que serve de base de cálculo dos impostos ITBI (pago quando se faz uma venda) e o ITCMD (pago quando se efetiva uma doação ou um Inventário).

Vivem os tributaristas dizendo que o Estado é o grande Leviatã. Só para diversificar, quem já assistiu ao filme Fúria de Titãs já viu a assustadora figura do monstro Kraken, lá derrotado por Perseu. Pois bem, O Estado – no caso o Município de São Paulo – deu mais um olé na legalidade. Aumentou o valor venal de referência em valor inclusive superior ao valor de mercado, conforme exemplos de alguns imóveis que analisei.

Por coincidência achei um artigo desta semana, do renomado jurista Kiyoshi Harada – Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo – que inclusive defende que é ilegal o uso do valor venal, para apuração do recolhimento do ITBI, por vulnerar o princípio da legalidade tributária (HARADA, Kiyoshi. Valor venal: prevalência do conceito legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1784, 20 maio 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11272>. Acesso em: 5 jun. 2014. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11272/valor-venal-prevalencia-do-conceito-legal#ixzz33rh45wc7).

Inclusive já julgou o STJ (In: http://mundonotarial.org/blog/?p=118. Visitado em: 06/06/14) que o valor a ser tomado como base do ITBI (estendo ao ITCMD) deve ser o valor real da transação imobiliária. O que se aplica também na doação ou no Inventário.

Agora, até então era uma benesse o fato do valor de referência estar abaixo do real valor dos imóveis a ser objeto de transferência, até porque já somos tão solapados com o pagamento de tantos tributos. Contudo, arbitrar a Planta Genérica de Valores em patamar acima do que realmente vale o imóvel, resta por ilegal, imoral e aético, mostrando que o Kraken (Prefeitura de São Paulo) quer vencer a todo custo!

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.

Titular da Fidalgo Assessoria.

Advogado.

Corretor de Imóveis (cursando PROECCI – Avaliador CNAI).

Auditor Jurídico.

Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

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