RELATIVIDADE DO
DIREITO A GREVE
Inicialmente vale frisar que
o direito de greve é constitucional (artigo 9º, da CF). É inalienável. Nota-se
que inclusive a OIT (Organização Internacional do Trabalho) o coloca como em
sua Ementa 364, como direito fundamental: “Ementa 364. O Comitê sempre estimulou
que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de
suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus
interesses.” Contudo, demonstrarei que não é um direito absoluto.
Pincei dois artigos que entabulam
vários aspectos a greve. O primeiro analisa seus aspectos democráticos
(VASCONCELLOS, Felipe Gomes da Silva. Greve e
democracia: por uma concepção democrática do conceito de greve. Jus
Navigandi, Teresina, ano 17,
n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23076>.
Acesso em: 9 jun. 2014.). O segundo trata especialmente da manutenção dos
serviços essenciais (LIMA, Camila Rodrigues Neves de Almeida. Greve nos
serviços essenciais. A paralisação à luz da doutrina, da legislação e da
jurisprudência brasileiras. Jus Navigandi,
Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20890>.
Acesso em: 7 jun. 2014.).
Da analise dos balizados
artigos se nota que o direito à greve carrega como algo que lhe é inato a
pressão. Mas, a pressão no empregador. Vejo que é desleal a sua ocorrência em
véspera de Copa do Mundo também, pois, se convidamos o mundo para a nossa casa,
não se pode tratar um visitante com desdém. Isso é inaceitável. Quando uma
greve tem contornos políticos, quando afeta por demasiado o cidadão comum,
quando o Sindicato descumpre ordem judicial que já declarou a sua ilegalidade,
quando já se lhe aplicou multa ao Sindicato, quando o Sindicato não cumpre o percentual
mínimo de funcionamento e impede que alguns trabalhem tal greve é ilegal,
notadamente inconstitucional, tampouco é inadmissível taxá-la como um direito
fundamental.
Oras, inclusive poderia o
Tribunal Paulista (TRT da Segunda Região) determinar a prisão dos diretores do
Sindicato, do topo da pirâmide para baixo, na escala de comando. O direito de
greve, nesta ocasião colide frontalmente com outros direitos dos cidadãos, por
exemplo, o direito de locomoção, o direito de trabalhar, o princípio da legalidade,
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, notadamente, como
argumento mais forte, afeta o direito da maioria, também fundamental, relativo
à dignidade da pessoa humana, a ter um transporte digno, com uma duração de
trânsito aceitável, com acomodações essenciais. O que já não é assaz cumprido
fora da greve, em greve, isso se torna insano, portanto, sua ocorrência deve
ser expurgada e com urgência, pois, tal GREVE É INCONSTITUCIONAL!
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO
Advogado.
Auditor Jurídico.
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Inscrito no Curso de
Especialização em Computação Forense (Lato
Sensu) pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
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