terça-feira, 10 de junho de 2014


RELATIVIDADE DO DIREITO A GREVE

 

Inicialmente vale frisar que o direito de greve é constitucional (artigo 9º, da CF). É inalienável. Nota-se que inclusive a OIT (Organização Internacional do Trabalho) o coloca como em sua Ementa 364, como direito fundamental: “Ementa 364. O Comitê sempre estimulou que o direito de greve é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores e de suas organizações, unicamente na medida em que constitui meio de defesa de seus interesses.” Contudo, demonstrarei que não é um direito absoluto.

Pincei dois artigos que entabulam vários aspectos a greve. O primeiro analisa seus aspectos democráticos (VASCONCELLOS, Felipe Gomes da Silva. Greve e democracia: por uma concepção democrática do conceito de greve. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3432, 23 nov. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23076>. Acesso em: 9 jun. 2014.). O segundo trata especialmente da manutenção dos serviços essenciais (LIMA, Camila Rodrigues Neves de Almeida. Greve nos serviços essenciais. A paralisação à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência brasileiras. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3123, 19 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20890>. Acesso em: 7 jun. 2014.).

Da analise dos balizados artigos se nota que o direito à greve carrega como algo que lhe é inato a pressão. Mas, a pressão no empregador. Vejo que é desleal a sua ocorrência em véspera de Copa do Mundo também, pois, se convidamos o mundo para a nossa casa, não se pode tratar um visitante com desdém. Isso é inaceitável. Quando uma greve tem contornos políticos, quando afeta por demasiado o cidadão comum, quando o Sindicato descumpre ordem judicial que já declarou a sua ilegalidade, quando já se lhe aplicou multa ao Sindicato, quando o Sindicato não cumpre o percentual mínimo de funcionamento e impede que alguns trabalhem tal greve é ilegal, notadamente inconstitucional, tampouco é inadmissível taxá-la como um direito fundamental.

Oras, inclusive poderia o Tribunal Paulista (TRT da Segunda Região) determinar a prisão dos diretores do Sindicato, do topo da pirâmide para baixo, na escala de comando. O direito de greve, nesta ocasião colide frontalmente com outros direitos dos cidadãos, por exemplo, o direito de locomoção, o direito de trabalhar, o princípio da legalidade, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, notadamente, como argumento mais forte, afeta o direito da maioria, também fundamental, relativo à dignidade da pessoa humana, a ter um transporte digno, com uma duração de trânsito aceitável, com acomodações essenciais. O que já não é assaz cumprido fora da greve, em greve, isso se torna insano, portanto, sua ocorrência deve ser expurgada e com urgência, pois, tal GREVE É INCONSTITUCIONAL!

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO

Advogado.

Auditor Jurídico.

Bacharel em Ciências Jurídicas.

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.

Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.

Inscrito no Curso de Especialização em Computação Forense (Lato Sensu) pela Universidade Mackenzie.

Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.

Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

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