domingo, 20 de setembro de 2015

COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRINCIPAIS PROBLEMAS E PRAZO PARA RECLAMAR

As construtoras gozaram no Brasil por alguns anos de enorme glória financeira, assim surfando na crista da onda com o aquecimento do mercado imobiliário. Agora com o desaquecimento, somado com o polar balde de água fria empregado pela operação lava-jato, que atingiu fortemente as construtoras e seus dirigentes, a tendência é que o mercado decaia ainda mais.

De outro lado, mesmo completando 25 anos de sua edição o Código de Defesa do Consumidor ainda vem sendo atropelado por empresas inidôneas, em total desrespeito aos consumidores, seus clientes, responsáveis pela continuidade e sustentabilidade das organizações.

Contudo, as construtoras/incorporadoras permanecem à ilegalmente minutar seus contratos e a não cumprir suas obrigações legais, impondo cláusulas de cunho abusivo aos consumidores. Deste modo, ignorando o Compliance (adequação às normas) no que tange ao Código de Defesa do Consumidor (um dos melhores do mundo), não revisando seus modelos, não se utilizando de Auditoria Jurídica – até porque de dez consumidores, apenas dois ou três em média reclamam ou acionam – e ignoram os princípios mais básicos de Governança Corporativa, como primar pela reputação da empresa, seus consumidores, a comunidade local, a legislação e etc.

Desta forma, a maioria das construtoras e incorporadoras ainda insistem em cometer os seguintes abusos, já que o Judiciário vem as condenando, afastando tais incidências, pois calcados em diversas ilegalidades condenadas pelo Código de Defesa do Consumidor, como exemplo, a venda casada, o dever de informação clara e adequada, inversão do ônus da prova, reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, foro privilegiado do consumidor, responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária, vinculação da informação e publicidade, vedação à prática abusiva, os abusos dos contratos de adesão e assim por diante. Seguem alguns exemplos de ilegalidades que praticam descaradamente:

a) Cobrança da Comissão Imobiliária;
b) Cobrança da SATI;
c) Atraso na entrega da obra; inclusive reputo que a cláusula de 180 dias também é ilegal!;
d) IPTU ainda não unificado;
e) Matrícula não individualizada;
f) Cobrança de Taxa Condominial ou IPTU, antes da entrega das chaves;
g) Erro na metragem do imóvel;

Portanto, em tese, até com amparo da desculpa da crise, tais empresas com mais rigor solaparão os direitos dos consumidores. Assim, quem for comprar imóvel que fique atento. Agora, aos que compraram, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o prazo de 05 (cinco) anos para demandar. Deste modo, observada alguma ilegalidade, como as daqui destacadas, procure um advogado de confiança e demande, afinal, lute pelo que é seu, pois algumas empresas cometem indisfarçável apropriação indébita, fulminando direitos elementares dos consumidores. Combatamos! Qualquer bônus que surja no momento será muito bem vindo, dado o momento econômico posto. Afinal se saiu indevidamente dos seus bolsos que se restituía, como medida de Justiça!


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Articulista do Portal TI Especialistas.