domingo, 20 de setembro de 2020

 


AULAS, REUNIÕES E ENCONTROS REMOTOS E OS INCIDENTES DIGITAIS EM ÉPOCA DE PANDEMIA

 

Prezado leitor esse breve texto vem rapidamente focar as novas situações a que fomos submetidos em razão da Pandemia, especialmente pelo impositivo isolamento social ocorrido por fins sanitários, de modo que todos tivemos que nos comunicar a partir daí se utilizando cada vez mais de aplicativos como o Meet, o Zoom, o Microsoft Teams, o WhatsApp, o Instagram, O Facebook e o YouTube, em suma, com muitos participando de diversas aulas remotas ou reuniões online, cursos e correlatos. De tal forma surge o questionamento: estávamos preparados para essa superexposição e essa hiperconexão obrigatória por quase o dia todo? Crianças, adolescentes, adultos e idosos têm maturidade digital suficiente para tanto?

Nesse cenário advieram diversos incidentes digitais, seja por exposição do direito de imagem de uma forma inadequada, seja por abusos no uso do direito da manifestação do pensamento, ou seja, conforme situações por vezes voluntárias e muitas involuntárias, tendo em conta que todos foram submetidos a um chamado “Big Brother” ostensivo, por força da gravidade da COVID-19, sem tempo para adaptações para o uso excessivo, em especial considerando aqueles que até então tinham um uso bem menos acentuado.

É frequente o uso dessas tecnologias da comunicação e da informação com câmeras ligadas ao nosso redor e áudios abertos, com esquecimentos, afinal quem nunca se esqueceu de que estava sendo filmada/o em algum momento desses? Daí que muitas das vezes saltam as gafes ou coisas piores, como exemplificaremos mais abaixo.

A Constituição Federal brasileira nos garante a proteção da imagem, da honra, ao direito de manifestação do pensamento, a intimidade, a privacidade, a reputação e outros direitos conexos, porém esses direitos eventualmente podem ser solapados por abuso de direito de outrem, ou seja, alguém que desrespeita o direito alheio, além das próprias situações de auto bullying em que alguém exagera na superexposição nas redes sociais, com algo que lhe constrangerá no futuro.

Exemplo de abuso de violação do direito de imagem seria na situação em que alguém usa a imagem de outra pessoa numa montagem ou em uma situação de exposição íntima, assim ofendendo a imagem retrato de outra pessoa, ou seja, aquilo que ela aparenta ou a imagem atributo que são as condições pessoais da pessoa, como ela se apresenta publicamente, a sua profissão, a sua honra, a sua reputação e etc.

Em outra frente também observamos desrespeito flagrante a dignidade da pessoa humana daqueles indivíduos que provocam ações de ofensas gratuitas ou de crimes de ódio, sendo que nestes é atacada a opção sexual, a escolha religiosa ou há uma ofensa sobre a questão de raça ou cor da pessoa escolhida como vitima, valendo frisar que nessas últimas o ordenamento jurídico contemplará com penas mais severas o agressor pela própria gravidade do delito.

Tais incidentes podem ocorrer, a título ilustrativo, em ambientes digitais, dentro de um grupo em que há um aluno ou algum funcionário, alguém convidado que participa daquele agrupamento, deste modo extrapola no seu direito de manifestação com constrangimentos ou violação de direitos, porém temos visto vários incidentes em que reuniões, palestras, aulas ou encontros de natureza pública são invadidos por pelos chamados crackers, ou seja, “os hackers do mal”, sendo emblemático para citação o caso recente em que uma live de uma respeitável Promotora Pública de São Paulo, defensora dos direitos femininos, foi invadida tendo o(s) cyber criminoso(s) inserido na plataforma de apresentação vídeos pornográficos e ofensivos às mulheres.

Vale frisar que todos nós estamos suscetíveis a participar de algum incidente como vítimas sejamos pessoas físicas ou jurídicas, pessoas anônimas ou pessoas públicas. Vale trazer à baila os exemplos do Procurador que soltou pum na audiência, do Vereador que cheirou a calcinha numa live e da situação de sexo explícito que ocorreu dentro de uma audiência pública relativa à merenda (estavam lanchando?). Também se observou uma audiência pública em que estava o Ministro da Economia (acusou a presença do peladão) e o Presidente da República, momento em que um participante apareceu nu, assim como muitas outras situações, a citar: um advogado assistindo uma audiência numa rede, uma advogada que fez uma sustentação oral dirigindo e foi reprimida pela Desembargadora e tantas outras.

Bem como se observou, como pessoas não públicas outras situações mais próximas e comuns em que um pai de aluno enviou os trabalhos para a Professora e no meio do trabalho tinha os chamados nudes (propositalmente?!), além de diversos incidentes relatados em que as pessoas esquecem os microfones abertos e os pais de alunos falam mal dos outros alunos ou dos outros pais ou dos professores, o que deixa os ambientes digitais por vezes no chamado “climão”, com prejuízos as vezes irreparáveis. As instituições, pergunta-se, principalmente as de ensino, treinaram ou ensinaram os professores, pais e alunos, as devidas posturas no mundo digital?

De fato o que é imperioso, nesse momento, é um investimento maciço em Educação Digital, para que se tenha consciência crítica do uso da tecnologia, bem como das suas responsabilidades, que apesar das plataformas serem por alguns denominadas de “virtuais” o que é dito nesses ambientes traz consequências no mundo físico, real, com eventuais danos patrimoniais a imagem, a segurança, ao funcionamento de instituições, a saúde mental das pessoas, riscos de morte (fake news, extorsões e exposição de localização de pessoas visadas); para o direito importa as consequências, com responsabilidades assumidas tanto no campo cível quanto no campo criminal, de maneira que a legislação já existente é apta para resolver as situações mais extremas.

Nosso sistema jurídico, a título exemplificativo, composto pela Constituição Federal, o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados, o Código Civil, o Código Penal, o Código Eleitoral, a chamada Lei Carolina Dieckmann, o Código de Defesa do Consumidor a Lei de Combate ao Bullying e outras legislações aplicáveis são aptos para resolver os principais incidentes observados, desse modo não falta legislação, por exemplo, um juiz terá que conhecer a legislação e julgar conforme os fatos, sempre achando uma saída sistêmica, mas, pelo visto, não há ausência de normas.

O que seria ideal que tudo fosse sanado de modo preventivo antes dos fatos delituosos ocorrerem (mas todos conhecem as leis?) ou com a Mediação quando possível, porém as situações mais graves tem que ser denunciadas às autoridades competentes. Se o incidente se materializar no âmbito escolar cumpre observar os Regimentos Internos e as normas autoaplicáveis num primeiro momento, não sendo possível sanar as situações por essas vias clama que se procurem os órgãos competentes para apurações, por exemplo, o Conselho Tutelar, a Delegacia de Polícia do Bairro, a Promotoria Pública ou a Vara da Infância e da Juventude quando envolvidos crianças e adolescentes. Nas situações em que participem adultos que se busque a Polícia ou diretamente o Pode Judiciário.

Por questões educativas, tudo isso deveria ou deve ser observado com urgência pelas Instituições, ainda mais pelas do ramo do ensino, públicas ou privadas. Além da missão cultural e de participar do ciclo de aprendizagem e ensinança, tal encargo deflui da própria Lei de Diretrizes e Bases, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei de Combate ao Bullying, do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, para exemplificar, este última impingindo sanções pela violação de dados que podem chegar a 2% (dois por cento do faturamento) a 50 (cinquenta) milhões de reais). Quem quer pagar para ver?

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado Sênior da Fidalgo Advocacia. Auditor Jurídico. Membro das Comissões de Direito Digital da OAB/Santana e OAB/Butantã, da Digital Law Academy e da Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados. Futebolista amador sênior que ainda faz uns gols. Praticante de “gritoterapia”, nos raros videokês.


sábado, 19 de setembro de 2020

RENNEE - REDE DE NEGÓCIOS, NETWORK, ESTUDOS E ÉTICA



 

PLANO DE EXECUÇÃO - RENNEE

1.    PARTICIPANTES. Inicialmente o interesse é de conectar pessoas do Bairro do Limão, Casa Verde, Freguesia, Lauzane e regiões próximas, pessoas que tenham relacionamento com estas, mas, não há nenhum empecilho que participem pessoas de outras regiões, pois o que importa é que venha com alguma referência dos participantes.

 

2.    MISSÃO. Congregar pessoas, oportunizar informações para que os seus negócios fortaleçam, favorecendo o network, a amizade, o empreendedorismo, o compartilhamentos de conhecimentos, informações e eventos, oportunizando que todos possam expor as suas especialidades no(s) campo(s) negocial(ais) de atuação, com produtos e serviços. Inclusive pensar e colaborar com atuações regionais, com responsabilidade social, considerando as dificuldades dos bairros, omissões dos poderes públicos e situações pontuais em que possa haver sinergia do grupo.

 

3.    GRATUIDADE. Essa associação não formal não buscará remuneração e não será paga a participação neste modelo. A intenção é aproximar as pessoas, com ganhos indiretos para todos, pois, com a tecnologia a socialização aproximada pelos canais de tecnologia da informação e da comunicação parece fundamental para diminuir o necessário afastamento do momento. Afinal, fica muito fácil falar em promover o comércio e os serviços locais, mas sem uma atuação definitiva, com métodos e engajamento tudo isso só passará de pitadas de ativismo, sem empenho real.

 

4.    CONFIANÇA. Há certo estigma em não misturar negócios com amigos e colegas. Mas por que não? O trabalho é dignificante, de modo que, poder propiciar trabalho a algum conhecido e conceder uma remuneração digna movimenta a economia, mantém aquele profissional ativo e o contratado ou indicado, com o resultado alcançado deverá honrar esse compromisso, com gratidão e responsabilidade. E o grupo pode até ter o papel de mediação em eventuais conflitos, que também são naturais, como em qualquer ambiente humano.

 

5.    EDUCAÇÃO. Em momento de desinformação, fake news, fluidez dos dados, escalada tecnológica e falta de tempo, o grupo propiciará palestras, encontros, informativos e notícias que agreguem valor aos demais participantes. Poderá ser formado um grupo de estudos para municiar os demais. Afinal, nesses tempos, três certezas imperam: somos mortais, pagaremos impostos e a formação contínua é inafastável!

 

6.    OBJETIVOS IMEDIATOS.

a)    FACEBOOK: usar a página já existente, para que quem quiser participar se apresentar e divulgar os seus negócios por lá, vídeos e etc.: https://www.facebook.com/groups/817978264903020/auto_approve_requests. Faremos regras de participação.

b)    WHATSAPP: existe o grupo com o objetivo apenas de informar o ingresso de novos parceiros, publicar notícias dos campos dos negócios e divulgar eventos de interesse para o grupo, especialmente os nosso. Faremos regras de participação. Link de acesso: https://chat.whatsapp.com/GNaW7Df6QLdHhKKvjGaB0m

c)    SITE: a ideia seria criar um perfil de cada participante. Ou pelo menos relacionar os participantes e quais serviços eles dispõe. Eu farei a gestão de conteúdo. Convidarei colunistas ou avulsos para escreverem no site, de dentro ou fora do grupo, de acordo com as temáticas.

Vamos avante! Apenas uma minuta para ir evoluindo, passo a passo.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Empresário. Advogado. Auditor. Corretor de Imóveis. Mestre em Educação. Professor Universitário. Cidadão. Morador e trabalhador do Bairro do Limão.



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#casaverde
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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

A PANDEMIA, O HOME-OFFICE, O DIREITO À DESCONEXÃO E O DANO EXISTENCIAL

Este breve texto tem o objetivo de levantar algumas circunstâncias da nossa atualidade, considerando especialmente a questão do isolamento social. Não tem objetivo científico, apesar de ser possível tomar esse caminho com mais pesquisas já que o tema é de grande pontualidade e interdisciplinaridade, mas apenas trazer um alerta do cotidiano.

Em termos de significados, sem refinamentos técnicos, conforme segue. Pandemia: vamos considerar ela e o isolamento social provocado. Home-office: a modalidade de trabalho desenvolvida em casa por alguns trabalhadores. Direito à desconexão: o direito humano do trabalhador de cumprir o seu merecido descanso, após a pactuada jornada de trabalho dentro da lei. Dano existencial: o dano decorrente do excessivo e abusivo trabalho decorrente de relação de emprego que pode gerar situações devastadoras na vida pessoal do indivíduo.

Com estes parâmetros, como sabido, a Justiça do Trabalho já reconheceu há alguns anos o direito do trabalhador ficar desconectado, ou seja, ele ter o tempo livre para estar com a família poder passear, poder se cuidar e etc. Ou seja, em várias situações que se referem à órbita pessoal do trabalhador que não podem ser afetados pelos comandos da relação de emprego, após o horário de trabalho quando a pessoa tem o direito de exercitar sua dignidade, de fazer as coisas que gosta, de aproveitar a vida, pois, o emprego ou trabalho são apenas uma dimensão da vida.

No entanto, neste tempo com a atual Pandemia, com o chamado home-office (trabalho à distância ou teletrabalho) as pessoas não estão se desligando do ambiente trabalho e empresa, no seguinte sentido. Por vários motivos, a par dos trabalhos hercúleos que têm sido efetivadas para conciliar a escola dos filhos, de fazer a própria comida em casa, por vezes de fazer as limpezas necessárias, pois, como sabido, a maioria não têm condições de ter empregados e, aqueles que podem em muitas oportunidades estão evitando ter contatos com pessoas para evitar contaminações, desta forma, as pessoas se veem na seguinte encruzilhada: elas acabam o trabalho e não vão embora para casa, pois, afinal, ela já está em casa, de modo que fica conectada nos problemas do trabalho, além dos pessoais.

Em algumas oportunidades os chefes ou colegas de trabalho podem estar abusando disso, trocando mensagens o dia inteiro, dezenas de áudios, sem contar que há nesse período uma enorme quantidade de reuniões (meet, zoom e etc.), eventuais lives para atualização profissional e tudo mais, num momento de isolamento social que Mãe Dináh, Nostradamus e nenhum outro vidente de programa de fofoca da TV imaginaram.

O que pode redundar sobremaneira em estresse e possíveis danos psicológicos de várias naturezas, para muitas pessoas nos próximos meses. Se o home-office pode ser uma situação favorável em termos de deslocamento, em termos de economia do tempo, em termos de economia do espaço físico pelo empregador, de outro lado, para o empregado, talvez esse não seja o melhor dos mundos caso os direitos trabalhistas não estejam sendo respeitados sempre, com eventuais abusos que podem redundar no chamado dano existencial. Além do empregador não pagar um adicional pelos custos de luz, internet, não cuidar da ergonomia do trabalhador e não ter métodos justos de controle de horário. A flexibilização da jornada de trabalho tem que ter limites também. De outro lado, não pode o trabalhador simular horas extras, conforme destacou o Professor Ricardo Souza Calcini[1], alertando sobre notícia da Folha de São Paulo.

Cumpre também dizer que há direitos de lado a lado, o empregador continua com o direito de comando do empregador, o seu poder diretivo, o empregado tem que cumprir os seus prazos, não pode sumir durante o dia, não pode trabalhar de pijamas, cuidar da sua reputação digital e demais situações que decorrem normalmente do contrato de trabalho.

O que o texto busca alertar são eventuais abusos do empregador. Assim, se o emregado for demandado exageradamente, ainda que a pessoa esteja em casa ela não poderá curtir os seus momentos de diversão de tempo com a família, assistir algumas séries para relaxar nas folgas, de modo que continuará a cumprir metas abusivas, o que pode ocorrer inclusive pela crise econômica que o país passa, de modo a obrigar que algumas pessoas aceitem tais condições de trabalho precárias, ainda que em casa, afinal, sobreviver é preciso!

Por todos esses elementos, no Direito aprendemos que sempre há no mínimo dois lados. A tecnologia tem o propósito de nos beneficiar, mas nem sempre isso é possível, cumpre ativar o modus criticus sempre analisando os prós e contras das situações. Estar perto da família é ótimo, não perder tempo com deslocamento também é muito bom, de modo que o trabalho à distância pode ser uma boa alternativa, desde que respeitados os direitos do trabalhador ou empregado, vislumbrando que ele merece um tempo livre para o exercício de sua dignidade humana, seja para cuidar do físico (mente sã e corpo são), para estar com a família, para estudar, para passear, ou para não fazer nada, em suma, usufruir o seu tempo livre que não pode ser usurpado fora dos limites legais e morais.

 

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado Sênior. Auditor Jurídico. Mestre em Educação. Futebolista amador sênior que ainda faz uns gols. Praticante de “gritoterapia”, nos raros videokês.

domingo, 26 de abril de 2020

LOCAÇÕES E POSSÍVEIS RENEGOCIAÇÕES DOS CONTRATOS


LOCAÇÕES E POSSÍVEIS RENEGOCIAÇÕES DOS CONTRATOS

A Pandemia veio sorrateira e explodiu, de modo a mudar todo o cotidiano mundial, com reflexos na saúde, na economia, no modo de viver, acarretando o isolamento social gerando grandes expectativas e aflições para muitos, dadas as incertezas do momento, nos campos dos negócios e pessoais.

Com tudo isso muitas empresas perderam o fluxo de seus negócios significativamente, mantendo-se apenas alguns ramos essenciais, outros proporcionalmente e outros com parada total. Trabalhadores foram demitidos ou viram os seus contratos de trabalho suspensos, com considerável redução salarial. De fato muitas pessoas estão sendo atingidas pelo momento, classificado pelo direito como caso fortuito e força maior (393, do Código Civil), de modo que a onerosidade excessiva poderá redundar na resolução do contrato (478, do Código Civil), conforme a situação de fato, se não negociada.

Inclusive há projeto de lei tramitando em que as ações de despejo serão executadas apenas a partir de outubro de 2020. Desse modo, não se defende aqui que todos os contratos deverão ser revistos, mas alguns sim, analisando-se caso a caso, pois, quem demonstrar (locatários comerciais ou residenciais) que ocorreu mudança significativa em seus rendimentos poderá pleitear uma renegociação do contrato (artigos 18 e 19 da Lei de Locação). Já, de outro lado, os locadores deverão estar sensíveis ao momento que pegou a todos de surpresa.

Enfim, o momento é de reflexão. Locadores e Locatários devem efetivar um levantamento de suas condições e, sendo necessário, renegociar os contratos, quando for pleiteado obviamente. Com a Pandemia todos perdemos. Assim faz sentido que sejam sopesados os direitos afetados, especialmente considerando que, muitas vezes, melhor um mau acordo do que um bom processo, até pela lentidão ainda maior que afetará o Judiciário após um período de suspensão dos prazos processuais. Além de ser bem complicado ficar com o imóvel parado neste momento, em caso de rescisão, ou que, sem renegociação, com o inadimplemento dos locatários, sem pagamentos, a ação de desejo só poderá ser levada a efeito no final do ano, sem previsão de saída destes.

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Extensão em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).
Extensão em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Advocacia da OAB (ESA/SP).
Professor Universitário. Mestre em Educação.

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Teletrabalho


Teletrabalho

Talvez a maior inovação trazida pela Reforma Trabalhista diga respeito ao reconhecimento por normatização do teletrabalho, regulamentado pelos artigos 75-A a 75-E da CLT.
O artigo 75-A basicamente trata da implementação dessa modalidade na CLT.
Já o artigo 75-B, essencialmente estampa um breve conceito de teletrabalho: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
Complementando o parágrafo único do referido artigo que dita: “O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.”
Por sua vez, o artigo 75-C diz que deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, assim especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.
O parágrafo primeiro, do artigo 75-C, destaca que: “Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.”
O parágrafo segundo, do artigo 75-C, delimita que: “Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.”
Sobre os equipamentos e a estrutura tecnológica, eis os dizeres do artigo 75-D: “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”
Frisando o parágrafo único do destacado artigo que: “As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.”
Sobre a ergonomia e saúde do trabalhador, destaca-se o artigo 75-E, assim disposto: “O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.”
Ora, o parágrafo único do artigo acima invocado dita que: “O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.”
Opinando sobre os benefícios para o empregador, destacaram Weigand Neto e Domingues de Souza[1] (2018, p. 49):

De outro lado, oportuno também mencionar que, em razão do trabalho desenvolvido fora do ambiente da empresa, ela pode reduzir custos não só do espaço físico como também de outras despesas indiretas, como, para exemplificar, energia elétrica. Por consequência, o teletrabalho poderá impactar em maior produtividade e resultados mais efetivos para o empregador.

Sobre as condições de trabalho desta modalidade, assim se pontuou (Weigand Neto; DOMINGUES DE SOUZA, 2018, p. 49):

Dessa forma, é necessário não apenas o expresso ajuste da condição de trabalho (com enquadramento ao art. 62, inciso III, da CLT), mas, especialmente, que não haja nenhum controle efetivo da jornada, sob pena de descaracterização da excludente legal.
Deve-se destacar que o próprio novo art. 75-B prevê que o teletrabalho será preponderantemente realizado fora das dependências da empresa. E, assim, permite a convocação do empregado à empresa para realização de atividades específicas que demandem sua presença física, convocações que por si só não descaracterizam o regime de teletrabalho.
Certo é que esse comparecimento deve ocorrer com parcimônia e, se possível, previamente ajustada sua eventual frequência entre as partes.
No que se refere aos requisitos formais, o ajuste do regime de teletrabalho deve se dar de forma expressa, conforme determina o novo art. 75­C, da CLT, e constar todas as condições ajustadas no contrato de trabalho.

Pelos argumentos expostos se nota que a inclusão legal do teletrabalho no sistema jurídico trabalhista foi muito auspicioso, tanto para empregadores quanto para empregados, cabendo destacar que, em casos de abusos e desvirtuamentos da finalidade desse tipo de contrato de trabalho o Judiciário poderá ser invocado para sanar eventuais ilicitudes, especialmente como base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Adriano Augusto Fidalgo: Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialização em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia (ESA – OAB/SP). Master Business Administration em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialização em Computação Forense pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Educação, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana, pela Universidade Nove de Julho. Bolsista pela Capes (2017/2019). Advogado. Auditor Jurídico. Membro Efetivo da Digital Law Academy. Membro Efetivo da Comissão “OAB vai à Escola”, da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Santana. Professor universitário. Autor do livro: “Reputação Digital no Facebook, Sustentabilidade Empresarial e o Consumidor”, lançado pela Amazon. E-mail: fidalgo@aasp.org.br.


[1] Weigand Neto, Rodolfo Carlos; DOMINGUES DE SOUZA, Gleice. Reforma trabalhista: impacto no cotidiano das empresas. São Paulo: Trevisan Editora, 2018. Disponível em [Biblioteca Virtual]. Acesso em: 11 jul. 2019.