LOCAÇÕES
E POSSÍVEIS RENEGOCIAÇÕES DOS CONTRATOS
A Pandemia veio sorrateira e explodiu,
de modo a mudar todo o cotidiano mundial, com reflexos na saúde, na economia,
no modo de viver, acarretando o isolamento social gerando grandes expectativas
e aflições para muitos, dadas as incertezas do momento, nos campos dos negócios
e pessoais.
Com tudo isso muitas empresas perderam
o fluxo de seus negócios significativamente, mantendo-se apenas alguns ramos
essenciais, outros proporcionalmente e outros com parada total. Trabalhadores
foram demitidos ou viram os seus contratos de trabalho suspensos, com considerável
redução salarial. De fato muitas pessoas estão sendo atingidas pelo momento,
classificado pelo direito como caso fortuito e força maior (393, do Código
Civil), de modo que a onerosidade excessiva poderá redundar na resolução do
contrato (478, do Código Civil), conforme a situação de fato, se não negociada.
Inclusive há projeto de lei tramitando
em que as ações de despejo serão executadas apenas a partir de outubro de 2020.
Desse modo, não se defende aqui que todos os contratos deverão ser revistos,
mas alguns sim, analisando-se caso a caso, pois, quem demonstrar (locatários
comerciais ou residenciais) que ocorreu mudança significativa em seus
rendimentos poderá pleitear uma renegociação do contrato (artigos 18 e 19 da
Lei de Locação). Já, de outro lado, os locadores deverão estar sensíveis ao
momento que pegou a todos de surpresa.
Enfim, o momento é de reflexão.
Locadores e Locatários devem efetivar um levantamento de suas condições e,
sendo necessário, renegociar os contratos, quando for pleiteado obviamente. Com
a Pandemia todos perdemos. Assim faz sentido que sejam sopesados os direitos
afetados, especialmente considerando que, muitas vezes, melhor um mau acordo do
que um bom processo, até pela lentidão ainda maior que afetará o Judiciário
após um período de suspensão dos prazos processuais. Além de ser bem complicado
ficar com o imóvel parado neste momento, em caso de rescisão, ou que, sem
renegociação, com o inadimplemento dos locatários, sem pagamentos, a ação de
desejo só poderá ser levada a efeito no final do ano, sem previsão de saída
destes.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Extensão
em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).
Extensão
em Direito Imobiliário pela Escola Superior de Advocacia da OAB (ESA/SP).
Professor
Universitário. Mestre em Educação.