DISTRATO E RESCISÃO NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA
Como noticiado tem ocorrido um
boom – alguns poucos anos atrás o boom era nas vendas, afinal tudo é cíclico – na
devolução de imóveis, desde o ano passado, conforme notícia ora apresentada[i]:
“Imóvel com desconto e crise motivam 'boom'
de pedidos de devolução. 41% das vendas tiveram distratos nos 9 primeiros meses de
2015, diz Fitch. Queda dos preços dos imóveis e situação econômica elevaram
pedidos.”
Esse é por certo um dos efeitos
colaterais da chamada “bolha imobiliária”. Os maiores motivos são: a falta de
conclusão das obras e a modificação das condições financeiras dos adquirentes,
além de outras que variam de empreendimento para empreendimento. Mas o que deixa
alguns consumidores revoltados é que a unidades similares atualmente tem sido oferecidas
a novos adquirentes por um preço bem menor do que foi pago por outros lá atrás.
COMPROU
IMÓVEL E QUER DEVOLVER? A Justiça geralmente determina a devolução de 90% do
valor pago. As construtoras querem devolver 70%, 60%, 50% e não duvido que
tenha algumas que digam: "perdeu playboy". Se você quer rescindir
busque o Judiciário.
Conforme
notícia ora copiada, extraída do STJ (Superior Tribunal de Justiça)[ii], de 15/01/16,
reconheceu-se o direito do Consumidor de ter retido pela Construtora apenas 10%
(dez por cento) do valor pago, confirmando decisões de instâncias inferiores.
Portanto vale à pena reivindicar tal direito.
Cumpre rapidamente diferenciar
DISTRATO de RESCISÃO, buscando facilitar o entendimento da terminologia
jurídica, com o fito de simplificar. Quando o término do contrato se dá de
forma bilateral se chama distrato. Quando há a culpa de alguém na situação, por
exemplo, quando há culpa da construtora e há intervenção do Judiciário.
Ora, por ser relação de consumo, é
complicado se falar em distrato quando o consumidor (hipossuficiente) vai tratar
diretamente com a construtora. Não há uma paridade no ato da negociação. O que
ocorre: ou o consumidor aceita receber o que oferecem ou nada recebe. Vale
registrar que isso não impede que se reclame na Justiça, caso não concorde com
tal valor ou a empresa se negue a reembolsar o que é devido. Há, no caso,
notada violação do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, caso interesse a temática
procure um advogado de confiança e que seja especialista no assunto. Não pode o
consumidor pagar o pato por uma crise no mercado imobiliário que por ele não
foi criada. Lute por seus direitos e boa sorte!
Advogado. Corretor de Imóveis.
Avaliador Imobiliário.
Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove
de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em
Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Coordenador da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de
Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP.
Curso de extensão
pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela
FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão
pela FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos
Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI e Yes Marília.
[i]
Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/02/imovel-com-desconto-e-crise-motivam-boom-de-pedidos-de-devolucao.html.
Visitado em: 17 de fev. de 1016.
[ii]
Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Distrato:-Ministro-determina-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-90%25-do-valor-de-im%C3%B3vel-a-comprador.
. Visitado em: 17 de fev. de 1016.
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