O
BULLYING E O CYBERBULLYING E A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO
Como de conhecimento público e
notório o bullying é um mal espalhado mundialmente dentre os jovens. Ganhando
requintes de crueldade e um poderio ainda mais estrondoso quando disseminado
pela internet, ou seja, na modalidade de cyberbullying, já que atinge um número
grande e aleatório de pessoas e se espalha na rede, tornando muito difícil a
remoção do conteúdo. Veja uma pesquisa feita recentemente na Itália[i], segundo
notícia da UOL, relacionada ao suicídio, com a seguinte chamada “11% das vítimas de cyberbullying
tentam suicídio na Itália”:
“ROMA, 7 ABR (ANSA) - Uma em cada 10 vítimas de cyberbullying
já tentou suicídio, revela uma pesquisa feita pelos portais italianos ‘Skuola’
e ‘AdoleScienza’, especializados em Educação. Sete mil alunos de 11 escolas
italianas foram ouvidos. Entre eles, cerca de 20% declararam ter sofrido algum
tipo de viôlencia na ‘vida real’, enquanto 6,5% afirmam terem sido vítimas de
cyberbullying. As consequências da violência online são mais perigosas do que
se imagina: entre as vítimas, metade já consideraram tirar a própria vida,
sendo que desses, 11% declararam ter tentado de fato cometer suicídio. Muitos
alunos também praticam a auto-mutilação. Esse tipo de violência também pode
provocar depressão profunda e aumentar os níveis de stress no corpo. ‘O
cyberbullying é o mal escondido dos olhos dos adultos e visível em smartphones
e nos perfis de redes sociais. A violência invade a psique, destrói a
auto-estima e aumenta significativamente a probabilidade de tentativas de
suícido entre os jovens’, disse a presidente do Observatório Nacional de Adolescentes
e diretora da revista ‘AdoleScienza’, dra. Maura Manca.”
No
Brasil, a lei 13.185[ii],
de 06/11/15, entrou em vigor no ano de 2016, por onde institui o Programa de
Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). No § 1º, do artigo 1º, da referida
lei, assim define: “considera-se intimidação
sistemática (bullying) todo ato
de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem
motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” E
no parágrafo único, do artigo 2º, explicita a modalidade de cyberbullying: “Há
intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os
instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência,
adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.”
Em
seu artigo 4º a lei é bem clara ao definir as responsabilidades das instituições
de ensino, como se vê de sua integralidade:
“Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido
no caput do art. 1o:
II - capacitar
docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
IV - instituir
práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da
identificação de vítimas e agressores;
VI - integrar os
meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de
identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a
cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma
cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar,
tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
de comportamento hostil;
IX - promover
medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência,
com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e
psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais
integrantes de escola e de comunidade escolar.”
Ora,
o artigo 5º, do referido diploma legal é expresso ao tratar do dever dos
estabelecimentos de ensino, no que se refere a tal temática, como se nota:
“Art. 5o É
dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas
assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência
e à intimidação sistemática (bullying).”
Mesmo
com as críticas que recaiam sobre a lei, ele normatizou por especialidade o tema.
De modo que, restam as instituições de ensino particular ou público tomar as
medidas devidas, tanto observando os aspectos didático/pedagógicos do assunto,
bem como, avaliando os riscos jurídicos que eventuais falhas na condução de
tais situações poderão gerar em termos de consequências aos discentes. Como diz
a máxima, melhor prevenir do que remediar.
Palestrando
sobre o tema Ambientes Virtuais em diversas escolas se notou que assuntos do
momento como o sexting, a revenge porn, os nudes, uso de perfis falsos,
o uso de aplicativos e redes sociais são campo fértil e nichos fronteiriços
que poderão se entrelaçar com a ocorrência de eventual cyberbullying. De modo
que, preciso que se tenha conhecimentos de tecnologia, direito e vivência com hábitos
do cotidiano da sociedade da informação para lidar com tais desafios.
Segundo
indicadores do site Safernet[iii],
em 2015, o item cyberbullying e ofensas ficou na segunda posição entre as
principais violações para as quais os internautas brasileiros pedem ajuda.
Em
interessante artigo jurídico José Eduardo Parlato Fonseca Vaz[iv],
no site Âmbito Jurídico, trata de alguns fatos da prática do bullying, sob o
aspecto legal. Quanto ele é praticado por incapaz ou relativamente incapaz,
quando ele é praticado por pessoa capaz e quando o professor é vítima de
bullying, assim concluindo:
“Concluímos que na prática do bullying, a vítima deverá
buscar através do poder Judiciário a reparação do dano que sofreu, e
devidamente provados os danos, a responsabilização e condenação do agressor e
demais responsáveis terá a função pedagógica para advertir o agressor e os
demais responsáveis (a instituição de ensino, quando for omissa, por exemplo),
de que não se aceita o comportamento por assumido, e certamente com a efetiva
reparação, o Judiciário contribuirá para a redução da prática do bullying.”
Aplicam-se
em termos de responsabilidade civil as instituições de ensino os artigos 932 e
933[v],
do Código Civil, inclusive se responsabilizando tais instituições pelos atos
comissivos ou omissivos de seus colaboradores. Como se nota:
“Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
“Art. 933. As pessoas indicadas nos
incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão
pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”
Aplica-se,
também, aqui, a responsabilização objetiva das instituições de ensino, como bem
estabelecido pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor[vi],
que assim trata:
“Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é
defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o resultado e os riscos que
razoavelmente dele se esperam;
§ 4° A
responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.”
Note-se
como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[vii]
vem julgando o tema, cujos dados dos decisórios acompanham a ementa, conforme
seguem abaixo:
“0000385-94.2015.8.26.0042 Apelação / Estabelecimentos de
Ensino
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Relator(a):Artur Marques
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Comarca: Altinópolis
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Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento: 17/10/2016
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Data de registro: 17/10/2016
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Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ‘BULLYING’. OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. ‘QUANTUM’ FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A situação dos autos não apresenta desentendimento entre alunos, mas em
comportamento abusivo por parte de um professor, que, sendo adulto, e
exercendo posição de autoridade, deve agir dentro dos mais estritos limites da civilidade,
especialmente cuidando para não proceder de forma a expor os alunos a
situações vexatórias, individual ou coletivamente. Dessa maneira,
indisfarçável a ocorrência do ato ilícito, responde a instituição de ensino
empregadora do professor que causou o dano, decorrência da responsabilidade
objetiva derivada da relação de consumo entre as partes.. 2. A dinâmica relatada
e comprovada nos autos não revela um caso particularmente sério de violação
ao patrimônio imaterial do menor, de forma a causar-lhe profundo e
insuportável sofrimento, embora certamente tenha experimentado um
constrangimento identificável como ato ilícito, tendo sido bem arbitrada a
indenização no patamar de R$ 4.000,00. 3. Recursos improvidos.”
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“0001356-63.2012.8.26.0146 Apelação / Indenização por
Dano Moral
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Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
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Comarca: Cordeirópolis
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Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
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Data do julgamento: 01/08/2016
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Data de registro: 09/08/2016
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Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – BULLYING SOFRIDO
POR LONGO PERÍODO DE TEMPO DENTRO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – DANOS MORAIS
– Pretensão inicial voltada à reparação moral da autora, relativamente
incapaz, em decorrência de grave omissão por parte da Diretoria da Escola Estadual
no seu dever constitucional de proteção a um de seus estudantes –
Possibilidade - Rompimento do dever de segurança estatal em relação à pessoa
que se encontrava sob sua guarda – Responsabilidade objetiva (art. 37,
§6º, da CF/88)
– Nexo de causalidade configurado – Acervo fático-probatório coligido aos
autos que se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de
civil do Estado em decorrência de negligência de seus servidores, os quais
não tomaram providências adequadas a fim de impedir que a autora sofresse por
anos com a prática de bullying praticadas em seu desfavor por colegas de escola – Nexo
de causalidade configurado – Danos morais (in re ipsa) fixados em R$ 5.000,00
– Respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença de
improcedência reformada – Recurso da autora provido.”
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O bullying pode ocorrer,
comumente, de aluno para aluno, mas, pelos decisórios acima, também se nota que
poderá ocorrer por culpa de algum professor ou por culpa da direção da escola.
Veja situação noticiada pelo portal G1 da Globo[viii], em
que a protagonista do bullying foi a professora, comparando o aluno a um
personagem de novela, assim noticiado “Justiça
condena SP a pagar R$ 20 mil a aluno chamado de 'Félix' da novela”:
“O Tribunal de Justiça (TJ)
condenou o Estado de São Paulo a pagar R$ 20 mil em indenização por danos
morais para a família do aluno de uma escola estadual de Piracicaba
(SP). Em 2013, uma professora o chamou de "Félix", personagem gay da
novela ‘Amor á Vida’, da Rede Globo. Na época, o garoto tinha 11 anos. Segundo a
decisão do TJ, o adolescente também deverá ter os tratamentos psicológicos
custeados. O menino chegou a mudar de escola para fugir dos comentários dos
colegas.
Os três desembargadores do
julgamento, que ocorreu na segunda-feira (1º), decidiram por unanimidade fixar
a indenização por dano moral. O julgamento foi em segunda instância, pois o
pedido já havia sido negado em julho do ano passado.”
Nesta
direção, tratando expressamente da responsabilidade das escolas, devem elas
combater o bullying e o cyberbullying dentro de seus muros e dependo da
situação nos ambientes digitais atrelados a instituição, ou seja, atuando
fisicamente ou virtualmente, promovendo cursos, campanhas e treinamentos aos seus
funcionários, alunos e pais. Fazendo parte da integrante da Governança
Corporativa da instituição deve ser esse um tema fixo a que deve ter cuidado.
Inclusive
poderá se dizer que as instituições de ensino deverão atuar preventivamente e estar
em Compliance em Educação Digital, no
que tange a qualquer situação que envolva bullying ou o cyberbullying, sob pena
de responder civilmente ou criminalmente por ilegalidades apuradas, notadamente
quando forem omissas nos aspectos preventivos. Até porque a legislação civil
interpreta a situação como enquadrada em responsabilidade objetiva, ou seja,
independentemente da demonstração de culpa.
Vale
frisar que, como contraponto, quando um professor ou funcionário de uma escola
estiver com a sua imagem ou honra sendo ofendida cabe tomar as devidas medidas reparatórias
contra os alunos que responderão se capazes ou os seus pais. Já a instituição
que ver maculada a sua reputação também poderá se defender e buscar medidas
indenizatórias perante o Judiciário, inclusive por ataques no campo digital, já
que há relatos de ataques as instituições em que muitos se creem protegidos
pelo pseudo anonimato que a internet transmite, como falsa impressão de não
possibilidade de culpabilidade.
Por
fim, note-se que, sempre que a situação chegar ao Judiciário, a justa medida
utilizada para condenar, seja quem for, será a verificação do solapamento do
princípio da dignidade da pessoa humana[ix],
apurando se houve desrespeito a direitos fundamentais da vítima, consagrados na
nossa Constituição Federal, seja pelo enquadramento na ocorrência de bulllying
ou cyberbullying.
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO.
Advogado. Auditor Jurídico.
Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove
de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em
Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do
Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de
Direito Digital e Compliance e
Educação Digital da OAB/SP.
Articulista nos
Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília,
Jurisway e Administradores.
Palestrante sobre o
tema Ambientes Digitais.
[i] UOL NOTÍCIAS. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/ansa/2016/04/07/11-das-vitimas-de-cyberbullying-tentam-suicidio-na-italia.htm.
Acesso em: 14/11/16.
[ii]
PLANALTO. LEI 13.185, de 06 de novembro de 2015. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13185.htm.
Acesso em: 14/11/16.
[iii] SAFERNET. Disponível em: http://indicadores.safernet.org.br/helpline/helplineviz/helpchart-page.html.
Acesso em: 14/11/16.
[iv] VAZ, José Eduardo Parlato Fonseca
Vaz. A responsabilidade indenizatória da
prática do bullying. Âmbito
Jurídico. Disponível em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8104.
Acesso em: 14/11/16.
[v]
PLANALTO. LEI 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em:
14/11/16.
[vi]
PLANALTO. LEI 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 14/11/16.
[vii]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JURISPRUDÊNCIA. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do.
Acesso em: 14/11/16.
[viii]
GI - GLOBO. Disponível em: http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2016/08/justica-condena-sp-pagar-r-20-mil-aluno-chamado-de-felix-da-novela.html.
Acesso em: 14/11/16.
[ix]
FIDALGO, Adriano Augusto. O cyberbullying
e a dignidade da pessoa humana. TI Especialistas. Disponível em:http://www.tiespecialistas.com.br/2015/08/o-cyberbullying-e-dignidade-da-pessoa-humana/.
Acesso em: 14/11/16.
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