Essa semana chamou a atenção a divulgação
de uma notícia de que uma jovem, na Áustria, processou os pais por divulgação de
imagens que invadem a sua privacidade. Há países já vislumbrando a violação de
direitos de imagem e privacidade dos menores. Conforme divulgado no site Tecmundo[i], como se vê:
“Sabe aquela foto
hilária em que seu filho, irmãozinho ou outra criança conhecida está fazendo
algo estupidamente adorável ou adoravelmente estúpida? Talvez seja uma boa
ideia pensar várias vezes antes de compartilhá-la nas redes
sociais. Uma jovem austríaca de 18 anos está processando seus pais
por postarem quase 500 fotos dela – muitas das quais ela acha embaraçosas – no Facebook sem o
seu consentimento.
A
adolescente, que não teve o nome revelado, falou à revista austríaca Die ganze
Woche que, quando ela tinha 11 anos, seus pais começaram a publicar fotos de vários
estágios de sua vida na rede social de Mark Zuckerberg. Segundo a reclamante,
ela mesma só foi descobrir que as imagens estavam lá 3 anos depois, quando
criou sua própria conta no Facebook.”
Como se nota, a novidade foi um jovem processar os
próprios pais. Agora jovens publicarem fotos desaprovadas por outros jovens, violando
direito de imagem alheio, com a responsabilização dos pais[ii]
de quem criou fotomontagem, por exemplo, já é relativamente comum, conforme
decisões do Tribunal de Justiça Bandeirante:
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Segundo se vê de outra decisão responsabilizando os pais
pela postagem, assim destacada:
4003600-47.2013.8.26.0602 Apelação/Indenização por Dano
Moral
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Relator(a): Francisco Loureiro
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Comarca: Sorocaba
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Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento: 22/09/2015
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Data de registro: 23/09/2015
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Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL – Fotografia
e mensagem supostamente ofensiva postada em rede social. Indenização por ato
ilícito proposta exclusivamente em face de menor incapaz – Corré
absolutamente incapaz, com quinze anos de idade. Responsabilidade primária
dos pais pelos
atos ilícitos praticados pelos filhos menores – Responsabilidade subsidiária
do menor, que somente responde com o seu patrimônio se os pais não
puderem fazê-lo – Inicial omissa sobre a razão pela qual foi diretamente
ajuizada em face da incapaz. Ausência de responsabilidade da escola em razão
da postagem de fotografia por aluno na Internet. Ação improcedente. Recurso
não provido.
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De acordo com o que se infere, seguindo a legislação
brasileira, os pais têm que zelar pelas postagens dos menores, acesso às redes
sociais, inclusive efetivando o controle parental sobre os acessos dos filhos,
para que não sejam responsabilizados, de acordo com o que preceituam a
Constituição Federal (artigo 5º, X), o Código Civil (Lei n. 10.406/02), O
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), a Lei Antibullying (Lei
n. 13.185/15) e o chamado Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14).
Inclusive o Marco Civil da Internet, em seu artigo 29,
entabula a questão do controle parental, como se vê:
“Art. 29. O usuário
terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu
terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como
impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei
e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único.
Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações
de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações
sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão
digital de crianças e adolescentes.”
Como já tratou a música da banda Legião Urbana, chamada Pais
e Filhos[iii],
afinal de contas, quase tudo virá encargo aos pais, notadamente quando se fala
em redes sociais e internet, em que as ocorrências são novidades para todos
nós, além da questão do conflito de gerações (X, Y e Z):
Você culpa seus
pais por tudo
Isso é absurdo
São crianças como
você
O que você vai ser
Quando você
crescer?
Quando se posta algo, não se pode mensurar a quantidade
de pessoas que receberão a publicação que possa violar a privacidade ou a
intimidade. De modo que, o dano pode ser irreparável, especialmente quando
possa traumatizar o vitimizado. Ainda mais considerando o poder de dissipação
da informação e a sua velocidade.
No caso, quando se tratar de privacidade e intimidade,
dos próprios filhos, os pais poderão responder, conforme o precedente
internacional acima informado e a nossa legislação interna. De outra vertente,
caso os próprios filhos agridam a imagem de filhos de outros a
responsabilização civil também é dos pais, em decorrência do poder familiar, conforme
artigo 29, do ECA e demais dispositivos legais aplicáveis. Inclusive quando os
menores eventualmente atacarem a reputação alheia de maiores ou de empresas. Assim,
cabe aos pais vigiar os filhos, pois a sua omissão além de gerar danos psicológicos,
sociológicos, filosóficos e demais, poderá redundar em danos jurídicos e
financeiros.
Advogado. Auditor Jurídico.
Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove
de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em
Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do
Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de
Direito Digital e Compliance da
OAB/SP.
Curso de extensão pela
FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela
FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela
FGV: “Ética Empresarial”.
Articulista nos
Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília,
Jurisway e Administradores.
[i] ROCHA, Leonardo. Jovem está processando os pais por fotos constrangedoras no Facebook. Disponível em: http://www.tecmundo.com.br/redes-sociais/109565-garota-processando-pais-fotos-constrangedoras-facebook.htm. Acesso em: 18/09/16.
[ii]
(...) “Art. 932. São também
responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
e em sua companhia;” (...)
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