terça-feira, 4 de outubro de 2016

IMÓVEL NA PLANTA E A RESCISÃO CONTRATUAL

Muita gente comprou imóvel na planta e não está conseguindo pagar, dada à severa crise que assola o país. Para piorar, diversas empresas do ramo imobiliário foram investigadas e condenadas pela Lava Jato, assim, redundando em mais complicações para o setor da construção civil, o que afetou, por consequência, também os consumidores.

Vale notar que muitas construtoras ou incorporadoras se negam a efetivar o distrato ou a rescisão contratual. Cobram por vezes até mais que 50% (cinquenta por cento) do que fora pago. O que viola toda a legislação consumerista e civil posta. Afinal, se o apartamento irá ser vendido para outra pessoa, qual o prejuízo da empresa que construiu? Por isso que o Judiciário tem determinado o direito à retenção pelas construtoras ou incorporadoras no montante entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).

No exercício da advocacia se tem visto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem concedendo liminares, reconhecendo o direito de rescisão contratual, com base no Código de Defesa do Consumidor, além disso, também suspendendo a exigibilidade das parcelas pendentes, bem como, evitando-se a negativação do nome da pessoa que está financiando o imóvel, o que a salvaguarda do super endividamento e da inafastável inadimplência. Conforme trecho de uma decisão que saltou de um Agravo de Instrumento, como segue:

"Vistos, Processe-se o agravo. Recurso interposto contra decisão de fls. 233/234 na origem. A pretensão recursal restringe-se à suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e à abstenção de negativação, pelas agravadas, do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito. O direito de rescisão contratual é assegurado ao promitente comprador pela legislação consumerista, independentemente da concordância do promitente vendedor, e está consolidado no enunciado da Súmula nº 1 do TJSP. Eventual retenção, pelas agravadas, de parte dos valores pagos pela agravante deve ser discutida no curso da demanda, mas não impede a antecipação da tutela nos termos pretendidos neste recurso (suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação e abstenção de negativação). Em vista disso, vislumbro presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. Concedo a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade, pelas agravadas, de parcelas vincendas durante a tramitação da ação, bem como para determinar que as agravadas se abstenham de encaminhar o nome da agravante aos órgãos de proteção ao crédito."

Portanto, antes que ocorra uma lesão corporal grave de conteúdo econômico ou morte financeira, cabe buscar guarida frente ao Judiciário, com a abalizada proteção de um advogado que seja especialista no assunto.

Advogado. Auditor Jurídico. Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB/SP.
Curso de extensão pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão pela FGV: “Ética Empresarial”.

Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores.

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