Muita gente comprou imóvel na planta e não está
conseguindo pagar, dada à severa crise que assola o país. Para piorar, diversas
empresas do ramo imobiliário foram investigadas e condenadas pela Lava Jato, assim,
redundando em mais complicações para o setor da construção civil, o que afetou,
por consequência, também os consumidores.
Vale notar que muitas construtoras ou
incorporadoras se negam a efetivar o distrato ou a rescisão contratual. Cobram
por vezes até mais que 50% (cinquenta por cento) do que fora pago. O que viola
toda a legislação consumerista e civil posta. Afinal, se o apartamento irá ser
vendido para outra pessoa, qual o prejuízo da empresa que construiu? Por isso
que o Judiciário tem determinado o direito à retenção pelas construtoras ou
incorporadoras no montante entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
No exercício da advocacia se tem visto que o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem concedendo liminares,
reconhecendo o direito de rescisão contratual, com base no Código de Defesa do
Consumidor, além disso, também suspendendo a exigibilidade das parcelas
pendentes, bem como, evitando-se a negativação do nome da pessoa que está
financiando o imóvel, o que a salvaguarda do super endividamento e da
inafastável inadimplência. Conforme trecho de uma decisão que saltou de um
Agravo de Instrumento, como segue:
"Vistos, Processe-se o agravo. Recurso
interposto contra decisão de fls. 233/234 na origem. A pretensão recursal
restringe-se à suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a
tramitação da ação e à abstenção de negativação, pelas agravadas, do nome da
agravante nos órgãos de proteção ao crédito. O direito de rescisão contratual é
assegurado ao promitente comprador pela legislação consumerista,
independentemente da concordância do promitente vendedor, e está consolidado no
enunciado da Súmula nº 1 do TJSP. Eventual retenção, pelas agravadas, de parte
dos valores pagos pela agravante deve ser discutida no curso da demanda, mas
não impede a antecipação da tutela nos termos pretendidos neste recurso
(suspensão de exigibilidade de parcelas vincendas durante a tramitação da ação
e abstenção de negativação). Em vista disso, vislumbro presentes os requisitos
do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, para a concessão de
liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso
e o risco de dano grave. Concedo a antecipação da tutela recursal para
suspender a exigibilidade, pelas agravadas, de parcelas vincendas durante a
tramitação da ação, bem como para determinar que as agravadas se abstenham de
encaminhar o nome da agravante aos órgãos de proteção ao crédito."
Portanto, antes que ocorra uma lesão corporal grave
de conteúdo econômico ou morte financeira, cabe buscar guarida frente ao
Judiciário, com a abalizada proteção de um advogado que seja especialista no
assunto.
Advogado. Auditor Jurídico.
Corretor de Imóveis. Avaliador de Imóveis.
Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove
de Julho.
Especializando (Lato Sensu) em
Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Membro da Comissão de Direito do
Consumidor e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de
Direito Digital e Compliance da
OAB/SP.
Curso de extensão
pela FGV: “Fundamentos da Gestão de TI”.
Curso de extensão
pela FGV. “Processo de Comunicação e Comunicação Institucional”.
Curso de extensão
pela FGV: “Ética Empresarial”.
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