Desde já alerto que a intenção
deste informativo não é ser técnico, mas sim explicitar de modo didático o que
ocorre no campo das compras efetivadas pela via eletrônica ou digital, uma
realidade inafastável. A temática é vasta, mas buscarei a necessária síntese.
Já se insere dentro dos hábitos das
pessoas fazerem compras pela internet. O que vem crescendo em progressão
geométrica a cada ano. Cada vez mais se adquirem bens de consumo por meio
eletrônico. Inclusive para muitos tal modalidade de compras atrai em razão do
direito de arrependimento que pode ser exercitado no prazo de 07 (sete) dias da
compra, conforme reza o comando legal do artigo 49, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Entretanto, atos complexos e
sistêmicos têm efeitos colaterais, muitas das vezes os produtos adquiridos pelos
consumidores não são devidamente entregues. As empresas não entregam, ora
culpando a transportadora, ora o fornecedor delas, ora o endereço do consumidor,
ora a falta do produto no estoque e etc.
Esse excesso de desculpas se deve
a uma participação mais ostensiva dos Procons e do Judiciário, por exemplo. O
primeiro por atuar de forma passiva, aguardando a provocação do consumidor,
talvez até por ter pouca estrutura para absorver tal volume de situações. O
segundo, pois, por vezes, emite decisões teratológicas (monstruosas e sem
nexo), tratando esse tipo de ação como não indenizável, já que houve um mero
aborrecimento, um simplório descumprimento contratual, aderindo à odiosa tese
da indústria do dano moral (como se não houvesse também uma indústria do
desrespeito ao consumidor?!), renegando o espírito do nosso Código de Defesa do
Consumidor (CDC), da sistemática de nossa legislação, sua função teleológica (finalidade),
bem como, as normas de direito internacional que regem o comércio eletrônico.
Já advoguei em uma situação em
que o meu cliente comprou um presente de casamento e o presente não chegou a
tempo hábil para a data da celebração. Anexamos ao processo todos os
comprovantes da compra, o convite de casamento e tudo que demonstrava tal
situação. O Judiciário condenou, de forma exemplar, já faz alguns anos, em
valor superior a cinco mil reais.
Dentre tantas outras ilegalidades, sem
pensar preventivamente, com Governança Corporativa, Compliance, Gestão de Riscos e demais ferramentas de Gestão, apenas
para ilustrar, geralmente tais empresas pecam sobre a informação ou publicidade
(artigo 30, CDC) descumprem a oferta (artigo 31, CDC), esquecem elas de que a
sua responsabilidade é objetiva (artigo 12, CDC), ou seja, independe de culpa,
basta o consumidor provar o fato. E atropelam diversas outras disposições
legais, constantes no nosso Código, reputado como bom mundialmente.
Para ilustrar, seguem duas decisões do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas para demonstrar algumas
condenações de empresas neste assunto:
1002673-43.2016.8.26.0048 Apelação / Compra e Venda
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Relator(a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot
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Comarca: Atibaia
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Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento: 27/06/2017
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Data de registro: 30/06/2017
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Ementa: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Compra pela Internet. Bicicleta.
Presente de Natal para criança. Aquisição no dia 27 de novembro. Entrega no dia 28 de dezembro.
SENTENÇA de procedência, para condenar a ré a restituir o valor pago, com
correção monetária a contar do pagamento mais juros de mora de um por cento
(1%) ao mês a contar da citação, retirar a bicicleta na residência do autor,
no prazo de vinte (20) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00, com
incidência limitada a trinta dias, e a pagar para o autor indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária mais juros de
mora a contar do sentenciamento, arcando a ré com o pagamento das custas e
despesas processuais além dos honorários advocatícios, que são arbitrados em
vinte por cento (20%) do valor da condenação. APELAÇÃO da ré, que insiste na
improcedência com pedido subsidiário de redução da indenização arbitrada.
REJEIÇÃO. Multa corretamente arbitrada quanto ao valor diário e ao período de
incidência. Dano moral indenizável bem configurado. Indenização modicamente
arbitrada que deve ser mantida, ante à observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias específicas do
caso concreto. Sentença Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
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0007973-89.2013.8.26.0506 Apelação / Compra e Venda
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Relator(a): Carlos
von Adamek
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Comarca: Ribeirão
Preto
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Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
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Data do julgamento: 28/06/2017
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Data de registro: 29/06/2017
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Ementa: CIVIL –
COMPRA E VENDA –
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – PRODUTO
ADQUIRIDO PELA 'INTERNET' E NÃO ENTREGUE –
RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA – Infere-se dos autos que a ré não
entregou a mercadoria (faqueiro) adquirida pelo autor por meio eletrônico –
Imbróglio que se arrasta há mais de 3 anos sem qualquer iniciativa por parte
da ré na solução do problema – Violação dos princípios da transparência e da
boa-fé objetiva que regem as relações de consumo – Falha na prestação do
serviço – Inteligência do art. 14 do CDC – Responsabilidade objetiva – Risco
da atividade – Obrigação de fazer devida – Dano moral
configurado – Situação que superou mero dissabor e aborrecimento – Valor
fixado em R$ 5.000,00, arbitrados em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes desta Corte – Recurso
desprovido, com observação.
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Vale dizer que quando uma empresa
marca uma data para entregar o produto, tal data deve ser cumprida! Ademais também
é muito comum as empresas não entregaram alegando que não tinha ninguém na casa
do consumidor ou querer marcar apenas o dia de previsão da entrega, sem esmiuçar
o período do dia. No Estado de São Paulo temos a Lei 14.951/13 que define que
os fornecedores tem que fixar dia e turno para entregar o produto. Por exemplo:
dia 05/07/17, das 7h00 as 11h00, ou seja, definido pela lei como turno da
manhã.
Como a jurisprudência ainda é
cambaleante nessa temática, apesar do ônus da prova ser invertido – em tese –
nas relações de consumo, entende-se que somente assistido com um advogado o
consumidor terá a chance de ver o seu direito efetivado, pleiteando a devida
restituição do que foi pago e não foi entregue, inclusive ocorre em tese também
o crime de apropriação indébita, além de ser ressarcido em danos morais, com a
devida confecção do conjunto probatório exigido para que, de modo iniludível,
não se soneguem tais direitos!
Advogado. Auditor Jurídico.
Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove
de Julho.
Especialista (Lato Sensu) em
Computação Forense pela Universidade Mackenzie.
Mestrado em Educação pela
Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do
Consumidor, CONSEG e OAB vai à Escola, da Subseção da OAB/Santana.
Membro Efetivo da Comissão de
Direito Digital e Compliance da
OAB/SP.
Membro Efetivo da Comissão de Educação
Digital da OAB/SP.
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