terça-feira, 26 de dezembro de 2017

REDES SOCIAIS. A GOVERNANÇA CORPORATIVA E A EDUCAÇÃO DIGITAL PARA A PREVENÇÃO DE INCIDENTES NAQUELE ECOSSISTEMA.

REDES SOCIAIS. A GOVERNANÇA CORPORATIVA E A EDUCAÇÃO DIGITAL PARA A PREVENÇÃO DE INCIDENTES NAQUELE ECOSSISTEMA.[1]

Adriano Augusto Fidalgo
Mestrando em Educação; PPGE – Uninove.
fidalgo@aasp.org.br




Abstract. This article will make some considerations about social networks and how Corporate Governance and Digital Education are important to prevent digital incidents in social networks. Not least considering some practical cases that have occurred, which could result in damages to the reputation or the brand of the corporations.
Resumo. O presente artigo fará algumas considerações sobre as redes sociais e como a Governança Corporativa e a Educação Digital são importantes para prevenir incidentes digitais nas redes sociais. Notadamente considerando alguns casos práticos ocorridos, o que poderá redundar em prejuízos à reputação ou a marca das corporações.
Palavras-chave: Redes sociais, Governança Corporativa, Educação Digital e Dignidade da Pessoa Humana.

1. Introdução


Vivemos no momento denominado Pós-Modernidade, chamado por Zygmunt Bauman de Modernidade Líquida. Por alguns chamado ironicamente e criticamente de Pós-Verdade[2], sendo marca deste tempo as discussões que se avolumam, eis que nos fenômenos comunicacionais muitos se combatem nas redes, com disputados entre Estados, Instituições, Corporações e pessoas comuns, tendo em conta que as redes sociais deram voz a todos. Tais atos e fatos têm impactos nas esferas pública, administrativa, e de dimensões psicológicas, jurídicas, sociais, pedagógicas e etc.

Deve-se pensar nas relações sistêmicas, como destacado por GOLEMAN e SENGE[3]: “Eles descrevem três conjuntos de habilidades cruciais para se orientar em um mundo acelerado de distrações crescentes e envolvimento interpessoal ameaçado – um mundo no qual as ligações entre as pessoas, os objetos e o planeta são mais importantes do que nunca. Pense nesses conjuntos de habilidades como um foco triplo – interno, no outro e externo.”

Quando se enfrenta questões tecnológicas, especialmente no que se refere à internet e redes sociais, lembra-se da chamada Alegoria da Caverna de Platão, em que se destaca as incertezas e a importância da educação, como mencionado por MACIEL[4]:

De acordo com a apresentação de Platão, Sócrates teria respondido aos questionamentos de Glauco, quanto a influência da educação na natureza humana, descrevendo um aglomerado de pessoas que tem vivido acorrentadas desde a infância, encarando uma parede vazia, incapazes de ver uns aos outros ou a si mesmos. Estas pessoas assistem sombras projetadas na parede vazia, sombras de coisas passando em frente ao fogo atrás delas, e começam a dar nomes a estas sombras. Entre as pessoas e o fogo há uma pequena parede, que impede que os acorrentados vejam aqueles que passam em frente ao fogo, carregando objetos, mas vejam apenas os objetos se movendo, como em um teatro de fantoches. Ainda, os sons vindos de fora ecoam pelas paredes da caverna, fazendo com que os acorrentados pensem tratarem-se de sons produzidos pelos objetos que parecem mover-se sozinhos.

A aparente incerteza que os elementos digitais geram pode ser superada, como aqui será enfrentado, em especial considerando a Educação Digital e a Governança Corporativa para deslindar as situações aqui ilustradas. Assim, nota-se que as questões de ética, cidadania, dignidade da pessoa humana norteando as boas condutas e as melhores práticas primam receber aqui o devido destaque.


2. Objetivos


Explicar como a Educação Digital poderá ser útil a prevenir incidentes digitais. Para aclarar a temática perante o mundo corporativo, bem como, perante o nicho educacional.


3. Metodologia


A metodologia empregada será a de análise de notícias, da legislação e dos institutos da Governança Corporativa, Compliance e a Educação Digital, com o fito indutivo analítico. Dialeticamente confrontando as informações para se firmar um posicionamento, embasado em doutrina ligando os assuntos envolvidos.


4. Coleta e tratamento de dados


Por questões éticas só se analisará casos concretos divulgados na mídia, sem adentrar em seus méritos ou sobre assuntos atinentes a intimidade e a privacidade dos envolvidos.


5. Redes Sociais


O uso das redes sociais é um fenômeno tecnológico totalmente relevante no Brasil. Inclusive, nosso país é o que mais usa redes sociais na América Latina[5]. Conforme pesquisa de 2015[6], as cinco redes sociais mais usadas aqui são, por ordem decrescente do primeiro ao quinto colocados, conforme listado: Facebook, Whatsapp, Messenger, Youtube e Instagram.

As chamadas fake news se propagam com o nefasto poder de enganar as pessoas, influenciando em decisões e causando desinformação, a ponto de poder inclusive decidir o resultado de uma eleição. A manipulação das informações e um declínio da busca do conhecimento embasado se propagam em dialéticas inférteis e constantes nas redes sociais.

Uma prova de que a massificação do acesso às redes não necessariamente detém o papel de melhoria do conhecimento e de um reflexo numa melhor formação humana, ao contrário, trata-se da sensação de pouca criação de conhecimento original e o efetivo proveito social das ferramentas tecnológicas. Por exemplo, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos brasileiros acreditam que o Facebook é a internet[7].
Ora, isso faz com que o direito constitucional de liberdade de expressão, por vezes, seja usado de modo abusivo pelo cidadão comum, o que redunda na ocorrência de incidentes na esfera digital, inclusive nas redes sociais. A liberdade de expressão, assim como ocorre com outros direitos, não é ilimitada, pelo contrário, encontra limites na própria Constituição Federal, harmonizando e compatibilizando outros direitos que eventualmente se apresentem em aparente choque, até mesmo de índole constitucional.

Para se fazer um recorte, mencionar-se-ão alguns incidentes digitais, sem esgotar o assunto, pois as possibilidades derivadas do uso das redes sociais são enormes, mas, poderiam ser citados como exemplos as ocasiões em que dados da empresa são vasados, de pessoas que acabam expondo a reputação digital da empresa ou situações em que os funcionários das corporações acabam por falhar e veiculando dados sigilosos ou que não seria interessante a sua propagação à empresa nas redes sociais.


6. Alguns incidentes digitais ilustrativos


Preliminarmente, vale destacar que, geralmente, o maior vetor de vulnerabilidades em segurança da informação, dentro das corporações, é a camada humana, ainda que a empresa tenha normas de segurança. Várias são as situações que podem daí decorrer. A casuística é vasta.

Como plenamente noticiado nas redes sociais, alguns funcionários da C&A foram acusados de venderem dados de clientes[8], tais como a ficha cadastral, as imagens do cartão de crédito, RG e CPF dos consumidores. Nota-se que, o impacto na reputação digital da empresa é evidente, além da possível diminuição de adesão dos consumidores a terem o cartão da loja. E o seu comércio ocorreu em grupos do Facebook e Whatsapp, conforme constou na notícia.

Apenas para exemplificar, veja-se a situação em que um funcionário da GVT supostamente alterou o nome da rede de um casal homoafetivo[9], demonstrando o despreparo que as empresas ainda enfrentam, seja em termos de treinamento e preparo dos funcionários, seja em termos de educação digital e conscientização de seus colaboradores, ou ainda, considerando que as novidades ligadas à internet completam pouco mais de vinte anos de uso no Brasil, o que é algo ainda novo, de certo modo. De maneira que, indaga-se se todos estão preparados para os influxos que saltam da sociedade da informação?

Em 2010, o Diretor Comercial da Locaweb foi demitido[10], após, sendo corintiano, manifestar-se em sua rede social particular, em jogo entre o São Paulo e Corinthians, e em momento em que a Locaweb era patrocinadora do São Paulo, de modo que, assim se manifestou, via Twitter, como noticiado: “No último domingo, durante o jogo entre Corinthians e São Paulo, Glikas, aparentemente um corintiano roxo, publicou em seu Twitter algumas mensagens contra o São Paulo Futebol Clube. Quando o goleiro Rogério Ceni falhou e tomou um gol, Glikas escreveu: ‘Sou fã do Rogério Ceni. Se ele continuar assim, tá ótimo! Chupa Bambizada!’. Em outras mensagens, o executivo ainda citou a empresa: ‘Vamo [sic] Locaweb! Chupa Bambizada! Timão eooo!’”. Após um bom tempo da ocorrência do incidente ele pediu desculpas e foi recontratado[11].

Em 2015 ocorreram algumas situações de invasão de privacidade e assédio (em sentido não jurídico) por parte de algumas empresas de telefonia, conforme se infere da notícia apontada[12]. No caso principal uma jornalista recebeu contato em seu Whatsapp por um funcionário da NET. A situação rendeu a demissão do empregado.
Um caso bem evidente de que, a Gestão de Riscos nas redes sociais é fundamental se materializou pela polêmica ocorrida em fevereiro, de 2016, no bar Quitandinha, Vila Madalena, em São Paulo, em que a reputação da empresa foi desgastada pela acentuada exposição, conforme notícia que segue[13]:

O bar Quitandinha divulgou um vídeo com imagens de câmeras de segurança do estabelecimento da Vila Madalena, na Zona Oeste de São Paulo, que supostamente exibe o caso de assédio sexual relatado por uma mulher no dia 5 de fevereiro no Facebook. O vídeo foi publicado na segunda-feira (15) e editado em conjunto com trechos da denúncia, legendas e sem áudio. Veja o vídeo aqui.
A mulher relatou em seu post no Facebook que ela e uma amiga foram abordadas por dois homens no bar no dia 4 de fevereiro. Após serem ignorados, eles as teriam xingado e agredido. Ela afirma ter recorrido ao garçom e ao gerente e conta que, ao invés de ajudá-las, os funcionários do bar explicaram que tratavam-se de clientes de longa data e solicitaram que o segurança as expulsasse do local. O post teve mais de 130.000 likes e mais de 40.000 compartilhamentos.

Como se nota, a possibilidade de incidentes é real e diversificada na órbita das redes sociais, com sérios danos à reputação da empresa. Antes de se usar a fórmula a ser apontada ao final para a minoração de conflitos, como diz o ditado, melhor prevenir do que remediar.


7. Governança Corporativa


Segundo definição do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa[14]:

Governança Corporativa é o sistema pelo qual as organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo as práticas e os relacionamentos entre proprietários, conselho de administração, diretoria e órgãos de controle. As boas práticas de Governança Corporativa convertem princípios em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor da organização, facilitando seu acesso ao capital e contribuindo para a sua longevidade.

Vale dizer que a ótima Governança Corporativa tem o escopo de manter a confiabilidade de uma empresa para os seus acionistas, mantendo a organização de maneira sustentável. De modo a respeitar a comunidade local, ter um plano de carreira definido aos seus colaboradores, dar formação para evolução de todos os seus parceiros, ter postura ética, honrar os seus compromissos, manter-se em dia com os seus pagamentos de tributos e passivo trabalhista e, ainda, procedimentos adequados à legislação do país (Compliance), de modo a visar a sua perpetuação como uma empresa sólida e economicamente viável.

Assim, dentro da Governança Corporativa está alocado o instituto do Compliance.

Deste modo, além de cumprir as normas legais de um modo geral, mas especialmente atinentes às redes sociais, cabe às empresas observar o Marco Civil da Internet, por exemplo, o seu artigo 19, parágrafo terceiro, onde se dispõe sobre a reputação digital, que assim reza: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (...) 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como, sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais”.

Desta forma, nota-se, que no contexto prático a relevância que deve ser dada à Governança Corporativa como fundamental instrumento de diagnóstico e prognóstico, para as instituições. Sendo elementar para atuar de modo preventivo, evitando diversas situações desagradáveis às corporações. E, além de nela estar intimamente ligado o Compliance, de igual modo, umbilicalmente lhe deve ser fundamental a questão da Educação Digital, formando os seus funcionários, alertando sobre os riscos tecnológicos, mas especialmente, repassando critérios éticos e gerando conscientização.

 


8. Educação Digital


A Educação Digital é um nítido exemplo de matéria transdisciplinar, como discorrido por MORIN[15], em que critica a separação das disciplinas: “Esses poucos exemplos, apressados, fragmentados, pulverizados, dispersos, têm o propósito de insistir na espantosa variedade de circunstâncias que fazem progredir as ciências, quando rompem o isolamento entre as disciplinas: seja pela circulação de conceitos ou de esquemas cognitivos; seja pelas invasões e interferências, seja pelas complexificações de disciplinas em áreas policompetentes; seja pela emergência de novos esquemas cognitivos e novas hipóteses explicativas; e seja, enfim, pela constituição de concepções organizadoras que permitam articular os domínios disciplinares em um sistema teórico comum”.

Conforme conceitua PINHEIRO[16]: “Educar na sociedade digital não é apenas ensinar como usar os aparatos tecnológicos ou fazer efetivo uso da tecnologia no ambiente escolar. Educar é preparar indivíduos adaptáveis e criativos com habilidades que lhes permitam lidar facilmente com a rapidez na fluência de informações e transformações. É preparar cidadãos éticos para um novo mercado de trabalho cujas exigências tendem a ser maiores que as atuais.”

Da parte do autor, define-se educação digital como o conjunto de metodologias que reflitam em ensino e aprendizagem, com o objetivo de transmitir conhecimentos éticos e de cidadania, para o uso e acesso de ambientes digitais, na internet, nos aplicativos, nos programas e demais sistemas informáticos, respeitando-se a dignidade da pessoa humana e o bem comum.

Crê-se que em breve será considerado como abandono intelectual não preparar os jovens para os novos desafios tecnológicos, especialmente o uso adequado da internet, considerando as redes sociais uma parte muito sensível disso. Inclusive é o que apregoa o próprio Marco Civil, Lei nº 12.965/2014, especialmente os artigos 24 e 26, do referido dispositivo legal.

Merece menção o seguinte trecho do artigo 24, do Marco Civil: “Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil: (...) VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet; (...) IX - promoção da cultura e da cidadania; (...). Já no artigo 25, do mesmo diploma legal, cita-se: Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico”.

Portanto, trata-se de dever do Estado, pelo rigor da lei. A serem assumidos voluntariamente pelas demais instituições, dada a sua relevância e necessidade. Fatos reais da área digital ou cibernética já existem e surgirão que colocarão crianças e adultos na linha de frente de desafios do dia a dia, onde quase tudo é on-line. Temas ligados a aplicativos, internet das coisas, big data, algoritmos, drones e inteligência artificial – apenas para citar alguns exemplos – ainda muito evoluirão, redundando em consequências e reflexos no que tange a intimidade, privacidade e tensões de direitos entre as partes envolvidas.

Como advertiu SEVERINO[17], a importância da educação e os juízos de valor moral vêm abraçados à filosofia para se desvendar tais situações: “É por isso que a filosofia continua buscando fundamentar também os nossos juízos de valor moral. Por mais que já saibamos que os valores que embutimos em nossas práticas pessoais cotidianas sejam herdados de nossa própria cultura, recebendo-os através dos processos informais e formais de educação, continuamos desafiados a justificá-los, a fundamentá-los, buscando esclarecer como eles se legitimam e legitimam o nosso agir individual e coletivo”.

Em especial, no que tange ao presente artigo, no que se refere às corporações. Desta maneira, criar uma mentalidade de ética digital é crucial! Ensinar a todos os cidadãos a criar uma reputação digital é elementar. Pois muitas empresas contratam considerando os perfis das pessoas nas redes sociais, antes e monitoram os seus perfis durante a contratação[18] [19].


9. Considerações finais


Nesta ordem de ideias parece elementar a importância, no âmbito empresarial, da Governança Corporativa e da Educação Digital. Deve-se criar um ambiente corporativo saudável, tanto respeitando os valores empresariais, para que a empresa garanta a sua sustentabilidade empresarial e a sua perenidade, tanto respeitando as boas práticas em Governança Digital, desvendando as normas existentes, criando políticas de uso, organizando cursos, palestras e treinamentos, enfim, dando-se a devida formação para que todos os envolvidos saibam dos riscos digitais e da necessidade do uso ético de seus aparelhos, aplicativos e redes sociais, agindo de modo a total observância da Compliance.

De modo compatível, seja respeitada a dignidade da pessoa humana dos colaboradores, inclusive como instrumento de Governança Corporativa, dando formação cidadã ao colaborador, com a contínua preparação em termos de Educação Digital, para que se desperte para os riscos digitais, a necessidade de segurança da informação, especialmente nas redes sociais, zelando pela reputação e marca de sua empregadora.

Afinal, atuando de modo preventivo, no ecossistema das redes sociais, os riscos de incidentes são minorados, além de ser potencialmente mais barato, do que ter que atuar de modo reativo, quando os incidentes já tenham ocorrido, quando então os prejuízos poderão ser fatais à corporação!


Referências Bibliográficas

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[1] O presente artigo foi publicado nos Anais do XI Seminário Nacional de Pesquisa da Universidade Nove de Julho (Uninove), de 2017, páginas 315-320. Disponível em: http://s3.uninove.br/app/uploads/2017/11/24181341/1511565218-1511565218-seminarios-xi.pdf. Acesso em: 26/12/2017.
[3] GOLEMAN, Daniel. SENGE, Peter. O Foco Triplo. Uma nova abordagem para a educação. 1ª Edição, Rio de Janeiro, Objetiva, 2015, p. 8.
[4] MACIEL, Willyans. Alegoria da Caverna. http://www.infoescola.com/filosofia/alegoria-da-caverna/. Acesso em: 23/09/17.
[9] Disponível em: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/09/casal-gay-tem-nome-da-rede-de-wi-fi-mudada-apos-visita-de-tecnico.html. Acesso em: 08/11/15.
[10] Disponível em: http://epocanegocios.globo.com/Revista/Common/0,,EMI130181-16349,00-MENSAGEM+NO+TWITTER+CAUSA+DEMISSAO+DE+EXECUTIVO+DA+LOCAWEB.html. Acesso em: 15/11/15.
[11] Disponível em: http://exame.abril.com.br/blogs/zeros-e-uns/2012/02/24/diretor-da-locaweb-e-recontratado-apos-polemica-no-twitter/. Acesso em: 15/11/15.
[12] Disponível em: http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,net-demite-funcionario-que-assediou-cliente-pelo-whatsapp,1696273. Acesso em: 15/11/15.
[15] MORIN, Edgar. A cabeça bem feita. Repensar a reforma. Reformar o pensamento. 8ª Edição, Rio de Janeiro, Bertrand Brasil, 2003, p. 104.
[16] PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital.  6ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 527.
[17] SEVERINO, Joaquim Severino. Filosofia no Ensino Médio. São Paulo, Cortez, 2014, p. 264.

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