sábado, 10 de maio de 2014

A AUDITORIA JURÍDICA TRABALHISTA E A SUA FUNÇÃO SOCIAL

A Auditoria é um vocábulo amplo que gera diversas interpretações, mas que, em primeira análise nos remete a do Auditor de concursos promocionais, em sorteios de televisão, por exemplo. Ou o Auditor Contábil. Mas nos interessa aqui explicitar a sua função e encaminhar o cargo em específico na área jurídica.

Conforme explicou Serson (1989, p. 07), destacando as facetas da função de Auditor, após, aclarou as expertises necessárias em tomo de rotinas trabalhistas, desde modo destacando:

A auditoria constitui a autofiscalização empresarial.
Audita-se, a empresa que pretende conhecer-se.
O auditor questiona todos os itens da rotina, à luz dos princípios legais, a convivência administrativa e da honestidade patrimonial.
Pela auditoria, o patrão vê com muitos olhos, analista com inteligência bem informada e cuidadosa metodologia. Previne. Reprime. Conserta.
Quem anda bem, gosta da auditoria, que lhe reconhece os acertos e lhe põe uma ou outra sugestão válida.
Quem necessita, tem o apoio de quem carece.
A má-fé encontra denúncia apropriada e isenta.
Para analisar, o auditor deve entender bem, muito bem. O conhecimento preciso e absoluto das rotinas trabalhistas constitui pressuposto da atividade auditora. Daí o motivo pelo qual cada item do roteiro de auditoria tem assento em um instrumento de rotina, fazendo sua revisão completa.

Como se nota, o auditor precisa especialmente ser um profundo conhecedor do assunto. Deve dominar o tema a perscrutar. E bem conhecer as rotinas impostas ao âmbito trabalhista.

Remontando as origens, em aprofundada análise semântica e colocando com minúcias a sua introdução pelo direito canônico, assim especificou Roso (2001, p. 27-28):

Auditor, no latim clássico, quer dizer o que ouve, ouvinte, ouvidor (Auditor-oris, sendo substantivo masculino, segundo Augusto Magne). A mesma acepção encontra-se em Francisco Torrinha. Ainda no latim clássico, repetindo Magne, a palavra auditor provém do verbo audire, que significa ouvir, escutar. Dele derivam, ainda, auditus-us: ouvido, o sentido de ouvir; auditrix-icis: o que ouve, que presta ouvidos; auditio, onis: ação de ouvir, audição, rumor; auditorium-i: sala de audiência, auditório; audientia, ae: atenção em ouvir, audiência; audibilis, is: que se pode ouvir, audível; exaudire: ouvir claramente, atender. Também, da mesma raiz etimológica, in-audire: ouvir dizer, saber de ouvido; inauditus: ouvido, de que se ouviu dizer; ob-oedio, is, ivi: obedecer, de onde igualmente tem origem oboedientia: obediência e, em contraposição, inobedientia: desobediência. Ernesto Faria lembra o uso da palavra auditor por Cícero. Recorda Antônio Geraldo da Cunha que do verbo latino audire do qual, como constatamos no Magne, alguns vocábulos foram formados no século XIV; e, na linguagem erudita, outros da mesma raiz foram introduzidos naquele período histórico.

Pretendo adentrar neste breve trabalho sobre Auditoria Trabalhista em temas que instiguem e provoquem reflexões. Eis que sou advogado e vejo que pouquíssimas empresas buscam fazer Auditoria para prevenir problemas na órbita trabalhista, gerando diversos prejuízos às corporações. Escolhi o tema dada a importância que verifico, pois creio que terá uma significância social, eis que poderá aumentar a bibliografia sobre o assunto, já que escassa academicamente.

Creio ser relevante, pois uma empresa que descura dos riscos trabalhistas pode ir à bancarrota. A novidade será incluir subtemas mais atuais, pois a informatização dos documentos da área laboral está cada vez mais acentuada. Além do notório cruzamento de informações.

Vou enfocar os riscos processuais, não apenas legais, dada a minha experiência como processualista e de quem faz audiências trabalhistas, por onde se observa que muitos desrespeitos à legislação poderiam ser evitados, em tempo, dentro das empresas. Academicamente usarei argumentos e irei baseá-los em doutrina de escol e apontar algumas decisões judiciais.

Socialmente buscarei informar da importância da Auditoria e que as empresas respeitando as normas, evitarão riscos e gerarão benefícios aos trabalhadores. Sempre focando que o respeito à dignidade da pessoa humana deverá ser visto como o tema central de qualquer atividade humanista.

As demandas que se prolongam no tempo são onerosas não só para os funcionários, mas para as empresas também, gerando custos com a advocacia contenciosa, despesas processuais e extraprocessuais, tais como, pagamento de pericias, penalizações pelo Ministério do Trabalho, além dos gastos com as condenações, redundando em bloqueio de contas e bens, máxime, considerando as avançadas ferramentas de evasão patrimonial de que dispõe atualmente o Judiciário.

Vale dizer que, a empresa que respeita os seus colaboradores e prática governança corporativa, por consequência, diminui a rotatividade na empresa, isentando gastos com seleção, treinamentos, cursos, de modo a aumentar os seus lucros.

O problema central será demonstrar a pertinência da feitura de Auditoria Trabalhista e provar que isso ocasionará lucro, pois só assim para incentivar que os empresários brasileiros se acostumem à prevenção, pois, belicamente, estamos acostumados ao contencioso.

Pois, além de o Brasil ser um dos países que mais descumprem as normas trabalhistas, um dos que mais ocorrem acidentes do trabalho, com a Emenda Constitucional 45, trouxe para a área trabalhista uma maior gama de ações, aumentando, com isso, a judicialização nesta área.

Explicitará este modesto trabalho a melhoria que gerará no processo gerencial na área trabalhista de dada empresa, eis que, efetivando-se a Auditoria Trabalhista poderão ser comprovados estatisticamente os ganhos percentuais com a inibição de ações, a redução de multas de fiscalização, a motivação de funcionários e a idoneidade da imagem junto à comunidade da área trabalhista, daquela empresa.

Nossa justificativa em escolher tal tema é no sentido de que tal pesquisa é fundamental, pois existe muito mais material falando de Auditoria em outras áreas da Contabilidade, mas na área trabalhista não existe a mesma quantidade de material.

O enfoque buscado será mais jurídico do que contábil, pois, geralmente são Contadores que se embrenham no tema. Um Contador nem sempre sabe da repercussão de que tais e quais omissões nas rotinas e controles da empresa poderão gerar. Um Contador não advoga, de modo que, raramente saberá a opinião dos Tribunais, por meio da Jurisprudência sobre alguns assuntos intrincados em direito.

Assim, reputo esse novo enfoque, apesar de não ser novidadeiro o tema, mas poderá ser novo por esse prisma, onde se analisará empiricamente os efeitos resultantes dos descumprimentos das causas que geram efeitos e repercussões trabalhistas.

Conforme retro informado, tal pesquisa merece respeito, pelos elementos acima elencados e outros que surgirão dentro da pesquisa, pois, o empresário brasileiro ainda não tem uma consciência de que deve investir no preventivo. A Auditoria Jurídica, com escopo, métodos, procedimentos e análises, de fato, poderá identificar sintomas que podem ser sanados antes de gerar um passivo trabalhista. Isto é, garantindo a saúde financeira da empresa e mantendo a sua perpetuação, objetivo último de todas as empresas.

Como destacou Amarante, em artigo colhido da web, a importância da Auditoria se perfaz interessante sobre a prevenção de conflitos, a dignidade da pessoa humana, rotinas e procedimentos, normas de auditoria e focando a qualificação do Auditor, além da análise da jurisprudência e demais articulações, como se pode notar:

O inevitável surgimento de conflitos trabalhistas – e sua também inevitável mutação em um dissídio trabalhista – devem sempre estar submetidos à respectiva prevenção, prática tão almejada, mas tão pouco concretizada. Atuar preventivamente, evitando a jurisdicionalização dos conflitos trabalhistas é efetivar a busca pela dignidade da pessoa humana e buscar a pacificação social.
A melhor forma de concretizar tal empreitada é através da Auditoria Jurídica Trabalhista, que ganha importância à medida que o desenvolvimento a contento da atividade empresarial exige que as rotinas e procedimentos adotados estejam em harmonia com dois pilares marcantes do Direito do Trabalho: as normas coletivas e a jurisprudência.
A orientação trabalhista, portanto, não envolve apenas a fria análise da lei; exige o profundo conhecimento teórico dos diversos princípios axiológicos e dos institutos próprios e particulares do Direito do Trabalho, tanto em relação às questões individuais, quanto coletivas, com especial destaque para as normas legais propriamente ditas e as normas surgidas no seio da negociação coletiva.
Mais do que isso: exige-se que o Auditor seja um profícuo conhecedor da jurisprudência moderna e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados ou que estejam despontando como verdadeiras tendências de julgamento, principalmente, nos Tribunais Superiores.

E prossegue destacando os fins da Auditoria Jurídica Trabalhista e sua repercussão social, ipsis verbis:

Daí porque, tal como se pretendeu demonstrar neste breve ensaio, a Auditoria Jurídica Trabalhista é essencial à correta orientação e condução da atividade empresarial, devendo, sempre, ser realizada por advogado que, racionalizando e operacionalizando toda essa gama de informações possa prevenir ou administrar o surgimento de conflitos de trabalho, diminuindo o passivo trabalhista, sobretudo em demandas judiciais e fiscalizações administrativas.
Todas as particularidades e detalhes aqui brevemente apontados, mas nunca esgotados, necessariamente não podem prescindir do trabalho do advogado, haja vista que, como adverte Dostoievski, em Crime e Castigo, no correto pensamento de Raskolnikóv: "Detalhes, os detalhes são o principal! São justamente esses detalhes que botam a perder sempre e tudo..."
Assim, é indispensável a atenção da advocacia brasileira, com vistas à efetiva institucionalização e regulamentação da Auditoria Jurídica em nosso país, conferindo-lhe status jurídico, de modo a sua elevação como medida necessária para o aprimoramento das instituições democráticas, das normas jurídicas e da democracia, como um todo. Sem embargo de sua importância no plano jurídico, não se olvide que, assim, surgirá um novo e promissor campo de trabalho, principalmente para os jovens advogados, possibilitando mesmo a formação de um novo pensamento jurídico que, antes de focar sua atuação profissional nas questões conflituosas propriamente ditas, estimule os cultores do direito à atuação preventiva dos conflitos humanos, caminho necessário para a paz social.
Espera-se, com os breves apontamentos aqui feitos, prestar um modesto contributo para a verdadeira institucionalização da Auditoria Jurídica.

Como dito, tais argumentos mostram que a Auditoria Jurídica não é mera perfumaria, trata-se de ferramenta eficaz para diminuição de conflitos ou forma de evitar que ocorram, apegando-se o Auditor em detalhes que, poucos estão aptos a enxergar.

De acordo com o explicitado por Abraham (2008, p. 107-108), em texto detalhado, ele expôs alguns focos importantes, a saber:

Uma das mais importantes a se realizar durante um procedimento de due diligence é a auditoria jurídica das obrigações trabalhistas de uma empresa, visando, preventivamente, reduzir os riscos inerentes às operações negociais que envolvem fusões, aquisições, joint-ventures ou qualquer sorte de associações empresariais. Isto se deve à elevada carga de obrigações laborais que as empresas brasileiras estão sujeitas, tendo em vista a importância dada aos Direitos Sociais pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º) e que gera, por conseqüência, uma legislação protetiva ao trabalhador, uma justiça do trabalho paternalista, sem mencionar os excessivos encargos sociais (Contribuições Sociais e Previdenciárias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço etc.) e as diversas normas jurídicas de responsabilidade empresarial para estas obrigações.

Prosseguindo o mencionado escriba (2008, p. 107-108), deste modo colocou:

Por tais razões, assume relevo a análise que deve ser feita pelos profissionais da área para certificação do cumprimento pela empresa de suas inúmeras obrigações trabalhistas – direitos e deveres do empregado e do empregador – que vão desde o impedimento de demissões arbitrárias, piso salarial e sua irredutibilidade, décimo-terceiro salário, salário-família, participação nos lucros, jornada de trabalho determinada em lei ou em convenção, renumeração por trabalho extraordinário e repouso semanal renumerado, licença gestante e paternidade, aviso prévio, reconhecimento de convenções e acordos coletivos, seguros contra acidentes de trabalho e constituição de CIPAs (Comunicação Interna de Prevenção de Acidentes), dentre outros tantos deveres, além de confirmar a regularidade da escrituração das obrigações trabalhistas nos registros próprios (livros trabalhistas, carteiras de trabalho etc.) e a sua adequada manutenção e guarda, bem como levantamento de evento passivo originário de cobranças das multas aplicadas pela fiscalização do trabalho e das reclamações trabalhistas no Poder Judiciário, do cumprimento de acordos firmados, assim com as demais obrigações junto aos órgãos públicos.
Nesse sentido, o objeto do nosso estudo é a identificação – durante um processo de auditoria jurídica – do denominado de “passivo trabalhista”, que, a nosso ver, se expressa em duas ordens: A) relativo aos descumprimentos das obrigações regulares trabalhista pelo empregador e B) pelas demandas judiciais originárias de reclamações trabalhistas dos empregados, que, além de gerar despesas extraordinárias, desnecessárias e muitas vezes vultosas, ainda pode afetar a imagem da empresa parente a coletividade, prejudicando, ao fim, a tomada de interesse nacional em relação à empresa em questão.

Como dito, o espeque da auditoria, por exemplo, pode ser apenas para averiguar a saúde da empresa, para analisar uma eventual fusão ou aquisição ou um trabalho coletivo. Ou ainda, para avaliar quanto ela vale no mercado ou para quantificar seus méritos ou deméritos.

De outra sorte, o fulcro poderá ser o de perquirir a aplicação da CLT, em direitos como férias, décimo terceiro, horas extras, irredutibilidade salarial e etc., ao passo que, deve-se analisar sobre a aplicabilidade das Convenções Coletivas, em que, por vezes, se ampliam os direitos dos obreiros.

Destacou-se por Monteiro (2010), em artigo sobre o assunto, os seguintes benefícios diretos da Auditoria e Consultoria Trabalhista, a citar:

Além das sugestões acima, inúmeras outras práticas poderão ser estabelecidas no empreendimento, sendo certo que, as vantagens da Auditoria e Consultoria Trabalhista são as seguintes:
·                Inibição do ajuizamento de reclamações trabalhistas em pelo menos 70%, pois o empregador passa a atender a legislação laboral não havendo subsídio para Reclamatória;
·                Redução em cerca de 80% de aplicação de multas pela fiscalização do Ministério do Trabalho, órgão que hoje é eficiente e pró-ativo;
·                Motivação dos funcionários, otimizando a produtividade e evitando o desperdício;
·                Além do mais, a empresa poderá comprovar sua idoneidade no âmbito trabalhista, fator este, decisivo no momento da conquista de um cliente ou na atração de investidores, especialmente no setor de prestação de serviço.

Como colocado, notadamente, a Auditoria Trabalhista, estatisticamente inibe o ajuizamento de reclamações, reduz a aplicação de multas, motiva os funcionários ao mapear problemas em sede de gestão de pessoas, além de deixar uma imagem positiva da empresa junto a investidores, acionistas e a coletividade em geral.

Decerto, esses são fatores importantes para motivar o empresariado a investir em Auditoria Jurídica, em que os resultados financeiros são candentes, gerando notada economia, ganhando relevância estratégica a ser adotada pelos empresários de primeira grandeza, perseguidores de êxito e eficiência.

Melhor que isso, como se vive na era da informação, prevenir deixou de ser opção e se tornou obrigação daqueles que exercem cargos de chefia, de modo que, o administrador que não se valer de tal ferramenta, além de deixar de estar na tropa de elite da área, poderá ser responsabilizado pela sua omissão, já que, atentará contra a instituição, por não prevenir ou remediar por situações que poderiam ser evitadas.

Podendo ser responsabilizado por culpa in vigilando ou in eligendo, já que tem a atribuição legal de seguir o caminho da legalidade e em prol do sucesso da entidade empresarial.

Após visitar panoramicamente as questões ínsitas ao Auditor, explorando a sua importância funcional, adentrando na explicação de como a auditoria é primordial, os ganhos que dela decorrem, assim foram feitas as devidas ligações com os demais temas.

Primeiro, explicou-se quais as particularidades da Justiça do Trabalho, após esmiuçando os itens de auditoria, de modo a demonstrar que a Auditoria Trabalhista tem inafastável função social, com preservação que pode ser invocada inclusive sob o signo da dignidade da pessoa humana.

Reputa-se que se atingiram os objetivos do trabalho. Mesmo de breve passagem, explicando a função do auditor. Em seguida se entrou a fundo nas particularidades de uma Auditoria Jurídica Trabalhista e nas sendas das quais se vislumbrou os caminhos que ela pode seguir para prevenir problemas, de modo a maximizar melhores ganhos às empresas.

Deste modo, apontou-se várias doutrinas de elevada estirpe para se fundamentar como urge sejam as empresas catequisadas no sentido de perceber a importância de se fazer uma Auditoria Jurídica. Além de explicar dados como o aumento das demandas trabalhistas que por aquela poderiam ser sanadas, bem como, decisões em que, a Auditoria, direta ou indiretamente, teve participação no resultado do processo.

Por todos esses elementos, opina-se que, o empresariado deve se utilizar do instituto da Auditoria Trabalhista, pela sua demonstrada função social, tanto por navegar como arrimo da Governança Corporativa, tanto para a empresa manter uma boa imagem social frente a todos os seus coligados e sócios, tanto para respeitar o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e, por fim, para que a empresa tenha sucesso financeiro e seja sustentável.

Como visto, são vários os elementos que depõe a favor da Auditoria Jurídica Trabalhista, sendo de clareza solar que, a sua função social é elementar e deve ser praticada de modo corriqueiro pelo empresariado que queira ser bem sucedido.

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo Assessoria.

ABRAHAN, Marcus (org.). Manual de Auditoria Jurídica – Legal Due Diligence: uma visão multidisciplinar no Direito Empresarial Brasileiro. “A Due Diligence no Direito do Trabalho: um Roteiro para Auditoria Jurídica na Área Trabalhista”, p. 105-123, São Paulo: Quartier Latin, 2008.

AMARANTE, João Armando Moretto. Auditoria jurídica trabalhista: caminho para novos tempos. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/mobile/mig_materia.aspx?cod=94339. Acesso em: 15/05/2013.

MONTEIRO, Fernandes. A auditoria e consultoria trabalhista. Economizam recursos e reduzem riscos. Direitonet: 24 de junho de 2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5819/A-auditoria-e-consultoria-trabalhista-Economizam-recursos-e-reduzem-riscos. Acesso em: 10/05/2013.

ROSO, Jaime Vita. Auditoria Jurídica para a Sociedade Democrática. São Paulo: Editora Escolas Salesianas, 2001.


SERSON, José. Curso de Auditoria Trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989.

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