A Auditoria é um vocábulo amplo que gera diversas
interpretações, mas que, em primeira análise nos remete a do Auditor de
concursos promocionais, em sorteios de televisão, por exemplo. Ou o Auditor Contábil.
Mas nos interessa aqui explicitar a sua função e encaminhar o cargo em
específico na área jurídica.
Conforme explicou Serson (1989, p. 07), destacando as
facetas da função de Auditor, após, aclarou as expertises necessárias em tomo
de rotinas trabalhistas, desde modo destacando:
A auditoria constitui a autofiscalização
empresarial.
Audita-se, a empresa que pretende
conhecer-se.
O auditor questiona todos os itens da rotina,
à luz dos princípios legais, a convivência administrativa e da honestidade
patrimonial.
Pela auditoria, o patrão vê com muitos olhos,
analista com inteligência bem informada e cuidadosa metodologia. Previne.
Reprime. Conserta.
Quem anda bem, gosta da auditoria, que lhe
reconhece os acertos e lhe põe uma ou outra sugestão válida.
Quem necessita, tem o apoio de quem carece.
A má-fé encontra denúncia apropriada e
isenta.
Para
analisar, o auditor deve entender bem, muito bem. O conhecimento preciso e
absoluto das rotinas trabalhistas constitui pressuposto da atividade auditora.
Daí o motivo pelo qual cada item do roteiro de auditoria tem assento em um
instrumento de rotina, fazendo sua revisão completa.
Como se nota, o auditor precisa especialmente ser um
profundo conhecedor do assunto. Deve dominar o tema a perscrutar. E bem conhecer
as rotinas impostas ao âmbito trabalhista.
Remontando as origens, em aprofundada análise semântica e
colocando com minúcias a sua introdução pelo direito canônico, assim
especificou Roso (2001, p. 27-28):
Auditor, no latim clássico, quer dizer o que
ouve, ouvinte, ouvidor (Auditor-oris,
sendo substantivo masculino, segundo Augusto Magne). A mesma acepção
encontra-se em Francisco Torrinha. Ainda no latim clássico, repetindo Magne, a
palavra auditor provém do verbo audire, que
significa ouvir, escutar. Dele derivam, ainda, auditus-us: ouvido, o sentido de ouvir; auditrix-icis: o que ouve, que presta ouvidos; auditio, onis: ação de ouvir, audição, rumor; auditorium-i: sala de audiência, auditório; audientia, ae: atenção em ouvir, audiência; audibilis, is: que se pode ouvir, audível; exaudire: ouvir claramente, atender. Também, da mesma raiz
etimológica, in-audire: ouvir dizer,
saber de ouvido; inauditus: ouvido,
de que se ouviu dizer; ob-oedio, is, ivi:
obedecer, de onde igualmente tem origem
oboedientia: obediência e, em contraposição, inobedientia: desobediência. Ernesto Faria lembra o uso da
palavra auditor por Cícero. Recorda
Antônio Geraldo da Cunha que do verbo latino
audire do qual, como constatamos no Magne, alguns vocábulos foram formados
no século XIV; e, na linguagem erudita, outros da mesma raiz foram introduzidos
naquele período histórico.
Pretendo adentrar neste breve
trabalho sobre Auditoria Trabalhista em temas que instiguem e provoquem
reflexões. Eis que sou advogado e vejo que pouquíssimas empresas buscam fazer
Auditoria para prevenir problemas na órbita trabalhista, gerando diversos
prejuízos às corporações. Escolhi o tema dada a importância que verifico, pois
creio que terá uma significância social, eis que poderá aumentar a bibliografia
sobre o assunto, já que escassa academicamente.
Creio ser relevante, pois
uma empresa que descura dos riscos trabalhistas pode ir à bancarrota. A
novidade será incluir subtemas mais atuais, pois a informatização dos
documentos da área laboral está cada vez mais acentuada. Além do notório
cruzamento de informações.
Vou enfocar os riscos
processuais, não apenas legais, dada a minha experiência como processualista e
de quem faz audiências trabalhistas, por onde se observa que muitos
desrespeitos à legislação poderiam ser evitados, em tempo, dentro das empresas.
Academicamente usarei argumentos e irei baseá-los em doutrina de escol e
apontar algumas decisões judiciais.
Socialmente buscarei
informar da importância da Auditoria e que as empresas respeitando as normas,
evitarão riscos e gerarão benefícios aos trabalhadores. Sempre focando que o
respeito à dignidade da pessoa humana deverá ser visto como o tema central de
qualquer atividade humanista.
As demandas que se
prolongam no tempo são onerosas não só para os funcionários, mas para as
empresas também, gerando custos com a advocacia contenciosa, despesas
processuais e extraprocessuais, tais como, pagamento de pericias, penalizações
pelo Ministério do Trabalho, além dos gastos com as condenações, redundando em bloqueio
de contas e bens, máxime, considerando as avançadas ferramentas de evasão
patrimonial de que dispõe atualmente o Judiciário.
Vale dizer que, a empresa
que respeita os seus colaboradores e prática governança corporativa, por consequência,
diminui a rotatividade na empresa, isentando gastos com seleção, treinamentos,
cursos, de modo a aumentar os seus lucros.
O problema central será
demonstrar a pertinência da feitura de Auditoria Trabalhista e provar que isso
ocasionará lucro, pois só assim para incentivar que os empresários brasileiros
se acostumem à prevenção, pois, belicamente, estamos acostumados ao
contencioso.
Pois, além de o Brasil ser
um dos países que mais descumprem as normas trabalhistas, um dos que mais
ocorrem acidentes do trabalho, com a Emenda Constitucional 45, trouxe para a
área trabalhista uma maior gama de ações, aumentando, com isso, a
judicialização nesta área.
Explicitará este modesto
trabalho a melhoria que gerará no processo gerencial na área trabalhista de
dada empresa, eis que, efetivando-se a Auditoria Trabalhista poderão ser
comprovados estatisticamente os ganhos percentuais com a inibição de ações, a
redução de multas de fiscalização, a motivação de funcionários e a idoneidade da
imagem junto à comunidade da área trabalhista, daquela empresa.
Nossa justificativa em
escolher tal tema é no sentido de que tal pesquisa é fundamental, pois existe
muito mais material falando de Auditoria em outras áreas da Contabilidade, mas
na área trabalhista não existe a mesma quantidade de material.
O enfoque buscado será
mais jurídico do que contábil, pois, geralmente são Contadores que se embrenham
no tema. Um Contador nem sempre sabe da repercussão de que tais e quais omissões
nas rotinas e controles da empresa poderão gerar. Um Contador não advoga, de
modo que, raramente saberá a opinião dos Tribunais, por meio da Jurisprudência
sobre alguns assuntos intrincados em direito.
Assim, reputo esse novo
enfoque, apesar de não ser novidadeiro o tema, mas poderá ser novo por esse
prisma, onde se analisará empiricamente os efeitos resultantes dos
descumprimentos das causas que geram efeitos e repercussões trabalhistas.
Conforme
retro informado, tal pesquisa merece respeito, pelos elementos acima elencados
e outros que surgirão dentro da pesquisa, pois, o empresário brasileiro ainda
não tem uma consciência de que deve investir no preventivo. A Auditoria
Jurídica, com escopo, métodos, procedimentos e análises, de fato, poderá
identificar sintomas que podem ser sanados antes de gerar um passivo trabalhista.
Isto é, garantindo a saúde financeira da empresa e mantendo a sua perpetuação,
objetivo último de todas as empresas.
Como destacou Amarante, em artigo colhido da web, a importância da Auditoria se
perfaz interessante sobre a prevenção de conflitos, a dignidade da pessoa
humana, rotinas e procedimentos, normas de auditoria e focando a qualificação
do Auditor, além da análise da jurisprudência e demais articulações, como se
pode notar:
O
inevitável surgimento de conflitos trabalhistas – e sua também inevitável
mutação em um dissídio trabalhista – devem sempre estar submetidos à respectiva
prevenção, prática tão almejada, mas tão pouco concretizada. Atuar
preventivamente, evitando a jurisdicionalização dos conflitos trabalhistas é
efetivar a busca pela dignidade da pessoa humana e buscar a pacificação social.
A
melhor forma de concretizar tal empreitada é através da Auditoria Jurídica
Trabalhista, que ganha importância à medida que o desenvolvimento a contento da
atividade empresarial exige que as rotinas e procedimentos adotados estejam em
harmonia com dois pilares marcantes do Direito do Trabalho: as normas coletivas
e a jurisprudência.
A
orientação trabalhista, portanto, não envolve apenas a fria análise da lei;
exige o profundo conhecimento teórico dos diversos princípios axiológicos e dos
institutos próprios e particulares do Direito do Trabalho, tanto em relação às
questões individuais, quanto coletivas, com especial destaque para as normas
legais propriamente ditas e as normas surgidas no seio da negociação coletiva.
Mais
do que isso: exige-se que o Auditor seja um profícuo conhecedor da
jurisprudência moderna e dos entendimentos jurisprudenciais consolidados ou que
estejam despontando como verdadeiras tendências de julgamento, principalmente,
nos Tribunais Superiores.
E prossegue destacando os
fins da Auditoria Jurídica Trabalhista e sua repercussão social, ipsis verbis:
Daí
porque, tal como se pretendeu demonstrar neste breve ensaio, a Auditoria
Jurídica Trabalhista é essencial à correta orientação e condução da atividade
empresarial, devendo, sempre, ser realizada por advogado que, racionalizando e
operacionalizando toda essa gama de informações possa prevenir ou administrar o
surgimento de conflitos de trabalho, diminuindo o passivo trabalhista,
sobretudo em demandas judiciais e fiscalizações administrativas.
Todas
as particularidades e detalhes aqui brevemente apontados, mas nunca esgotados,
necessariamente não podem prescindir do trabalho do advogado, haja vista que,
como adverte Dostoievski, em Crime e Castigo, no correto pensamento de
Raskolnikóv: "Detalhes, os detalhes são o principal! São justamente esses
detalhes que botam a perder sempre e tudo..."
Assim,
é indispensável a atenção da advocacia brasileira, com vistas à efetiva
institucionalização e regulamentação da Auditoria Jurídica em nosso país,
conferindo-lhe status jurídico, de modo a sua elevação como medida necessária
para o aprimoramento das instituições democráticas, das normas jurídicas e da
democracia, como um todo. Sem embargo de sua importância no plano jurídico, não
se olvide que, assim, surgirá um novo e promissor campo de trabalho,
principalmente para os jovens advogados, possibilitando mesmo a formação de um
novo pensamento jurídico que, antes de focar sua atuação profissional nas
questões conflituosas propriamente ditas, estimule os cultores do direito à
atuação preventiva dos conflitos humanos, caminho necessário para a paz social.
Espera-se,
com os breves apontamentos aqui feitos, prestar um modesto contributo para a verdadeira
institucionalização da Auditoria Jurídica.
Como dito, tais argumentos mostram que a
Auditoria Jurídica não é mera perfumaria, trata-se de ferramenta eficaz para
diminuição de conflitos ou forma de evitar que ocorram, apegando-se o Auditor
em detalhes que, poucos estão aptos a enxergar.
De acordo com o
explicitado por Abraham (2008, p. 107-108), em texto detalhado, ele expôs
alguns focos importantes, a saber:
Uma das mais importantes a se
realizar durante um procedimento de due
diligence é a auditoria jurídica das obrigações trabalhistas de uma
empresa, visando, preventivamente, reduzir os riscos inerentes às operações
negociais que envolvem fusões, aquisições, joint-ventures ou qualquer sorte de
associações empresariais. Isto se deve à elevada carga de obrigações laborais
que as empresas brasileiras estão sujeitas, tendo em vista a importância dada
aos Direitos Sociais pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º) e que gera,
por conseqüência, uma legislação protetiva ao trabalhador, uma justiça do
trabalho paternalista, sem mencionar os excessivos encargos sociais
(Contribuições Sociais e Previdenciárias, Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço etc.) e as diversas normas jurídicas de responsabilidade empresarial
para estas obrigações.
Prosseguindo o
mencionado escriba (2008, p. 107-108), deste modo colocou:
Por tais razões, assume relevo a
análise que deve ser feita pelos profissionais da área para certificação do
cumprimento pela empresa de suas inúmeras obrigações trabalhistas – direitos e
deveres do empregado e do empregador – que vão desde o impedimento de demissões
arbitrárias, piso salarial e sua irredutibilidade, décimo-terceiro salário,
salário-família, participação nos lucros, jornada de trabalho determinada em
lei ou em convenção, renumeração por trabalho extraordinário e repouso semanal
renumerado, licença gestante e paternidade, aviso prévio, reconhecimento de
convenções e acordos coletivos, seguros contra acidentes de trabalho e
constituição de CIPAs (Comunicação Interna de Prevenção de Acidentes), dentre
outros tantos deveres, além de confirmar a regularidade da escrituração das
obrigações trabalhistas nos registros próprios (livros trabalhistas, carteiras
de trabalho etc.) e a sua adequada manutenção e guarda, bem como levantamento
de evento passivo originário de cobranças das multas aplicadas pela
fiscalização do trabalho e das reclamações trabalhistas no Poder Judiciário, do
cumprimento de acordos firmados, assim com as demais obrigações junto aos
órgãos públicos.
Nesse
sentido, o objeto do nosso estudo é a identificação – durante um processo de
auditoria jurídica – do denominado de “passivo
trabalhista”, que, a nosso ver, se expressa em duas ordens: A) relativo aos
descumprimentos das obrigações regulares trabalhista pelo empregador e B) pelas
demandas judiciais originárias de reclamações trabalhistas dos empregados, que,
além de gerar despesas extraordinárias, desnecessárias e muitas vezes vultosas,
ainda pode afetar a imagem da empresa parente a coletividade, prejudicando, ao
fim, a tomada de interesse nacional em relação à empresa em questão.
Como
dito, o espeque da auditoria, por exemplo, pode ser apenas para averiguar a
saúde da empresa, para analisar uma eventual fusão ou aquisição ou um trabalho
coletivo. Ou ainda, para avaliar quanto ela vale no mercado ou para quantificar
seus méritos ou deméritos.
De outra sorte, o
fulcro poderá ser o de perquirir a aplicação da CLT, em direitos como férias,
décimo terceiro, horas extras, irredutibilidade salarial e etc., ao passo que,
deve-se analisar sobre a aplicabilidade das Convenções Coletivas, em que, por
vezes, se ampliam os direitos dos obreiros.
Destacou-se por
Monteiro (2010), em artigo sobre o assunto, os seguintes benefícios diretos da
Auditoria e Consultoria Trabalhista, a citar:
Além
das sugestões acima, inúmeras outras práticas poderão ser estabelecidas no
empreendimento, sendo certo que, as vantagens da Auditoria e Consultoria
Trabalhista são as seguintes:
·
Inibição do ajuizamento de reclamações
trabalhistas em pelo menos 70%, pois o empregador passa a atender a legislação
laboral não havendo subsídio para Reclamatória;
·
Redução em cerca de 80% de aplicação de
multas pela fiscalização do Ministério do Trabalho, órgão que hoje é eficiente
e pró-ativo;
·
Motivação dos funcionários, otimizando a
produtividade e evitando o desperdício;
·
Além do mais, a empresa poderá comprovar sua
idoneidade no âmbito trabalhista, fator este, decisivo no momento da conquista
de um cliente ou na atração de investidores, especialmente no setor de
prestação de serviço.
Como
colocado, notadamente, a Auditoria Trabalhista, estatisticamente inibe o
ajuizamento de reclamações, reduz a aplicação de multas, motiva os funcionários
ao mapear problemas em sede de gestão de pessoas, além de deixar uma imagem
positiva da empresa junto a investidores, acionistas e a coletividade em geral.
Decerto, esses são fatores
importantes para motivar o empresariado a investir em Auditoria Jurídica, em
que os resultados financeiros são candentes, gerando notada economia, ganhando relevância
estratégica a ser adotada pelos empresários de primeira grandeza, perseguidores
de êxito e eficiência.
Melhor que isso, como se
vive na era da informação, prevenir deixou de ser opção e se tornou obrigação
daqueles que exercem cargos de chefia, de modo que, o administrador que não se
valer de tal ferramenta, além de deixar de estar na tropa de elite da área,
poderá ser responsabilizado pela sua omissão, já que, atentará contra a
instituição, por não prevenir ou remediar por situações que poderiam ser
evitadas.
Podendo ser
responsabilizado por culpa in vigilando ou
in eligendo, já que tem a atribuição
legal de seguir o caminho da legalidade e em prol do sucesso da entidade
empresarial.
Após
visitar panoramicamente as questões ínsitas ao Auditor, explorando a sua
importância funcional, adentrando na explicação de como a auditoria é
primordial, os ganhos que dela decorrem, assim foram feitas as devidas ligações
com os demais temas.
Primeiro,
explicou-se quais as particularidades da Justiça do Trabalho, após esmiuçando
os itens de auditoria, de modo a demonstrar que a Auditoria Trabalhista tem
inafastável função social, com preservação que pode ser invocada inclusive sob
o signo da dignidade da pessoa humana.
Reputa-se
que se atingiram os objetivos do trabalho. Mesmo de breve passagem, explicando
a função do auditor. Em seguida se entrou a fundo nas particularidades de uma
Auditoria Jurídica Trabalhista e nas sendas das quais se vislumbrou os caminhos
que ela pode seguir para prevenir problemas, de modo a maximizar melhores
ganhos às empresas.
Deste
modo, apontou-se várias doutrinas de elevada estirpe para se fundamentar como
urge sejam as empresas catequisadas no sentido de perceber a importância de se
fazer uma Auditoria Jurídica. Além de explicar dados como o aumento das
demandas trabalhistas que por aquela poderiam ser sanadas, bem como, decisões
em que, a Auditoria, direta ou indiretamente, teve participação no resultado do
processo.
Por
todos esses elementos, opina-se que, o empresariado deve se utilizar do
instituto da Auditoria Trabalhista, pela sua demonstrada função social, tanto
por navegar como arrimo da Governança Corporativa, tanto para a empresa manter
uma boa imagem social frente a todos os seus coligados e sócios, tanto para
respeitar o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e, por fim, para que a
empresa tenha sucesso financeiro e seja sustentável.
Como
visto, são vários os elementos que depõe a favor da Auditoria Jurídica
Trabalhista, sendo de clareza solar que, a sua função social é elementar e deve
ser praticada de modo corriqueiro pelo empresariado que queira ser bem
sucedido.
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor
de Imóveis.
Auditor
Jurídico.
Auditor
em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel
em Ciências Jurídicas.
Especialista
em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista
em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em
Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro
da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor
de diversos cursos perante a OAB/SP.
Titular
da Fidalgo Assessoria.
ABRAHAN, Marcus (org.). Manual de Auditoria Jurídica – Legal
Due Diligence: uma visão multidisciplinar no Direito Empresarial
Brasileiro. “A Due Diligence no
Direito do Trabalho: um Roteiro para Auditoria Jurídica na Área Trabalhista”,
p. 105-123, São Paulo: Quartier Latin, 2008.
AMARANTE, João Armando Moretto. Auditoria jurídica trabalhista:
caminho para novos tempos. Disponível em: Acesso em: 15/05/2013.
MONTEIRO, Fernandes. A auditoria e consultoria trabalhista. Economizam
recursos e reduzem riscos.
Direitonet: 24 de junho de 2010. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5819/A-auditoria-e-consultoria-trabalhista-Economizam-recursos-e-reduzem-riscos. Acesso em: 10/05/2013.
ROSO,
Jaime Vita. Auditoria Jurídica para a Sociedade
Democrática. São Paulo: Editora Escolas Salesianas, 2001.
SERSON, José. Curso de Auditoria Trabalhista. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1989.
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