Como sabido,
“nunca antes na história desse país” o mercado imobiliário esteve tão pujante.
Desfrutando de uma economia estável há alguns anos passamos praticamente ilesos
pelas crises de 2008 (EUA) e 2011 (Europa), notadamente o ramo imobiliário.
Milhares vem lucrando com as vendas ou locações dos imóveis que dispõem.
Impulsionada
pelo “boom” imobiliário, a zona norte da capital bandeirante tem liderado o
ranking de supervalorização, assim, detendo seus imóveis a maior rentabilidade
da cidade. Há anos atrás era inimaginável que alguns imóveis alcançariam os
valores que hoje atingiram. Há uma bolha que pode estourar e quais serão os
efeitos?
Nessa esteira
de hipervalorização, qualquer negociação tem que ser cada vez mais acautelada.
Poucas pessoas tem a prerrogativa de comprar vários imóveis na vida. Para a
maioria, o “sonho da casa própria”, quando ocorre, se consagra em oportunidade
única.
As grandes
construtoras, aproveitando-se dessa bonança contagiante, venderam muito.
Contudo, a problemática é grande, com a notória falta de pessoal qualificado
para finalizar as empreitadas, falta de material, exiguidade de equipamentos,
impossibilidade temporal de aprovação de projetos perante os órgãos
competentes, inabilidade logística, financeira e etc.
Assombram,
assim, as consequências decorrentes dos citados fatos, tais como, atrasos na
entrega de milhares de imóveis, inadequação entre o produto final e o imóvel
ofertado, vazamentos de construções em alagadiços, áreas contaminadas,
cobranças de resíduos após a finalização do empreendimento, cooperativas
fraudulentas no ramo da construção, cobranças pelas incorporadoras de
corretagem, sendo que tais gastos são ônus de quem promove o negócio. E
inúmeros outros exemplos.
São
atropelados direitos elementares. O Estado (Caixa Econômica Federal, por
exemplo) ao limitar em R$ 170.000,00 a aquisição de imóvel em São Paulo,
praticamente inviabiliza a aquisição na capital paulista.
Rasgam-se
princípios e normais legais que por longas batalhas demoraram a ser
conquistados. Centralmente, destaco o princípio da dignidade humana, do qual
decorre que a todos deve ser assegurado o mínimo existencial, a prerrogativa de
ter uma habitação razoável. Em várias passagens a Constituição Federal garante
o direito à moradia. Há os que defendam a inclusão do direito à felicidade na
Constituição, mas se não se garante a habitabilidade (grau), como se garantirá
a felicidade (gênero)?
De todo modo,
o Código Civil, de 2002, se inter-relacionando com o Código de Defesa do
Consumidor, numa onda novidadeira e principiológica trouxe elementos valiosos
para atuação do Poder Judiciário. Princípios como o da eticidade, função social
do contrato, vedação a lesão enorme, teoria da imprevisão, relativização da força
obrigatória dos contratos e etc., brotaram vigorosamente, assim equilibrando a
vulnerabilidade do consumidor.
Desta forma,
há elementos para que o consumidor seja escudado das intempéries acima
destacadas. Se necessário, por um defensor, para que vindique seus direitos
perante o Judiciário. Cada vitória de um consumidor lesado forma jurisprudência
que reparará futuramente outros cidadãos, fortificando os consumidores/súditos,
gerando efeito reflexo e multiplicador.
São
Paulo, 11 de março de 2012.
ADRIANO AUGUSTO FIDALGO
Advogado. Especialista
em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
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