sábado, 10 de maio de 2014

A ERA DE OURO DE MERCADO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO?

Como sabido, “nunca antes na história desse país” o mercado imobiliário esteve tão pujante. Desfrutando de uma economia estável há alguns anos passamos praticamente ilesos pelas crises de 2008 (EUA) e 2011 (Europa), notadamente o ramo imobiliário. Milhares vem lucrando com as vendas ou locações dos imóveis que dispõem.
Impulsionada pelo “boom” imobiliário, a zona norte da capital bandeirante tem liderado o ranking de supervalorização, assim, detendo seus imóveis a maior rentabilidade da cidade. Há anos atrás era inimaginável que alguns imóveis alcançariam os valores que hoje atingiram. Há uma bolha que pode estourar e quais serão os efeitos?
Nessa esteira de hipervalorização, qualquer negociação tem que ser cada vez mais acautelada. Poucas pessoas tem a prerrogativa de comprar vários imóveis na vida. Para a maioria, o “sonho da casa própria”, quando ocorre, se consagra em oportunidade única.
As grandes construtoras, aproveitando-se dessa bonança contagiante, venderam muito. Contudo, a problemática é grande, com a notória falta de pessoal qualificado para finalizar as empreitadas, falta de material, exiguidade de equipamentos, impossibilidade temporal de aprovação de projetos perante os órgãos competentes, inabilidade logística, financeira e etc.
Assombram, assim, as consequências decorrentes dos citados fatos, tais como, atrasos na entrega de milhares de imóveis, inadequação entre o produto final e o imóvel ofertado, vazamentos de construções em alagadiços, áreas contaminadas, cobranças de resíduos após a finalização do empreendimento, cooperativas fraudulentas no ramo da construção, cobranças pelas incorporadoras de corretagem, sendo que tais gastos são ônus de quem promove o negócio. E inúmeros outros exemplos.
São atropelados direitos elementares. O Estado (Caixa Econômica Federal, por exemplo) ao limitar em R$ 170.000,00 a aquisição de imóvel em São Paulo, praticamente inviabiliza a aquisição na capital paulista.
Rasgam-se princípios e normais legais que por longas batalhas demoraram a ser conquistados. Centralmente, destaco o princípio da dignidade humana, do qual decorre que a todos deve ser assegurado o mínimo existencial, a prerrogativa de ter uma habitação razoável. Em várias passagens a Constituição Federal garante o direito à moradia. Há os que defendam a inclusão do direito à felicidade na Constituição, mas se não se garante a habitabilidade (grau), como se garantirá a felicidade (gênero)?
De todo modo, o Código Civil, de 2002, se inter-relacionando com o Código de Defesa do Consumidor, numa onda novidadeira e principiológica trouxe elementos valiosos para atuação do Poder Judiciário. Princípios como o da eticidade, função social do contrato, vedação a lesão enorme, teoria da imprevisão, relativização da força obrigatória dos contratos e etc., brotaram vigorosamente, assim equilibrando a vulnerabilidade do consumidor.
Desta forma, há elementos para que o consumidor seja escudado das intempéries acima destacadas. Se necessário, por um defensor, para que vindique seus direitos perante o Judiciário. Cada vitória de um consumidor lesado forma jurisprudência que reparará futuramente outros cidadãos, fortificando os consumidores/súditos, gerando efeito reflexo e multiplicador.

São Paulo, 11 de março de 2012.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.

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