sábado, 10 de maio de 2014

PLANO DE SAÚDE. ILEGAL EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO.

O atual artigo 135-A, do Código Penal, reza pela ilegalidade da exigência de caução, inclusive com pena de detenção, como segue.

“Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Mesmo assim, costumeiramente, exige-se algum caucionamento quando se necessita de uma internação, atendimento urgente e etc. O que é um ilícito penal, como exposto.

Portanto, além de se infringir o citado artigo, negando a prestação de atendimento médico, como participes (sujeitos ativos do delito), respondem o atendente/o médico/o diretor do hospital e etc., respondendo por omissão de socorro, conforme reza o artigo 135, do Código Penal, in verbis:

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Desta feita, caso esteja em uma situação de emergência, quando o atendimento médico for negado, esses dois dispositivos de lei são valorosos para se transpassar a lamentável mercantilização da vida, ocorrida atualmente.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Corretor de Imóveis. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP. Auditor Independente em Concursos Promocionais.

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