Existe um princípio não
escrito na Constituição Federal, mas atrelado a outros que corroboram a sua
gênese, na verdade um sobreprincípio (super, ultra, power...) chamado de
SEGURANÇA JURÍDICA, defluindo ele da análise sistêmica da nossa Carta Política.
Como bem sintetizou a
professora Fabiana Augusta de Araújo Pereira, em artigo (PEREIRA, Fabiana
Augusta de Araújo. Sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária. Jus Navigandi,
Teresina, ano 17, n.
3452, 13dez.
2012.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23238>.
Acesso em: 23 set. 2013.), ao assim expor: “Neste
mister, o princípio da segurança jurídica denota importância incontestável,
haja vista seu papel de assegurar a estabilidade nas relações
jurídico-tributárias. É justamente em decorrência da elevada importância do
primado da segurança jurídica que o Professor Paulo de Barros Carvalho fala em sobreprincípio: é
regramento que está posto no altiplano do ordenamento jurídico, de maneira que
dele emanam comandos normativos que serão aplicados direta ou indiretamente em
outras normas pertencentes ao ordenamento, até que essas normas sejam aplicadas
concretamente, nos casos concretos de relação jurídica tributária. Dito de
outra forma, o sobreprincípio é concretamente realizado através de outros
princípios.”
Sendo breve, o Estado Brasileiro,
pelo Judiciário, principalmente, tem buscado gerar maior segurança às suas
decisões, criando inclusive súmulas vinculantes, a similitude do que ocorre nos
Estados Unidos e na Inglaterra, países praticantes do common law (do inglês
"direito comum") É o direito que se
desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto um sistema ou família do direito, diferente da
família
romano-germânica do direito, que enfatiza os atos legislativos. Nos
sistemas de common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes:
uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos
anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros.
Contudo, pelas
emblemáticas decisões do caso “mensalão”, vê-se que caminhamos muito pouco por
essa vereda, já que, uma situação de clareza solar acabou dando tanto pano para
manga. Como processualista eu respeito os argumentos contrários que são
inúmeros, assim como infinitos pelo afastamento da continuidade processual,
como bem votou o Ministro Marco Aurélio, com posição a qual comungo. Mas o
tempo é um mal em si e que parece ter sido inobservado, perpetuando algo que já
poderia ter sido resolvido.
Vale notar que a
situação dos Embargos Infringentes ganhou em apertada vitória de 06 a 05.
Mostrando os contornos que já se vê com nitidez nos fóruns de origem. Como já
aventado em outras oportunidade, uma das causas do que temos visto são os superpoderes
dados aos juízes, o que ocorreu com a legislação que foi com o passar dos anos
ficando mais aberta à interpretação.
Por isso, fica
difícil explicar, por vezes aos clientes, como duas ações idênticas têm
desfechos tão diferentes. A explicação vem dessa verificação de um Judiciário
que está afetado, por vezes, de esquizofrenia jurídica, já que cada qual julga
de uma forma, não mantendo uma mínima unidade, com decisões e votos
dissonantes, que retumbam de modo catastrófico, malferindo o tão aclamado e
salutar (SOBRE) princípio da segurança jurídica, tão vilipendiado, dia a dia.
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais.
Titular da Fidalgo
Assessoria.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
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