TRANSFERÊNCIA
DE VEÍCULOS: vejo comumente as pessoas “transferindo”
(diga-se: repassando a outra pessoa a posse) veículos que estão alienados. Os
riscos são imensos.
Primeiro, não havendo
pagamento o banco cobrará o débito, não importa com quem está o automóvel.
Segundo, poderá entrar com
ação de busca e apreensão.
Terceiro, a transferência
que é ato solene, só poderá ocorrer após a quitação junto ao alienante (instituição
financeira), perante o Detran.
Quarto, se acontecer algo na
rua, por exemplo, o condutor atropelar alguém por aí, irão bater na casa do
possuidor que está financiando o veículo, caso o condutor não seja localizado
de imediato.
Para cobrar do recebedor do
automóvel fica complicado, pois, se não lhe pertence, como repassou algo que
não é seu a terceiro? Considero essa transferência espúria, sequer se pode
dizer que foi um contrato. De repente, uma hipótese é alegar a apropriação
indébita de quem recebeu a posse, manejando uma seqüencial ação indenizatória.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando
do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
ACORDO
EM AUDIÊNCIA: existe um mito assim “eu vou lá na frente do
juiz e pagarei como quiser”. Mito consolidado, pois ocorre diuturnamente. O
acordo é possível, desde que a outra parte aceite. O juiz pode sugerir, mas não
impor um acordo. O acordo ou transação é um direito disponível da parte, já que
ela pode ou não fazer. Existem fases processuais ou tipos de processos que
sequer terão AUDIÊNCIA. De modo que, não haverá possibilidade de rogar algo
pessoalmente ao juiz, tampouco pleitear uma proposta de acordo, nesses casos.
Confiando numa impossível tentativa de acordo, corre o risco o Réu (Executado,
dependendo do caso) de ser considerado revel (aquele que não se defendeu),
presumindo verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando
do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
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