sábado, 10 de maio de 2014

MITOS E RISCOS

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS: vejo comumente as pessoas “transferindo” (diga-se: repassando a outra pessoa a posse) veículos que estão alienados. Os riscos são imensos.
Primeiro, não havendo pagamento o banco cobrará o débito, não importa com quem está o automóvel.
Segundo, poderá entrar com ação de busca e apreensão.
Terceiro, a transferência que é ato solene, só poderá ocorrer após a quitação junto ao alienante (instituição financeira), perante o Detran.
Quarto, se acontecer algo na rua, por exemplo, o condutor atropelar alguém por aí, irão bater na casa do possuidor que está financiando o veículo, caso o condutor não seja localizado de imediato.
Para cobrar do recebedor do automóvel fica complicado, pois, se não lhe pertence, como repassou algo que não é seu a terceiro? Considero essa transferência espúria, sequer se pode dizer que foi um contrato. De repente, uma hipótese é alegar a apropriação indébita de quem recebeu a posse, manejando uma seqüencial ação indenizatória.

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.



ACORDO EM AUDIÊNCIA: existe um mito assim “eu vou lá na frente do juiz e pagarei como quiser”. Mito consolidado, pois ocorre diuturnamente. O acordo é possível, desde que a outra parte aceite. O juiz pode sugerir, mas não impor um acordo. O acordo ou transação é um direito disponível da parte, já que ela pode ou não fazer. Existem fases processuais ou tipos de processos que sequer terão AUDIÊNCIA. De modo que, não haverá possibilidade de rogar algo pessoalmente ao juiz, tampouco pleitear uma proposta de acordo, nesses casos. Confiando numa impossível tentativa de acordo, corre o risco o Réu (Executado, dependendo do caso) de ser considerado revel (aquele que não se defendeu), presumindo verdadeiros os fatos articulados pelo Autor da ação.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

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