sábado, 10 de maio de 2014

INDÚSTRIA DO DANO MORAL X INDÚSTRIA DO DESRESPEITO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Incrível que nos tempos atuais ainda existam alguns juízes com o pensamento reducionista (rotular ou ir ao lugar comum, é sinal, ao menos, de preguiça) da famigerada indústria do dano moral. Ser simplista fica fácil.
Existe o Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e o Código Civil, valiosos compêndios donde estão inseridos princípios como a boa fé objetiva, o dever de informação, o dever de lealdade processual, a proteção a condição de hipossuficiência do consumidor, a vedação à lesão enorme, o escudo em razão da vulnerabilidade do consumidor, o princípio da dignidade da pessoa humana aplicado aos contratos civis e etc.
Daí alguns doutos magistrados vem com essa balela ultrapassada de indústria do dano moral. Uma fórmula pronta para negar algo que deveria ser protegido. Oras, se cobrar algo indevido, se oferecer vagas sem ter, se usar indevidamente a imagem, se não deter peças de reposição, se cobrar por corretagem de quem compra um imóvel (sendo que, o corretor está lá trabalhando para o empreendimento e não para o adquirente – no stand de vendas), se não autorizar atendimento ou procedimentos médicos para quem detém contrato e paga religiosamente, não geram dano moral, todos esses fatos SÃO MEROS DISSABORES, melhor colocarmos robôs para julgar, pois pelo menos eles aplicarão a lei e não decidirão de modo desumano e robótico, como julgam alguns juízes que nasceram em berço esplêndido, ou detém interesses escusos nas causas.
O que tem imperado é a INDÚSTRIA DO DESRESPEITO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, conseguidos após históricas batalhas, de modo que, negar a reparabilidade ou com indenizações módicas, são um convite para que as barbaridades continuem, de maneira que, afigura-se um retrocesso, uma anomalia, uma injustiça manifesta, merecendo nossa repulsa com veemência!
É ora de colocar em xeque os super-poderes dados aos juízes. Esquecem-se eles de que são SERVIDORES públicos, selecionados e com salário apreciável, para salvaguardar os cidadãos, e não para ficarem estanques em suas redomas, acarpetadas e com ar condicionado. Condenar em dano moral é um dever legal, com nítido caráter pedagógico para que tais empresas deixem de reincidir sempre nos mesmos males, e, como sabido, o lugar mais sensível dos empresários é o bolso!


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

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