sábado, 10 de maio de 2014

“PEQUENAS CAUSAS” – O ATUAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO

de “pequenas causas”, denominação já superada. Na verdade o que existe é o Juizado Especial Cível, instituído pela Lei 9.099/95, por onde tramitam as causas de menor complexidade, cujo teto engloba as ações que envolvam o valor da causa que tem teto até 40 (quarenta) salários mínimos. Sem advogado a pessoa pode litigar apenas nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos.
Engana-se aquele que, segue alguns jargões, inclusive patrocinado pelo próprio Judiciário, em que a pessoa pode ir lá e resolver a situação por si só (assim como: “vou lá e parcelo em quantas vezes eu quiser”, “não precisa de advogado” e “devo, não nego e pago quando puder”). Comparecendo por lá, inicialmente, a pessoa pegará fila de atendimento. Um funcionário reduzirá a termo o pleito que é o motivo da controvérsia. A pessoa terá a assistência de um advogado, em audiência, desde que preencha os requisitos definidos pela Defensoria Pública. Quando isso acontece o cidadão (jurisdicionado) encontrará com a advogado momentos antes da audiência, geralmente, pelo menos no Fórum de Santana, por advogado indicado pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB, pois o Estado não mantém em seus quadros a quantidade devida de Defensores concursados para atenderem a população carente.
Voltando ao mérito, o que se vê de fato é que, sozinho não se pode discutir uma ação no Juizado, já que, o processo é composto de um rito que, mesmo simplificado, exige conhecimento prévio, sob pena de perda de direitos. Poder ir sozinho poder, mas os riscos são grandes, como explanarei, de modo bem sintético.
Em analogia à Justiça do Trabalho, naquela justiça especializada ocorre o jus postulandi (direito de pleitear em nome próprio), contudo, está ele praticamente fulminado naquela seara, em que todos hoje em dia comparecem escudados por advogado, mesmo ainda não lei permitir (791, da CLT) a pessoa falar em nome próprio. Por essa mesma razão no Juizado Especial Cível isso também não passa de ficção (art. 9º, da Lei 9.099/95), coisa para inglês ver, quem comparece, no mais das vezes, tem algum direito afetado, caso não consiga fazer a prova que necessitaria, por exemplo, e não consegue êxito.
Já presenciei uma pessoa perder uma indenização de 05 (cinco) mil reais, em ação que se discutia a negativação de seu nome indevidamente, pois, não foi orientada pelos funcionários do Fórum a levar o comprovante do SERASA, atestando a pichação de seu nome. O Juiz reconheceu o direito da pleiteante de limpar o seu nome, mas não lhe conferiu indenização, por lhe faltar a comprovação documental.
Tal assessoria técnica somente um advogado pode conceder ao seu cliente. Não é incomum a empresa Ré na ação não se localizada. Daí entra o advogado com perspicácia investigatória para consultar os quadros sociais da empresa na JUCESP, ver como ela está cadastrada na Receita, em ambos os órgãos os seus endereços, quem são seus sócios e etc. Além de vasculhar sites e demais registros da empresa, dentro da legalidade.
Além do que, o advogado atuante, saberá guerrear pedindo ofícios ao Banco Central, às empresas operadoras de cartões de crédito e etc. E, em fase de execução, valer-se de convênios mantidos pelo Judiciário com o DETRAN, com a ARISP (órgão que centraliza as informações dos Cartórios de Imóveis de São Paulo), Banco Central e demais instituições que forneçam dados sobre os devedores contumazes e os seus bens. Tudo isso, por comando on-line do Juízo.
O Juizado Especial Cível tem como benefícios a agilidade processual, pois tramita muito mais rápido que uma ação no Rito Comum (Varas Cíveis), dependendo de ser permitido o tipo de ação. O Demandante fica isento de custas em Primeira Instância, caso derrotado não recorra no processo. Além de, muitas das vezes, sendo relação de consumo, demandar o devedor em um Foro próximo de sua residência, eis que, a responsabilidade objetiva do adverso lhe confere um benefício de competência, dada a situação de hipossuficiência/vulnerabilidade que protege o consumidor. Coisas essas que só um advogado militante saberá manejar.
Desta arte, contrate um advogado de confiança para demandar no Juizado, pois, “pequenas causas” só conquistará quem for desacompanhado de advogado, diminuindo substancialmente as suas chances de êxito, já que, sem aparato técnico, o barato sai caro. E, ademais, para um advogado atuante todas as causas são grandes e valorosas, já que preservam direitos sagrados (atendimento médico/hospitalar, baixar nomes negativados, cobranças e etc.).


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências Jurídicas.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

Titular da Fidalgo Assessoria.

Nenhum comentário:

Postar um comentário