de “pequenas causas”,
denominação já superada. Na verdade o que existe é o Juizado Especial Cível,
instituído pela Lei 9.099/95, por onde tramitam as causas de menor
complexidade, cujo teto engloba as ações que envolvam o valor da causa que tem
teto até 40 (quarenta) salários mínimos. Sem advogado a pessoa pode litigar apenas
nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos.
Engana-se aquele que,
segue alguns jargões, inclusive patrocinado pelo próprio Judiciário, em que a
pessoa pode ir lá e resolver a situação por si só (assim como: “vou lá e
parcelo em quantas vezes eu quiser”, “não precisa de advogado” e “devo, não
nego e pago quando puder”). Comparecendo por lá, inicialmente, a pessoa pegará
fila de atendimento. Um funcionário reduzirá a termo o pleito que é o motivo da
controvérsia. A pessoa terá a assistência de um advogado, em audiência, desde que
preencha os requisitos definidos pela Defensoria Pública. Quando isso acontece
o cidadão (jurisdicionado) encontrará com a advogado momentos antes da
audiência, geralmente, pelo menos no Fórum de Santana, por advogado indicado
pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB, pois o Estado não
mantém em seus quadros a quantidade devida de Defensores concursados para
atenderem a população carente.
Voltando ao mérito, o que
se vê de fato é que, sozinho não se pode discutir uma ação no Juizado, já que,
o processo é composto de um rito que, mesmo simplificado, exige conhecimento
prévio, sob pena de perda de direitos. Poder ir sozinho poder, mas os riscos
são grandes, como explanarei, de modo bem sintético.
Em analogia à Justiça do
Trabalho, naquela justiça especializada ocorre o jus postulandi (direito de pleitear em nome próprio), contudo, está
ele praticamente fulminado naquela seara, em que todos hoje em dia comparecem
escudados por advogado, mesmo ainda não lei permitir (791, da CLT) a pessoa
falar em nome próprio. Por essa mesma razão no Juizado Especial Cível isso
também não passa de ficção (art. 9º, da Lei 9.099/95), coisa para inglês ver,
quem comparece, no mais das vezes, tem algum direito afetado, caso não consiga
fazer a prova que necessitaria, por exemplo, e não consegue êxito.
Já presenciei uma pessoa
perder uma indenização de 05 (cinco) mil reais, em ação que se discutia a
negativação de seu nome indevidamente, pois, não foi orientada pelos
funcionários do Fórum a levar o comprovante do SERASA, atestando a pichação de
seu nome. O Juiz reconheceu o direito da pleiteante de limpar o seu nome, mas
não lhe conferiu indenização, por lhe faltar a comprovação documental.
Tal assessoria técnica
somente um advogado pode conceder ao seu cliente. Não é incomum a empresa Ré na
ação não se localizada. Daí entra o advogado com perspicácia investigatória
para consultar os quadros sociais da empresa na JUCESP, ver como ela está
cadastrada na Receita, em ambos os órgãos os seus endereços, quem são seus
sócios e etc. Além de vasculhar sites e demais registros da empresa, dentro da
legalidade.
Além do que, o advogado
atuante, saberá guerrear pedindo ofícios ao Banco Central, às empresas
operadoras de cartões de crédito e etc. E, em fase de execução, valer-se de
convênios mantidos pelo Judiciário com o DETRAN, com a ARISP (órgão que
centraliza as informações dos Cartórios de Imóveis de São Paulo), Banco Central
e demais instituições que forneçam dados sobre os devedores contumazes e os seus
bens. Tudo isso, por comando on-line do Juízo.
O Juizado Especial Cível
tem como benefícios a agilidade processual, pois tramita muito mais rápido que
uma ação no Rito Comum (Varas Cíveis), dependendo de ser permitido o tipo de
ação. O Demandante fica isento de custas em Primeira Instância, caso derrotado
não recorra no processo. Além de, muitas das vezes, sendo relação de consumo,
demandar o devedor em um Foro próximo de sua residência, eis que, a
responsabilidade objetiva do adverso lhe confere um benefício de competência,
dada a situação de hipossuficiência/vulnerabilidade que protege o consumidor.
Coisas essas que só um advogado militante saberá manejar.
Desta arte, contrate um
advogado de confiança para demandar no Juizado, pois, “pequenas causas” só
conquistará quem for desacompanhado de advogado, diminuindo substancialmente as
suas chances de êxito, já que, sem aparato técnico, o barato sai caro. E,
ademais, para um advogado atuante todas as causas são grandes e valorosas, já
que preservam direitos sagrados (atendimento médico/hospitalar, baixar nomes
negativados, cobranças e etc.).
ADRIANO AUGUSTO
FIDALGO.
Advogado.
Corretor de Imóveis.
Auditor Jurídico.
Auditor em concursos
promocionais (Avon, Sadia, Centauro, Santander e outros).
Bacharel em Ciências
Jurídicas.
Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
MBA em Auditoria pela
Universidade Nove de Julho.
Membro da Comissão de
Direito do Consumidor, da Subsecção da OAB/Santana.
Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
Titular da Fidalgo
Assessoria.
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