Vive-se
na pós-modernidade, dentro da sociedade da informação, chamada por alguns de
modernidade líquida, qual seja, época em que todas as relações são rápidas, com
prazo de validade, fugazes, eis que a celeridade dos tempos e a fragilidade dos
valores vividos assim estampam os relacionamentos do tempo atual.
Não definirei o cyberbullying, mas em breve passagem, sendo o bullying, em linhas
gerais, o ato de hostilidade, abuso e agressão que se provoca a outrem, por
consequência, o cyberbullying é a prática de tais ofensas de modo amplificado,
utilizando-se dos meios de mídia e tecnológicos à disposição, como internet,
torpedos, celulares e etc. Nessa direção, desliga-se do mundo real e se adentra
no virtual.
A fase da “zoação” entre os jovens
costuma se inaugurar entre os 10 a 14 anos. Mas, como sabido, no Brasil, ao
menos, isso se estende até o período de ingresso dos universitários nos bancos
das faculdades. Onde acontecem os chamados trotes, sendo fato as diversas humilhações
já ocorridas em diversos incidentes, culminando até com a morte de calouros.
Hoje, porém, isso ocorre até após. Trago de exemplo o caso Geyse Arruda, talvez
um bulllying auto provocado que a
levou a “fama”.
Como fartamente noticiado são comuns a exposição de fotos
de famosos nus sem (talvez) sua permissão (Scarlet Johansson e Carolina Dieckmann)
e vídeos sexuais (a assessora parlamentar Denise Leitão Rocha inclusive fora
demitida por isso). Assim como, de alguns casos emblemáticos que acabam
surgindo, entre jovens, acerca de chantagens por fotos trocados entre ex
namorados, invasão de perfis, relações ou exposições sexuais vazadas de
webcams, perfis falsos e etc.
A questão do bullying
vem deixando marcas funestas na vida das pessoas. O caso da escola de Realengo é
um exemplo clássico das consequencias do bullying e das repercussões
traumáticas que podem gerar nas personalidades. Já se fala na inserção de câmeras
dentro das salas de aula por esses e outros motivos comportamentais.
Ainda pontuando-se que o bullying
seja algo cruel em sua essência, o que se dirá do cyberbullying, onde os
ataques podem ser feitos de distâncias inimagináveis, com autoria anônima, sem
chance de defesa do agredido, além do fato do agressor sequer poder ver as
reações humanas do ofendido, cessando qualquer chance de arrependimento ou reparação,
ao ver a dor alheia, do que poderia ou se imaginaria ser uma brincadeira, mas
que em verdade gera danos.
Já se criou uma doutrina chamada de
“the rigth to be let alone” (direito de ser esquecido), visando salvaguardar
que a memória digital se torne algo perene. Quanto à rede de dados já há algo
normatizado pela Comunidade Européia, conforme Directiva 95/46/CE, relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados. Não é razoável que um jovem que errou
no passado tenha maculada toda a sua trajetória futura por um lapso do pretérito.
Os sistemas de dados foram feitos para
beneficiar as pessoas e não para flagela-las. Recentemente o Estado Brasileiro
quase levou adiante um projeto de cadastro único sobre todos os dados das
pessoas, quais sejam: imposto de renda, clube que frequenta, dados bancários, onde
o cidadão trabalha e etc. Imagina-se o quão isso poderia ser daninho ao ser mal
usado? Isso até de fato existe por outros mecanismos, um big brother de dados ou informações que o Estado tem em seu poder.
O que acontece inclusive de Estado contra Estado, no caso dos Estados Unidos
contra o Brasil, conforme denúncia recente de espionagem deflagrada por Edward
Snowden.
Assim,
do mesmo modo que é lícito as pessoas se exporem nas redes sociais, de outras
frente também é totalmente lícito que se queira manter adstrita a
individualidade, a vida privada, a intimidade, devendo ser resguardado o
sigilo. Nesse sentido a justiça brasileira tem dado guarida aos que se socorrem
ao verem seus dados veiculados de modo desautorizado. Inclusive concedendo
liminares e até impondo multas diárias aos sites provedores de conteúdos.
Para enfrentar o cyberbullying se utiliza
como escudo os tipos penais da injúria, calúnia e difamação. Eis que não há normas
específicas sobre o assunto ainda. Deve-se punir o agressor e evitar que a pichação
e o linchamento público virtual ocorram. Quem transmite uma situação dessas,
deixa de ser expectador e vira co-participe, sendo também merecedor da devida
reprimenda.
Concluindo, creio que invoco aqui
como argumento novidadeiro, no que tange a esse assunto também relativamente
novo, que a pedra de toque no assunto para proteger, evitar e conscientizar
contra o cyberbullying seja o princípio da dignidade da pessoa humana.
Eis que, não é proporcional, honesto e
pedagógico impingir a um ser humano uma pena eterna. Sequer pena de morte
existe no Brasil! Trucidar a dignidade de uma pessoa, retirando seus traços de
humanidade ao eternizar uma situação de falha ou patrocinar
que uma agressão injusta se mantenha é reprovável. Preserva-se a dignidade da
pessoa humana, concedendo a faculdade do exercício do direito de ser esquecido,
quando assim se queira.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO. Titular da Fidalgo Advocacia. Especialista em Direito
Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando do MBA em
Auditoria pela Universidade Nove de Julho.
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