sábado, 10 de maio de 2014

CONTRATO DE LOCAÇÃO

diz que usou um modelo da internet. Em analogia hiperbólica, por que será que as pessoas não entram nos sites de medicina lêem alguns estudos e se auto-operam? Na verdade, não duvido que isso ocorra. Muitos se automedicam. Bem, cessando os exageros, assim como a automedicação gera efeitos colaterais o mesmo ocorre com o uso de documentos legais colhidos na internet e não preparados por profissionais e inobservadas as particularidades de cada situação que é singular, assim como cada pessoa o é.

Bem, a advocacia deriva da ciência do direito. Ciência é coisa séria. Deve ser exercitada por profissionais da área. Infelizmente diversas imobiliárias não contam com jurídico próprio e usam modelos que não estão adequados à legislação atual. Portanto, gerarão danos! Aplica-se, no caso, o dito popular, o barato sai caro. Não pagou para um advogado o valor X para a feitura do contrato, mas pagou XXX para uma ação de despejo, para uma ação ressarcitória a uma dano que causou ou simplesmente terminou abraçado com o prejuízo.

Um contrato mal redigido de locação poderá gerar prejuízos tanto ao locador quanto ao locatário. São inúmeras a situações. Vou pincelar algumas comuns.

Ao locador, por exemplo, a falta de garantias legais (por alguma falha na redação ou análise documental), um prazo mal formulado, falta de reajustes corretos, inclusão de multas ilegais e demais equívocos. Por exemplo, em época imperam, em tese, princípios axiológicos como a função social do contrato, dignidade da pessoa humana, eficiência, eticidade, vedação ao enriquecimento ilícito, legalidade, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e demais, não é aceitável que se aplique multa de 50% pelo atraso da verba locatícia. O contrato de locação deve vislumbrar os prazos corretos, pois senão poderá vedar a denúncia vazia. Sem se falar no campo movediço do fiador.
O locador se não esmiuçar o dever do locatário de tirar os móveis da casa ou imóvel comercial, finda a locação ou em caso de despejo, por vezes, além de tomar o calote, terá que contratar caminhões para a retirada do bem e pagar depósito judicial para a sua alocação. Ou seja, pode ocorrer o absurdo de tomar o calote e arcar com a saída dos bens do malfadado inquilino.
O locatário também poderá ser muito prejudicado, caso não leia o contrato de locação ou não efetive o repasse a um profissional para lhe dar respaldo. Em contratos de locação comerciais, ad exemplum, que detenha o locatário mais de cinco anos no imóvel poderá manejar a devida renovatória, desde que preenchidos alguns requisitos, ajuizando a demanda no prazo decadencial de um ano a seis meses antes do término do contrato. Já se viu perderem o prazo e apenas ter que sair do imóvel, perdendo-se o ponto, clientela, e demais bens derivados que resultaram de mais de 20 anos de labuta.
Destarte, contrate sempre um advogado para não ser engolido por um contrato de locação mal entabulado. Contrato bom deve ser objetivo, com linguagem acessível, letras visíveis, comutativo (obrigações mútuas), sem exageros, resguardando ambas as partes e que anteveja uma locação de sucesso para o locador e o locatário.

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Corretor de Imóveis. Auditor em concursos promocionais. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.


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