Pela legislação vigente o Inventário pode ser efetivado
de duas formas. Judicial ou Extrajudicial.
JUDICIAL. Ocorre quando há
discordância entre os herdeiros ou exista testamento. Ou quando algum dos
herdeiros seja menor – tem menos de 18 anos, eis que a menoridade civil, desde
o Código Civil de 2002 foi reduzida dos 21 anos para os 18 anos – portanto, vale
dizer, a lei que assim determina. Em regra, os processos de Inventário têm
demorado em demasia, pois, além dos Foros estarem assoberbados, os Inventários
ou Arrolamentos transcorrem pelas Varas de Família, concorrendo, portanto, com
processos de Pensão Alimentícia, Guarda, Adoção, Direito de Visita e etc. Em
média demorando por volta de 02 anos, com variações de Fórum a Fórum.
Pagamentos efetivados, em
regra: a) taxas judiciárias; b) honorários advocatícios, caso não estejam
assistidos pela Defensoria Pública; c) pagamento do ITCMD (imposto de
transmissão causa mortis e doações);
d) eventual multa pelo atraso na abertura do Inventário; e) emolumento para o registro
no Cartório de Imóveis da transferência do bem do finado aos herdeiros. f)
certidão de óbito do finado, certidões de casamento do finado e dos herdeiros e
certidão de negativa de inventário ou testamento, emitida pelo Colégio Notarial
do Brasil, todas com menos de 90 dias.
EXTRAJUDICIAL. Pode ser
feito por meio de Escritura perante um Tabelionato, desde que haja consenso
entre os sucessores. Precisa da intervenção de um advogado que fará o
levantamento documental, apresentará o plano de partilha, representará todos os
herdeiros ou algum deles e etc. Trata-se de um procedimento bem mais célere.
Estando em termos a documentação em termos, tanto dos bens transmitidos pelo
falecido, quanto os documentos dele (exemplo, situação regular na Receita
Federal), a situação poderá ser resolvida em poucos meses.
Pagamentos efetivados, em
regra: a) emolumentos do Tabelionato para a feitura da escritura de Inventário;
b) honorários advocatícios; c) pagamento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doações); d) eventual
multa pelo atraso na abertura do Inventário; e) emolumento para o registro no
Cartório de Imóveis da transferência do bem do finado aos herdeiros. f)
certidão de óbito do finado, certidões de casamento do finado e dos herdeiros e
certidão de negativa de inventário ou testamento, emitida pelo Colégio Notarial
do Brasil, todas com menos de 90 dias.
Desta forma, como diz Rui
Barbosa, parafraseado pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Joaquim Barbosa, justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta, o advogado
deverá ponderar se economicamente vale mais à pena ir para a via extrajudicial,
quando possível, já que a agilidade permitida pela Lei 11.441, de 04/01/07, por
onde alterou os artigos 982 e 983, do Código de Processo Civil, deve ser
aproveitado.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em
Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em
Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando
do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos
cursos perante a OAB/SP.
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