sábado, 10 de maio de 2014

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL

Pela legislação vigente o Inventário pode ser efetivado de duas formas. Judicial ou Extrajudicial.

JUDICIAL. Ocorre quando há discordância entre os herdeiros ou exista testamento. Ou quando algum dos herdeiros seja menor – tem menos de 18 anos, eis que a menoridade civil, desde o Código Civil de 2002 foi reduzida dos 21 anos para os 18 anos – portanto, vale dizer, a lei que assim determina. Em regra, os processos de Inventário têm demorado em demasia, pois, além dos Foros estarem assoberbados, os Inventários ou Arrolamentos transcorrem pelas Varas de Família, concorrendo, portanto, com processos de Pensão Alimentícia, Guarda, Adoção, Direito de Visita e etc. Em média demorando por volta de 02 anos, com variações de Fórum a Fórum.
Pagamentos efetivados, em regra: a) taxas judiciárias; b) honorários advocatícios, caso não estejam assistidos pela Defensoria Pública; c) pagamento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doações); d) eventual multa pelo atraso na abertura do Inventário; e) emolumento para o registro no Cartório de Imóveis da transferência do bem do finado aos herdeiros. f) certidão de óbito do finado, certidões de casamento do finado e dos herdeiros e certidão de negativa de inventário ou testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, todas com menos de 90 dias.

EXTRAJUDICIAL. Pode ser feito por meio de Escritura perante um Tabelionato, desde que haja consenso entre os sucessores. Precisa da intervenção de um advogado que fará o levantamento documental, apresentará o plano de partilha, representará todos os herdeiros ou algum deles e etc. Trata-se de um procedimento bem mais célere. Estando em termos a documentação em termos, tanto dos bens transmitidos pelo falecido, quanto os documentos dele (exemplo, situação regular na Receita Federal), a situação poderá ser resolvida em poucos meses.
Pagamentos efetivados, em regra: a) emolumentos do Tabelionato para a feitura da escritura de Inventário; b) honorários advocatícios; c) pagamento do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doações); d) eventual multa pelo atraso na abertura do Inventário; e) emolumento para o registro no Cartório de Imóveis da transferência do bem do finado aos herdeiros. f) certidão de óbito do finado, certidões de casamento do finado e dos herdeiros e certidão de negativa de inventário ou testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, todas com menos de 90 dias.

Desta forma, como diz Rui Barbosa, parafraseado pelo Eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta, o advogado deverá ponderar se economicamente vale mais à pena ir para a via extrajudicial, quando possível, já que a agilidade permitida pela Lei 11.441, de 04/01/07, por onde alterou os artigos 982 e 983, do Código de Processo Civil, deve ser aproveitado.


ADRIANO AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Titular da Fidalgo Assessoria. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Pós graduando do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de diversos cursos perante a OAB/SP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário