sábado, 10 de maio de 2014

PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE A NOVA LEI ANTIFUMO PAULISTA

Segundo notícia do jornal “O Estado de São Paulo”, datada de 26 de agosto de 2009: ”o consumo de tabaco no mundo vai matar em 2010 cerca de 06 milhões de pessoas de câncer, problemas cardíacos, enfisema e diversas outras doenças relacionadas ao vício, disseram especialistas internacionais em relatório divulgado ontem. O novo Atlas do Tabaco, da Fundação Mundial do Pulmão e da Sociedade Americana de Oncologia, estima que o consumo de tabaco custe US$ 500 bilhões ao ano em despesas médicas, perda de produtividade e dano ambiental, o que reduziria o PIB mundial em até 3,6%. O risco de morrer por câncer de pulmão é 23 vezes maior em homens que fumam e 13 vezes maior para mulheres nessa situação, em comparação com não fumantes”.
                          De acordo com notícia colhida do site UOL do dia 19 de maio de 2007: “O fumo matará 8,3 milhões de pessoas em 2030, 50% mais que hoje, e 80% das vítimas serão habitantes de países de renda média e baixa, segundo dados do relatório de Estatística Sanitária Mundial 2007, da Organização Mundial da Saúde (OMS). Durante a 60ª Assembléia Mundial da Saúde, em Genebra, a OMS publicou seu último relatório estatístico. Ele conclui que em 2030 as quatro causas mais comuns de mortalidade serão as doenças cardíacas e pulmonares, os ataques cerebrais e a aids.”
                        Outra notícia retirada do site da Associação Brasileira do Câncer do dia 26/02/2009: “As mortes relacionadas ao consumo de tabaco devem passar de 5,4 milhões em 2004 para 8,3 milhões em 2030 -- representando 10% das mortes no mundo, de acordo com as projeções feitas pela OMS. O envelhecimento da população em países de baixa e média renda deve resultar em um aumento significativo de mortes relacionadas a causas não contagiosas nos próximos 25 anos estima-se que elas correspondam a três quartos de todas as mortes em 2030.”
                        Fatos notórios, mas que merecem realce. Diante de números tão preocupantes a Organização Mundial de Saúde e os demais órgãos de saúde do mundo todo investem em medidas visando a prevenção e tratamento das doenças causadas pelo cigarro numa tentativa de frear o número de óbitos causados pelo fumo.
                        No Brasil não é diferente, desde o dia 07 de agosto de 2009, entrou em vigor em todo Estado de São Paulo a Lei nº. 13.541, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.
                        De acordo com a nova legislação antifumo, fica vedado fumar em ambientes fechados de uso coletivo como bares, restaurantes, casas noturnas e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo os fumódromos em ambientes de trabalho e as áreas reservadas para fumantes em restaurantes ficam proibidas
                        A restrição ao fumo no Estado de São Paulo se baseia em cidades internacionais como Nova York, Londres, Paris e Buenos Aires que já adotaram tal medida. De acordo com vários estudos realizados foi comprovado que o fumo não prejudica apenas o fumante, mas também aqueles que estão expostos a fumaça do cigarro, os chamados fumantes passivos. E são estes que a Nova Lei busca proteger, tendo em vista que segundo dados da Organização Mundial de Saúde, o fumo passivo é a terceira maior causa de óbitos evitáveis no mundo.
                        Pela nova lei, não há uma proibição ao fumo, mas sim uma restrição ao cigarro, de modo que o ato de fumar continua liberado dentro de residências, nas vias públicas, em estabelecimentos exclusivos para o fumo ou similares, em instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico e em templos de cultos religiosos onde produto fumígeno faça parte do ritual.

                        Agora, a lei não veio para ser o remédio heróico para todos os males. Por exemplo, a lei não taxa como numerus clausurus todas as possibilidades de locais onde está vedado o uso do fumo (artigo 2°), bem como, não delimita todos os ambientes em que ele está permitido (artigo 6°), levando ao intérprete, com uma análise sistêmica da lei, da Constituição e dos princípios gerais de direito a buscar fulminar as dúvidas que se apresentem.
                        Podem saltar daí dois exemplos simplistas. Por primeiro, um estádio de futebol, sendo um local público ou privado, mas que, por certo recebeu como paga um dado valor pelo ingresso, deve-se ou não se permitir o consumo de cigarros? Segundo exemplo, um show musical ao ar livre, em local fechado, onde todos devem ingressar mediante o pagamento de ingresso, o fumo deve ser tolerado livremente ou não? Responde-se que não, pois, como sabido, nesses locais as pessoas se aglomeram, além do mais, há nítida relação de consumo, devendo o comsumidor não fumante ver respeitada a sua individualidade.
                        Contudo, a situação já fica mais polêmica em se tratando de eventos esportivos gratuitos ou em shows de igual forma graciosos.
                        Como regra geral, os proprietários dos estabelecimentos serão responsáveis para garantir que o ambiente esteja livre do cigarro, devendo adotar medidas como fixação de placas avisando sobre a restrição, retirar cinzeiros de mesas de bares e restaurantes e a orientar os clientes sobre os termos da nova legislação, sob pena de multa e até interdição por até trinta dias. Vale lembrar que o fumante não será alvo da fiscalização.
                        A finalidade da nova lei é estabelecer uma mudança de comportamento com reflexos diretos na saúde pública incentivada por campanhas educativas e fiscalizadas pelo Poder Público, contando com a colaboração da população em geral.
                        No entanto, a entrada em vigor da nova lei gerou inclusive discussão acerca de sua constitucionalidade e, como sabido, teve seus efeitos suspensos por medidas liminares.
                        De acordo com o artigo 1º da Nova Lei temos que ela estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V e, VII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
                        Observa-se a preocupação do texto da lei em proteger um direito básico do cidadão previsto na Carta Magna brasileira em seu artigo 196 que preceitua que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Além disso, o artigo 24, XII apregoa que: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.”
Assim, num primeiro momento temos uma preocupação com a saúde pública de modo geral visando prevenir e reduzir o número de doenças causadas pelo cigarro que atingem inclusive os não fumantes.
Sendo um dever do Estado de adotar medidas protetivas à saúde, o mesmo deve criar leis e outras formas de prevenção que visem à restrição ao fumo e o desestímulo ao consumo desenfreado do tabaco.
Como já foi demonstrado acima, o número de mortes pelo tabaco no mundo vem tomando proporções preocupantes, logo há necessidade de medidas severas contra o consumo e formas de prevenção do vício, visando conscientizar a população de modo geral sobre os males causados pelo tabaco e seja um estímulo para abandonar o vício.
Vale citar o preceito legal que esmaga os argumentos da ilegitimidade legiferante do ente Estadual, como se verifica do que estabelece o artigo 24, inciso V e VII, da Constituição Federal:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) V - produção e consumo;
(...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;(...)”

                        Aqui há uma preocupação da nova lei com o consumidor de um modo geral, inclusive aquele que freqüenta bares e restaurantes ou outro local de ambiente coletivo.
                        A nova lei visa proteger o chamado fumante passivo que é aquele não fumante exposto a fumaça do cigarro e sujeito as mesmas doenças causadas pelo tabaco, logo em ambientes coletivos a restrição ao cigarro é uma forma de proteção ao não fumante, pois está menos sujeito aos efeitos do cigarro.
                        Em relação ao dono do estabelecimento a nova lei lhe atribuiu a responsabilidade pela fiscalização e proibição ao consumo de produtos fumígenos em seu estabelecimento tomando medidas como fixação de placas proibitivas e orientar seus clientes sobre a nova lei.
                        Porém, o consumidor fumante também será beneficiado com a nova lei, pois a restrição ao fumo pode ser uma forma de desestímulo ao vício e procurar formas de abandonar o uso do tabaco.
                        O objetivo da nova lei não proibir ou cercear um direito das pessoas que fazem uso do tabaco e seus derivados, mas sim de criar ambientes livres desses produtos que mais do que comprovadamente prejudicam o ser humano.
                        Analisando a Carta Magna brasileira destacamos o princípio da legalidade, pois possui relação com o texto da nova lei e será demonstrado que o texto da neófita norma não ofende este princípio constitucional, tampouco o princípio constitucional da proporcionalidade, como defendido por alguns.
                        O artigo 5º, II, da Constituição Federal consagra que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”

                  A principal polêmica e talvez o principal argumento das pessoas que fazem o uso do tabaco ou donos de estabelecimentos em que havia espaço reservado para fumantes, seja no sentido de que a lei restringiria a liberdade ou o direito de ir e vir de cada um. Vale dizer, esse chamado direito de ir e vir não tem amparo constitucional, mas sim se trata de conceito popularizado do autorizativo que emana da Carta Política de permissão de locomoção em território pátrio, salvo em período de guerra (artigo 5°, XV, da Carta Política: “XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;...”
                        Proibir o uso do fumo seria não permitir que as pessoas pudessem utilizar um direito seu, além disso, no caso dos estabelecimentos comerciais, seus proprietários poderiam entender que tal proibição reduziria consideravelmente o número de clientes, causando prejuízos e inviabilizando os lucros.
                        Contudo, há alguns argumentos que demonstram que não há restrição alguma sobre tal direito dos fumantes. O que deverá ser feito, no âmbito empresarial, será adequar tais casas de diversões com ambientes que não incorram em desrespeito ao ordenamento legal. O que suscitará a promoção da criatividade dos empresários, gerando espaços que não conflitem com a lei sob comento.
                        Em nenhum momento a nova lei proíbe definitivamente o uso do tabaco e seus derivados, o que há agora é apenas uma restrição ao seu uso em determinados ambientes, como bem preceitua o artigo 2º, §§ 1º e 2º da Nova Lei.
                        Deste modo não há que se falar em ilegalidade neste aspecto.
                        Há outro princípio que apesar de não estar previsto na Constituição Federal expressamente caberia neste caso como forma de defesa aos que concordam com a nova lei.
                        Trata-se do princípio do bem comum, ou seja, quando a lei é criada de modo a atender os interesses da coletividade em diversas áreas, principalmente da saúde. O que se denota da confecção do Estado Democrático de Direito, por onde, a vontade da maioria deve imperar!
                        O artigo 225, da Carta Maior, reza que todos têm direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este dever de mantê-lo da coletividade e do Poder Público.
                        Afinal, todos os súditos do reino buscam um tratamento igualitário, isonômico, Alguns apressados e sem estarem pautados em argumentos consistentes chegam até a alegar um exacerbado tratamento discriminatório, contra os fumantes, O que não é o caso, conforme as doutrinas abaixo invocadas.
Não há que se falar em afronta aos princípios da igualdade e isonomia, tendo em vista que a lei não possui função de discriminar as pessoas que fumam e sim atender ao interesse da população em geral, de modo que não é individualizada, apenas traça a conduta temporal e genérica que veda.
                        Vale citar os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo, que mostra que determinada norma ao ser criada deve ferir o princípio da igualdade apenas de modo individual: “(...) c) a regra individual poderá ou não incompatibilizar-se com o princípio da igualdade no que atina à singularização atual absoluta do sujeito. Será conivente com ele se estiver reportada a sujeito futuro, portanto atualmente indeterminado e indeterminável. Será transgressora da isonomia se estiver referida a sujeito único atual, determinado ou determinável; d) a regra concreta, igualmente, será ou não harmonizável com a igualdade. Sê-lo-á, quando, ademais de concreta for geral. Não o será quando, sobre concreta, for, no presente, individual.”[1]
                        Muitas normas visando o bem comum acabam criando proibições para o interesse geral, sem, no entanto, infringir a liberdade e o direito de ir e vir . Paulo Nader nos ensina que: “Ao tutelar os interesses humanos, as normas podem buscar o bem comum pela proibição de uma conduta que se reconhece perniciosa ou impondo a realização de um comportamento que se julga necessário. Isto é uma decorrência da característica de bipolaridade, segundo a qual a todo valor positivo corresponde um negativo. O legislador pode empregar uma linguagem onde realce valores positivos e apenas indiretamente exclua ou condene os negativos. Se o texto legislado dispõe que a liberdade é um direito fundamental e a ser preservado sob pena de determinadas conseqüências, implicitamente contém uma regra de proibição Poderia, diferentemente e como alternativa, referir-se ao valor negativo ou desvalor, vedando expressamente condutas de cerceamento da liberdade. Este é um valor positivo, enquanto que o cerceamento do amplo direito de ir-e-vir é valor negativo ou desvalor”.[2]
                        A lei quando é criada determina como deve ser a conduta dos indivíduos em geral, na sociedade moderna, vive-se sob os comandos das normas legais que regem toda uma sociedade, sob pena de se sofrer punições ao infringi-las. Segundo a lição de Tercio Sampaio Ferraz Jr.: “ (...) Como se trata de uma proposição que determina como devem ser as condutas, abstração feita de quem as estabelece, pode-se entender a norma como um imperativo condicional, formulável conforme uma proposição hipotética, que disciplina o comportamento apenas porque prevê, para a sua ocorrência uma sanção (...)”[3].
                        A liberdade e igualdade abrange praticamente todos os Estados contemporâneos, de modo que devem ser criados mecanismos para garanti-los, contudo, leis existem para que sejam evitados abusos de liberdade e que não afrontem a igualdade. Como está consignado na célebre obra “Do Contrato Social”: “(...) Se se procura saber em que consiste precisamente o maior dos bens, que deve ser o objetivo de todo sistema de legislação, achar-se-á que se reduz a estes dois objetos principais: a liberdade e a igualdade. A liberdade, porque toda independência particular é outra tanta força subtraída ao corpo do Estado; a igualdade, porque a liberdade não pode subsistir sem ela. Já tive ocasião de dizer em que consiste a liberdade civil; a respeito da igualdade, não se deve entender por essa palavra que os graus de poder e riqueza sejam absolutamente os mesmos, mas que, quanto ao poder, esteja acima de toda violência e não se exerça jamais senão em virtude da classe e das leis; e, quanto à riqueza, que nenhum cidadão seja assaz opulento para poder comprar um outro, e nem tão pobre para ser constrangido a vender-se (14): o que supõe, por parte dos grandes, moderação de bens e de crédito, e, do lado dos pequenos, moderação de avareza e ambição. Essa igualdade, dizem, é uma quimera especulativa, que não pode existir na prática; contudo, se o abuso é inevitável, segue-se que se não deve ao menos regulamentá-lo? É precisamente porque a força das coisas tende sempre a destruir a igualdade que a força da legislação deve sempre tender a conservá-la (...).”[4]
                        Diante de tantos ensinamentos doutrinários, pode-se entender que a lei na foi criada com a intenção de cercear direitos, a lei foi elaborada visando o bem comum, e para reger os indivíduos sem nenhuma distinção, apontando a conduta que se espera de todos, evitando-se um malefício que, notoriamente, é pernicioso a maioria, tanto pelas suas conseqüências nos âmbitos da saúde, da economia e social.
Todo cidadão tem o direito ao acesso a um serviço de saúde de qualidade, com formas de tratamento de prevenção e combate aos mais diversos males a que está sujeito o ser humano.
                        É sabido, conforme as pesquisas citadas que o cigarro de maneira direta ou indireta é responsável por um grande número de óbitos no mundo todo, sem distinção de idade, sexo ou classe social, logo toda a forma de combate e prevenção às conseqüências nocivas do fumo sempre visará o interesse da população de um modo geral, pois, mesmo entre os fumantes existem aquelas pessoas que buscam largar o seu vício e a nova lei talvez seja um incentivo para tanto.
                        É bom ressaltar que nos seus primeiros meses de vida, a Nova lei está conseguindo aprovação de boa parte da população do Estado de São Paulo, segundo notícia retirada do site do governo do Estado de São Paulo (link: http://www.leiantifumo.sp.gov.br/sis/lenoticia.php?id=138,) no dia 25/10/2009, 94% dos paulistas aprovam a nova lei, e mais ainda, 87% dos fumantes são favoráveis a nova lei. É certo que, tal pesquisa sempre deve ser vista com ressalvas.
                        Esses números mostram uma grande preocupação com as conseqüências do fumo e uma tomada de consciência em relação a saúde pública, afinal, saúde é um direito de todos nós.
                        Um aspecto preocupante é a forma que o cigarro está atingindo os jovens que começam cada vez mais cedo com o vício, por problemas familiares, sociais, por status e até simplesmente para serem aceitos em determinados grupos por pura vaidade.
                        O cigarro é considerado uma droga, porém é socialmente aceito, ao contrário da maconha, cocaína e etc., porém seus efeitos devastadores são praticamente os mesmos, as conseqüências no organismo humano podem redundar nas mais variadas doenças, gerando conseqüências crônicas para os seus familiares.
                        A Nova Lei veio em boa hora, sendo um grande benefício para a saúde pública, e o que se vê é uma aceitação por grande parte da população, acredita-se que o princípio do bem comum deve prevalecer, pois atende aos anseios da coletividade que busca uma saúde de qualidade para todos.
                        Assim, intolerável que se queira comparar a nova lei antifumo com a lei que vedou o uso de bebidas alcoólicas aos motoristas, pois, ambas são primordiais para o arcabouço jurídico sendo o sucesso de ambas elementar, já que, “pegar” ou não depende da contribuição de todos.
                        E a lei antifumo exsurgiu com todo o respaldo da teoria tridimensional do direito, resultantes de um silogismo perfeito, pois, fatos (malefícios do fumo), ocasionaram um valor (consciência coletiva majoritária), portanto, gerando a norma sob apreço (a citada lei).
                        Apesar das polêmicas, o assunto merece estar em pauta sempre e, com guarida constitucional, opina-se pelo acerto da legislação bandeirante, devendo os empresários do ramo do entretenimento buscar saídas alternativas para agradar tanto os fumantes quanto os não fumantes.
                        Já que, em suma, gregos e troianos compõem uma mesma sociedade que deve conviver pacificamente.




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ADRIANO AUGUSTO FIDALGO

Advogado, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco e Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.



[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, “Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade”, 3ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2007, p. 29.
[2] NADER, Paulo, “Filosofia do Direito”, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998,  p. 54.
[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, “Introdução ao estudo do Direito: técnica, decisão, dominação”, 2ª edição, Editora Atlas S.A., São Paulo,1995, p. 102.
[4] ROSSEAU, Jean Jacques, “Do Contrato Social”, Edição Eletrônica, Ed. Ridendo Castigat Mores, Tradução: Rolando Roque da Silva.

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