sábado, 10 de maio de 2014

O MITO DO DIREITO DE IR E VIR

Outro dia fui questionado em uma viagem de lazer por um engenheiro sobre o direito de ir e vir. Notadamente, ele aduzindo que está na Constituição e que inclusive há uma pessoa que tem uma liminar e tem o direito de trafegar pelo país sem pagar pedágio.

Contra argumentei que isso não está na Constituição atual. E que não há direito absoluto. Primeiramente a decisão que comentou era liminar (não sei a fonte), de modo que, muito provavelmente não foi tal decisão confirmada em decisão definitiva, pois feriria tal decisório os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, do Estado Democrático de Direito, da Soberania e etc.

Para fundamentar, o texto atual da Constituição (1988) assim reza, em seu art. 5º, XV:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Contudo, a Constituição de 1937, quando em vigência, estipulava textualmente usando a expressão direito de ir e vir, conforme art. 15, XX:

Art 15 - Compete privativamente à União:
XX - direito de autor; imprensa; direito de associação, de reunião, de ir e vir; as questões de estado civil, inclusive o registro civil e as mudanças de nome;

Portanto, vamos dizer que o mito do direito de ir e vir não está em vigor, existe o direito de locomoção, nos limites da lei, sendo que, provavelmente (sem uma pesquisa mais aprofundada no momento) ele surgiu na Constituição de 1937, pelo menos nacionalmente. De modo que, se alguém disser que não vai mais pagar pedágio, não respeitará mais o rodízio municipal, vai atravessar a fronteira com muamba, no seu exercício sagrado de ir e vir, cuidado, fique cético, pois o direito de ir e vir (prefiro direito de locomoção) é relativo, sempre dever observar outros aspectos legais e principiológicos que estão insertos no sistema legal.

ADRIANO AUGUSTO FIDALGO

Advogado. Corretor de Imóveis. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Especializado em Direito Imobiliário. Especializado em atendimento médico. Pós-graduando no curso de MBA em Auditoria, perante a Uninove.

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