sábado, 10 de maio de 2014

AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR PELA ANS E CONTRA-ATAQUE DOS PLANOS DE SAÚDE

Como divulgado na imprensa, a partir de 1º de Janeiro de 2012, entrou em vigor a Resolução Normativa nº 262, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Publicada em agosto de 2011, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a norma determinou que as operadoras de planos de saúde deverão oferecer cerca de 60 novos procedimentos aos consumidores de planos novos (contratados após janeiro de 1999) ou adaptados à legislação.
O Rol de Procedimentos é a listagem mínima de consultas, cirurgias e exames que um plano de saúde deve oferecer. O novo Rol foi elaborado com a participação de um Grupo Técnico composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de operadoras e de conselhos profissionais e outros.
O primeiro rol de procedimentos estabelecido pela ANS foi definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - Consu 10/98, atualizado em 2001 pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 67/2001 e novamente revisto nos anos de 2004, 2008 e 2010 pelas Resoluções Normativas 82, 167 e 211, respectivamente.
A ANS criou um buscador que permitirá ao usuário consultar as novas coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Acessando a página www.ans.gov.br, após informar o tipo de cobertura do plano, o interessado poderá buscar o procedimento que deseja e saber se faz parte da cobertura.
Eis algumas coberturas obrigatórias: transplante heterólogo (de uma pessoa para outra) de medula óssea, PET-Scan para diagnóstico de câncer de pulmão, implante de marcapasso multissítio, oxigenoterapia hiperbárica, mais de 20 tipos de cirurgias toráxicas por vídeo, além de importantes inclusões no segmento odontológico, como colocação de coroa unitária e bloco são alguns dos principais procedimentos aos quais os beneficiários de planos de assistência médica e odontológica terão direito.
Já no ano passado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 20/6/2011, a Resolução Normativa nº 259 que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão de prazos máximos, aos serviços e procedimentos por ele contratados. Quando esta entrar em vigor, as operadoras deverão garantir que os beneficiários tenham acesso aos serviços e procedimentos definidos no plano, no município onde os demandar ou nas localidades vizinhas, desde que estes sejam integrantes da área geográfica de abrangência e de atuação do plano.
O principal objetivo da norma é garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. Ou seja, a norma visa que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas ela não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário, pois por vezes o profissional de escolha já está em sua capacidade máxima. A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa para o atendimento ao beneficiário.
Nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora.
Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.
Casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado e a operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.
A garantia de transporte estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, mediante declaração médica. Estende-se também aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 (trinta) dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.
Como normatizado também em 2011, os usuários de planos de saúde não poderão esperar mais do que sete dias por uma consulta com especialistas nas áreas de pediatria, cirurgia geral, ginecologia, obstetrícia e clínica médica. Nas demais especialidades, o prazo será de até 14 dias. Para consultas e sessões com fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeutas educacionais e fisioterapeutas, a espera será de até dez dias. Os prazos máximos de espera por atendimento foram fixados na Resolução Normativa 259, da ANS, que também já vigora.
O início da vigência da normativa estava previsto para setembro deste ano, mas foi adiada pela ANS depois que as operadoras pediram um prazo maior para se adequar às regras.
A norma estabelece que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a escolhida pelo usuário, já que o profissional pode estar com a agenda lotada ou o laboratório, com sua capacidade máxima atingida. Assim, a obrigatoriedade está na indicação de um profissional, mas não necessariamente aquele que o cliente escolheu.
Segundo a ANS, as empresas que não obedecerem aos prazos definidos sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas.
Segundo pesquisa do Conselho Federal de Medicina (CFM) feita com 2.061 pessoas em 145 municípios, a demora no atendimento é uma das principais queixas dos usuários de planos, ao lado de negativa de cobertura e reajustes abusivos. O levantamento mostra que seis entre cada dez usuários de planos tiveram alguma experiência negativa com o atendimento no último ano. E 26% se queixaram de demora no atendimento ou de fila de espera no pronto-socorro e nos serviços de laboratório. Outra queixa comum foi a demora para conseguir marcar consulta com um médico: 19% relataram o problema.
Como se nota, tanto na esfera do atendimento hospitalar público como privado o consumidor enfrenta resistência. Ora dos hospitais municipais e estaduais, ora dos hospitais privados ligados as operadoras de saúde.
Na área pública há diversos atendimentos a que os hospitais são obrigados a honrar, mostrando o contribuinte sua precisão financeira e necessidade do medicamento ou tratamento para a eficácia ou amenização do seu sofrimento. Tais como próteses, cirúrgias, coquetéis para portadores de HIV, medicamentos onerosos e etc.
Já os consumidores de plano de saúde ou seguro saúde, seja o mais caro ou o mais simplório, notadamente vêm sofrendo resistência das operadoras, tendo em conta a ampliação de atendimento pela ANS, como acima demonstrado. Como represália, elas têm negado procedimentos, marcado consultas para locais de difícil acesso ao paciente, cobrando por tratamentos que não deveria cobrar, exigindo garantias ilegais e etc.
De tal forma, ao ser diagnosticada uma doença que demande tratamento, seja próprio ou de um ente querido, pesquise na internet sobre a cobertura do tratamento junto a ANS e leve tal situação à operadora, para que ela a pratique, pois o contrato de plano de saúde é nomeado pela doutrina jurídica como cativo de longa duração (Cláudia Lima Marques), de modo que, o consumidor que o paga pontualmente por anos, não pode ter seu direito solapado de modo inclemente pelas operadoras, sendo um direito líquido e certo, especialmente nos casos de urgência e emergência.
Desta maneira, procure um advogado para obter amparo jurisdicional, onde o Judiciário poderá autorizar, até via liminar, que o tratamento seja praticado pela operadora de imediato, buscando-se a plena eficácia do tratamento, evitando-se por vezes o agravamento da enfermidade. Eis que mesmo sendo um clichê jurídico, justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta, como prefalou Rui Barbosa.

São Paulo, 16 de janeiro de 2012.

Adriano Augusto Fidalgo

Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. Especializado em atendimento médico.

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