Como noticiado, os planos de saúde vêm cada vez mais
eliminando as possibilidades de uso de seus serviços pelos vulneráveis
consumidores. Ora descredenciando os médicos que constavam no livreto sem aviso
ou reposição com profissionais do mesmo quilate, ora descredenciando clínicas
ou hospitais da região do consumidor, inviabilizando tratamentos, cirurgias e
partos. Cruelmente interrompendo tratamentos ou aniquilando o início deles.
Vale dizer que, ao descredenciar um médico, clínica ou
hospital da região onde vive o consumidor, numa cidade como São Paulo,
praticamente inviabiliza um tratamento. Pois, uma metrópole como a capital
bandeirante tem bairros que equivalem a um conglomerado humano intenso,
composto de um trânsito caótico, bairros maiores do que muitas cidades do
Brasil afora, o que, por vezes, anula a possibilidade de alguns tratamentos dos
convalescentes.
Recentemente soube de uma grávida que teve o parto negado
e chegou ao cúmulo de dar à luz no SUS, mesmo sendo detentora de plano de
saúde. Planos de saúde como a Greenline, Golden Cross, Amil e Unimed
reiteradamente vêm cometendo abusos de tal índole (no caso, total falta de).
Imagine-se um idoso ter que se deslocar da zona norte
para a zona sul constantemente. Alguém sofrendo de câncer. Ou um moribundo que
tenha alguma debilidade permanente ou transitória de locomoção. Ou, até mesmo,
uma grávida. Como suportará uma via crucis para fazer todo o pré-natal no hospital
do convênio em outra zona geográfica da cidade?
Isso é desumano, viola a dignidade da PESSOA humana. Os
planos de saúde, analogicamente, lucram cessando ou impedindo tratamentos,
assim como, os bancos lucram com os juros escorchantes e as tarifas malignas
(agiotagem legalizada). Vale repetir que, os contratos de planos de saúde são
cativos de longa duração, onde o consumidor paga prestações sucessivas, muitas
vezes sequer sem usar o convênio para sequer uma consulta por um grande
período, de modo que, quando precisa, a negativa é abusiva e ilegal.
São esclarecedoras as duas decisões que seguem da lavra
do Superior Tribunal de Justiça, que assim pontificou sobre o dever de
informação e de manutenção de uma estrutura mínima:
Documento 1
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Processo
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REsp 1144840 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0184212-1
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Relator(a)
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Ministra NANCY ANDRIGHI
(1118)
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Órgão Julgador
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T3 - TERCEIRA TURMA
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Data do Julgamento
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20/03/2012
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Data da
Publicação/Fonte
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DJe 11/04/2012
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Ementa
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE
INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO.
NECESSIDADE.
1. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e
consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua
essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor
integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco
ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do
contrato, mas também durante toda a sua execução.
2. O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha
consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto
ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo
denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante
disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo
efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor
de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta
simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último
caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de
informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia
para o consumidor.
3. A rede conveniada constitui informação primordial na relação do
associado frente à operadora do plano de saúde, mostrando-se
determinante na decisão quanto à contratação e futura manutenção do
vínculo contratual.
4. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a
continuidade do contrato, a operadora somente cumprirá o dever de
informação se comunicar individualmente cada associado sobre o
descredenciamento de médicos e hospitais.
5. Recurso especial provido.
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda,
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Palavras de Resgate
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DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS.
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Referência Legislativa
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LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003 ART:00046
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Veja
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(PLANO DE SAÚDE - INFORMAÇÃO - BOA-FÉ QUALIFICADA)
STJ - REsp 418572-SP
(PLANO DE SAÚDE - INFORMAÇÃO ADEQUADA)
STJ - REsp 586316-MG
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Documento 2
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Processo
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REsp 1119044 / SP
RECURSO ESPECIAL
2009/0110292-5
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Relator(a)
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Ministra NANCY ANDRIGHI
(1118)
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Órgão Julgador
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T3 - TERCEIRA TURMA
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Data do Julgamento
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22/02/2011
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Data da
Publicação/Fonte
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DJe 04/03/2011
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Ementa
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA
MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA
ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98.
1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de
planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e
laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo
da vigência dos contratos.
2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou
profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de
saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos
conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer
tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde
que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98.
3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a
observância dos requisitos legalmente previstos configura prática
abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve
guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor
não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços
contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de
poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à
sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência
médica.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Vencido o Sr. Ministro Massami
Uyeda que negava provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
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Outras Informações
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(VOTO VISTA)
(MIN. SIDNEI BENETI)
É cabível a condenação de operadora de plano de saúde ao
pagamento de todas as despesas relativas a
tratamento de saúde
realizado por segurada em clínica médica na hipótese em que a operadora
efetua o descredenciamento dessa clínica
sem substituí-la
por estabelecimento conveniado equivalente e sem observância do prazo
mínimo de trinta dias para a notificação
prévia da segurada,
pois não foram atendidas as exigências previstas pelo artigo 17, §§ 1º e
2º, da Lei 9.656/1998 para o descredenciamento.
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Referência Legislativa
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LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00017 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00004 ART:00051 INC:00013
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Desta feita, não deixe tais planos ou seguros saúde
prevalecerem, você pagou e eles têm que honrar a obrigação deles. Não seja
covarde. Lute! A Justiça protege os consumidores. Basta exercer tal direito.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO, advogado, militante na área jurídica desde 1996, com
graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade São Francisco, pós-graduado
em Direito Processual Civil pela mesma instituição, bem como, em Direito
Tributário pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil
(ESA-OAB/SP). Sócio da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, detentor
de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento perante a Ordem dos Advogados
do Brasil/SP. Titular do escritório Fidalgo Advocacia. Especializado em direito
empresarial, direito imobiliário, direito do consumidor, atendimento
médico/hospitalar, direito civil, direito tributário e direito trabalhista.
Corretor de Imóveis. Auditor independente em concursos promocionais.
Pós-graduando no curso de MBA em Auditoria pela Uninove.
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