Dois
problemas comuns na Justiça que reputo complicadíssimos aos empresários.
PROBLEMA
A: a legislação trabalhista classifica e inclui como responsáveis pelos débitos
trabalhistas a empresa que é tomadora de serviços, mesmo quando ela não
contratou, especialmente no caso em que uma empresa X contrata para terceirização
de seus serviços a empresa Y, desde que sejam empresas de atividades meio – a
atividade fim é o objeto social da empresa, como por exemplo, uma empresa que
fabrica calçados, esse é seu objetivo final – da empresa, especialmente sendo
de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados à
atividade meio, conforme a Súmula 331, do TST, desde que não haja subordinação direta
e pessoalidade.
Atualmente
vem ocorrendo uma distorção do instituto, ou seja, da responsabilidade
subsidiária. Reclamantes (trabalhadores dispensados ou que se demitiram), por
seus advogados, vêm incluindo empresas que jamais contrataram serviços
terceirizados na demanda. Tome-se, como exemplo fictício, um mercadinho que
adquire produtos das empresas A, B, C e D para revenda. Um funcionário demitido
do mercadinho o processa e inclui na demanda as empresas A, B, C e D. Tal
ocorrência, coativa e inepta tecnicamente, redundará na exclusão das aludidas empresas
do processo. Contudo, até aí, as empresas A, B, C e D terão o inconveniente de
ser citadas, a obrigação de terem que comparecer às audiências, apresentar
defesa e etc., além de contratar advogado, arcando com os custos de
deslocamento, um sócio ou funcionário que terá que ir como preposto, perdendo
por vezes o dia todo de trabalho. Algo que deveria ser julgado de plano pelo
juiz, excluindo tais empresas da lide, mas, infelizmente, isso não vem
acontecendo.
Destarte,
uma reflexão antiga que eu já articulava. Diz o ditado: “diga com quem andas e
direis quem tu és”, deve a partir de hoje se pronunciar, pelos empresários,
como um mantra preventivo: “digas com quem contratas e te direis em que
demandas entrarás”. Portanto, um problema comum a solapar os empresários no
cotidiano.
PROBLEMA
B: conforme a Lei 9.099/95, a Lei que regulamenta os Juizados Especiais, a
competência para se demandar, conforme o artigo 4º, III, havendo reparação de
dano, será o domicílio do Autor. Portanto, se um consumidor, tem um produto
comprado pela internet e não entregue, morando ele em São Paulo e a empresa
vendedora no Paraná, a ação poderá ser proposta em São Paulo, devendo a empresa
se defender aqui e comparecer nas audiências aqui na capital bandeirante.
Desta
forma, concorda-se que o sistema visou facilitar o acesso à Justiça, nas ações de
até 40 (quarenta) salários mínimos. No entanto, isso tem gerado distorções do
sistema. Às vezes por a falta de entrega de um produto de R$ 5,00, uma empresa
poderá ser citada a responder a uma ação no exorbitante valor praticado no teto
do Juizado Especial, qual seja, até R$ 27.120,00. Se não comparecer (revelia),
por exemplo, poderá ser condenado em pagamento como pedido, pois, quem cala
consente. Sem considerar as despesas com advogado, passagens, hotel,
alimentação e etc., para apresentar a pertinente defesa.
CONCLUSÕES:
tanto na opção A, quanto a B, o Reclamante ou Consumidor têm garantidos o seu
direito de ação, qual seja, o exercício do constitucional direito a
inafastabilidade da Justiça, caso queira exercer o seu direito de agir, exercendo-se
o pleno contraditório e a ampla defesa.
Como
o mar não está para peixe e ser empresário no Brasil é coisa de herói, enquanto
essas incontinências existem, o empresariado deverá ter digno suporte de
assessoria jurídica, visando prevenir as situações possíveis, e dirimir as
situações pontuais, pois, senão os riscos que geram um passivo trabalhista ou
consumerista são enormes, inclusive afetando a continuidade do negócio.
O
que se crítica e tem ocorrido é o famoso abuso do direito de ação. Escudados em
princípios protetivos que visam salvaguardar a hipossufiência do trabalhador,
ou a vulnerabilidade do consumidor, assim como são horripilantes as empresas
que não respeitam o pagamento das verbas dos trabalhadores ou que tratam o
consumidor como números sem responsabilização pelos seus produtos, de igual
forma condena-se os que abusam do direito de ação, litigando de má-fé e
utilizando a ação como instrumento de lucro fácil e, de outro lado, visando
ilegalmente e imoralmente lesar o empresariado.
Demonstrado
o insucesso de tais demandas, respondem os proponentes por via indenizatória, arcando
com todos os prejuízos gerados contra quem demandou de modo irresponsável,
respondendo seu advogado conjuntamente pela ação hiperbólica, caso assim
demonstrado, já que ele tecnicamente deveria ter analisado se se tratava de uma
aventura jurídica ou não.
Se
tempus regit actum (o tempo rege o
ato) e virtus in medium est (a
virtude está no meio), reputo que, assim como as pessoas físicas merecem elevado
respeito, as jurídicas também o merecem, de modo que, essas distorções
sistêmicas devem ser sanadas, pois sem empresas não haverão empregos, desta
feita, essa convivência deve ser ética, legal e harmônica, para que seja
sustentável, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, seja na linha
vertical, seja na linha horizontal. E a empresa, como ficção humana e para a
humanidade, deve ser preservada.
ADRIANO
AUGUSTO FIDALGO. Advogado. Corretor de Imóveis. Titular da Fidalgo Assessoria.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco.
Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP.
Pós graduando do MBA em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Detentor de
diversos cursos perante a OAB/SP. Auditor Independente em Concursos Promocionais.
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